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A(INCORRETA)-CF Art 18 § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
B(CORRETA) CF art 18 § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
C(INCORRETA) Com o advento da EC 57/2008, foram convalidados os atos de criação de Municípios cuja lei tenha sido publicada até 31-12-2006, atendidos os requisitos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.” (ADI 2.381-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 11-4-2011.)
D(INCORRETA) CF Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
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LETRA C está errada só a data é texto de lei do ADCT artigo 96:
Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até a promulgação da Constituição da República de 1988, (o correto seria até 31 DE DESEMBRO DE 2006) atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.
MAS PQ ISSO????? Esse adct veio pela EC 57/08 pq foi ajuizado uma ADI 2240 pq o município LUIZ EDUARDO MAGALHÃE DA BAHIA havia sido criado há mais de 6 anos sem a lei complementar necessária do art. 18 § 4° da CF. O STF, deu um prazo de 24 meses p a lei que criou os municípios tornar inconstitucional e deu um prazo de 18 meses p o Congresso legislar pela falta da LC. Mas o CN não legislou, mas editou uma EC 57/08 aos ADCT, introduzindo o art. 96 onde convalidou os municípios até então criados. A doutrina critica tal conduta por ser tal emenda tanto inconstitucional qnto imoral
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Letra C -> Inconstitucionalidade Progressiva ou efeito prospectivo?
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a) Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em Lei Ordinária específica.
ERRADA – CF Art 18 § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
b) A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
CERTO - CF art 18 § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
c) Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até a promulgação da Constituição da República de 1988, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.
ERRADA - Com o advento da EC 57/08, foram convalidados os atos de criação de Municípios cuja lei tenha sido publicada até 31-12-2006, atendidos os requisitos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. (STF - ADI 2.381-AgR/11).
d) A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados e o Distrito Federal, todos autônomos, nos termos desta Constituição, além dos Municípios, cuja autonomia, relativa apenas à expedição de atos normativos de seu interesse, é prevista em Lei Complementar Federal.
ERRADA - Art. 18 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
A CF/88 rompeu com o federalismo de dois níveis, inspirado no modelo norte-americano, instituindo uma federação sui generis de 3º grau, com referência aos Municípios como entidade federativa.
A autonomia consiste: na capacidade de autodeterminação dentro de certos limites constitucionalmente estabelecidos. Diversamente da soberania, que segundo formulação clássica consiste em uma autodeterminação incondicionada por determinantes jurídicas extrínsecas à vontade do povo, a autonomia pressupõe uma zona de autodeterminação (propriamente autônomo) restringida por um conjunto de limitações e determinantes jurídicas extrínsecas (heterônomo).(NOVELINO)
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Os colegas equivocaram-se na sitação do parágrafo correto da CF:
CERTO - CF art 18 § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art. 96 - ADCT
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LETRA B CORRETA
CF/88
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
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Esquematizando a letra B:
Os Estados têm competência para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, por meio de lei estadual.
Requisitos:
1) Lei complementar federal;
2) Estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei;
3) Consulta prévia (plebiscito) às populações dos Municípios envolvidos.
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LETRA B - CORRETA
Requisitos para a criação de uma município:
1) existência de lei complementar federal
2) elaboração de lei ordinária federal contendo o Estudo de Viabilidade para a criação de um novo município.
3) plebiscito
4) criação de uma lei ordinária estadual criando um novo município
LETRA C - INCORRETA
Art. 96 do ADCT. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 2008).
Vale mencionar que o STF pronunciou que a mora do Legislativo em editar a lei complementar federal para autorizar a criação de novos municípios trata-se uma MORA INCONSTITUCIONAL e que deve ser sanada. Porém, nada foi regulamentado.
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Alternativa "C":
Art. 96 do ADCT:
Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 2008).
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LETRA B
- LEI ESTADUAL
- DENTRO DO PERÍODO DETERMINADO POR LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
- DIVULGAÇÃO DOS ESTUDOS DE VIABILIDADE MUNICIPAL
- PLEBISCITO
---> PELO ARTIGO 18 DA CF VEMOS QUE OS ESTUDOS DE VIABILIDADE MUNICIPAL ANTECEDEM O PLEBISCITO!
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A - INCORRETA. Artigo 18,§2º,CF: "Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar".
B - CORRETA. Artigo 18,§4º,CF: "A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da leI".
C - INCORRETA. "Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 2008)".
Trata-se de hipótese "constitucionalidade superveniente" para a qual o STF parece ter feito vistas grossas.
D - INCORRETA. A República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o DF e os Municípios, todos autônomos (artigo 18, caput, CF).
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Salvo melhor juízo, a questão é passível de anulação porque a alternativa C também está correta.
Expressa a alternativa C o seguinte: c) Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até a promulgação da Constituição da República de 1988, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.
Segundo o art. 96 do ADCT, Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.
Pois bem.
Considerando que os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31.12.2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação, ficam convalidados, é correto afirmar que o fato de a alternativa C mencionar "cuja lei tenha sido publicada até a promulgação da Constituição da República de 1988" não torna a alternativa errada justamente porque a referida lei, neste caso, invariavelmente, foi publicada antes de 31.12.2006, em harmonia com o art. 96 do ADCT.
Seria diferente se a alternativa afirmasse que os atos em questão ficariam convalidados apenas se fossem publicados até a data da promulgação da CF/88, caso em que estaria errada.
À luz dessas ponderações, a alternativa C também está correta, salvo melhor juízo.
A aprovação está próxima!!! Avante!!!
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A
questão exige conhecimento acerca da organização do Estado. Analisemos as
assertivas, com base na CF/88:
Alternativa
“a": está incorreta. Conforme art. 18, § 2º - Os Territórios Federais integram
a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de
origem serão reguladas em lei complementar.
Alternativa
“b": está correta. Conforme art. 18, § 3º - Os Estados podem
incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a
outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação
da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar.
Alternativa
“c": está incorreta. Conforme o STF, com o advento da EC 57/2008, foram
convalidados os atos de criação de Municípios cuja lei tenha sido publicada até
31-12-2006, atendidos os requisitos na legislação do respectivo Estado à época
de sua criação. A Lei 11.375/1999 foi publicada nos termos do art. 9º da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, alterado pela EC 20/1997, pelo que
a criação do Município de Pinto Bandeira foi convalidada. [ADI 2.381 AgR, rel.
min. Cármen Lúcia, j. 24-3-2011, P, DJE de 11-4-2011.]
Alternativa
“d": está incorreta. O município ganhou status de autonomia, com o advento da
CF/88. Conforme art. 18 - A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Gabarito do professor:
letra b.
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Alguém explica pq a C tá incorreta? Não entendi
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"Art. 18 (...) § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)"