SóProvas


ID
1933288
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A e B, marido e mulher, são casados sob o regime de comunhão parcial de bens. Durante a gravidez de B, A vem a falecer. Quanto ao caso, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    d) Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

     

  • Não há que se falar em comoriência uma vez que não se trata de pessoa ainda mas sim de nascituro!!!!

  • a resposta então seria letra D de acordo com o art. 1836.

     

  • Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

     

    Observe que a questão afirma que A faleceu no curso da gravidez de B. Nascendo seu filho sem vida posteriormente a este evento. Logo, não houve comoriencia, vez que as mortes não ocorrerem na mesma ocasião.

     

    Bons estudos =)

  • A alternativa "A" não tem a melhor técnica. Uma coisa é embrião; outra, nascituro. A frase, aliás, sequer tem lógica da forma como está escrita. Nascituro é quem já foi concebido, estando em desenvolvimento no ventre da mãe; embrião, por outro lado, é expressão que designa existência ultrauterina, concebida artificialmente. Logo, é totalmente errado (e confuso) dizer "enquanto embirão, considera-se nascituro...". 

     

    De qualquer modo, a "B" está mais do que errada, pois, se a grávida morre e o feto "nasce sem vida", este sequer se tornou herdeiro dela. Logo, não há que se aplicar os efeitos da comoriência/morte simultânea, de fato. Para ter comoriência, é preciso que duas pessoas (que respiram) morram na mesma ocasião, não se sabendo quem morreu primeiro. No caso em tela, havia (juridicamente) apenas uma pessoa, a mãe; o outro "ser" era um feto ainda, sem vida e que sequer respirou. Logo, é impossível falar que havia "duas pessoas" mortas ao mesmo tempo. 

     

    Atentar que o STF adota a teoria natalista (ADI 3510), de forma que só há "pessoa" com o nascimento com vida (o que só ocorre com a respiração) - e, se "nasceu morto", não respirou" -> não teve vida -> não é pessoa -> não tem como suceder. 

     

  • Lucas, a questão pede a incorreta, de acordo com o art. 1836 a letra d fica correta​.

  • Meu deus, que redação péssima!

  • Apesar das explanações dos colegas estarem corretas quanto a comoriência, em que seriam necessárias pelo menos duas pessoas, que respiram, morrerem no mesmo evento, no caso da assertiva ela fala da morte de A, marido, e do nascituro, e não da mulher, B. Ou seja, essa assertiva faz menos sentido ainda, estando incorreta! 

  • Estou vendo as pessoas reclamando, mas foi a primeira questão conceitualmente boa que vi nessa banca.

  • A – CORRETA: No Brasil, a personalidade jurídica plena inicia-se com o nascimento com vida, ainda que por poucos instantes. O Código Civil traz a seguinte disposição: Art. 2o "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro ". Logo, o embrião ainda não possui personalidade.

    B – INCORRETA: Afirma o art. 8º do Código Civil que “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”. Ora, em momento algum a questão fala que os dois faleceram na mesma ocasião, vez que A (o pai!!!) faleceu no curso da gravidez de B. Logo, não há que se falar em comoriência. Além disso, se houvesse comoriência, um não seria herdeiro do outro

    C – CORRETA: De acordo com o art. 53, § 2º, da Lei de Registros Públicos, “No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas" (alteração trazida pela Lei 6.216/2016). Se nasceu e respirou, adquiriu personalidade e herdou, sendo sua genitora a sua herdeira.

    D – CORRETA – se o nascituro nasceu sem vida, não herda. Logo, a herança de A (seu pai) será distribuída a seus ascendentes em concorrência com B, seu cônjuge, nos termos do art. 1.836, o qual afirma que: “Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente”.

  • Questão por demais desconexa!

  • Que questão horrível!! Demorei séculos para processar que foi o marido que morreu! Custa colocar os nomes? eu ein disjdijdiaojdsij

  • fácil, resposta letra B

  • Ao responder a questão, eu imaginava que para a criança poder herdar, séria necessário que ela viesse a nascer antes do pai falecer. 

  • gostei 

  • Consulplan.

  • BUGUEI

  • Questão nível mamão com açucar.

  • Não há, em caso de nascido morto, presunção de comoriência. Simplesmente, não terá o então nascituro adquirido a personalidade, razão pela qual não terá legitimidade para ser hedeiro de seu pai, pré-morto. Repise-se: o nascituro passa a ter personalidade jurídica material apenas com seu nascimento com vida, a partir de quando será sujeito de direitos cuja aquisição até então ficara sob condição suspensiva.

     

     

    Resposta: letra B.

     

    Bons estudos! :)

  • A) CORRETA. Enquanto embrião, considera-se nascituro, não possuindo personalidade. Sua situação, seus direitos presentes e eventuais são, porém, preservados. Não por ser pessoa, mas por ser pessoa em potencial e sujeito de direitos.

    Embora ainda não tenha nascido com vida e não possuindo personalidade civil, o Código Civil, em seu artigo 2º, põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. 


    B) INCORRETA. Nascendo sem vida, há presunção de morte simultânea, sendo A e o natimorto reciprocamente herdeiros. Trata-se de fenômeno jurídico da comoriência. 

    No presente caso, tem-se que não ocorreu comoriência, tendo em vista que a morte de A, o pai, não ocorreu simultaneamente com a do filho, e este nem ao menos nasceu com vida, que é um requisito para que se adquira os direitos de personalidade. 

    Ademais, considerando que não houve comoriência, não se pode falar também em herdeiros recíprocos, uma vez que o nascituro não chegou a ter personalidade civil.


    C) CORRETA. Nascendo este, ainda que tenha dado só uma leve respirada de ar, terá vivido e, portanto, adquirido personalidade. Sua será a herança, que transmitirá a sua herdeira, a saber, sua mãe.

     O nascimento com vida, mesmo que seguido de morte após uma "leve respirada", já faz com que o nascituro detenha os direitos de personalidade, devendo ser realizado assento de nascimento e óbito, possuindo direito à herança da mãe. Vejamos: 

    Art. 53, § 2º da Lei de Registros Públicos. No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.


    D) CORRETA. Nascendo sem vida, a herança de A será atribuída a seus ascendentes, em concorrência com B, uma vez que seu filho não adquiriu personalidade, nada havendo herdado.

     A alternativa está correta de acordo com o Art. 1.836 do CC. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B. 
  • KKKK gente quem morreu foi A respectivamente o MARIDO !!

     

    Q456558 - A comoriência pode ser reconhecida ainda que os óbitos não tenham decorrido de um único acidente. CORRETA

  • Comentários da professora do Qconcursos- Débora Gomes

    A) CORRETA. Enquanto embrião, considera-se nascituro, não possuindo personalidade. Sua situação, seus direitos presentes e eventuais são, porém, preservados. Não por ser pessoa, mas por ser pessoa em potencial e sujeito de direitos.

    Embora ainda não tenha nascido com vida e não possuindo personalidade civil, o Código Civil, em seu artigo 2º, põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. 

    B) INCORRETA. Nascendo sem vida, há presunção de morte simultânea, sendo A e o natimorto reciprocamente herdeiros. Trata-se de fenômeno jurídico da comoriência. 

    No presente caso, tem-se que não ocorreu comoriência, tendo em vista que a morte de A, o pai, não ocorreu simultaneamente com a do filho, e este nem ao menos nasceu com vida, que é um requisito para que se adquira os direitos de personalidade. 

    Ademais, considerando que não houve comoriência, não se pode falar também em herdeiros recíprocos, uma vez que o nascituro não chegou a ter personalidade civil.

    C) CORRETA. Nascendo este, ainda que tenha dado só uma leve respirada de ar, terá vivido e, portanto, adquirido personalidade. Sua será a herança, que transmitirá a sua herdeira, a saber, sua mãe.

     O nascimento com vida, mesmo que seguido de morte após uma "leve respirada", já faz com que o nascituro detenha os direitos de personalidade, devendo ser realizado assento de nascimento e óbito, possuindo direito à herança da mãe. Vejamos: 

    Art. 53, § 2º da Lei de Registros Públicos. No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.

    D) CORRETA. Nascendo sem vida, a herança de A será atribuída a seus ascendentes, em concorrência com B, uma vez que seu filho não adquiriu personalidade, nada havendo herdado.

     A alternativa está correta de acordo com o Art. 1.836 do CC. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    GABARITO: B.

  • Pra efeito de conhecimento, comoriência significa a presunção legal de morte simultânea de duas ou mais pessoas ligadas por vínculos sucessórios. Quando não se sabe quem morreu primeiro, presumem-se simultâneos.