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A) INCORRETA. LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002. Art. 3º A fase preparatória (que é a fase interna) do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
B) CORRETA. DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007. Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
C) INCORRETA. LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.
IV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:
a) caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares;
b) assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento; e
c) possibilitar a avaliação do custo da obra ou serviço e a definição dos métodos e do prazo de execução;
V - projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
D) INCORRETA. Não existe tal vedação na lei, mas se alguém souber fundamentar de forma mais contundente eu ficarei agradecida :)
E) INCORRETA. LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 ART. 7°§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
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(B)
Comentário:
nos termos do art. 10, da PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 507, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2001 é vedada a celebração de convênios: I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
http://arquivos.equipealfaconcursos.com.br.s3-sa-east-1.amazonaws.com/arquivos/2016/06/12205247/Cargo-1-e-2-EXTRAOFICIAL.pdf
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Letra D - Decreto 7.982
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
(...)
§ 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
(...)
§ 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.
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Quanto ao item "d", encontra-se equivocada a assertiva, pois é PERMITIDA a utilização do Sistema de Registro de Preços para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços destinados ao atendimento a mais de um órgão ou entidade, conforme artigo 3, inciso III, do Decreto 7.892/13:
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;
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Quando posso usar o SRP:
I. quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes.
II. quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa.
III. quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo.
IV. quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
O registro de preços, procedimento simplificado de contratação, nas modalidades concorrência ou pregão será: 1- precedido de ampla pesquisa de mercado, 2- sendo que os preços registrados serão publicados trimestralmente para a orientação da administração, por meio oficial. 3- O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto atendidas as peculiaridades regionais. 4- A validade do registro de preços não será superior a 01 ano.
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ALTERNATIVA A: Tratando-se de pregão, os prazos para o fornecimento dos bens ou serviços contratados serão fixados na fase externa da licitação, imediatamente após a convocação dos interessados. – ERRADA!
Corrigindo a alternativa A: Tratando-se de pregão, os prazos para o fornecimento dos bens ou serviços serão fixados na fase preparatória, também chamada de fase interna. A convocação de interessados dá início à fase externa do pregão.
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Questão D
7.17.1 Carona em registro de preços
Denomina-se “carona” a utilização, por uma pessoa jurídica ou órgão público, do registro de preçorealizado por outra entidade estatal. A vantagem é que o caroneiro poderá celebrar o contrato deimediato sem necessidade de refazer a licitação.
A prática da carona é expressamente autorizada, em âmbito federal, pelo art. 22 do Decreto n.
7.892/2013: “Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante suavigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que nãotenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador”. Entretanto, o § 3º doart. 22 estabelece um importante limite quantitativo ao procedimento: “As aquisições ou contrataçõesadicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dosquantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para oórgão gerenciador e órgãos participantes”.
O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata deregistro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada itemregistrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes,
independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem (art. 22, § 4º, do Decreto n.
7.892/2013).
Os Tribunais de Contas Estaduais também admitem o uso da carona, desde que haja uma restriçãoquantitativa.
Já o TCU considera que a carona é uma fraude ao dever de licitar na medida em que multiplicaposteriormente a dimensão do objeto, prejudicando direitos dos potenciais licitantes.
A Orientação Normativa n. 21 da AGU sobre Licitações e Contratos determina: “É vedada aosórgãos públicos federais a adesão à Ata de Registro de Preços, quando a licitação tiver sido realizadapela Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal”. Livro do professor ALEXANDRE MAZZA
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É vedada a celebração de convênios: I – com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
★★★ Bons Estudos! ★★★
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Eu não estudei RDC, mas um macete que eu aprendi nos cometários do QC e que me ajudou a resolver essa questão foi esse:
Quando se trata de elementos necessários e suficientes à EXECUÇÃO completa da obra, trata-se do projeto EXECUTIVO.
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em resumo, a letra "e":
Só se faz licitação se houver previsão de recursos orçamentários sendo vedado incluir a obtenção de recursos financeiros no objeto da licitação, salvo se se tratar de empreendimento realizado sob o regime de concessão.
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O comentário da [Alessandra P] explanou perfeitamente as demais assertivas, segue uma explicação a respeito da letra D.
d) Veda-se a utilização do Sistema de Registro de Preços para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços destinados ao atendimento a mais de um órgão ou entidade.
Errado!
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
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At.te, CW.
Fonte: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Decreto/D7892.htm>
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Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
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DECRETO Nº 7.594, DE 31 DE OUTUBRO DE 2011
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o ................................................................
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
.............................................................................” (NR)
“Art. 18. ................................................................
Parágrafo único. O ato conjunto previsto no caput poderá dispor sobre regime de procedimento específico de acompanhamento e fiscalização de obras e serviços de engenharia de pequeno valor, aplicável àqueles de até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às alterações introduzidas no art. 2o do Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, a partir de 1o de janeiro de 2012.
Brasília, 31 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
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Concurseiro Nato, o decreto 6.170 foi alterado recentemente pelo decreto 8943 (26/12/2016). Logo, essa alteração que você trouxe aí está desatualizada.
A nova redação é:
Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos valores sejam inferiores aos definidos no ato conjunto previsto no art. 18; (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
Art. 18. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU editarão ato conjunto para dispor sobre a execução do disposto neste Decreto.
Não é trazido mais os valores neste decreto, de modo que deve seguir os valores na Portaria interministerial 507 do antigo MPOG.
(portaria 507)
Art. 10. É vedada a celebração de convênios:
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
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Sistema de Registro de Preços:
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
POR ISSO A LETRA D ESTÁ INCORRETA.
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Obs: vários incisos foram alterados no DECRETO Nº 6.170 / 2007 no fim de 2016
Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse: (Vigência)
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos valores sejam inferiores aos definidos no ato conjunto previsto no art. 18; (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
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Gab. B
...em relação a opção "C", segue abaixo:
RDC, Art 2.
IV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:
a) caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares;
b) assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento; e
c) possibilitar a avaliação do custo da obra ou serviço e a definição dos métodos e do prazo de execução;
V - projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
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Pessoal só pra avisar que a questão está DESATUALIZADA, basta conferir o Decreto n. 6170, que teve seu art. 2o, I. REVOGADO desde Dezembro de 2016.
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ATENÇÃO! QUESTÃO DESATUALIZADA!!
Conforme colega Frederico Ramos: " Pessoal só pra avisar que a questão está DESATUALIZADA, basta conferir o Decreto n. 6170, que teve seu art. 2o, I. REVOGADO desde Dezembro de 2016."
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A - ERRADO - FASE PREPAROTÓRIA - INTERNA.
B - GABARITO ---> Vide Lorena Boone
C - ERRADO - TRATA-SE DE PROJETO EXECUTIVO.
D - ERRADO - DESTINADO AO ATENDIMENTO DE MAIS DE UM ÓRGÃO EX.: FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL ADOTA-SE O RDC.
E - ERRADO - TRATANDO-SE DE REGIME DE CONCESSÃO, A CONCESSIONÁRIA PODE PREVER OBTENÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS.