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DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Primeira alternativa (V) Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Segunda Alternativa (V) -
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Terceira Alternativa (V) artigo 932
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
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Art. 949. (...)
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Não há citação ao STJ.
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Art. 988 (...)
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
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QUARTA ALTERNATIVA - INCORRETA
Art. 949. Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
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Acertei no chute.srsrs
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Assertiva 1 – Redação do art. 332, incisos I, II, III e IV, do NCPC;
Assertiva 2 – Redação do art. 988, incisos III e IV, do NCPC;
Assertiva 3 – Redação do art. 932, inciso IV, alíneas a, b e c, do NCPC;
Assertiva 4 – Redação do art. 949, parágrafo único, do NCPC. A assertiva incluiu indevidamente o STJ.
Assertiva 5 – Redação do art. 988, §5º., II, do NCPC. Acredito que na assertiva em questão, caberia primeiramente apelar da sentença, esgotando as vias ordinárias.
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I - VERDADEIRA
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
II - VERDADEIRA
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
III - VERDEIRA
art. 932 - Incumbe ao Relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - FALSA
art. 949, Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
V - FALSA
art. 988,
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
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Item 5. Falso. Deve primeiro apelar, esgotando as instâncias ordinárias.
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Colegas,
no caso da assertiva 3, o texto começa : "Nos Tribunais, poderá o relator negar provimento a recurso..."
achei que fosse pegadinha, pois o PODERÁ me fez errar.
o texto da lei diz que incumbe ao relator negar provimento a recurso contrário a :
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Pelo que entendi, o relator não tem opção, ele DEVERÁ negar provimento.
Com todo o respeito, aquele poderá torna a questão errada.
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Afirmativa I) As hipóteses que autorizam o juiz a julgar, liminarmente, improcedente o pedido, estão contidas no art. 332, do CPC/15, dentre as quais estão incluídas todas as trazidas pela afirmativa. Afirmativa correta.
Afirmativa II) As hipóteses de cabimento da reclamação estão contidas no art. 988, do CPC/15, dentre as quais se encontram todas as trazidas pela afirmativa. Afirmativa correta.
Afirmativa III) Essas hipóteses, que autorizam o relator a negar seguimento ao recurso, estão previstas no art. 932 do CPC/15. Afirmativa correta.
Afirmativa IV) O que dispõe o parágrafo único, do art. 949, do CPC/15, é que "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Afirmativa incorreta.
Afirmativa V) Dispõe o art. 988, §5º, II, que "é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Afirmativa incorreta.
Resposta: E
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Os colegas estão concluindo que o erro da assertiva 5 é não esgotar as instâncias ordinárias. Neste sentido não caberia reclamação contra qualquer sentença, o que está errado.
Só não cabe reclamação contra sentença nos casos que aquela foi proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, inc. II do CPC).
Nos demais casos de reclamação (preservar a competência do tribunal; garantir a autoridade das decisões do tribunal; garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência), segundo o CPC, não é necessário esgotar as instâncias ordinárias.
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Quanto à última alternativa, seguem as lições de Daniel Neves:
“Constava da redação originária do art. 988, IV, do Novo CPC, o cabimento de reclamação constitucional para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de recursos repetitivos, mas esse cabimento foi suprimido do dispositivo legal pela Lei 13.256, de 04.02.2016, que alterou o Novo Código de Processo Civil durante seu período de vacância.
Numa primeira leitura dos incisos do art. 988 do Novo CPC, portanto, não consta mais cabimento de reclamação constitucional na hipótese ora analisada. Demonstrando uma técnica legislativa no mínimo duvidosa, entretanto, o § 5º, II, do art. 988 do Novo CPC garante o cabimento de reclamação constitucional nesse caso, ainda que sob a condição de serem esgotadas as instâncias ordinárias. Se o objetivo do legislador era criar uma condição de admissibilidade da reclamação constitucional nesse caso, deveria ter mantido a hipótese no inciso IV do art. 988 e previsto tal condição no § 5º do mesmo dispositivo. Estranhamente, entretanto, retirou a hipótese do inciso IV do caput, mas a ressuscitou no § 5º do art. 988 do Novo CPC.
Por "esgotamento das vias ordinárias" o legislador aparentemente pretendeu afastar o cambineto da reclamação contra sentença que desrespeita precedente fixado em julgamento de RE e RESP repetitivo.
No texto aprovado pelo Senado Federal do Projeto de Lei 168/2015, não havia no dispositivo legal previsão expressa a respeito do recurso extraordinário repetitivo no art. 988, § 5º, II, do Novo CPC, que se limitava a prever a repercussão geral e o recurso especial repetitivo. É lamentável que o legislador confunda repercussão geral com recurso extraordinário repetitivo, desconsiderando a óbvia possibilidade de um recurso extraordinário não ser repetitivo, mas ter repercussão geral. Certamente pensando na bobagem aprovada na Câmara e no Senado, na revisão “redacional” final do texto foi incluído o recurso extraordinário repetitivo.
Dessa forma, se um ACÓRDÃO desrespeitar o precedente criado em julgamento de recurso especial e extraordinário repetitivo, e em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, ainda que não repetitivo, caberá RECLAMAÇÃO constitucional para o tribunal de superposição.
Mas no caso de SENTENÇA proferida em tais moldes caberá a APELAÇÃO. O mesmo se diga no caso de decisão monocrática proferida em segundo grau, que sendo recorrível por agravo interno (art. 1.021, caput, do Novo CPC), não poderá ser objeto de reclamação constitucional.”
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Colegas, não estou conseguindo entender a última alternativa. Alguém poderia, por favor, me ajudar? Obrigada.
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Natália, a última assertiva fala em "acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos", hipótese claramente vedada pelo art. 988, §5º
Art. 988, §5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Bons Estudos! .
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Esse parágrafo 5o. , do art. 988 está concorrendo ao troféu Joselito de disposição legal mais sem noção do novo CPC.
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Estou apenas repetindo o comentário da colega Ana Paula, que dispensa outros comentários, a fim de facilitar a análise da questão:
I - VERDADEIRA
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
II - VERDADEIRA
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
III - VERDEIRA
art. 932 - Incumbe ao Relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - FALSA
art. 949, Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
V - FALSA
art. 988,
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
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Letra (e)
Para matar 3 alternativas lembrei: Q777916 (Que eu resolvi hoje pela tarde)
(...)
Trata-se de manifestação da jurisprudência com nítida natureza normativa, tendo em vista o seu efeito cogente. Tanto é assim que do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula vinculante, ou que indevidamente a aplicar, cabe reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, deve anular o ato administrativo ou cassar a decisão judicial reclamada, e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (art. 103-A, § 3º, da Constituição da República).
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-dez-03/gustavo-garcia-sumula-37-stf-aplicavel-todos-servidores
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Eu acho, que a primeira acertiva, a qual se mostra verdadeira no gabarito, ficou faltando a palavra 'contrariar', para que de fato se tenha uma improcedência liminar do pedido
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Aprofundamento:
INFORMATIVO 845, STF
O art. 988, §5º, II do CPC faz a previsão de que só cabe reclamação ao STF por violação de tese fixada em repercussão geral após terem se esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes. O STF diz que essa hipótese de cabimento deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (TST, STJ e TSE) para julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau. Assim, a parte só poderá apresentar reclamação ao STF por violação a tese fixada em repercussão geral depois deter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos tribunais de 2º grau, mas também nos tribunais superiores.
fonte: Dizer o Direito
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GABARITO: LETRA E