-
Gab.: C - Súmula nº 21 do STJ,
"pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
-
Esta prova estava infestada de questões lamentáveis. A Súmula n. 21 do STJ deve sofrer uma releitura, segundo a melhor doutrina, sob pena de conduzir a situações absurdas. O enunciado afirma, expressamente, que o indivíduo está preso "a (sic) 220 (duzentos e vinte dias)", havendo "evidente excesso de prazo, por culpa única e exclusiva do Estado". Diante disso, deve o Ministério Público se manifestar, necessariamente, pela manutenção do cárcere? A toda evidência, não, visto que, no processo penal, ele é, além de parte, fiscal da lei.
-
Concordo com o Marconi, Deve ser dado provimento ao HC nos casos em que a mora estatal é a única causa do excesso de prazo. Ora, a questão não traz nenhuma peculiaridade do caso concreto, como multiplos réus, demora por culpa da defesa ou outra complexidade da causa. A questão deixa bem claro como a luz do sol que a defesa demonstrou o evidente excesso de prazo, 220 dias, por culpa exclusiva do Estado. Esse é o entendimento jurisprudencial, do REnato BRasileiro e também é o que ocorre na prática. Porém, o TJ de Goiás, contrariando o moderno Processo Penal tem denegado HC em casos análogos. Confira o entendimento do TJ-DF, a título de exemplo:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRONUNCIADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA DESIGNAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Mesmo depois de proferida a sentença de pronúncia, é possível que seja reconhecido o excesso de prazo hábil a autorizar o relaxamento da prisão preventiva, quando houver uma dilação injustificada da marcha processual que não possa ser atribuída à defesa, tendo em vista que em tais casos há afronta à razoável duração do processo, princípio constitucional consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
2. No caso dos autos, embora o paciente tenha sido preso há mais de 01 (um) ano e 3 (três) meses e a sentença de pronúncia tenha transitado em julgado há mais de 6 (seis) meses, ainda não há data prevista para a realização da sessão de julgamento, o que configura constrangimento ilegal a autorizar o relaxamento da prisão.
3. Ordem concedida.
(Acórdão n.748091, 20130020286270HBC, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 19/12/2013, Publicado no DJE: 10/01/2014. Pág.: 207)
"(,,,) Encerrada a instrução criminal na primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri, fica superada a alegação de excesso de prazo Súmula nº 21 do c. Superior Tribunal de Justiça.
4. É certo que o mencionado entendimento pode ser superado quando se verificar, no caso concreto, que após a decisão de pronúncia o réu encontra-se segregado, aguardando seu julgamento perante o nobre conselho de sentença, por tempo excessivo, unicamente em virtude de falha no aparelho estatal - o que não ocorre no caso dos autos, tratando-se de feito complexo, com diversas peculiaridades e a sessão de julgamento perante o Conselho de Sentença somente fora adiada em virtude do não comparecimento de testemunhas sigilosas, únicas presenciais, havendo notícias de que tenham sido ameaças para não comparecer, além de já ter sido designada sessão plenária em prazo razoável.
(Acórdão n.915159, 20150020333300HBC, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/01/2016, Publicado no DJE: 26/01/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
-
GABARITO: letra C
SÚMULA 21 - STJ
PRONUNCIADO O REU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
Em que pese a aplicação da referida súmula, faz-se necessário enfatizar que não pode ser aplicada de forma absoluta uma vez que os princípios constitucionais e de direito processual penal, em especial o princípio da razoável duração do processo, da proporcionalidade e da razoabilididade, devem ser respeitados. Sendo assim, a regra é que após a pronúncia não há que se falar em constrangimento ilegal (passível de HC/relaxamento) por excesso de prazo. Verifica-se, porém, que o próprio STJ admite sua mitigação. Senão vejamos:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. (…) EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. (…) 3. A teor da Súmula n.º 21 desta Corte, “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.” 4. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não ocorreu na presente hipótese. (…). (STJ. HC 139723 / PR. Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 15/03/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 28/03/2011).
FONTE: http://blog.juriscorrespondente.com.br/artigos-juridicos/direito-penal/o-excesso-de-prazo-e-relativizacao-das-sumulas-21-52-e-64-superior-tribunal-de-justica/
-
Também concordo com os colegas e na minha opinião não existe item correto para a questão. O próprio STJ mitiga a aplicação dessa súmula mesmo após a Pronúncia do réu:
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO.SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21. NÃO INCIDÊNCIA.AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, aconfiguração de excesso de prazo na instrução não decorre de somaaritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundocritérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades docaso. Assim, a complexidade do feito, o grande número de acusados, anecessidade de expedição de precatórias podem justificar maiordelonga processual. 2. Não se aplica à hipótese o enunciado de Súmula 21 desta Corte,uma vez que o réu não pode permanecer em prisão cautelarindefinidamente. No caso, já se passaram mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses desde a decisão de pronúncia e não há previsão parajulgamento pelo Tribunal do Júri. 3. A segregação provisória do pronunciado - preso há mais de 4 (quatro) anos -, sem que haja data marcada para a sessão dejulgamento, caracteriza violação do princípio da razoável duração doprocesso. 4. Ordem concedida para, reconhecendo o excesso de prazo namanutenção da custódia cautelar, determinar a expedição de alvará desoltura em favor do ora paciente, se por outro motivo não estiverpreso, a fim de que possa aguardar o seu julgamento, pelo Tribunaldo Júri, em liberdade, mediante comparecimento a todos os atos doprocesso, sob pena de revogação.
(STJ - HC: 123305 BA 2008/0272657-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/03/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2010)
-
Infelizmente o examinador queria saber apenas se o candidato conhecia o enunciado sumulado do STJ, mesmo que este tenha sido mitigado pela própria jurisprudência
Súmula 21 STJ "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
Assim, faltou cuidado teórico na elaboração.
OBS Faltou cuidado também nas regras da língua portuguesa. Se é o candidato que erra no português em prova dissertativa, o examinador nem lê a prova, mas este tem todo o direito de cometer erros crassos em regras básicas:
" réu preso a 220 (duzentos e vinte) dias " ==> duração de tempo se indica com o verbo "haver", sendo o correto "há 220 dias"
"Este prestou informações, aonde demonstrou " ==> o advérbio "aonde" foi empregado de modo errado, porque não se trata de verbo que indica movimento.
"vieram" ==> deveria ser empregado "foram", para concordar com o sentido de MP "manifestará"
-
No Brasil, por se entender que a ausência de fixação de prazo certo para a duração da prisão preventiva deixava o acusado inteiramente à mercê do Estado, consolidou-se entendimento jurisprudencial segundo o qual, se o acusado estivesse presso, o processo penal na 1ª instância deveria ser concluído no prazo de 81 (oitenta e um) dias, sob pena de restar caracterizado o denominado excesso de prazo na formação da culpa, hipótese de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção a autorizar o relaxamento da prisão (CPP, art. 468, inciso II), sem prejuízo, obviamente, da continuação do processo. [...] Sempre prevaleceu o entendimento de que a contagem seria global, a significar, portanto, que o prazo de 81 (oitenta e um) dias deveria ser observado até o final da instrução criminal, ou seja, até a fase do art. 499 do CPP. Assim, eventual excesso no momento do oferecimento da denúncia poderia ser compensado ao longo da instrução processual. Nesse sentido, aliás, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas: a) Súmula n. 21: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução"; b) Súmula n. 52: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
(Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, 3ª edição, JusPodivm, p. 955-956).
-
Depois dizem que você não deve fazer a prova pensando conforme o cargo que está pleiteando. Lamentável essa questão...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR (QUASE 4 ANOS). NULIDADE DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SEGREGAÇÃO MANTIDA. REPETIÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA SENTENÇA. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 52 DO STJ. PREJUDICIAIS AFASTADAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
4. No particular, a defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão cautelar. Dos fatos: (i) o paciente está preso desde o início da instrução processual (5/9/2012); (ii) em sede de apelação, foi declarada a nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento (por violação de dispositivo do Código de Processo Penal), sendo mantida a segregação cautelar. Esta é a decisão impetrada. Afere-se, lado outro, que (iii) nova sentença condenatória já foi prolatada (pena 8 anos de reclusão, regime fechado), (iv) negado o direito de recurso em liberdade e (v) com trânsito em julgado para o Ministério Público.
5. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e desarrazoado na prestação jurisdicional.
6. O tempo de prisão preventiva do paciente (quase 4 anos) tornou-se excessivo e desarrazoado se compararado à quantidade de pena imposta, qual seja, 8 (oito) anos de reclusão, tendo em vista, inclusive, que representa cerca de ½ (metade) da pena imposta. Lado outro, a demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa, foi fixado o regime prisional fechado com base na gravidade abstrata do delito e a situação do paciente não poderá ser agravada (recurso exclusivo da defesa). Constrangimento ilegal configurado.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o paciente aguarde em liberdade, pelo menos, o exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias, salvo se por outro motivo estiver preso.
(HC 325.000/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
-
"Réu preso HAAAAAA 220 dias". Ainda bem que não era prova de português.
Aurélio se bate no caixão...
-
Pessoal, essa prova estava repleta de questões envolvendo súmulas do STF e STJ.
Nesses casos, o correto é marcar a alternativa que espelha o enunciado de súmula, caso esteja ainda válida, como foi o caso aqui, com a súmula 21 do STJ:
SÚMULA 21 - STJ
PRONUNCIADO O REU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
Importa esclarecer que esse enunciado, em alguns casos EXCEPCIONAIS é relativizado pelo próprio STJ, todavia a regra (súmula) permanece valendo. Nessa questão, quem estava afiado nos informativos e não lembrava da súmula acabou rodando....: (
-
Faltou o uso correto do português, "aonde" é advérbio, utilizado para dizer "para onde". No texto a palavra deveria ser "onde". E a questão foi elaborada pelo MP. Brasil que dá gosto.
-
Superada essa questão, pois somente com a decisão da pronúncia não fica superada a alegação de constrangimento ilegal, conforme mais recentes entendimentos do STJ. A banca não está atualizada infelizmente. Nesse caso, ficamos de mãos atadas, pois apesar de sabermos a questão, temos que advinhar o que a banca quer.
-
maria lontra, você tem razão em parte, porém, as súmulas 21, bem como a 52, ambas do STJ, continuam em vigor e seus entendimentos amplamente utilizadas tanto pelo STF quanto pelo STJ. Numa prova objetiva devem ser marcadas como corretas. No entanto, é importante esclarecer que esses enunciados, em alguns casos excepcionais, são relativizados pelo STF e STJ quando, mesmo após a instrução ter se encerrado, o réu permanece preso durante um longo período sem que tal demora possa ser atribuído à defesa.
-
GABARITO: C
Pronúncia fundamentada --> (I) Juiz convencido da materialidade do fato (II) Da existiência de indícios suficientes de autoria (III) ou de participação.
Crime for afiançável, --> (I) o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão (II)ou manutenção da liberdade provisória.
O juiz decidirá,--> motivadamente, no caso de (I)manutenção,(II) revogação (III)ou substituição da prisão ou (IV)medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
Não se convencendo da materialidade--> do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
-
''Aonde demonstrou...''' PQP.
-
-
AH TÁ - MP MANDAR SOLTAR KKKKKKKK - EXAMINADOR E SUAS ILAÇÕES
-
DESATUALIDISSIMA
-
CUIDADO! Houve mitigação dessa súmula recentemente com réu pronunciado há 7 anos (info 868)