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ID
1932865
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o regime jurídico da prisão provisória e das medidas cautelares pessoais no ordenamento jurídico pátrio, segundo orientação doutrinária e jurisprudencial, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO(B)

    Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.Precedentes: RHC 55365/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015; RHC 54750/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015; RHC HC 220948/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012.

    GABARITO (B) A prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade.Precedentes: HC 303185/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015; HC 179812/MS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 06/03/2015; RHC 52407/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 18/12/2014; RHC 49916/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 25/09/2014; HC 244825/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013;

  • Letra B - CORRETA: "A prisão preventiva se mostra ilegítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade".

     

    É assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que deve haver proporcionalidade na medida, de forma a evitar que o agente, que provavelmente iniciará o cumprimento de sua pena em regime semiaberto ou aberto, inclusive com possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, venha a ficar preso cautelarmente durante o processo. Nesse sentido, o chamado princípio da homogeneidade visa impedir que o magistrado, com a decretação prisão preventiva, inflija ao acusado um tratamento mais cruel do que a eventual condenação.   

     

    Com o brilhantismo que lhe é peculiar, assim ensina RENATO BRASILEIRO DE LIMA:

    "Em todas essas hipóteses, a decretação de uma prisão cautelar merece atenção redobrada do magistrado, ante a probabilidade de que, ao final do processo, não seja imposto ao acusado o efetivo cumprimento de pena privativa de liberdade. Impõe-se uma verificação da homogeneidade da medida adotada, sob pena de o mal causado durante o curso do processo – prisão cautelar - ser bem mais gravoso do que aquele que, possivelmente, poderia ser infligido ao acusado quando de seu término - benefícios despenalizadores da Lei n° 9.099/95, penas restritivas de direitos, etc".

     

    Uma questão dessas é linda, mas quando o cara impetra um HC e fala do princípio da homogeneidade... o desembargador nem lê

     

    Bons estudos!

  • Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • GABARITO: letra B

     

    Colegas, tendo em vista o excessivo número de questões acerca do art. 311 do CPP (ITEM D), farei um breve resumo, pois sempre caio na pegadinha.

     

     

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

     

    Verifica-se que a decretação da prisão preventiva por ato de ofício do juiz só será admitida após o início da ação penal, ou seja, não será assim em qualquer fase da persecução criminal (investigação preliminar criminal + ação penal).

     

    FONTE: anotações do caderno - Curso CERS

  • Letra A: INCORRETA

    Constata-se, no mesmo acervo jurisprudencial, inclusive, que “inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva

    Superior Tribunal de Justiça: RHC 055365, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, Julgado em 17/03/2015, DJE 06/04/2015; RHC 052402, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, Julgado em 18/12/2014, DJE 05/02/2015; HC 285466, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, Julgado em 05/08/2014, DJE 21/08/2014; HC 028977, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, Julgado em 13/05/2014, DJE 28/05/2014.

  • Item C - INCORRETO

    CPP. Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

  • O princípio da Homogeneidade decorre da seguinte compreensão: A cautelaridade do processo não pode ser mais aflitiva e gravosa do que o próprio resultado do processo. Decerto, ao acusado não pode ser imposta custódia quando ao final do processo não lhe será aplicada em caso de real condenação.  Impor o encarceramento provisório, neste caso, faz do processo penal (o meio) mais punitivo do que a própria sanção penal (fim). A violação da homogeneidade atenta contra a presunção constitucional da inocência, inverte a prática da lógica do in dubio pro reo e da excepcionalidade das medidas cautelares encarceradoras, uma vez a prisão processual, conforme Luiz Flávio Gomes, a última ratio da ratio. (https://helomnunes.com/2015/10/26/o-principio-da-homogeneidade-das-medidas-cautelares/)

  • A letra "a" encontra erro conforme jurisprudência majoritária do STF: "Inquéritos policiais e ações penais em andamento configuram, desde que devidamente fundamentados, maus antecedentes para efeito da fixação da pena-base, sem que, com isso, reste ofendido o princípio da presunção de não culpabilidade." (AI 604.041-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-8-2007, Primeira Turma, DJ de 31-8-2007.) No mesmo sentido: HC 103.292, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 25-11-2010. Em sentido contrário: HC 97.400, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-3-2010; RHC 83.493, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 4-11-2003, Primeira Turma, DJ de 13-2-2004; HC 69.298, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-6-1992, Primeira Turma, DJ de 15- 12-2006. Vide: AO 1.046, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-4-2007, Plenário, DJ de 22-6-2007"

  • A alternativa A na primeira está correta conforme entendimento sumulado nº 444 STJ "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Com efeito, como já demonstrado pelos colegas acima: “inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva" (RHC 055.365) e precedentes.

  • A resposta para a questão poderia ter sido encontrada de forma bastante objetiva no repositório de "jurisprudência em 

    TESES" do STJ: teses de 7 e 14. http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2032:%20PRIS%C3O%20PREVENTIVA

    7) A prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade.

    Acórdãos

    HC 303185/MT,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 10/03/2015,DJE 17/03/2015
    HC 179812/MS,Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA,Julgado em 05/02/2015,DJE 06/03/2015
    RHC 052407/RJ,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 09/12/2014,DJE 18/12/2014
    RHC 049916/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 09/09/2014,DJE 25/09/2014
    HC 244825/AM,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, Julgado em 22/10/2013,DJE 28/10/2013
    RHC 034226/RJ,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 28/05/2013,DJE 05/06/2013
    HC 251846/SP,Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA,Julgado em 16/10/2012,DJE 19/10/2012

    14) Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.

    Acórdãos

    RHC 055365/CE,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 17/03/2015,DJE 06/04/2015
    RHC 054750/DF,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,Julgado em 10/03/2015,DJE 16/03/2015
    RHC 052402/BA,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 18/12/2014,DJE 05/02/2015
    RHC 052108/MG,Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA,Julgado em 25/11/2014,DJE 01/12/2014
    RHC 048897/MG,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 02/10/2014,DJE 13/10/2014
    HC 285466/PR,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 05/08/2014,DJE 21/08/2014
    HC 028977/CE,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 13/05/2014,DJE 28/05/2014
    HC 274203/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 10/09/2013,DJE 16/09/2013
    HC 220948/DF,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 26/06/2012,DJE 01/08/2012

  • Quando o investigado/réu descumpre reiteradamente as medidas cautelares diversas da prisão NÃO cabe prisão preventiva, independentemente do crime cometido??
    Lembro de um exemplo dado pelo prof. Renato Brasileiro: se um indivíduo, investigado por crime de ameaça, continua ameaçando a vítima, ignorando a medidas cautelares diversas da prisão, o juiz pode decretar a prisão preventiva, mesmo se não preencher os requisitos do art. 313 do CPP.

  •  Letra D) Em qualquer fase da persecução criminal caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, conforme alteração trazida pela Lei n. 12.403/2011 ao CPP. 

     

    Errei pq não prestei atenção. A questão diz " Em qualquer fase da persecução criminal" o QUERELANTE OU O ASSISTENTE poderão requerer a preventiva e o Juiz poderá decretá-la de ofício. Está errado.

    Persecução criminal comporta duas fases: a primeira é a pré-processual (via de regra a fase de inquérito policial) e a segunda a processual (fase de ação penal).

    Querelante e assistente de acusação somente podem formular requerimento de aplicação da medida cautelar (MC) na fase da ação penal, nunca no IP, já que não atuam no IP, pois o querelante é o ofendido a partir do início da ação penal privada, e o assistente de acusação é o ofendido que atua em todos os termos da ação pública, consoante previsto no art. 268 CPP.

     

    Juiz não pode decretar MC de ofício no IP. Precisa de requisição do delegado ou do MP. 

     

    Portanto, segue um resumo de quem pode pleitear Medidas cautelares penais nas respectivas fases:

    IP: MP e Delegado podem requerer ao juiz a concessão de MC. Juiz não pode decretar MC de ofício nesse momento. Querelante  e assistente de acusação não podem requerer a MC ao juiz nesse momento.

    Ação penal: MP, Querelante e Assistente podem requerer ao juiz a concessão de MC. Juiz pode decretar MC de ofício. Delegado não pode requerer MC nessa fase processual.

     

    (Sinopse de Processo Penal- Juspodivum,  2016, Leonardo Barreto Moreira Alves, p. 71 e p. 118)

     

    CPP. Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Isso era prova de mp ou defensoria !?

  •  a) Inquéritos policiais e processos em andamento não tem o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena (esta primeira parte da afirmativa está correta) e, tampouco, em razão do princípio da presunção de inocência, são elementos aptos a demonstrar fundamentação suficiente para a decretação da prisão preventiva (porém, a segunda parte, não! IP e processos podem sim fundamentar decretação da preventiva). -> Errada.

     

    b) A prisão preventiva se mostra ilegítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade. -> Correta. 

     

    c) O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares, não se permitindo a decretação da prisão preventiva (a todo momento, desde que haja fundamentação, é permitida decretação da preventiva) -> Errada.

    Art. 343, CPP.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. 

     

    d) Em qualquer fase da persecução criminal caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, conforme alteração trazida pela Lei n. 12.403/2011 ao CPP (como já dito em comentários desta questão, juiz só pode decretar a preventiva de ofício durante a fase processual; No IP ele decreta apenas se houver requerimento).  -> Errada.

     

  • Letra A e B podem ser encontradas no site do STJ - Jurisprudência em teses

    (http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2032:%20PRIS%C3O%20PREVENTIVA)


    Letra A -  Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva

     

    Letra B - A prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade.

  • Válido mencionar:

    DIZER O DIREITOO STJ não concede liberdade para o acusado preso preventivamente sob o argumento de que, ao final, se condenado, ele receberá regime diverso do fechado.

    (...) III - Não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares no particular, pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, antecipar a provável colocação da paciente em regime aberto ou a substituição da sua pena de prisão por restritiva de direitos, o que implicaria análise do conjunto fático probatório, inviável nesta via estreita IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário desprovido. (RHC 77.070/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 15/03/2017)

    Referência: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1943102704f8f8f3302c2b730728e023

  • Ok. Tudo muito bonito, muito legal, etc.

    Mas e as questões envolvendo a Lei Maria da Penha?

    Agressor AMEAÇA a companheira de morte. Ela requer medidas protetivas. Oa agressor as DESCUMPRE de forma reiterada. Sabemos que, nesse caso, CABE a segregação cauteçar. E aí? Como fica?

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Detenção de um a seis meses. 

    Questão seria correta, ao me ver, se explicitasse esse ponto. Em um Concurso dessa envergadura, candidato analisa o todo. Enfim.

    Se eu estiver errado, detonem-me nos comentários. Estou preparado! kkkk

    Em frente!

  • Realmente à época (2016) a alternativa "b" era a correta. Contudo, deve-se ressaltar que no julgamento do RHC 77.070/MG (Rel. Min. Felix Fischer), julgado em 16.02.2017, o STJ alterou seu entendimento e passou a não admitir mais o argumento do princípio da homogeneidade como fundamento idôneo a impedir a decretação de prisão preventiva, consoante se observa do julgado abaixo, cuja orientação, s.m.j, se mantém nos dias atuais (HC 438280 / GO. DJe 02/04/2018):

     

    RHC 77.070/MG (DJe 15/03/2017): 

    (...) III - Não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares no particular, pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, antecipar a provável colocação da paciente em regime aberto ou a substituição da sua pena de prisão por restritiva de direitos, o que implicaria análise do conjunto fático probatório, inviável nesta via estreita.

     

    HC 438280 / GO (DJe 02/04/2018):

    (...) 8. Por fim, ao contrário do alegado pela defesa, a prisão do paciente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois o mesmo foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado. Além disso, a garantia à ordem pública não pode ser abalada diante de mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente modificado no julgamento do apelo defensivo.
     

  • Caro Ulisses, meus parabéns aos precisos apontamentos. Todavia, entendo que a assertiva B continua correta, mesmo a partir dos referidos precedentes. 

     

    Perceba que o STJ não nega a aptidão do princípio da homogeneidade para afastar prisões preventivas irrazoáveis. O que a corte fez foi afastar a aplicação do precedente que reconhecia o referido princípio no caso concreto, vale dizer, realizou um cotejo, ou no direito comparado, o distinguishing. 

     

    Parentêses: O distinguishing é a prática de não aplicar dado precedente por se reconhecer que a situação sub judice (aquela que se está julgando imediatamente) não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente. 

     

    Conforme salientado pelo STJ no HC HC 438280 - citado por você -  a segregação cautelar foi decretada pelo Tribunal estadual, em razão da periculosidade do paciente, pois, segundo o decreto prisional há notícias nos autos de que o réu teria ameaçado o irmão da vítima. Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal. 

     

    Em suma, nos precedentes citados não se verificou afronta ao principío da homogeneidade das prisões cautelares, pois os requisitos para a prisão preventiva estavam configurados. 

     

    Obs: O referido princípio dispõe que a prisão processual não pode ser mais grave que a própria pena que poderá ser aplicada ao réu. Exemplo: não cabe prisão preventiva em caso de contravenção, pois tudo indica que ao final o agente não será preso. 

     

    O art. 282 do CPP, com a redação da Lei 12.403/2011, cristalizou esse princípio, ao exigir de qualquer medida cautelar pessoal os requisitos da adequação (ser ela realmente apta a tutelar o resultado útil do processo) e a necessidade (limitar-se à medida do estritamente necessário para isso).

     

    Nessa esteia, o art. 313 do CPP dispôs sobre alguns limites para a prisão preventiva que estão intimamente relacionados à proporcionalidade, como a inadmissibilidade de prisão preventiva nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade inferior a 4 anos. Acolheu o legislador um apelo da doutrina, que aduzia que, em tese, em tais hipóteses, a pena corporal poderia ser substituída por uma restritiva de direitos (art. 44, CP).

  • GABARITO B

     

    Atenção com relação à Letra A:

     

    De fato a súmula 444 do STJ proíbe a utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso para agravar a pena base, porém não há essa vedação para decretação, com esses pressupostos, da prisão preventiva, nem para o não reconhecimento da causa de diminuição de pena do artigo 33, parágrafo quarto da lei de Drogas.

     

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  • Lembrando da exceção da Lei Maria da Penha, Art. 20:  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

     

    O STJ não concede liberdade para o acusado preso preventivamente sob o argumento de que, ao final, se condenado, ele receberá regime diverso do fechado A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferível após a prolação de sentença, não cabendo, durante o curso do processo, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso, caso seja prolatada sentença condenatória, sob pena de exercício de adivinhação e futurologia, sem qualquer previsão legal. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares porque não cabe ao STJ, em um exercício de futurologia, antecipar a provável colocação da paciente em regime aberto/semiaberto ou a substituição da sua pena de prisão por restritiva de direitos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.070/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/02/2017. STJ. 6ª Turma. RHC 79.041/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/03/2017.

  • Muito cuidado! Esta questão não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. RHC 77070, em 28/02/2017

  • Persecução criminal (gênero) = fase do IP e na ação penal. Juiz NÃO pode decretar PP de ofício antes da fase judicial propriamente dita. Imagina o juiz mandando pegar o IP ou a investigação na mesa do Delegado ou do MP!!!! Não pode! Apesar dos Min. Tofoli e Alexandre de Morais acharem que pode, NÃO PODE!

  • RENAN, AINDA É POSSÍVEL AFIRMAR QUE O ENTENDIMENTO DA ASSERTIVA "A" CONTINUA CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA, PRINCIPALMENTE DO STJ! (Diferente do que afirmou)

    **abrandamento do princípio da presunção de inocência

    Como já dito, o princípio da presunção de inocência não é absoluto, pois se assim o fosse, as investigações criminais e processos em andamento não poderiam nunca influenciar a convicção de magistrados para qualquer decisão.

    Nesse sentido, um exemplo de mitigação do princípio é a possibilidade aceita pela jurisprudência de que os inquéritos e as ações penais em andamento sirvam como respaldo para a decretação de prisão preventiva, entendimento que é consolidado no STJ:

    (...) inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. (...)

    STJ. 5ª Turma. RHC 70.698/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1º/8/2016.

    Outro exemplo de mitigação do princípio da presunção de inocência foi a decisão do STF no HC 126.292/SP que a execução provisória da pena, mesmo que ainda estejam pendentes recursos especial e extraordinário.

    FONTE - Dizer o Direito - 10/03/2017

    EM FRENTE

  • Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.

    Os antecedentes são uma circunstância judicial que representa a vida pregressa do agente, sua vida antes do crime. Num Estado democrático norteado pelo princípio da presunção de inocência (ou de não culpabilidade), inquéritos policiais em andamento ou já arquivados (seja qual for o motivo) não devem ser considerados como maus antecedentes. O mesmo raciocínio se aplica às ações penais em curso ou já encerradas com decisão absolutória (seja qual for o fundamento). É o que dispõe a súmula nº 444 do STJ.

    Isto não se aplica, no entanto, na análise das circunstâncias para a decretação da prisão preventiva, em que inquéritos e processos em andamento são elementos que, não obstante precários, podem ser utilizados para fundamentar a prisão em virtude da probabilidade de reiteração delitiva:

  • Letra "A": ERRADA

    "STJ. JURISPRUDÊNCIA EM TESES. EDIÇÃO N. 32: PRISÃO PREVENTIVA 14) Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva."

    Letra "B": CORRETA

    "STJ. JURISPRUDÊNCIA EM TESES. EDIÇÃO N. 32: PRISÃO PREVENTIVA. 7) A prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade." HC 303185/MT,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 10/03/2015,DJE 17/03/2015

    Desatualizada conforme entendimento do STJ. 5ª Turma. RHC 77.070/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/02/2017. STJ. 6ª Turma. RHC 79.041/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/03/2017.