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ID
1933411
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as afirmações a seguir, considerando posicionamentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça:

I. Apresenta-se legítima a recusa pelo órgão fazendário de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, quando declarado e não pago o débito tributário respectivo pelo contribuinte.

II. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

III. É legítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo tributário.

IV. Incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.

É correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    I - CERTO: Súmula 446 STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa .

    II - CERTO: Súmula 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco

    III - Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário.


    IV - Súmula 498 STJ: Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais

    bons estudos

  • A despeito da Súmula Vinculante 28 do STF, o enunciado pede posicionamentos sumulados do STJ. Assim, é importante citar a súmula 373 que fundamenta o erro da assertiva III: "é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo".

  • Avalie as afirmações a seguir, considerando posicionamentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - Apresenta-se legítima a recusa pelo órgão fazendário de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, quando declarado e não pago o débito tributário respectivo pelo contribuinte.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos da Súmula 446, do STJ: "Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legitima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa".

     

    II - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos da Súmula 436, do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

     

    III - É legítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo tributário.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da Súmula Vinculante 21, do STF: " É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

     

    IV - Incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da Súmula 498, do STJ: "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais".

     

    É correto apenas o que se afirma em

    a) - I e II. - OPÇÃO CORRETA

    b) - II e III.  

    c) - III e IV. 

     d) - I e IV.

  • Pra quem pensou que se constituía o crédito tributário somente com o lançamento (como eu), segue um esclarecimento: Item ll  Súmula 436 STJ

        

       

    Esta súmula veio pacificar o entendimento, no sentido de que o crédito tributário de uma empresa passa a ser constituído no momento em que é entregue a declaração desta ao Fisco.

        

    De acordo com o artigo 142 do Código Tributário Nacional a constituição do respectivo crédito tributário será feita pelo lançamento tributário, o qual consiste no ato necessário à cobrança do tributo.

       

      

    Fonte: http://www.edisonsiqueira.com.br/site/doutrinas-detalhes.php?id=210

  • Pra quem fala mal da Consulplan, eis uma boa questão...

  • LORENA SEUS COMENTÁRIOS SÃO OS MELHORES.. SAO SEMPRE OS MAIS ESCLARECEDORES.. :D

  • Para quem pensou que o CRÉDITO TRIBUTÁRIO só se constituiria com o ATO DE LANÇAMENTO LANÇAMENTO, o STJ ao editar essa súmula 436 parte do pressuposto que no INSTANTE EM QUE O DEVEDOR DECLARA O DÉBITO TRIBUTÁRIO a Administração tributária imediatamente toma conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte e o HOMOLOGA TACITAMENTE.

    É razoável entender-se pela homologação tácita, na hipótese de decurso do prazo legal de pagamento, sem o recolhimento do imposto devido e declarado, se promovida a inscrição do débito na Divida Ativa. Nessa hipótese, fica ressalvado, evidentemente, a faculdade de lançamento direto de eventual diferença que venha a ser apurado. Mas, quanto ao débito declarado e informado pelo contribuinte acha-se homologado pelo fisco. A inscrição na Dívida Ativa equivale à homologação expressa.

  • GABARITO: A

    I) CORRETO

    Súmula 446 STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa .

    II) CORRETO

    Súmula 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco

    III) INCORRETA

    Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário.

    IV) INCORRETA

    Súmula 498 STJ: Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais