SóProvas


ID
1936255
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os contratos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  a)Em regra, a vigência dos contratos ficará restrita à vigêcia dos respectivos créditos orçamentários.CORRETA . ART 57, 8.666

     b)Por se tratar de garantia do contratado, a invocação do equilíbrio econômico-financeiro não pode ser realizada pela Administração para revisar o contrato administrativo.

     c)O fato do príncipe é o fato praticado pela Administração que repercute direta e exclusivamente sobre o contrato administrativo. ERRADO, o fato  do princípe é  DETERMINAÇÃO GERAL (Descomplicado MAVP)

     d)É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada de forma gratuita. ERRADA, art 63, L. 8.666/93 , é por pagamento dos emolumentos devidos.

     e)O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o dispositivo da Lei no 8.666/93 que veda a responsabilização da Administração em caso de inadimplemento pelo contratado de encargos trabalhistas.ERRADO, DECLAROU CONSTITUCIONAL(mavp)

     

    Bons estudos !!

  • Sobre a letra "e" é bom destacar: 

    STF – ADC 16/DF (24/11/2010)
    EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.

     

    Rcl-AgR 12.758/DF (24/4/2013)
    Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade Subsidiária. Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC nº 16.
    Administração Pública. Dever de fiscalização. Responsabilização do ente público nos casos de culpa “in eligendo” e de culpa “in vigilando”.
    Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 2. As entidades públicas contratantes devem fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. (...)

     

    Em suma, é constitucional a vedação a limitação dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais da Administração Pública em face da irresponsabilidade do contratado no adimplemento. Exceção dos encargos trabalhistas: Em caso da não fiscalização pela administração do cumprimento das obrigações trabalhistas do contratado, a responsabilidade será subsidiária.

     

    Vale ressalvar que a responsabilidade previdenciária será solidária com o Poder Público  em caso de inadimplência da contratada, na forma do art. 71, § 2, da Lei 8.666/93 .

  • A alternativa "C" trouxe, em verdade, o conceito de FATO DA ADMINISTRAÇÃO. Segundo a doutrina mais gabaritada sobre o tema, o FATO DA ADMINISTRAÇÃO repercute DIRETAMENTE sobre o contrato (ex: a inadimplência da própria Adm. Púb. quanto ao objeto contratual); o FATO DO PRÍNCIPE, em que pese também imputável à Administração Pública, repercute apenas INDIRETAMENTE sobre a avença contratual (ex: oneração da carga tributária).

     

    Nesse tocante, Rafael Oliveira (Licitações e Contratos Administrativos, ed. 2015): "Fato do príncipe é o fato extracontratual praticado pela Administração que repercute no contrato administrativo (ex.: aumento da alíquota do tributo que incide sobre o objeto contratual). Trata-se de um fato genérico e extracontratual imputável à Administração Pública, que acarreta o aumento dos custos do contrato administrativo (álea extraordinária administrativa). Não se deve confundir o fato do príncipe com o fato da Administração. Enquanto o fato do príncipe é extracontratual, o fato da Administração é contratual (inexecução das cláusulas contratuais por culpa da Administração contratante, por exemplo: atraso no pagamento)."

  • LETRA E.  De acordo o professor Eric Alves do Estrategia, para o STF, pode haver responsabilidade da Administração Publica quanto aos encargos trabalhistas- responsabilidade subsidiária (não solidária), quando se comprovar omissão culposa no exercicio de seu dever de fiscalização ou escolha  adequada da empresa a contratar, a chamada culpa in vigilando ou culpa in elegendo.

  • GABARITO:A
     

    A duração do contrato administrativo está adstrita à vigência do respectivo crédito orçamentário ou, na linguagem do Decreto - lei 2300, de 1986, à vigência dos respectivos créditos.


    Esses contratos vigem, pois,  durante o exercício financeiro.


    O exercício financeiro, na  definição do artigo 34, l, da Lei  4320/64, corresponde ao ano civil - 1º  de janeiro a 31 de dezembro. O §  9O. do artigo 165 da Constituição comanda que a lei complementar definirá o exercício financeiro, a  vigência, os prazos, a  elaboração e a organização do plano plurianual,  da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.


    Este diploma sofreu significativas alterações, desde sua edição, de sorte que o inciso II do artigo 57, que disciplina a duração dos contratos de prestação de serviço de forma continuada, adquiriu contornos, que o distinguem,  substancialmente da redação originária.

     

    Esses contratos não podem ultrapassar os limites do exercício financeiro, excepcionadas as hipóteses que menciona, expressamente.


    A lei  excepciona situações, que merecem tratamento  especial, em vista das circunstâncias peculiares, permitindo que os contratos sejam prorrogados ou estendidos, além do exercício financeiro, ou ainda se preveja sua duração por prazo superior, no momento mesmo de sua formalização.


    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: [GABARITO]


    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;


    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;              


    III - (Vetado).                       (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.


    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.                        (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

  • A inadimplência do contratado com relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere para a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Essa é a regra expressa no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93:

     

    Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)

     

    Esse dispositivo foi declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC 16: (...) É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. STF. Plenário. ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 24/11/2010.

     

    O TST criou a seguinte interpretação do art. 71, § 1º:

     

    Em regra, a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93).

     

    Exceção: a Administração Pública terá responsabilidade subsidiária se ficar demonstrada a sua culpa "in vigilando", ou seja, somente será responsabilidade se ficar comprovado que o Poder Público deixou de fiscalizar se a empresa estava cumprindo pontualmente suas obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Sobre os contratos administrativos, assinale a alternativa correta.

     

    a) Em regra, a vigência dos contratos ficará restrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários.

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...)

     

    d) É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada de forma gratuita.

    Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

  • Complementação...

     

    Não é mais possível reclamação ao STF por violação ao entendimento fixado na ADC 16 (citada pelos colegas).

    Depois do RE 760.931, passou a existir ''novo parâmetro'', de acordo com o STF, e os lesionados precisam esgotar as instâncias ordinárias (o RE substitui o ADC). 

     

    Vejam:

     

     

    [...] ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. ADC 16. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. NOVO PARÂMETRO.

     

    1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (tema 246 da repercussão geral).

    2. A partir de 02.05.2017, data da publicação da ata do referido julgamento, tornou-se inviável reclamação com fundamento no julgado da ADC 16 [depois do julgamento do RE 760.931].

    3. A alegação de descumprimento da tese firmada em repercussão geral exige o esgotamento das vias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).

    4. Agravo interno desprovido.

     

    STF. Rcl 27789 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 22-11-2017 PUBLIC 23-11-2017. 

  • Alternativa "b": "A manutenção do equilíbrio econômico não deve proteger e resguardar apenas o particular. Tal intangibilidade pode favorecer também a Administração. São exemplos de situações que em tese podem gerar reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo: modificação superveniente, pela Adm., do projeto a ser executado pelo contratado; elevação da carga tributária incidente especificamente sobre o objeto contratual; situação de fato, preexistente ou não, de impossível conhecimento ou previsão, que onera a contratação; fato imprevisível da natureza, que atrasa ou torna mais custosa a prestação contratual."

    (Fonte: sinopse da juspodivm, ed. 2019).

  • a) CERTA. Como regra, a vigência dos contratos deverá estar restrita aos respectivos créditos orçamentários, ressalvadas apenas as hipóteses previstas na Lei (Art. 57).

    b) ERRADA. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro tanto pode ser invocada pelo contratado quanto pela Administração.

    c) ERRADA. O fato praticado pela Administração que repercute direta e exclusivamente sobre o contrato administrativo é conhecido como fato da administração, e não como fato do príncipe. Este, a seu turno, decorre de ato geral do Poder Público (a edição de uma lei ou regulamento, por exemplo) que, apenas reflexamente, modifica as condições do contrato, provocando prejuízos ao contratado.

    d) ERRADA. O Art. 63 prevê que “É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.”

    e) ERRADA. Ao contrário, quando da análise da ADC 16/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou que o Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 é compatível com a Constituição Federal.

    O referido dispositivo estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais é exclusiva do contratado, não podendo ser transferida à Administração.

    Contudo, em relação aos encargos trabalhistas, o Supremo entende que, excepcionalmente, no exame de casos concretos, é possível a responsabilização subsidiária (e não solidária) da Administração, quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar, a chamada culpa in vigilando ou culpa in eligendo.

    Gabarito: alternativa “a”

  • Letra a.

    a) Certo. De acordo com o art. 57 da Lei n. 8.666/1993, a duração dos contratos regidos por essa lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários (...).

    b) Errado. A invocação do equilíbrio econômico-financeiro pode, sim, ser realizada pela Administração para revisar o contrato administrativo, a depender da situação.

    c) Errado. Fato do príncipe é uma ação estatal de ordem geral, que não possui relação direta com o contrato administrativo, mas que produz efeitos sobre este, onerando-o, dificultando ou impedindo a satisfação de determinadas obrigações.

    d) Errado. De acordo com o art. 63, da Lei n. 8.666/1993, é permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

    e) Errado. De acordo com o STF, o dispositivo foi declarado constitucional e pode haver responsabilidade da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas (responsabilidade subsidiária, e não solidária) quando se comprovar omissão culposa no exercício de seu dever de fiscalização ou escolha adequada da empresa a contratar, a chamada culpa in vigilando ou culpa in elegendo.