SóProvas


ID
1932826
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Tício” foi condenado pela prática de crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP), cuja vítima foi a sua filha de 12 (doze) anos, a uma pena definitiva de 09 (nove) anos de reclusão. “Tício” também reside com outras duas filhas menores, ainda crianças, respectivamente de 08 (oito) e 10 (dez) anos de idade. O Juiz fixou o regime inicial fechado. Na Sentença penal condenatória, o Magistrado também deverá:

Alternativas
Comentários
  •  CP- Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • C. Massom nao entende assim.

  • O juiz pode sim incluir a destituição do poder familiar em relação às duas outras filhas, em atendimento ao maior interesse e proteção integral da criança, conforme já pacificado na jurisprudência (ex. abaixo).

    Ressalte-se que a questão não se limita "conforme o Código Penal" ou "conforme o Código de Processo Penal", pois há necessidade de aplicação do ECA para a decisão de medida adicional protetiva, que pode ser requerida pelo MP, ou por inciativa do Juiz, com base na avaliação multidiciplinar adotada no caso do afastamento em relaçaõ à filha de 12 anos (pois há a avaliação de risco aos demais vulneráveis sujeitos ao poder familiar nas mesmas condições).

    Realmente é um efeito secundário da sentença penal condenatória e deve estar incluído na decisão. Todavia a sua aplicação pode atingir todo o poder familiar do condenado, incluindo suas outras filhas menores, o que deixaria a letra "a" como correta, e não a letra "b" conforme o gabarito preliminar.

    "Evidenciada nos autos a prática, no seio familiar, de abusos sexuais em desfavor de menores indefesos, sem a adoção de qualquer providência de repúdio à prática, bem como a desatenção aos deveres essenciais básicos no cuidado com a prole, a destituição do poder familiar, medida excepcional, é um imperativo ético, moral e jurídico, na perspectiva do artigo 1.638 do Código Civil (TJPR - AC nº 2008.015130-1, da Capital, rel.: Juiz Henry Petry Junior, j. 28/07/2008).

  • Esta questão certamente será anulada. Com a palavra, Dr. Cleber Masson (9ª edição, 2015):

    "Essa incapacidade pode ser estendida para alcançar outros filhos, pupilos ou curatelados, além
    da vítima do crime
    . Não seria razoável, exemplificativamente, decretar a perda do poder familiar
    somente em relação à filha de dez anos de idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito
    praticado contra as outras filhas mais jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito.
    Em relação à vítima do crime doloso e punido com reclusão, essa incapacidade é permanente.
    De fato, mesmo em caso de reabilitação é vedada a reintegração do agente na situação anterior (CP,
    art. 93, parágrafo único).
    No tocante a outros filhos, pupilos ou curatelados, a incapacidade é provisória, pois o
    condenado, se reabilitado, poderá voltar a exercer o poder familiar, tutela ou curatela."

  • Gabarito preliminar: B.

    O § 2º do artigo 23 da Lei 8.069/90, adicionado pela lei 12.962/14 assim dispõe:

    Art. 23, § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. (grifo nosso)

    Em seguida o art. 92 do Código penal traz em sua redação:

    CP, Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado. 

  • Nem eu, a lei não fala q só perde em relação ao filho ofendido
  • Sobre o gabarito, não obstante a relevância dos argumentos apresentados, por exemplo, pelo professor MASSON (com os quais concordo em parte), entendo não merecer qualquer reparo. Isso porque O CP é literalmente CLARO ao estabelecer que "a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos CONTRA filho, tutelado ou curatelado. 

     

    Ora, sabe-se que a norma penal, no que toca a sua hermenêutica, deve ser concebida de forma restritiva, quando sua ampliação axiológica implicar prejuízo, agravamento da situação do agente/autor da infração penal. Logo, quando o dispositivo penal em comento admite ser possível a decretação da incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, COMETIDOS CONTRA FILHO, TUTELADO OU CURATELADO, entende-se que tal efeito se aplica UNICA E EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À VÍTIMA - DETENTORA DO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL NAQUELE RECORTE FÁTICO. Estender a interpretação, para também incluir a possibilidade de tal efeito secundário à pessoa dos demais filhos, SERIA INTERPRETAR EXTENSIVAMENTE A LEI, MAS DE FORMA A PREJUDICAR O RÉU, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico pátrio. 

    Considerações sobre a teratologia da norma penal em comento, na medida de sua falta de razoabilidade. como exemplificado pelo professor CLEBER MASSON (Não seria razoável, exemplificativamente, decretar a perda do poder familiar
    somente em relação à filha de dez anos de idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito
    praticado contra as outras filhas mais jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito.
    Em relação à vítima do crime doloso e punido com reclusão, essa incapacidade é permanente.
    De fato, mesmo em caso de reabilitação é vedada a reintegração do agente na situação anterior (CP,
    art. 93, parágrafo único), muito embora seja relevante, nao leva o aplicador da norma penal a concluir além do que esta propugna, mormente quando TAL INTERPRETAÇÃO ACARRETAR PREJUÍZO, DE QUALQUER NATUREZA, AO RÉU.  Bons papiros a todos. 

  • Correto o entendimento da banca.

    Andou mal a "doutrina" de Cleber Masson, que desconsiderou princípio basilar que é o da vedação de interpretação extensiva da lei penal 'in pejus'.

    Para decretar a perda do poder familiar há instrumentos disponíveis ao Estado, já considerado aí o direito de família mínimo. Se a lei penal não prevê a extensão a essa perda aos outros filhos, basta remeter os autos ao juízo da vara de infância e juventude. Para quê ficar fazendo malabarismo com a lei penal se a lei civil já assegura hipóteses demasiadamente abrangentes para a perda do poder familiar?

    Agora o juiz penal, com poucos casos criminais a julgar, também quer se aventurar mais a fundo no mundo da decretação da perda do poder familiar. Bom, que o legislador altere a lei, a propósito tão desconsiderada no Brasil.

  • Gabarito: Letra B! Adotou o posicionamento da lei (CP, art. 92, II). Contudo, trata-se de tem polêmico! 

     

    Segundo Rogério Sanches, é também efeito específico da condenação a incapacidade do condenado para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela (art. 92, II, do CP).

     

    Pressupõe agente condenado definitivamente por crime doloso, punido com reclusão (não importando o quantum), praticado contra filho, tutelado ou curatelado A incapacidade não exige como requisito o abuso do poder familiar, tutela ou curatela, presumindo-se a incompatibilidade para o seu exercício.

     

    Discute-se se a incapacidade se estende aos outros filhos (não vítimas do crime).

     

    Guilherme de Souza Nucci entende que a presente consequência da condenação incide somente sobre a relação entre o condenado e a vítima, não alcançando outros filhos. Exemplifica o autor: "O pai agride um de seus seis filhos; condenado por lesão corporal grave a uma pena de um ano de reclusão, pode o juiz determinar a incapacidade para o exercício do poder familiar em relação àquela vítima. Os outros cinco filhos podem perfeitamente continuar sob sua tutela".

     

    Cleber Masson, não sem razão, discorda, argumentando: "Essa incapacidade pode ser estendida para alcançar outros filhos, pupilos ou curatelados, além da vítima do crime. Não seria razoável, exemplificativamente, decretar a perda do poder familiar so- mente em relação à filha de dez anos e idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito praticado contra as outras filhas mais jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito".

     

    Essa segunda corrente ganha força com o advento da Lei 12.962/14 que, alterando o Estatuto da Criança e do Adolescente, anuncia no seu art. 23, § 2°: “A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha”.

    Fonte: Rogério Sanches – Manual de Direito Penal (2016).

     

    Ademais, André Estefam leciona: A incapacitação é aplicada em relação à vítima do crime, bem como aos demais filhos, tutelados ou curatelados. (...) Em relação à vítima do crime, a incapacitação é perpétua. A declaração judicial de reabilitação após o cumprimento ou extinção da pena, todavia, faz com que o sujeito possa tornar a exercer o poder familiar, tutela ou curatela em relação a outros filhos, tutelados ou curatelados, nos termos do art. 93, parágrafo único, do Código Penal.”

    Fonte: André Estefam. Direito penal esquematizado: parte geral - 5ed (2016).

  • Complementando:  Outro trecho do Código Penal Comentado do Nucci: “embora não esteja expresso no Código Penal, parece-nos que a mais lógica aplicação do dispositivo deva dizer respeito ao filho ofendido pela prática criminosa e não a todos os descendentes do infrator. Não se deve fazer uma interpretação extensiva neste caso, pois injustificável. O pai que agredir um de seus seis filhos, por exemplo. Condenado por lesão corporal grave a uma pena de um ano de reclusão, pode o juiz determinar a incapacidade para o exercício do poder familiar em relação àquela vítima. Os outros cinco filhos podem perfeitamente continuar sob sua tutela. Por vezes, há um problema social envolvendo o crime e imaginemos que os referidos seis filhos somente tenham o pai; caso perdesse o poder familiar no tocante a todos, haveria o Judiciário de encontrar um tutor para todos eles, quando, em verdade, o contexto da agressão ficou circunscrito a um único filho. Não é demais ressaltar que pode haver entre pai e determinado descendente uma discórdia permanente e localizada com agressões do primeiro contra o segundo, mas jamais contra os demais filhos. Qual a razão de determinar a incapacidade para o exercício do poder familiar em relação a todos? O mesmo se diga do tutor (ou curador) de determinada pessoa. Praticado um crime apenado com reclusão contra o tutelado (curatelado), pode o juiz determinar a incapacitação para aquela tutela (curatela) e não para outras situações, que podem até advir no futuro. Não pode a pena ou seus efeitos envolver casos ou pessoas não abrangidas pela conduta criminosa ou a ela relacionadas.”

     

    Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado (2015).

  • Galera o concurso foi pra Promotor de Justiça e não pra acessor do Cleber Masson.

    Parafraseando um narrador, a regra é clara Art. 92, II, CP, e contra fatos não há argumentos. Se quiser sustentar a posição do doutrinador em uma segunda fase ou se arguido em um exame oral ótimo. O que não dá é parar o mundo porque Cleber Masson diverge da letra da lei, aí é dose mesmo!. 

  • Acho que faltou só a banca indicar se seria com base no CP ou com fundamento na doutrina, conforme fez a banca em outras questões da prova, apenas para espancar dúvidas na hora de resolver a questão.

    Reconheço que o enunciado diz "O Magistrado deverá...", implicando um dever e por ser um dever recorre-se ao texto legal, embora seja o magistrado detentor da independência funcional, o que poderia justificar a substituição do "deverá" por "poderá", abrindo aqui a possibilidade para o reconhecimento de um entendimento doutrinário.

    Só sei que na hora da prova visualizar sutilezas desse tipo não medem da melhor forma conhecimento.

     

  • na próxima prova... vc marca que é apenas para o filho que sofreu o abuso... aí a prova adota o pensamento de Masson....

  • Po, até o ROGÉRIO SANCHES, que é PROMOTOR no Penal, disse que a corrente do Masson estava com mais força... assim fica complicado.

    GUILHERME DE Souza Nucci entende que a presente consequência da condenação incide somente sobre a relação entre o condenado e a vítima, não alcançando outros filhos. Exemplifica o autor: "O pai agride um de seus seis filhos; condenado por lesão corporal grave a uma pena de um ano de reclusão, pode o juiz determinar a incapacidade para o exercício do poder familiar em relação àquela vítima. Os outros cinco filhos podem perfeitamente continuar sob sua tutela" 
    CLEBER Masson, não sem razão, discorda, argumentando: "Essa incapacidade pode ser estendida para alcançar outros filhos, pupilos ou curatelados, além da vítima do crime. Não seria razoável, exempliflcativamente, decretar a perda do poder familiar somente
    em relação à filha de dez anos e idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito praticado contra as outras filhas mais
    jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito" 22'. 

    Essa segunda corrente ganha força com o advento da Lei 12.962114 que, alterando o Estatuto da Criança e do Adolescente, anuncia no seu art. 23, §2°: "A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder fomiliar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha".

  • Eu errei, mas não tinha o que fazer... Todo mundo que estuda para MP sabe das duas posições. Além disso, o enunciado dizia: "... também reside com outras duas filhas menores...". Pô, eu espero que o promotor de justiça nessa situação não titubiace em responder: "O condenado perde a capacidade para o exercício do pátrio poder em relação às três filhas!".

     

    Na minha humilde opinião, se você errou essa não fique desapontado, vai para próxima!

  •  

    Razões - Recurso. A assertiva “a” está correta, porque o efeito secundário da sentença penal condenatória, tratando-se de crime doloso punido com pena de reclusão (art. 217-A do Código Penal), no tocante à incapacidade do exercício do poder familiar, estende-se não só à vítima (filha do pai agressor), mas também às demais filhas para preservá-las de futuras ações delituosas de seu genitor. Nessa esteira, as lições de Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. 4ª edição. Editora Método: São Paulo, 2011, p. 792): “É também efeito específico da condenação “a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado”. Esse efeito não é automático, e para sua imposição reclama três requisitos: 1) natureza do crime: somente os dolosos; 2) natureza da pena: reclusão; 3) qualidade da vítima: filho, tutelado ou curatelado. (...). Essa incapacidade pode ser estendida para alcançar outros filhos, pupilos ou curatelados, além da vítima do crime.  Não seria razoável, exemplificativamente, decretar a perda do poder familiar somente em relação à filha de dez anos de idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito praticado contra outras filhas mais jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito. Em relação à vítima do crime doloso e punido com reclusão, essa incapacidade é permanente. De fato, mesmo em caso de reabilitação, é vedada a reintegração do agente na situação anterior (art. 93, parágrafo único, do CP). No tocante a outros filhos, pupilos ou curatelados, a incapacidade é provisória, pois o condenado, se reabilitado, poderá voltar a exercer o poder familiar, tutela ou curatela”. (grifos feitos).

    Assim sendo, a assertiva “b” está equivocada, porque os efeitos da incapacidade  se estendem a todas as filhas do pai agressor, não se restringindo apenas à filha vítima de estupro.

     

    Destarte, requer à Egrégia Banca Examinadora a alteração do gabarito para considerar como correta a alternativa “a”, eis que a assertiva “b” está equivocada.

  • Se eu fosse o Juiz decretava a incapacidade do para exercer o poder familiar para todos os filhos....mas a prova não perguntou minha opinião!
    rsrsrsrsrs..

     

    Art. 92 , II - CP.. sem novidades!

  • Rapaz rsrs

    Questão polêmica por tocar em assunto ainda não pacificado, mas prova objetiva tem que sempre privilegiar a lei. E todos sabemos, mesmo os que estudaram o Masson, que pela lei os efeitos são apenas para o próprio filho que sofreu o crime. A questão é de penal, a questão expressamente cita que o momento processual é o da condenação, e é prova objetiva. Com essas 3 informações dá pra perceber que o mais prudente é marcar a B rsrsrs

     

    Nesse sentido reitero o comentário do meu amigo Tony Stark, salvo no momento específico em que ele escreve "assessor" com C. Reitero também o comentário da simpática J. Carmona, que, com seu belo sorriso, abrilhantou nossa discussão - também discordo de Masson, e creio que, em querendo adotar-se este entendimento mais desfavorável ao réu, a mudança legislativa do CP seria o melhor caminho. No mais, uma provinha bem típica de examinador revoltado de penal, acordou de mal com a vida (como faz todos os dias rsrsrs) e resolveu cobrar se o candidato sabia ser súmula de STF e STJ ou só STJ, botar questão com polêmica doutrinária em objetiva, e outras palhaçadas que estamos acostumados


    pobre examinador rsrsrs apanhava no colégio qdo roubavam a merenda dele e agora desconta nos candidatos

  • pátrio poder...

  • Lembrar que é possível a destituição do poder familiar em relação aos outros filhos com base nas disposições do código civil. A competência é da Justiça da Infância e da Juventude:

     

    Art. 1.637, CC. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    Art. 1.638, CC. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    Art. 148, ECA. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

  • Gente, se o examinador usa PÁTRIO PODER é claro que ele que a letra da lei e não o entendimento doutrinário. Se quisesse entendimento doutrinário, usava poder familiar.

  • CLÉBER MASSON:

    “Essa incapacidade pode ser estendida para alcançar outros filhos, pupilos ou curatelados, além da vítima do crime. Não seria razoável, exemplificativamente, decretar a perda do poder familiar somente em relação à filha de dez anos de idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito praticado contra as outras filhas mais jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito.
    Em relação à vítima do crime doloso e punido com reclusão, essa incapacidade é PERMANENTE. De fato, mesmo em caso de reabilitação é vedada a reintegração do agente na situação anterior (CP, art. 93, parágrafo único).
    No tocante a outros filhos, pupilos ou curatelados, a incapacidade é PROVISÓRIA, pois o condenado, se reabilitado, poderá voltar a exercer o poder familiar, tutela ou curatela.”

    O TEMA APRESENTA DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA. 

     

  • Prezados, uma dica para quem estuda para o mp: sempre procure saber quem será a banca examinadora e tente descobrir qual a doutrina seguida pelo examinador. Recentemente, por exemplo, o examinador de penal da prova do mp/rs cobrou um posicionamento minoritário baseado em um artigo que o próprio escreveu. Infelizmente, o direito está cada vez mais dinâmico, de modo que cada doutrinador vem aplicando o entendimento que melhor lhe apraza. O mesmo ocorreu em uma prova do paraná, de uns anos atrás, em que o examinador cobrou o entendimento do parente dele sobre as funções da pena (baseado em um artigo que o seu parente escreveu - acho que era irmão se não me engano). Portanto, vasculhe a vida acadêmica do examinador. Fica a dica. Bons estudos.

  • Faz o que então para proteger os demais filhos? Se não seguir o cleber... 

  • Talvez possa parecer implicância de minha parte, mas não se usa mais o termo "pátrio poder". 

  • Um abuso cobrar tema não pacificado na objetiva!

  • A B diz que é efeito secundário. Mas é efeito extrapenal. 

  • Meus amigos, questão errada e eis aí o problema em se estudar apenas Direito Penal dissociado das outras áreas do Direito. Esse também é o caso do examinador com essa questão esdrúxula com uma matéria controversa.

    O poder familiar é indivisível, segundo toda a doutrina em direito de família, especificamente Slvio Venosa. Sendo indivisível, não haveria espaço para perdê-lo somente em relação a um. Entendimento contrário é o mesmo que viabilizar novos crimes contra os demais filhos. Acredito também ser ilógico que um genitor tenha o poder sobre uns filhos e outros não, quando esses residem na mesma casa. Nesse sentido:

    "III - Nada obstante as ilicitudes praticadas pelos réus estejam mais identificadas com a pessoa do filho adotado, sobretudo no que concerne a rejeição do infante, o poder exercido pelos adotantes em relação aos dois irmãos adotados é uno e indivisível, não podendo a desconstituição do poder familiar incidir apenas em face de um deles. Ademais, assim como se faz mister evitar o rompimento do vínculo fraternal para fins de adoção (ECA, art. 28, § 4º), a mesma regra há de ser observada, em contrário senso, para o caso de destituição do poder familiar envolvendo irmãos biológicos adotados pelo mesmo casal." (TJ-SC - AC 208057)

    Porém há decisão do TJ-RJ em sentido contrário (0009746-70.2008.8.19.0206). Enfim, como a questão fala da decisão motivada do juiz, e havendo esse entendimento já mencionado, perfeitamente possível que o juiz criminal determine a perda em relação a todos os filhos.

  • Definitivamente: não compensa viver e estudar para provas em que a própria instituição é responsável pela criação/aplicação da prova, principalmente considerando a rivalidade entre os MPs de Goiás e Minas, que disputam acirradamente quem consegue elaborar a prova mais podre. Responder a questão de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes é perfeitamente possível. Adivinhar a posição defendida por um grupo resumido de promotores, responsáveis por elaborar a prova, é ridículo. Questão lixo.

  • Ou seja, segundo a posição do Examinador o juiz deveria deixar o pai estuprador de menores, após regular cumprimento da pena, ou em condicional, continuar a cuidar de outras filhas menores, mesmo que ele seja um estuprador contumaz.Muito ponderado e razoável da sua parte. (ironia) Veja que o NUCCI, para adotar tal posicionamento, utiliza o exemplo de lesão corporal de natureza grave, cometido em um contexto de violência do Pai com relação a somente um dos filhos. Mas o que dizer se o pai violenta todos os filhos regularmente, porém somente foi condenado com relação a um deles?

    Não se trata de direito penal do inimigo ou analogia in malam partem. A lei não chancela expressamente nem o entendimento de Masson, nem o entendimento de Nucci. Entendo que seja defensável que se adote a interpretação mais favorável ao réu, contudo, na minha pequena visão, esta interpretação não atende a finalidade da norma:

     II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 

    Ademais o efeito não é automático, devendo ser declarado e fundamenrado expressamente o que permitiria ao juiz no caso concreto averiguar se a medida é adequada ou ofende a proporcionalidade razoabilidade.

    A finalidade teleológica da norma é proteger os filhos menores e tutelados, não há razão nenhuma em somente proteger a vítima, sem proteger seus irmãos que se encontram na mesma condição.

    E antes de criticar o Cleber Masson, que já está na décima primeira edição,vendendo milhares de livros, vamos escrever pelo o menos um livro né?

     

  • Também me recuso a acreditar que uma questão de concurso para ingresso no Ministério Público adote como correta a letra "B". Quiçá tivesse a questão exigido conhecimento da literalidade do CP talvez desse pra tragar, mas assim não o fez. Totalmente desarrazoado entender que o magistrado ficaria limitado a decretar a perda do poder familiar tão somente a vítima direta do estupro, haja vista que o intuito da norma penal é justamente afastar a vítima menor do nefasto convívio com seu etuprador, ainda que este seja seu pai. Ora, qual a segurança determinar a quebra do vínculo somente em relação a vítima, deixando expostos ao perigo os demais irmãos?! Li comentários chegando ao absurdo de argumentar no direito penal do inimigo para defender o gabarito, sendo que tal teoria passa ANOS LUZ da situação narrada. Lembremos que se ao legislador e também ao aplicador do direito é proibido excessos, igualmente é vedada a proiteção ineficiente/deficiente que, ao que me parece, busca retratar a questão. Num juízo entre meios e fins, ou até mesmo de proporcionalidade, prefiro MUITO mais a opinão do Cléber Masson: antes determinar a perda em relação a todos os filhos, a aguardar que todos os demais sejam molestados pelo delinquente para tão somente buscar o aparato judicial. 

  • O art 92, II, CP aplica-se a regra dos efeitos extrapenais específicos (logo, não são efeitos automáticos e decorre de fundamentação) decorrente da incapacidade para exercício do poder familiar, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra um filho, tutelado ou curatelado. Em relação à vítima do crime, a incapacidade é perpétua. Após a reabilitação por cumprimento de sentença ou extinção da pena, o sujeito pode tornar a exercer o poder familiar, tutela ou curatela em relação aos outros filhos, tutelados ou curatelados, conforme traz o art. 93, parágrafo único. Isso é letra de lei, não entendimento jurisprudencial ou doutrinário, portanto colegas, nossa justiça não é mil maravilhas, mas nosso intuito é a posse. 

  • Natália Vitória onde posso encontrar posicionamentos dos exeminadores?

  • Cleber MassumavezErrado kkkk

  • Pessoal, o termo "incapacidade para o exercício" é genérico, considerando, por exemplo, que ela pode ser temporária ou permanente, não? Nesse caso, não poderia o juiz decretar tal incapacidade em relação às outra filhas, porém temporariamente, com base no art. 1637 do código civil, segundo o qual: "Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão". ?

  • Esse Tício é uma alma sebosa.Já é a terceira questão que resolvo e esse cara ta fazendo besteira...

  • A letra da lei não diz que a perda do pátrio poder será unicamente em relação ao filho que foi vítima. Além disso, há forte corrente doutrinária que defende a perda do poder familiar em relação à todos os filhos do delinquente. Até por que, não fosse assim, não haveria razão de ser do amplo entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a reabilitação pode ter como uma de suas consequências a suspensão desse efeito da condenação (perda do pátrio poder) "apenas em relação AOS FILHOS QUE NÃO FORAM VÍTIMAS do fato criminoso". Ora, se é possível suspender esse efeito, por óbvio tal efeito existe, sendo sim aplicável em relação à todos os filhos.

  • até onde eu sabia tbm se estendia para todos os filhos e so a reabilitaçao que é inviavel com relação apenas a vitima.

    essas questoes teratológicas de uma forma ou de outra tira nosso animo, porque a gente sabe a resposta, mas tem um caba la caixa do bozó que pensa diferente e vao e cobram exatamente a posiçao desse ET. 

    com fe em Deus a gente vai seguindo. 

  • assessor.

  • Só é letra B pq é no Brasil, em qualquer país sério certeza que seria letra A, ......mas..... foquemos nos concursos.

  • Como assim gabarito B? Não seria A ?!
  • O tipo de questão que irracionalmente obedece à lei, mas fere os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da própria dignidade da pessoa humana. Lamentável... 

  • Obviamente que é possível ao juiz decretar a perda do poder familiar em relação aos demais filhos. Aliás, é comum na prática.

  • A banca adotou a doutrina de Rogério Greco!
  • estudar para concurso e escrever assessor com "c" dói

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    (...)

            II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

    Pois bem. Se cometido o crime contra outro detentor do poder familiar pode decretar a perda em relação aos filhos, então cometendo crime contra um dos filhos também pode-se decretar a perda quanto aos demais. Ganha força a corrente liderada por Cleber Masson.

  • explicação. Rogério Sanshes resposta. A.

    https://www.youtube.com/watch?v=-aBE5ckG9-o

  • Vale destacar que após a prova do MPE-GO de 2016 sobreveio alteração legislativa ao inciso II, do artigo 92, do CP, pela Lei 13.715/2018, com a inclusão de outras hipóteses capazes de ensejar a declaração de incapacidade para o exercício do poder familiar, v. g. nos crimes dolosos cometidos contra "outro descendente".

    Veja-se, pela redação atual do supracitado dispositivo legal poderá, como efeito secundário específico da condenação, ser decretada a incapacidade para o exercício do poder familiar (em relação a filho que não foi vítima), em razão de crime cometido contra neto (outro descendente), por exemplo.

    Por assim dizer, considerando-se a atual redação do artigo 92, II, do CP, a alternativa "a" se mostra mais alinhada ao enunciado da questão.

  • ATUALIZANDO:

    No Código Penal:

    Automáticos (art. 91): indenizar o dano; e confisco (perder para a União instrumento/produto do crime).

    Não automáticos (art. 92): perda do cargo/função/mandato; poder familiar/tutela/curatela; dirigir quando crime doloso

     

    OBSERVAÇÃO: Dois únicos crimes cuja perda é automática: organização criminosa e tortura

    lavagem e tortura: pena em dobro

    organização: 8 anos

    abuso de autoridade: 3 anos

     

     

     

     

    EFEITOS NÃO AUTOMATICOS:

     

    ARTIGO 92, CP: São também efeitos da condenação:

     

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Eu tô chocado que o gabarito correto é B. Só no Brasil mesmo...

  • Nessa prova o gabarito era alternativa B. Agora com a mudança na lei o gabarito é a A.