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Art. 4º, VII, da LPNMA (Lei nº 6.938/81): "à imposição ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos".
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O item c está correto e é fundamentado no art. 12, §2º da Lei 7.347/1985 (Lei da ACP).
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Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
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Sobre a alternativa "D", segue julgado:
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1269494 MG 2011/0124011-9 (STJ): Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC , se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347 /1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva. 3. O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. 5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur.
Bons papiros a todos.
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Lei 7.347/1985 - Lei da ACP
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
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Ao contrário do que se afirma, a lei admite, sim, a cumulação de pedidos para que a reparação do dano ambiental seja integral. A recuperação do meio ambiente não exclui o dever do agente de proceder a uma compensação ambiental ou a de indenizar a sociedade pelos prejuízos a ela causados.
Resposta: Letra D.
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Sobre a assertiva constante da letra C (correta), acho válido mencionar os dispositivos do novo CPC, os quais regulam a matéria de forma diferente da prevista na Lei da Ação Civil Pública:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
[...]
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
Bons estudos!
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GABARITO: LETRA D.
STJ: admite a condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente.
A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp. 1328753/MG, DJe 03/02/2015)
COMPLEMENTAÇÃO - PARTICULARIDADE DO TRF4:
TRF4: o TRF4 analisa muito o caso concreto. Se a obrigação de fazer cumpre a finalidade de reparar o dano in natura, o TRF4 opta apenas por ela. Fundamenta a sua posição no princípio da proporcionalidade.
Se a recuperação in natura é suficiente para a recomposição do meio ambiente afetado, não há razão para impor, cumulativamente, o dever de indenizar em pecúnia o dano perpetrado pelo infrator. TRF4, APELREEX 5003190-46.2011.404.7211, Rel. Des. Vivian Caminha, Julgado em 26/01/2016.
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Pessoal uma dúvida, por favor:
Se nas ações civis públicas a multa só será exigível após o trânsito em julgado (art. 12 §2° LACP), então não se aplica o §3° do art. 537 do novo CPC, que passou a permitir a execução provisória a partir de 2016?
O art. 12 §2° ainda é aplicável em razão do princípio da especialidade?
Obrigado.
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Será que a crise chegou ao QC ?? Raramente eu vejo comentários me vídeos dos professores! ¬¬
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Compilando as respostas dos colegas:
a-) CERTA - Auto-explicavel. Veja o dispositivo no NCPC
NCPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
b-) CERTA - Auto-explicável
c-) CERTA
Lei 7.347/1985 - Lei da ACP
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
d-) ERRADA -
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1269494 MG 2011/0124011-9 (STJ): Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC , se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347 /1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva. 3. O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. 5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur.
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D-ERRADA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Arzão Marconde de Oliveira Rodrigues visando à condenação do réu: a) à demolição do galpão para manejo de gado construído dentro do Parque Nacional de São Joaquim, incluindo a retirada dos entulhos decorrentes desta demolição; b) à recuperação da área degradada, mediante projeto de recuperação que deverá ser elaborado por profissional habilitado e c) ao pagamento de indenização pelos danos causados aos interesses difusos, a ser revertido em favor do fundo do artigo 13 da Lei 7.347/1985.
2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, não fazer e indenizar.
Nesse sentido: REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010, AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011, AgRg no REsp 1.415.062/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/5/2014, e AgRg no AREsp 202.156/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/08/2013.
3. Recurso Especial provido, restaurando-se, nesse ponto, a sentença.
(REsp 1516278/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017)
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LETRA D: sobre a cumulação de pedidos para condenação nos deveres de recuperação in natura do bem degradado, o STJ, em 12/12/2018 sumulou o entendimento. Vejamos:
- Súmula 629 do STJ: quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou a de não fazer cumulada com a de indenizar.
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gabarito letra D
b) correta
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO e PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
A distinção marcante entre ambos princípios é:
1) Dúvida sobre a potencialidade lesiva ao meio ambiente por determinada atividade, exigindo atenção do Poder Público quanto a esses efeitos, tendo em vista a postura contemporânea tomada pela comunidade global na preservação dos recursos naturais (princípio da precaução).
2) Certeza científica quanto à degradação ambiental a ser causada pela instalação de atividade potencialmente causadora de danos ao meio ambiente, já diagnosticado tecnicamente, exigindo-se condutas que impliquem na evitação desses impactos negativos (princípio da prevenção).
O princípio da prevenção foi instituído, nacionalmente, pela própria Constituição Federal de 1988, art. 225, §1º, IV.
Com espeque nesse dispositivo, a doutrina (MILARÉ, Édis. Direito do ambiente a gestão ambiental em foco. 5. ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2007. p. 362) menciona que o Estudo de Impacto Ambiental decorre do princípio da prevenção, pois a classificação da atividade a ser instalada como sendo “potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente” não decorre apenas de um juízo empírico, mas técnico.
Já o princípio da precaução foi mencionado expressamente na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a chamada RIO-92, que trouxe como princípio 15: “com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.
O Princípio da Precaução (vorsorgeprinzip) surgiu no Direito Alemão, na década de 1970, mas somente foi consagrado internacionalmente na “Declaração do Rio Janeiro”, oriunda da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, realizada em 1992, encontrando-se presente no Princípio 15. Também foi o Princípio da Precaução expressamente previsto na Convenção da Diversidade Biológica e na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança Climática.
Há, para a caracterização do princípio da precaução, uma ameaça de que a atividade cause danos graves ou irreversíveis, no entanto não há certeza científica, ou seja, não há elementos técnicos suficientes a embasar a classificação daquela atividade como potencialmente causadora de danos ambientais, mas que possivelmente o faça.
O legislador nacional incluiu ambos princípios na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010, art. 6º).
fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/principios-da-prevencao-e-da-precaucao-tema-recorrente-em-direito-ambiental/
https://blog.ebeji.com.br/os-principios-da-prevencao-e-da-precaucao-no-direito-ambiental/
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Gabarito: D
Obs.: cuidar para não confundir a cominação da multa na Ação Civil Pública e na Ação Popular. Se na ACP a multa é devida somente após o trânsito em julgado (art. 12, § 2º, L7347), na AP a multa diária (astreinte) por descumprimento de obrigação fixada liminarmente independe do trânsito em julgado (Info 422, STJ).
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Súmula 629, STJ - Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
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letra D
Sobre a cumulação de pedidos para condenação nos deveres de recuperação in natura do bem degradado, o STJ, em 12/12/2018 sumulou o entendimento. Vejamos:
- Súmula 629 do STJ: quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou a de não fazer cumulada com a de indenizar.
Veja-se, ainda, o seguinte julgado:
- PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Arzão Marconde de Oliveira Rodrigues visando à condenação do réu: a) à demolição do galpão para manejo de gado construído dentro do Parque Nacional de São Joaquim, incluindo a retirada dos entulhos decorrentes desta demolição; b) à recuperação da área degradada, mediante projeto de recuperação que deverá ser elaborado por profissional habilitado e c) ao pagamento de indenização pelos danos causados aos interesses difusos, a ser revertido em favor do fundo do artigo 13 da Lei 7.347/1985. 2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, não fazer e indenizar. Nesse sentido: REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010, AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011, AgRg no REsp 1.415.062/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/5/2014, e AgRg no AREsp 202.156/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/08/2013. 3. Recurso Especial provido, restaurando-se, nesse ponto, a sentença. (REsp 1516278/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017)