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ERRO DO ITEM IV - o prazo do recurso é de 15 dias.
CPP
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Públic
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I (correto) Todos os recursos têm o efeito devolutivo.
É o reexame da decisão pelo tribunal ad quem
II (correto) Art. 82 da Lei 9.099/95. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado
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ERRO DO ITEM III: S.m.j., não cabe recurso, considerando se tratar de decisão plenária (L8038/90, art. 6.º e 7.º)
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Em relação à afirmação III, da rejeição da denúncia, cabe, em regra, agravo interno.
"Da decisão que rejeita a denúncia e a queixa cabe recurso em sentido estrito (art. 581, I). Tratando-se de crime de competência originária dos Tribunais Superiores, da decisão cabe agravo, previsto no artigo 557, parágrafo único, a, do CPP, e art. 39 da Lei n° 8.038, de 28-5-90. Quando está em pauta crime de imprensa, da rejeição cabe apelação (art. 44, § 2°, da Lei n° 5.250, de 9-2-67)."
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Item II (CERTO): Especial atenção deve ser dispensada à Lei nº 9.099/95, que prevê que caberá APELAÇÃO contra a decisão de rejeição da denúncia ou queixa (art. 82, caput), a qual deve ser interposta no prazo de 10 (dez) dias. Corroborando a necessidade de intimação do recorrido para apresentar contrarrazões, o art. 82, § 2º, da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente que “o recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias”.
Item III (ERRADA): Recurso em sentido estrito: Cuida-se de modalidade de recurso que se dirige, tão somente, contra decisão de juiz singular, jamais contra decisões de órgãos colegiados dos Tribunais ou decisões monocráticas de relator nos processos que lhe estejam afetos.
Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal (2016).
Item IV (ERRADA): Segundo o art. 586, caput, do CPP, o recurso em sentido estrito deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, valendo lembrar que, para aqueles que entendem que subsiste o cabimento do RESE contra a lista geral dos jurados (CPP, art. 581, XIV), o prazo é de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação definitiva da lista de jurados.
Entretanto, existe outra exceção: O prazo para o assistente de acusação, NÃO HABILITADO, interpor o RESE contra decisão que declara extinta a punibilidade, será de 15 dias, contados a partir do momento em que termina o prazo para o oferecimento do recurso pelo MP. Vejamos o que dizem os arts. 584, § 1° c/c art. 598, § único do CPP:
Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
§ 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
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Contra a rejeição de denúncia em sede de ações penais originárias, em Tjs e TRFs, cabe agravo se for proferida monocraticamente pelo Relator, ou Recurso Especial e/ou Extraordinário. Se a Decisão for do STJ, apenas Recurso Extraordinário.
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Item 3. Errada. Justificativa: nos termos do art. 1.021, do CPC atual, tratando-se de crimes de competência originária dos tribunais, o recurso cabível das decisões que não recebe a denúncia é agravo interno.
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Creio que não aplica o CPC... no tocante aos prazos STF e STJ entenderam que havendo regramento específico na lei 8.038 não se aplica o CPC. Penso que o mesmo raciocínio deva ser aplicado à rejeição da denúncia.
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Então pelo que eu entendi, No código processual penal quando não se recebe a denúncia, cabe RESE.
E no JECRIM, quando se rejeita a denúncia, cabe Apelação.
Se for isso, é preciso ter cuidado.
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Então Andre Morais,A APELAÇÃO é usada só quando não pode o RESe?AI nocaso tem que gravar o art 581 que fala todas as formas que pode o RESE né?
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O prazo para o assistente de acusação interpor o recurso de será de:
-> 5 dias: se habilitado.
-> 15 dias: se não habilitado, contado do dia em que terminar o do MP (sem efeito suspensivo).
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O assistente de acusacao, ou seja, habilitado no processo, tem 3 dias para apresentar as razões, após o MP. E não 5 dias conforme dito pela "Flávia ."
CPP, art. 600, parágrafo 1.
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Daniela, na verdade são duas coisas diferentes: Se o MP tiver apelado, o assitente tem 3 dias para arrazoar:
Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias. § 1o Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.
Caso o MP não recorra, o assistente habilitado tem 5 dias para recorrer:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APELO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N.º 448 DO STF. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O prazo para o Assistente de Acusação habilitado nos autos apelar é de 5 (cinco) dias, após a sua intimação da sentença, e terminado o prazo para o Ministério Público apelar. Incidência do enunciado da Súmula n.º 448 do Supremo Tribunal Federal. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Habeas corpus concedido.(STJ, HC 237574 / SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Dj. 13/11/2012).
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GABARITO B
I - O efeito devolutivo é comum a todos os recursos. CORRETA
Como o próprio nome diz, efeito devolutivo é aquele que “devolve” algo, ou seja, quando um recurso é recebido com o efeito devolutivo, ele devolve toda matéria para reexame em instância superior, para que sentença seja anulada, reformada, ou, também, mantida. Porém os efeitos dessa sentença continuam vigentes.
II - Nas infrações de competência do Juizado Especial Criminal, o recurso cabível das decisões que não recebe a denúncia é o de apelação para a Turma Recursal.
Correta também. Atenção especial, pois nos Juizados Especiais não há o recurso em sentido estrito. No CPP, da decisão que não receber a denúncia cabe RESE, todavia, nos JECRIMs cabe apelação no prazo de 10 dias.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
https://amandapatussi.jusbrasil.com.br/artigos/113494290/efeito-devolutivo-e-suspensivo-dos-recursos
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gabarito letra B
apenas vou aprofundar um pouco a análise do item I.
O efeito devolutivo é comum a todos os recursos consiste em transferir para superior instância o conhecimento de determinada questão. Trata-se da devolução ao órgão jurisdicional para o reexame da matéria objeto da decisão.
Para Guilherme de Souza Nucci, recurso é “o direito que possui a parte, na relação processual, de se insurgir contra as decisões judiciais, requerendo sua revisão, total ou parcial, em instância superior”.
Desta conceituação, podemos abstrair o efeito devolutivo do recurso, qual seja, o de permitir que o tribunal superior avalie a matéria sobre a qual há uma controversa. É regra geral, e pode ser conhecido de ofício, como nos casos de nulidade absoluta.
fonte: https://guilhermepontes507.jusbrasil.com.br/artigos/458566919/processo-penal-recursos
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Estou na ativa!
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No que concerne aos recursos em matéria criminal, analise as proposições abaixo.
CPP
I - O efeito devolutivo é comum a todos os recursos.
Como o próprio nome diz, efeito devolutivo é aquele que “devolve” algo, ou seja, quando um recurso é recebido com o efeito devolutivo, ele devolve toda matéria para reexame em instância superior, para que sentença seja anulada, reformada, ou, também, mantida. Porém os efeitos dessa sentença continuam vigentes.
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II - Nas infrações de competência do Juizado Especial Criminal, o recurso cabível das decisões que não recebe a denúncia é o de apelação para a Turma Recursal.
L9099/95 Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. [...]
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III - Nos crimes de competência originária dos tribunais, o recurso cabível das decisões que não recebe a denúncia é o Recurso em Sentido Estrito.
NCPC Art - 1021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Recurso em sentido estrito: Cuida-se de modalidade de recurso que se dirige, tão somente, contra decisão de juiz singular, jamais contra decisões de órgãos colegiados dos Tribunais ou decisões monocráticas de relator nos processos que lhe estejam afetos.
CPP Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...]
CPP Art. 589 - Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
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IV - O ofendido ou sucessor que não se tenham habilitado terão o prazo de 10 (dez) dias para apelar, contados da data em que se encerrou o prazo para o Ministério Público.
CPP Art. 598 - Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
B) I e II, apenas. [Gabarito]
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I - CORRETA, todos os recursos possuem efeito devolutivo, ou seja, devolvem ao órgão superior o conteúdo da matéria impugnada.
II - CORRETA;
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
IV - INCORRETA
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
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A assertativa I fala que o "efeito devolutivo é comum a TODOS os recursos".
Embargos de Declaração devolvem matéria ao Tribunal?
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RECURSOS NO CPP:
TODOS TEM EFEITO DEVOLUTIVO, MAS NEM TODOS TEM EFEITO SUSPENSIVO.
DA DECISÃO QUE REJEITA DENUNCIA NO JESP CABE RECURSO DE APELAÇÃO PARA A TURMA RECURSAL.
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Questão interessante, pois mescla o entendimento exposto no CPP e na Lei
nº 9.099/95 sobre o tema Recursos, que é sempre tão exigido.
I)
Correto. O efeito devolutivo é, de fato, comum a todos os recursos.
Este
tema é predominantemente doutrinário. Até que a legislação
processual, em alguns momentos, de maneira superficial aborda os
efeitos que existem nos recursos, como por exemplo, o efeito
devolutivo e suspensivo, mas esta matéria é bem mais rica e
abrangente do que a legislação dispõe.
“(...)
O efeito
devolutivo consiste na transferência do conhecimento da matéria
impugnada
ao órgão jurisdicional, objetivando a reforma, a invalidação, a
integração ou o esclarecimento da decisão impugnada. (...) Em
regra, a devolução do conhecimento da matéria impugnada é feita
para órgão jurisdicional de hierarquia superior distinto daquele
que prolatou a decisão impugnada. No entanto, o efeito devolutivo
também estará presente nas hipóteses em que a devolução da
matéria impugnada for feita para o mesmo órgão jurisdicional
prolator da decisão (v.g., embargos de declaração). Por isso,
aliás, é que a doutrina costuma dizer que todo recurso é dotado de
efeito devolutivo, que varia apenas em sua extensão e profundidade."
(Renato Brasileiro, 2020, p. 1785).
Apenas
a título de curiosidade, um outro efeito que é mencionado pela
doutrina como sendo efeito natural de todos os recursos é
o efeito Dilatório-Procedimental,
pois, com a interposição do recurso, haverá a ampliação do rito
procedimental.
II)
Correto.
É o que determina a redação do art. 82 da Lei nº 9.099/95: “Art.
82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença
caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de
três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição,
reunidos na sede do Juizado." Atente-se quanto à redação
mencionada, pois, os certames sempre tentam confundir os(as)
candidatos(as) sobre o recurso cabível nesta hipótese.
III)
Incorreto. O art. 581, inciso I, do CPP dispõe que caberá recurso,
no sentido estrito, da
decisão, despacho ou sentença
“que não receber denúncia ou queixa".
Para
responder essa afirmativa, é preciso realizar algumas ponderações
especificas sobre o procedimento da Lei nº 8.038/90, tendo em vista
que não há na legislação disposição expressa vedando esta
possibilidade.
Ao
tratar do RESE, o doutrinador Renato Brasileiro afirma que é
modalidade de recurso que “(...) se dirige, tão somente, contra
decisão de juiz singular, jamais
contra
decisões de órgãos colegiados dos Tribunais ou decisões
monocráticas de relator nos processos que lhe estejam afetos".
(2020, p. 1797).
Por
sua vez, sabemos que a Lei nº 8.038/90 é o diploma que rege o
procedimento a ser seguido nos crimes de competência originária dos
Tribunais e, em que pese o art. 6º da Lei não mencionar, é
entendimento pacífico nos Tribunais que a análise sobre a rejeição
ou acolhimento da denúncia (ou queixa) é realizada pelo Tribunal
(de maneira colegiada). Desta
feita, não cabe RESE em face de decisão de não recebe a denúncia
nos crimes de competência originária dos Tribunais e, por isso, a
afirmativa está incorreta e não deve ser assinalada.
IV)
Incorreto. De acordo com o art. 598, parágrafo único, do CPP: “Art.
598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz
singular, se da sentença não for interposta apelação pelo
Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das
pessoas enumeradas no artigo 31, ainda que não se tenha habilitado
como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém,
efeito suspensivo. Parágrafo único. O prazo para a interposição
desse recurso
será de quinze dias
e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público."
Assim,
o equívoco do item é afirmar que o prazo para apelar é de 10 dias,
pois o CPP prevê o prazo de 15 dias para quem não está habilitado.
Estão
corretos os itens I e II. Portanto, a alternativa a ser assinalada é
a letra B.
Gabarito
do professor: Alternativa B.