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ID
1938172
Banca
IOBV
Órgão
Câmara de Barra Velha - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o processo legislativo, nos moldes constitucionais, é certo afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • a) ERRADA – Está claramente em desacordo com o art. 60, § 5º, da CF/88, o qual dispõe que: § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    b) ERRADA – Fere o princípio da simetria constitucional, na medida em que cabe privativamente ao chefe do executivo a iniciativa de lei que disponha sobre aumento de remuneração na administração pública, de acordo com o art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88. Neste sentido, a Lei Orgânica do município de Barra Velha corrobora com a elucidação da questão, quando dispões no seu art. 52, I, que:

    Art. 52 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis, que disponham sobre:
    I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração Direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração;

    c) ERRADA – De acordo como o prof. Vicente Paulo, “O Presidente da República não sanciona projetos de emenda constitucional, pois essa espécie legislativa não se submete à sanção”.

    d) CERTA – É o que prevê o art. 67, da CF/88: Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  •  

    O Presidente da República não sanciona projetos de emenda constitucional, pois essa espécie legislativa não se submete à sanção ou veto.

    CF, Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • A) ERRADA, pois fere o princípio da irreptibilidade abosluta.

     

  • Cuidado para não confundir o procedimento de Emenda Constitucional e de Projeto de Lei, isso porque:

     

    art. 60 § 5º CF - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

    Art. 67 CF - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • NÃO EXISTE SANÇÃO NEM VETO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM EMENDA CONSTITUCIONAL!

  • A questão exige conhecimento acerca da reforma (emendas e revisão) e mutação da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta, no que tange ao processo legislativo:

    a) Incorreta. Ela não poderá ser representada na mesma sessão legislativa. (art. 60, §5°, CF)

    “Art. 60. [...] § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.” 

    b) Incorreta. Pelo princípio da simetria constitucional, cabe ao chefe do executivo (art. 61, §1°, II, a, CF), no caso, o Prefeito (e não o vereador), apresentar o projeto de lei acerca da remuneração de profissionais da administração.

    “art. 61. [...] § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    [...] II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;”

    c) Incorreta. As emendas constitucionais não são objeto de sanção do Presidente da República, sendo suficiente sua promulgação pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. (art. 60, §3°, CF) 

    “art. 60. [...] § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.”

    d) Correta. Para apreciação na mesma sessão legislativa de projeto de lei rejeitado é necessária proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional. (art. 67, CF)

    “Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.”

  • GABARITO: Letra D

    a) ERRADO. PEC rejeitada nunca pode ser reanalisada na mesma sessão legislativa, em obediência ao princípio da Irreptibilidade Absoluta.

    b) ERRADO. Tal atribuição é do poder executivo. Haveria vício de iniciativa se o poder legislativo tomasse essa iniciativa.

    c) ERRADO. Não existe sanção nem veto por parte do Presidente da República para PECs.

    d) CERTO.