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ID
1932856
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a dignidade sexual, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Causa bastante estranheza a alternativa D ser considerada como correta, haja vista que está em total desacordo com a jurisprudência. 

    O STJ já firmou entendimento no sentido da desnecessidade de habitualidade para comprovação do crime previsto no art. 218-B do Código Penal.

    Vejamos:

     

    Art. 218-B do CP

    O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade.

    STJ. 6ª Turma. HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014 (Info 543).

     

  • Letra A. errada

    ''Sujeito passivo: É a pessoa em situação inferior relativamente a quem ocupa a posição de superior
    hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Em razão de o tipo
    penal exigir condições especiais no tocante ao sujeito ativo e ao sujeito passivo, o assédio sexual é
    classificado como crime bipróprio.
    Professores e alunos: Não se caracteriza o crime de assédio sexual entre tais pessoas, pois ausente
    a relação derivada do exercício de emprego, cargo ou função de parte dos discentes, que não são
    funcionários do estabelecimento de ensino.

    – Líderes religiosos e seguidores: O constrangimento do líder religioso dirigido a um fiel, com o
    intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, não acarreta o crime em análise, sem prejuízo
    do delito de estupro (CP, art. 213). (Masson)

  • Thiago, o julgado que vc colacionou trata do § 2º, e a ''não eventualidade'' de que trata o informativo é do cliente e não da prostituta. A questão trata do caput.

    ''Art. 218-B Consumação: Nos núcleos “submeter”, “induzir”, “atrair” e “facilitar”, a consumação se dá no
    momento em que a vítima passa a se dedicar com habitualidade ao exercício da prostituição ou outra
    forma de exploração sexual
    , ainda que não venha a atender pessoa interessada em seus serviços. O
    crime é instantâneo, pois sua consumação ocorre em um momento determinado, sem continuidade no
    tempo. Nas modalidades “impedir” e “dificultar” o delito se consuma no instante em que a vítima
    decide abandonar a prostituição ou outra forma de exploração sexual, mas o sujeito não permite ou
    torna mais onerosa a concretização da sua vontade. Nesses casos, o crime é permanente. Embora a
    prostituição seja o comércio sexual continuado, esta habitualidade se restringe ao comportamento da
    vítima – o agente não precisa reiteradamente favorecer a prostituição ou outra forma de exploração
    sexual. Em todas as hipóteses, o crime é material ou causal – a consumação requer o efetivo exercício
    da prostituição ou outra forma de exploração sexual pela vítima.'' (CP comentado Masson)

  • B- ERRADA

    Art 215- Violação sexual mediante fraude:

    Tipo  objetivo: Conjunção carnal ou ato libidinoso.  Ambos: crime continuado.

    Consumação: momento em que é realizado o ato sexual.

    Ação penal: condicionada à representção, exceto se for menor de 18.

    * pena de multa cumulativa se for cometido com o fim de obter vantagem econômica.

    Não é necessário consentimento da vítima.

    Não tem violência ou grave ameaça.

    Vitor Rios Golçalves - Sinopse Saraiva

  • A péssima redação da alternativa traz, realmente, dúvidas ao seu entendimento, tanto que dá pra concordar com a posição da Tamires e do Thiago.

    "A configuração.. se configura" é, no mínimo, "sofrível". Desse jeito, continuaremos "descendo pra baixo"...rsrsrs

  • acho q a questao merece ser anulada...o item "b" está em consonância com a  melhor doutrina, inclusive a do prof. masson (amplamente adotado pelo examinador do mpgo).

    estou equivocado quanto à este entendimento?

  • Primeiramente, fora Temer.

     

     

    Segundamente, creio que o item D esteja errado (gabarito a ser revisto, na minha humilde opinião) no mínimo pelo teor genérico da afirmação. Explico. É que no 218-B do CP, sob a alcunha de " Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável ", há diversos verbos típicos que podem ter diferentes formas de configuração. E, neste sentido, o STJ já diferenciou:

     

    244-A do ECA --> submissão  --> exige habitualidade

     

    218-B § 2º I do CP --> mera relação sexual --> não exige habitualidade. 

     

    Confira-se:

     

    "O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade. (...) A propósito, não tem relação com a hipótese em análise os precedentes pertinentes ao art. 244-A do ECA, pois nesse caso é exigida a submissão (condição de poder sobre alguém) à prostituição (esta atividade sim, com habitualidade). No art. 218-B, § 2º, I, pune-se outra ação, a mera prática de relação sexual com adolescente submetido à prostituição - e nessa conduta não se exige reiteração, poder de mando, ou introdução da vítima na habitualidade da prostituição. HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014."

  • Veja a questão Q647309 letra a) Situação hipotética: Mário, aliciador de garotas de programa, induziu Bruna, de quinze anos de idade, a manter relações sexuais com várias pessoas, com a promessa de uma vida luxuosa. Bruna decidiu não se prostituir e voltou a estudar.Assertiva: Nessa situação, é atípica a conduta de Mário.

    O simples fato de Induzir já se configura como crime, ou seja, não existe a necessidade da pessoa exercer a tal atividade. 

    Quanto mais estudo direito, mais eu gosto de matemática. 

  • Totalmente absurda a alternativa correta, nas palavras de Masson...

    "Entretanto, na prática o sujeito pode se valer de violência ou grave ameaça para ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa vulnerável.

    Nessa hipótese, subsiste o estupro de vulnerável, inclusive porque este delito é mais grave do que o estupro (213), justamente em razão da fragilidade da vítima.

    E também devem ser a ele atribuídos, em concurso material, os crimes de lesão corporal leve (129) ou ameaça (147), pois não funcionam como meio de execução, já se a lesão for de natureza grave ou morte, incidirão as figuras qualificadas do 217-A".

    Como dar uma pena mais leve a um ato pior?

    Haja paciência meu Deus!!!

    Bons estudos

  • ART. 218-B.Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulneravel.

    CUIDADO: Não se trata de crime habitual. Se a vitima possui 18 anos ou mais, e apresentar

    discernimento para a pratica do ato, estará configurado o crime de favorecimento da prostituição

    ou outra forma de exploração sexual, Art.228, CP.

  • Atenção para a C que se a violência for empregada para deixar a vítima na situação prevista pelo tipo de estupro de vulnerável (inconsciente, por exemplo), permanece o crime de estupro comum.

    Se o sujeito agredir a mulher, deixando inconsciente, e se evadir do local, e outro mantiver a conjunção, aí é caso de estupro de vulnerável.

  • SOBRE A LETRA C

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 4o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    CP COMENTADO - CLÉBER MASSON

    Constrangimento do ofendido: No estupro de vulnerável, o tipo penal não reclama a violência ou grave ameaça como meios de execução do delito. Basta a realização de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com a vítima, inclusive com a sua anuência. De fato, a vulnerabilidade do ofendido
    implica a invalidade do seu consentimento, com sua desconsideração pela lei e pelos operadores do Direito. Na prática, o sujeito pode se valer de violência ou grave ameaça para ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa vulnerável, hipótese em que subsiste o estupro de vulnerável, justamente em razão da fragilidade da vítima. E também devem ser a ele atribuídos, em concurso material, os crimes de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput) ou de ameaça (CP, art. 147), resultantes da violência ou da grave ameaça, pois não funcionam com meios de execução do estupro de vulnerável. Se a vítima suportar lesão corporal de natureza grave (ou gravíssima) ou falecer, incidirão as figuras qualificadas descritas nos §§ 3º e 4º do art. 217-A do CP. 

  • D: "A configuração do crime descrito no art. 218-B do CP (Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável) se configura quando a pessoa induzida passa a se dedicar com habitualidade ao comércio carnal". 

     

    CORRETO! Este crime se consuma, em relação a submeter, induzir, atrair e facilitar, no momento em que o menor/doente passa a se dedicar com habitualidade ao exercício da prostituição, ainda que nenhum cliente seja atendido (por mais que seja considerado habitual, ele é também instantâneo).

     

    Nas modalidades “impedir” e “dificultar”, o crime se consuma quando a vítima decide abandonar a prostituição, mas o sujeito não permite ou torna mais onerosa a sua saída. Aqui, o crime é permanente, já que sua consumação se protrai no tempo, perdurando enquanto houver o impedimento/dificuldade.

     

    Com relação a esses conceitos de habitualidade/instantaneidade, neste crime, a habitualidade se restringe ao comportamento da vítima. Assim, impõe-se o efetivo exercício da prostituição, de forma reiterada (comportamento da vítima), muito embora o agente não precise, reiteradamente, favorecer a prostituição. Ex: não basta atrair alguém à prostituição; é necessário que a pessoa realmente venha a se prostituir. Assim, diz-se que o delito é instantâneo, mas que precisa da habitualidade da vítima.

     

    A - errada: relação aluxo x professor não tem hierarquia.

    B - errada: consuma-se com o ato sexual.

    C - errada: responderá pelo art. 217-A e pelos demais crimes que praticar (ameaça, lesão etc.).

  • O art. 244-A do ECA foi revogado tacitamente pelo 218-B do CP, diz a doutrina.

     

    Não confundir conduta (que não precisa ser habitual) com consumação (que precisa ser habitual) da prostituição.

     

    Quanto à conduta, o crime pode ser instantâneo: basta induzir; ou permanente: enquanto estiver impedindo a pessoa de abandonar a prática. Não precisa haver a prática do ato sexual.

     

    Quanto à consumação“Deve-se consignar, no entanto, que, para a consumação, será necessário que a pessoa induzida passe a se dedicar habitualmente à prática do sexo mediante contraprestação financeira, não bastando que, em razão da indução ou facilitação, venha a manter, eventualmente, relações sexuais negociadas. Assim, o que deve ser habitual não é a realização do núcleo da ação típica, mas o resultado dessa atuação, qual seja, a prostituição da ofendida. Não havendo habitualidade no comportamento da induzida, o crime ficará na esfera da tentativa.” (CAPEZ)

     

  • LETRA A ERRADA.

    Para GUILHERME DE SouzA NucCI, a primeira (superioridade hierárquica) retrata uma relação laboral no âmbito público, enquanto a segunda (ascendência) , a mesma relação, porém no campo privado, ambas inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Dentro desse espírito, não configura o crime mera relação entre docente e aluno, por ausência entre os dois sujeitos do vínculo de trabalho (aliás, o vínculo de trabalho é entre a faculdade e o professor).

    Na ascendência, elemento normativo do tipo, não se exige uma carreira funcional, mas apenas uma relação de domínio, de influência, de respeito e até mesmo de temor reverencial (v.g. , relação professor-aluno em sala de aula) ."

    Prevalece que não pode o agente valer-se de tais comportamentos executivos, hipóteses configuradoras de delito de estupro (art. 213).

  • Errei a questão ... pensei que tinha hierarquia entre Professor x aluno.....  Gabarito correto (d) e vou memorizar assim : DEDICAR A CASA DE CARNE (COMERCIO CARNAL KKKKKK ) É CRIME KKKKKKKKKK

  • Tá contraditório com o STJ então, pq não foi anulada ainda essa budega, 

  • Letra A - ERRADA:

     

    Em razão do veto presidencial ao parágrafo único do art. 216-A, somente o assédio laboral constitui
    crime, sendo atípico o assédio proveniente de relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade, ou,
    ainda, aquele proveniente de abuso de dever inerente a ofício ou ministério.

     

    FONTE: Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado : parte especial – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016

     

    Letra B - ERRADA:

     

    A violação sexual mediante fraude é crime material ou causal: consuma-se com a conjunção carnal, ou seja, com a introdução total ou parcial do pênis na vagina, não se exigindo o orgasmo ou sequer a ejaculação, ou então com a realização do ato
    libidinoso (exemplos: sexo anal, sexo oral, toques eróticos nos órgãos genitais etc.).

     

    OBS: O meio fraudulento de que se vale o agente deve ser idôneo a ludibriar a vítima. O fato é atípico se esta identifica a fraude e ainda assim tolera a prática da conjunção carnal ou outro ato libidinoso. O consentimento válido do ofendido é incompatível com a violação sexual mediante fraude, capitulada entre os crimes contra a liberdade sexual.
     

     

    FONTE: Masson, volume 3.

  • LETRA A - O crime de assédio sexual (art. 216-A, CP) é crime cujo conteúdo típico exige uma relação de hierarquia entre o agente e a vítima, tal qual aquela existente entre aluno e professor.

    INCORRETA - o art. 216-A trata de relações laborais, tanto pública quanto privada. Não há que se falar na configuração do art. 216-A no caso de aluno e professor, onde há mera relação.

  • Luke, o que está em contraditório com STJ?

     

    Alguém poderia dizer? 

  • Estou estudando para provas de DPC, então não sei há muitas divergencias nos entendimentos dos estudos para prova de MP, e se tiver por favor alguem me responda, marquei a letra A, recentimente encaminhei uma duvida para o professor Geovane Morais acerca do crime de assedio sexual na relação entre professor e aluno, fui informado por ele que apesar da materia não ser pacificada poderia caber no caso de professor/aluno. 

     

    Outro ponto discordante foi em relação ao crime do 218-B, pelas minhas aulas foi passado que o crime é instantâneo. 

    Consumação e tentativa: Em todas as modalidades, o crime é material, bastando que a vítima esteja à disposição para a exploração, não necessitando atender qualquer cliente (majoritário). Na modalidade impedir ou dificultar que a vítima deixe a exploração, temos hipótese de crime permanente. Ex.: alegar a existência de dívida. No que tange aos demais verbos, tem-se crime instantâneo. CUIDADO: Não se trata de crime habitual. Se a vítima possui 18 anos ou mais, e apresentar discernimento para a prática do ato, estará configurado o crime de Favorecimento da Prostituição ou outra forma de exploração sexual, nos termos do art. 228 do CP. 
     

  • Se possível, indiquem para comentário do professor! Obrigado.

  • Olha esse gabarito não pode estar certo. Sei que muitas pessoas estão tentando encontrar um jeito para justificar a resposta, mas se for assim estamos lascados. A impressão que me passa é que colocam duas resposta certas ou fazem pequenas alterações pra tentar se for o caso favorecer alguem na hora da correção. Mas eu acredito que deva ser mania de perseguição minha.

  • " A consumação desse delito se dar de 2 formas : na modalidade SUBMETER, INDUZIR E FACILITAR, se consuma no momento em que a vítima passa a se dedicar. Já na modalidade IMPEDIR OU DIFICULTAR O ABANDONO o delito se consuma no momento que a vítima deseja sair e é impedida, tratando-se de crime permanente". EstratégiaConcurso Prof. Renan Araújo 

  • A) O crime de assédio sexual (art. 216-A, CP) é crime cujo conteúdo típico exige uma relação de hierarquia entre o agente e a vítima, tal qual aquela existente entre aluno e professor.

    (Luiz Regis Prado entende que caracteriza assédio sexual pelo motivo da ASCENDÊNCIA, visto que, para ele, essa modalidade não exige relação laboral, basta relação de domínio, de influência, de respeito ou temor reverencial. Já NUCCI entende que, para ambas (superioridade hierárquica e ascêndencia) é necessária a relação laboral). Direito Penal Parte Especial, 9ª Ed., Rogério S. Cunha, p. 492.

     

    D) A configuração do crime descrito no art. 218-B do CP (Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável) se configura quando a pessoa induzida passa a se dedicar com habitualidade ao comércio carnal. 

    O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade. STJ. 6ª Turma. HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014 (Info 543).

  • O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade.

    STJ. 6ª Turma. HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014 (Info 543).

  • Para riqueza do debate e do conhecimento, percebo que muitos interpretam a alternativa "D" como incorreta, citando o seguinte entendimento jurisprudencial do STJ: 

    O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade. (STJ. 6ª Turma. HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014 (Info 543).

     

    Em que pese o entendimento estar correto com base no art. 218-B, § 2º, ele não se relaciona diretamente ao crime do caput do art. 218-B. Pois, quando o enunciado juriprudencial cita "sem habitualidade", ele está se referindo à prática da conjunção carnal entre o agente e a vítima menor de 18 e maior de 14 anos de idade.

    Já com relação ao crime do caput, a habitualidade é indipesável para caracterização do crime, visto que ela está relacionada ao exercício do comércio sexual, ou seja, que a vítima ingressa de forma habitual no comércio sexual, ainda que não pratique nenhuma conjunção carnal ou ato libidinoso.

     

    Espero ter contribuído. Valeu!

     

  • Na letra A temos duas correntes uma que diz que não tem hierarquia entre aluno e professor, e que diz que tem, e a banca adotou a doutrina que diz não. Meu professor disse para marcar que tem sim, então se cair novamente, vou marcar que sim.

  • A doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que deve haver uma relação de hierarquia laboral (seja pública ou privada) entre infrator e a vítima, não se configurando este delito caso a relação se dê, por exemplo, entre professor e aluno ou sacerdote e fiel.


    Fonte: Renan Araújo, Estratégia Concursos.

  • "Não há assédio sexual na relação entre professor e aluno e na relação entre líder espiritual e fiel."



  • Nas modalidades submeter, induzir, atrair e facilitar consuma-se o delito no momento em que a vítima passa a se dedicar à prostituição, colocando-se, de forma constante, à disposição dos clientes, ainda que não tenha atendido nenhum.

    Já na modalidade de impedir ou dificultar o abandono da prostituição, o crime consuma-se no momento em que a vítima delibera por deixar a atividade e o agente obsta esse intento, protraindo a consumação durante todo o período de embaraço (crime permanente).

    A tentativa parece perfeitamente possível em todas as modalidades (o agente pratica os atos aptos a perfazer a conduta e não consegue seu propósito por circunstâncias alheias à sua vontade.

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES- MANUAL DE DIREITO PENAL- PARTE ESPECIAL- V.ÚNICO- 9ªED.

  • Tá, e o verbo INDUZIR fica onde? Se o indivíduo induzir e mesmo assim a vítima não se prostituir, mesmo assim estará caracterizado o crime. Então por que essa alternativa D está correta?

  • "A CONFIGURAÇÃO [...] se CONFIGURA [...]"

  • Gabarito: Letra D

  • "Na modalidade submeter, induzir, atrair e facilitar consuma-se o delito no momento em que a vítima passa a se dedicar à prostituição, colocando-se, de forma constante, á disposição dos clientes, ainda que não tenha atendido nenhum". 

     

    Rogério Sanches. 

  • Excelente comentário do Klaus !

  • O tipo penal não exige habitualidade. Basta um único contato consciente com a adolescente submetida à prostituição para que se configure o crime

    O crime previsto no inciso I do § 2º do art. 218 do Código Penal se consuma independentemente da manutenção de relacionamento sexual habitual entre o ofendido e o agente. Em outras palavras, é possível que haja o referido delito ainda que tenha sido um único ato sexual.

    Logo, como não se exige a habitualidade para a sua consumação, é possível a incidência da continuidade delitiva, com a aplicação da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. HC 371633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).

  • Em decisão recente o STJ entendeu que o crime de assédio sexual, definido no art. 216-A do  e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos. Assim entendeu a 6ª turma do STJ.

  • Marquei a a) justamente por causa deste entendimento do stj. http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Sexta-Turma-decide-que-assedio-sexual-pode-ser-caracterizado-entre-professor-e-aluno.aspx
  • Alternativa A: Em recente decisão, o STJ adotou a segunda tese sob o argumento de que não é possível ignorar a ascendência exercida pelo professor, que, devido à sua posição, pode despertar admiração, obediência e temor nos alunos, e, em virtude disso, tem condição de se impor para obter o benefício sexual. No caso julgado, o professor havia se insinuado para uma aluna adolescente – tocando-a, inclusive – porque ela necessitava de alguns pontos para ser aprovada.

    Segundo o ministro Rogério Schietti Cruz, era evidente “a aludida ‘ascendência’, em virtude da ‘função’ – outro elemento normativo do tipo –, dada a atribuição que tem a cátedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, situação que gera no estudante o receio da reprovação (…) Faço lembrar que o professor está presente na vida de crianças, jovens e também adultos durante considerável quantidade de tempo, torna-se exemplo de conduta e os guia para a formação cidadã e profissional, motivo pelo qual a ‘ascendência’ constante do tipo penal objeto deste recurso não pode se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes”.

    Fez-se referência ainda à redação aprovada do projeto de lei que deu origem ao art. 216-A, que deveria contar com um parágrafo no qual se equiparava ao caput a conduta de quem cometesse o crime prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério. O parágrafo único foi vetado sob o fundamento de que, “ao sancionar com a mesma pena do caput o crime de assédio sexual cometido nas situações que descreve, implica inegável quebra do sistema punitivo adotado pelo Código Penal, e indevido benefício que se institui em favor do agente ativo daquele delito. É que o art. 226 do Código Penal institui, de forma expressa, causas especiais de aumento de pena, aplicáveis genericamente a todos os crimes contra os costumes, dentre as quais constam as situações descritas nos incisos do parágrafo único projetado para o art. 216-A”.

    Isto, para o ministro, deixa claro que a intenção é punir igualmente os atos de assédio sexual que vitimam alunos. ()

    Alternativa D:

    O tipo penal não exige habitualidade. Basta um único contato consciente com a adolescente submetida à prostituição para que se configure o crime

    O crime previsto no inciso I do § 2º do art. 218 do Código Penal se consuma independentemente da manutenção de relacionamento sexual habitual entre o ofendido e o agente. Em outras palavras, é possível que haja o referido delito ainda que tenha sido um único ato sexual.

    Logo, como não se exige a habitualidade para a sua consumação, é possível a incidência da continuidade delitiva, com a aplicação da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. HC 371633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).

  • Questão desatualizada conforme entendimento mais recente do STJ.

  • Acerca da Letra A, se a prova fosse realizada hoje, daria maiores discussões, pois a Sexta Turma do STJ entendeu que o crime de assédio sexual – definido no artigo 216-A do Código Penal e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego – pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.
    No voto seguido pela maioria, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que, embora não haja pacificação doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, é preciso considerar a relação de superioridade hierárquica entre professor e aluno, nas hipóteses em que o docente se vale da sua profissão para obter vantagem sexual.
    Em seu voto, o ministro Schietti sustentou que o vínculo de confiança e admiração entre professor e aluno pressupõe inegável superioridade, capaz de "alterar o ânimo da pessoa perseguida".
    Para fundamentar a tese que prevaleceu no julgamento, o magistrado citou o texto original da Lei 10.224/2001, que incluiu no CP o artigo 216-A, cujo parágrafo único estendia o conceito de assédio sexual para os atos cometidos com abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério.
    Schietti ressaltou que, embora o texto tenha sido posteriormente vetado para evitar bis in idem (duplicação de punição por situações já previstas no artigo 226 do CP), é notório o propósito do legislador de punir aquele que se prevalece da condição como a narrada nos autos para obter vantagem de natureza sexual.
    Fonte: stj.jus.br

  • Resolução: perceba, caríssimo, que a questão ora analisada é do ano de 2016. Dessa forma, à época do questionamento, o entendimento era de que não haveria relação de hierarquia entre professor-aluno. Entretanto, analisando a questão à luz dos nossos ensinamentos até aqui e, também, da jurisprudência consolidada de 2019, do STJ, é plenamente possível o assédio sexual entre professor e aluno. Razão pela qual, o gabarito, à época, era letra “D”, crime no qual analisaremos mais adiante na nossa aula. Hoje, a questão careceria de resposta.

    Gabarito à epoca: Letra D.

  • Resolução:

    a) veja, caríssimo, a questão fora formulada no ano de 2016, dessa forma, a assertiva letra “A” está incorreta. Entretanto, em 2016, o STJ ainda não havia consolidado o entendimento sobre a configuração do crime de assédio sexual na relação professor-aluno.

    b) o crime de violação sexual mediante fraude é crime material, pois exige a pratica da conjunção carnal ou a prática de outro ato libidinoso.

    c) em que pese o estupro de vulnerável não prever como meio executório a violência ou grave ameaça, mesmo que o sujeito se utilize desse meio (no exemplo dado pela assertiva) continuará respondendo pelo artigo 217-A, do CP, pelo caráter especializador do crime em decorrência da condição ostentada pela vítima.

    d) nesse caso, conforme estudamos anteriormente e a partir da redação do artigo 218-B, o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, resta configurado quando a vítima passa a se dedicar ao meretrício 

  • O professor coloca que o stj admite assédio sexual entre aluno e professor, diz que pode seguir esse entendimento na prova, e logo em seguida vem essa questão dizendo o contrário, pqp em.

  • Professor, acho que colocar questão desatualizada confunde o aluno, pois tem alguns que não fazem leitura dos comentários, vão no automático, erram a questão e passam para a próxima sem consulta. Acho que poderia ser evitada essa metodologia!

  • está desinformando o concurseiro com este tipo de questão! Péssimo, uma bateria de questões desatualizadas, qual é a intenção?