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Estatuto do Idoso
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
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Todos do EI:
LETRA A - Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;     Â
LETRA B - Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
LETRA C - Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.
LETRA D - Art. 38.Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.
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65 anos!
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Apesar do Estatuto do Idoso considerar o cidadão com mais de 60 anos como idoso, a gratuidade nos transportes públicos é prevista somente a partir dos 65 anos. Essa é uma questão muito cobrada pelas bancas, justamente por causa da diferença nas idades!
O que torna a letra "b" errada é o termo Ainda que não haja legislação local, pois o parágrafo 3º faculta a gratuidade nos transportes públicos caso haja previsão em legislação local:
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
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A gratuidade lege ferenda é a partir dos 65 anos, porquanto possa o Poder Público local legislar no sentido de ampliar direitos aos idosos que possuem idade inferior a 65 anos.
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Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
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A questão trata do Estatuto do Idoso – Lei nº
10.741/2003.
A) nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos,
o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria,
observada a reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades
habitacionais residenciais para atendimento aos idosos.
Lei nº
10.741/2003:
Art. 38. Nos programas
habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de
prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3%
(três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos
idosos; (Redação
dada pela Lei nº 12.418, de 2011)
Nos
programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso
goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observada a
reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais
residenciais para atendimento aos idosos.
Correta letra
“A”.
B) Ainda que não haja legislação local, ao idoso com 60 (sessenta) anos fica
assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e
semiurbanos.
Lei nº 10.741/2003:
Art. 39. Aos maiores de 65
(sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos
públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais,
quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
Ainda que não haja legislação local, ao idoso com 65
(sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes
coletivos públicos urbanos e semiurbanos.
Incorreta letra “B”. Gabarito da questão.
C) o acolhimento de idosos em situação de risco
social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica,
para os efeitos legais.
Lei nº 10.741/2003:
Art. 36. O acolhimento de idosos em
situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a
dependência econômica, para os efeitos legais. (Vigência)
O
acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo
familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos
legais.
Correta letra “C”.
D) as unidades residenciais reservadas para
atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento
térreo.
Lei nº 10.741/2003:
Art. 38. Parágrafo único.
As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se,
preferencialmente, no pavimento térreo. (Incluído
pela Lei nº 12.419, de 2011)
As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos
devem situar-se, preferencialmente, no pavimento
térreo.
Correta letra “D”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Aprende de vez:
Véio anda de 6nibu5 6ráti5 com 65 anos.
Se houver lei local, vai de grátis com 60!
6rátis lei l0cal
Para de trocar isso! Que vergonha!
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Estatuto do Idoso:
Da Habitação
Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
§ 1 A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
§ 2 Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.
§ 3 As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.
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✅ GABARITO B
A) ✔
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
B) ❌
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
C) ✔
Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.
D) ✔
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.