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Gabarito Letra A
I - CERTO: Súmula 446 STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa .
II - CERTO: Súmula 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco
III - Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário.
IV - Súmula 498 STJ: Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais
bons estudos
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A despeito da Súmula Vinculante 28 do STF, o enunciado pede posicionamentos sumulados do STJ. Assim, é importante citar a súmula 373 que fundamenta o erro da assertiva III: "é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo".
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Avalie as afirmações a seguir, considerando posicionamentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça:
I - Apresenta-se legítima a recusa pelo órgão fazendário de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, quando declarado e não pago o débito tributário respectivo pelo contribuinte.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos da Súmula 446, do STJ: "Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legitima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa".
II - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos da Súmula 436, do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
III - É legítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo tributário.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da Súmula Vinculante 21, do STF: " É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".
IV - Incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da Súmula 498, do STJ: "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais".
É correto apenas o que se afirma em
a) - I e II. - OPÇÃO CORRETA
b) - II e III.
c) - III e IV.
d) - I e IV.
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Pra quem pensou que se constituía o crédito tributário somente com o lançamento (como eu), segue um esclarecimento: Item ll Súmula 436 STJ
Esta súmula veio pacificar o entendimento, no sentido de que o crédito tributário de uma empresa passa a ser constituído no momento em que é entregue a declaração desta ao Fisco.
De acordo com o artigo 142 do Código Tributário Nacional a constituição do respectivo crédito tributário será feita pelo lançamento tributário, o qual consiste no ato necessário à cobrança do tributo.
Fonte: http://www.edisonsiqueira.com.br/site/doutrinas-detalhes.php?id=210
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Pra quem fala mal da Consulplan, eis uma boa questão...
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LORENA SEUS COMENTÁRIOS SÃO OS MELHORES.. SAO SEMPRE OS MAIS ESCLARECEDORES.. :D
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Para quem pensou que o CRÉDITO TRIBUTÁRIO só se constituiria com o ATO DE LANÇAMENTO LANÇAMENTO, o STJ ao editar essa súmula 436 parte do pressuposto que no INSTANTE EM QUE O DEVEDOR DECLARA O DÉBITO TRIBUTÁRIO a Administração tributária imediatamente toma conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte e o HOMOLOGA TACITAMENTE.
É razoável entender-se pela homologação tácita, na hipótese de decurso do prazo legal de pagamento, sem o recolhimento do imposto devido e declarado, se promovida a inscrição do débito na Divida Ativa. Nessa hipótese, fica ressalvado, evidentemente, a faculdade de lançamento direto de eventual diferença que venha a ser apurado. Mas, quanto ao débito declarado e informado pelo contribuinte acha-se homologado pelo fisco. A inscrição na Dívida Ativa equivale à homologação expressa.
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GABARITO: A
I) CORRETO
Súmula 446 STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa .
II) CORRETO
Súmula 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco
III) INCORRETA
Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário.
IV) INCORRETA
Súmula 498 STJ: Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais