SóProvas


ID
1932898
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o regime das interceptações telefônicas, autorizado pelo art. 5° , XI da CF e, regulamentada pela Lei n. 9296/96, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Informativo 816 do STF:

    Interceptação telefônica e competência

    A Segunda Turma denegou a ordem em “habeas corpus” em que discutida a competência para o exame de medidas cautelares em procedimento de investigação criminal. Na espécie, o juízo da vara central de inquéritos de justiça estadual deferira interceptação telefônica e suas sucessivas prorrogações nos autos da referida investigação. A defesa alegava que esse juízo especializado seria incompetente, pois o procedimento investigatório seria incidente relacionado a ação penal atribuída a outro juízo. O Colegiado reputou que o art. 1º da Lei 9.296/1996 (“A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça”) não fixa regra de competência, mas sim reserva de jurisdição para quebra de sigilo, o que fora observado. Além disso, há precedentes do STF que admitem a divisão de tarefas entre juízes que atuam na fase de inquérito e na fase da ação penal.
    HC 126536/ES, rel. Min. Teori Zavascki, 1º.3.2016. (HC-126536)

     

    Assertiva A: incorreta - Informativo 575 do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E ENVIO À INSTÂNCIA ESPECIAL DE DIÁLOGO ENVOLVENDO TERCEIRO NÃO INVESTIGADO DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO. Durante interceptação telefônica deferida em primeiro grau de jurisdição, a captação fortuita de diálogos mantidos por autoridade com prerrogativa de foro não impõe, por si só, a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para processar e julgar a referida autoridade, sem que antes se avalie a idoneidade e a suficiência dos dados colhidos para se firmar o convencimento acerca do possível envolvimento do detentor de prerrogativa de foro com a prática de crime. [...] HC 307.152-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/11/2015, DJe 15/12/2015.

  • Fonte, site Dizer o Direito:

     

    As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819)

  • A banca escolheu mal o conteúdo a ser cobrado. Questão deve ser anulada, pois a letra A pode ser considerada também correta diante da Reclamação 23457 rel Min Teori Zavascki referendada pelo Pleno do STF, que entendeu inconstitucional a decisão do juiz Sergio Moro, por não remeter os autos da investigação ao STF, no caso das interceptações das conversas entre Lula e Dilma. Ao contrário do posicionamento de turma do STJ, o Pleno STF pacificou não competir ao juízo de piso a cisão das investigações quando se referirem a pessoa com foro por prerrogativa de função.

     

     

    Quinta-feira, 31 de março de 2016 Plenário do STF confirma liminar do ministro Teori Zavascki sobre interceptações telefônicas

    O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a liminar concedida pelo ministro Teori Zavascki na Reclamação (RCL) 23457, na qual ele determinou o sigilo de gravações envolvendo a presidente da República e outras autoridades, bem como a remessa dos autos referentes à investigação ao STF. Conforme o julgamento do Plenário, a decisão proferida por Teori Zavascki reflete entendimento já consolidado há anos no Tribunal, segundo o qual havendo indício de envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro, os autos devem ser remetidos ao tribunal competente, no caso, o STF. Ao propor o referendo de sua decisão, o ministro Teori Zavascki ressaltou que se trata apenas do julgamento de medida liminar, que tem por objetivo impedir a divulgação das gravações e determinar a remessa dos autos, a fim de se aferir se há indícios de crime praticado por autoridades com foro por prerrogativa de função na investigação em primeira instância, que envolve o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. (...)

    O relator da Reclamação observou que, na maioria das vezes, o que ocorre no STF é exatamente a cisão do processo, com a remessa dos autos dos investigados sem foro para a primeira instância. Mas que a jurisprudência do STF também é clara no sentido de que todos os autos devem ser entregues ao Supremo para que esta Corte tome a decisão relativa ao desmembramento, não cabendo à primeira instância essa decisão. “Nós não podemos abrir mão da competência de dizer se um ministro de Estado interferiu ou não numa decisão, pressionou ou não ministros do Supremo Tribunal Federal, ou que a presidente da República cometeu ou não atos que importassem comprometimento das investigações. Isso foi feito por um juiz em primeiro grau, mas é um juízo típico – e é inalienável, enquanto nós tivermos o foro por prerrogativa de função – do STF”, afirmou.

     

  • Não acho que a letra A esteja errada. Ela afirma que foram captados diálogos, nem sequer falou em conduta suspeita. Deve-se esperar para que pelo menos haja indício de envolvimento da autoridade com prerrogativa de foro.

    Por outro lado, fiquei em dúvida sobre a letra C. O informativo 819 do STF afirma que o procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de denúncia anônima é:

    - realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da denúncia

    - sendo confirmada a mínima procedência, instaura-se IPL

    - instaurado, a autoridade deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação (ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

    Desse modo, não vislumbro a possibilidade de decretar a interceptação telefônica apenas com denúncia anônima. Existe todo um processo para que essa medida seja possível.

  • Examinador piadista leia direito a alternativa...Se depender de você anula a prova toda ne...Santa paciencia.

  • Também fiquei na dúvida com relção à letra "A", mas de fato está errada.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E ENVIO À INSTÂNCIA ESPECIAL DE DIÁLOGO ENVOLVENDO TERCEIRO NÃO INVESTIGADO DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO. Durante interceptação telefônica deferida em primeiro grau de jurisdição, a captação fortuita de diálogos mantidos por autoridade com prerrogativa de foro não impõe, por si só, a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para processar e julgar a referida autoridade, sem que antes se avalie a idoneidade e a suficiência dos dados colhidos para se firmar o convencimento acerca do possível envolvimento do detentor de prerrogativa de foro com a prática de crime. De fato, uma simples conversa, um encontro casual ou mesmo sinais claros de amizade e contatos frequentes de indivíduo sob investigação com uma autoridade pública não pode, por si só, redundar na conclusão de que esta última participaria do esquema criminoso objeto da investigação. Nem mesmo a referência a favores pessoais, a contatos com terceiros, a negociações suspeitas implica, de per si, a inarredável conclusão de que se está diante de práticas criminosas merecedoras de imediata apuração, notadamente quando um dos interlocutores integra um dos Poderes da República e, portanto, pode ter sua honorabilidade e imagem pública manchadas pela simples notícia de que está sob investigação. Nessa linha intelectiva, a remessa imediata de toda e qualquer investigação em que noticiada a possível prática delitiva de detentor de prerrogativa de foro ao órgão jurisdicional competente não só pode implicar prejuízo à investigação de fatos de particular e notório interesse público, como também representar sobrecarga acentuada aos tribunais, a par de, eventualmente, engendrar prematuras suspeitas sobre pessoa cujas honorabilidade e respeitabilidade perante a opinião pública são determinantes para a continuidade e o êxito de sua carreira. Portanto, é possível afirmar que, tão somente em um claro contexto fático do qual se possa com segurança depreender, a partir dos diálogos dos investigados com pessoa detentora de foro especial, que há indícios concretos de envolvimento dessa pessoa com a prática de crime(s), será imperativo o envio dos elementos de informação ao tribunal competente. De mais a mais, a lei não estabelece prazo peremptório para o envio dos elementos de prova obtidos por meio da interceptação telefônica. HC 307.152-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/11/2015, DJe 15/12/2015.

  • A D está errada, pois, ao contrário do que afirma, a lei de interceptação define competência:

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

  • INF. 575, STJ. Durante a interceptação telefônica deferida em 1º grau de jurisdição, a captação fortuita de diálogos (serendipidade) mantidos por autoridade com prerrogativa de foro não impõe, por si só, a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para processar e julgar a referida autoridade, sem que antes se avalie a idoneidade e a suficiência dos dados colhidos para se firmar o convencimento acerca do possível envolvimento do detentor de prerrogativa de foro com a aprática de crime. 

    INF. 819, STF. Durante a investigação, conduzida na 1ª instância, de crimes praticados por pessoas sem foro privativo, caso surja indício de delito cometido por uma autoridade com foro no STF, o juiz deverá paralisar os atos de investigação e remeter todo o procedimento para o Supremo. O juiz não pode decidir separar os procedimentos e remeter ao Tribunal apenas o elementos colhidos contra a autoridade, permanecendo com o restante. Chegando ao STF, compete a este decidir se deverá haver o desmembramento ou se o Tribunal irá julgar todos os suspeitos, incluindo as pessoas que não têm foro privativo. Em suma, cabe apenas ao STF decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro. De igual forma, se surgem diálogos envolvendo autoridade com foro no STF, o juiz que havia autorizado a interceptação não poderá levantar o sigilo do processo e permitir o acesso às conversas, porque a decisão quanto a isso também cabe ao STF. 

  • GABARITO  D

     

    COMPLEMENTANDO    Lei 9296

     

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

     

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

     

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Quanto à alternativa "A", não há erro algum. Há que se diferenciar duas situações (que, acho, foi o que confundiu alguns):

     

    - Autoridade com prerrogativa e que tem possível envolvimento com o delito investigado: deve ser mandado para o tribunal competente, tal como ocorreu no caso "Juiz Moro x Lula/Dilma". No julgamento da RCL 23.457, o Plenário entendeu que, havendo indício de envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro, os autos devem ser remetidos ao tribunal competente (sendo que este é que tem competência para analisar a cisão do julgamento, tal como de fato ocorreu neste caso).

     

    - Autoridade com prerrogativa e que não tem envolvimento com o delito investigado: a captação fortuita de diálogos mantidos por autoridade com prerrogativa de foro NÃO impõe, por si só, a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para processar e julgar a referida autoridade. Não é porque o bandido manteve uma conversa fortuita/aleatória com uma autoridade com foro especial que, obrigatoriamente, o tribunal competente para julgar este agente deverá analisar a questão. Se a autoridade não é pessoa investigada, não haverá sequer início de competência do tribunal competente.

     

    Atentem-se à questão e às alternativas. Todos erram, claro, mas há diversas outras questões com comentários que não dizem respeito às alternativas. O inconformismo é natural, mas saibam acertar e errar. Estamos aqui treinando, não disputando a última vaga do exame oral...  Tragam argumentos sólidos para a questão, não para simplesmente defender o SEU ponto de vista. 

  • A) Falsa - não impõe, por si só, a remessa, antes deve avaliar a idoneidade e a suficiência dos dados colhidos para se firmar o convencimento acerca do possível envolvimento do detentor de prerrogativa de foro com a prática de crime.

     

    B) Falsa - quando a gravação de conversa é feita por um dos interlocutores, não está caracterizada interceptação telefônica, razão pela qual não se pode considerá-la meio ilícito de obtenção de prova. 

     

    C) Falsa - As notícias anônimas não autorizam, por si sós, a interceptação, mas elas se realizadas investigações preliminares que confirmem a credibilidade da denúncia a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

     

    D) Verdadeira - Informativo de jurisprudência n.º 816

     

  • Dizer o direito:

     

    Durante interceptação telefônica deferida em primeiro grau de jurisdição, a captação fortuita de diálogos mantidos por autoridade com prerrogativa de foro não impõe, por si só, a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para processar e julgar a referida autoridade, sem que antes se avalie a idoneidade e a suficiência dos dados colhidos para se firmar o convencimento acerca do possível envolvimento do detentor de prerrogativa de foro com a prática de crime. STJ. 6ª Turma. HC 307.152-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/11/2015 (Info 575).

  • Sobre a alternativa "A" convém salientar que o STF reformou, no dia 25 de outubro de 2016, a decisão referida no Informativo 575 do STJ, que trata justamente do conhecido caso envolvendo o ex-senador Demóstenes Torres, porém o acórdão ainda não foi publicado até a presente data. Vejam: 

    2ª Turma invalida interceptações ilegais em ação penal contra Demóstenes Torres

    Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente nesta terça-feira (25) o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 135683, impetrado pela defesa do ex-senador Demóstenes Torres, e invalidou as interceptações telefônicas, realizadas no âmbito das operações Vegas e Monte Carlo, que serviram de base à denúncia contra ele em ação penal que corre no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO). O entendimento foi o de que Torres, à época senador da República, detinha foro por prerrogativa de função, e a manutenção das interceptações exigiria autorização do STF. Tanto as interceptações quanto as demais provas delas derivadas deverão ser retiradas do processo pelo TJ-GO, a quem compete verificar se remanesce motivo para o prosseguimento da ação com base em provas autônomas que possam sustentar a acusação.

    [...]

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328082

  • Os colegas acima já explicaram e indicaram o Informativo 816 STF, mas como este é de extrema importância, segue abaixo a ementa do Dizer o Direito:

     

    É possível que a interceptação telefônica seja decretada por um juiz que atue em Vara de Central de Inquéritos Criminais mesmo que ele não seja o competente para conhecer da futura ação penal que será proposta. Não há, neste caso, nulidade na prova colhida, nem violação ao art. 1º da Lei nº 9.296/96, considerando que este dispositivo não fixa regra de competência, mas sim reserva de jurisdição para quebra do sigilo das comunicações.

    Em outras palavras, ele não trata sobre qual juízo é competente, mas apenas quer dizer que a interceptação deve ser decretada pelo magistrado (Poder Judiciário). Admite-se a divisão de tarefas entre juízes que atuam na fase de inquérito e na fase da ação penal. Assim, um juiz pode atuar na fase pré-processual decretando medidas que dependam da intervenção do Poder Judiciário, como a interceptação telefônica, mesmo que ele não seja o competente para julgar a ação penal que será proposta posteriormente.

     

    STF. 2ª Turma. HC 126536/ES, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 1º/3/2016 (Info 816).

  • Letra "A" incorreta.

    Informativo recente do STF 854.

    A simples menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro, seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja em diálogos telefônicos interceptados, assim como a existência de informações, até então, fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o deslocamento da competência para o Tribunal hierarquicamente superior. STF. 2ª Turma. Rcl 25497 AgR/RN, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/2/2017 (Info 854).

  • Ta, só porque o enunciado fala em interceptação telefônica, a alternativa B está errada?????????????????

  • Não, Tiger Tank. É pq a alternativa realmente está errada. A prova é lícita nesse caso

  • COMENTÁRIOS: Como falamos na parte da teoria, a gravação da conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é lícita.

  • Lei de Interceptação Telefônica:

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

    § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

    § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

  • INTERCEPTAÇÃO telefônica/ambiental é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, situação que depende, sempre, de ordem judicial prévia, por força do Art. 5 º, XII, da CF/88

    Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, SEM o consentimento de AMBOS.

    ESCUTA telefônica/ambiental é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de um dos interlocutores.

    Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, COM o consentimento de Maria, mas sem que João saiba. 

    GRAVAÇÃO telefônica/ambiental é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro.

    Por exemplo: Maria e João conversam e ela grava o conteúdo desse diálogo, sem que ele saiba.

    A relevância de tal distinção é que a escuta e a gravação telefônicas – por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito – não se sujeitam à obrigatória necessidade de ordem judicial prévia e podem, a depender do caso concreto, ser utilizadas licitamente como prova no processo (repita-se: sem necessidade alguma de autorização judicial).

  • Assertiva D

    A referida lei, ao assentar que a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça, não fixa regra de competência, mas sim reserva de jurisdição para quebra de sigilo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.