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A) Art 19. A cédula de crédito industrial pode ser garantida por:
I - Penhor cedular.
II - Alienação fiduciária.
III - Hipoteca cedular.
B) Art 9º A cédula de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.
Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:
I - Cédula Rural Pignoratícia.
II - Cédula Rural Hipotecária.
III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
IV - Nota de Crédito Rural.
C) Art 15. A nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real.
D) Art 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito.
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Dec. Lei 413/69
Art 9º A cédula de crédito industrial e promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída; DIFERENTE DA:
Dec. Lei 167/17
Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:
I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária.
III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural.
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Decorar:
Títulos de Crédito Rural: Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, Cédula de Crédito Rural Hipotecária e Cédula de Crédito Pignoratícia e Hipotecária. Decreto-Lei nº 167/67 �
Títulos de Crédito Comercial: Cédula de Crédito Comercial e Nota de Crédito Comercial. Lei nº 6.840/90 �
Títulos de Crédito à Exportação: Cédula de Crédito à Exportação e Nota de Crédito à Exportação. Lei nº 6.313/75
Títulos de Crédito Industrial: Cédula de Crédito Industrial e Nota de Crédito Industrial. Decreto-Lei nº413/69
Cédula de Debênture. Lei nº 6.404/76 �
Cédula Hipotecária. Decreto-Lei 70/66 � <- Averbada na matricula [lei 6.015/73, art. 167, ii, 7) das cédulas hipotecárias;]
Cédula de Crédito Imobiliário. Lei n° 10.931/04 �
Cédula de Crédito Bancário. Lei nº 10.931/04
Cédula de Produto Rural. Lei nº 8.929/94 � <- pode ser emitida em favor de pessoa natural.
LETRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO Lei nº 10.931/04
Certificados de Depósito Bancário Lei 4728/65
Duplicatas 5474/68
Lei Uniforme de Genebra | Decreto n° 57.663
Cheque Lei 7.357/85
letra de câmbio e a nota promissória DECRETO Nº 2.044/1908.
Não se exigem assinaturas de testemunhas
Quem emite cada uma?
direitobrasil.adv.br/arquivospdf/revista/revistav72/palestras/cnc.pdf
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A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o Decreto-Lei 167/1967 que dispôs sobre os títulos de crédito rural e do Decreto-Lei 413/1969 que dispôs sober as cédulas de crédito industrial.
Em que pese a lei 13.986/2020 ter revogado vários artigos do Decreto-Lei 167/1967, a questão permanece atualizada e pode ser respondida à luz da legislação especial.
Vamos analisar as alternativas:
I - CORRETA - O artigo 19 do Dec. Lei 413/69 dispõe que a cédula de crédito industrial pode ser garantida por: I - Penhor cedular; II - Alienação fiduciária e III - Hipoteca cedular.
II - CORRETA - Literalidade do artigo 9º do Decreto-Lei 413/1969.
III - CORRETA - Literalidade do artigo 15 do Decreto-Lei 413/1969.
IV - CORRETA - Literalidade do artigo 59 do Decreto-Lei 167/1967.
Portanto, todas as alternativas estão corretas.
Gabarito do Professor: Letra C.