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Letra C - errada
Art. 33 da lei 9492/97 Os livros de Registros de Protesto serão abertos e encerrados pelo Tabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por Escrevente autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.
Gabarito letra D
Art. 25 da lei 9492/97 A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.
§ 1º Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro.
§ 2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.
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Apenas para acrescentar, nas averbações não serão devidos emolumentos, mas nos cancelamentos se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
– AVERBAÇÕES: a averbação é um lançamento no próprio registro do protesto para lhe corrigir erros materiais:
Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.
§ 2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.
– CANCELAMENTO: pode ser solicitado pelo portador do documento protestado:
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
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A) Lei 9492 - Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
B) Lei 9492 - Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
§ 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.
§ 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.
C) Lei 9492 - Art. 33. Os livros de Registros de Protesto serão abertos e encerrados pelo Tabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por Escrevente autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.
D) Lei 6015 - Art. 110 - Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (...)
Lei 9491 - Art. 25 - Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.
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A questão
avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que
regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico
brasileiro.
O protesto de títulos
é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto,
com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de
obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de
aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma
duplicata.
O protesto de
título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes
dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do
credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a
inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a
recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros
Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242,
2017).
Vamos à análise das assertivas em que se esperava que o candidato localizasse a única correta:
A) INCORRETA - A teor do artigo 9º da Lei de Protestos todos os títulos e documentos de
dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não
apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de
prescrição ou caducidade.
B) INCORRETA - É possível a intimação por edital que está prevista no artigo 15 da Lei 9492/1997. Dispõe o referido artigo que a intimação será feita por edital
se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou
ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato,
ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo
apresentante.
C) INCORRETA - A teor do artigo 33 da Lei 9492/1997 os livros de Registros de Protesto
serão abertos e encerrados pelo Tabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por
Escrevente autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.
D) CORRETA - O artigo 25 da Lei de Protestos prevê que a averbação de retificação de
erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do
interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos e nos § 1º e 2º determinam respectivamente que para a averbação da retificação
será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de
documentos que comprovem o erro e que não serão devidos emolumentos pela
averbação prevista neste artigo.
Gabarito do Professor: Letra D.