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Letra (e)
a) Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, é ele que autoriza a Administração a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar pareceres, laudos, informações, rever os próprios atos e praticar tudo o que for necessário à consecução do interesse público.
b) L9784, Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
c) L9784, Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
d) No processo administrativo não vigora o princípio da inércia.
e) Certo. L9784, Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)
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Lei nº 9.784/99, Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
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Fé em Deus, não desista.
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O processo administrativo rege-se pelo princípio da inércia: deverá ser impulsionado pela atuação dos interessados, sendo vedada a sua impulsão de ofício pela autoridade julgadora.
o principio da INERCIA reza que pra se ter inicio ao processo precisa-se da vontade da parte.
no pad, a ap pode dar inicio de oficio ao mesmo.
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LETRA E CORRETA
LEI 9784
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
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Achei a prova de escrivão mais difícil, principalmente a parte de direito administrativo...
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Adm. IMPULSÃO OFICIAL
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Tiago Costa, me corrija se estiver errado, mas o erro da letra A não está previsto no Art.22 §2?
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LEI 9784/99
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
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Ou seja, NEM SEMPRE será exigido o reconhecimento de assinatura (autencidade).
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Letra D
Artigo 2º, parágrafo único, inciso XII da Lei n.º 9784:
"Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados."
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Sendo que o art. 45 diz que em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
★★★ Bons Estudos! ★★★
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Quanto à letra C
Art. 51, L 9784/99. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
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a) Em razão do princípio da oficialidade, exigir-se-á o reconhecimento da assinatura do interessado nas suas manifestações por escrito, que somente será dispensado nos casos expressamente previstos no regulamento do órgão responsável pelo julgamento.
ERRADA. A Lei 9784/99 não fala em reconhecimento de assinatura. Além disso o princípio da oficialidade é, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro: " A oficialidade no processo administrativo é muito mais ampla do que o impulso oficial no processo judicial. Ela compreende o poder-dever de instaurar, fazer andar e rever de ofício a decisão."
b) Os atos de processo independem de intimação do interessado, sendo dever do interessado acompanhar o andamento do processo junto à repartição, principalmente nos casos relativos à imposição de sanções ou restrição de direitos, sob pena de revelia. ERRADA. Conforme art. 26 da Lei 9.784/99: " Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências."
c) Devidamente protocolado o processo administrativo junto ao órgão público competente, o interessado não poderá desistir do pedido formulado, salvo se renunciar expressamente ao direito objeto da solicitação. ERRADA. Conforme art. 51 da Lei 9.784/99: " Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis."
d) O processo administrativo rege-se pelo princípio da inércia: deverá ser impulsionado pela atuação dos interessados, sendo vedada a sua impulsão de ofício pela autoridade julgadora. ERRADA. Pois o princípio da oficialidade diz que o processo administrativo é impulsionado de ofício. Além disso o art. 2º, parágrafo único, XII, prevê: "XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;"
e) Em caso de risco iminente, a administração pública poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras, mesmo sem a prévia manifestação do interessado. CORRETA. Conforme art. 45 da Lei 9.784/99: Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
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Alternativa A e D:
Lei n° 9.784/1999. Art. 2° Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
"Oficialidade: no âmbito administrativo, esse princípio assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração, independentemente de provocação do administrado e ainda a possibilidade de impulsionar o processo, adotando todas as medidas necessárias à sua adequada instrução. Na Lei 9.784/99 está previsto como um dos critérios a serem adotados nos processos administrativos, a “impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados”. No Art. 5º está expresso que o processo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado e o Art. 29 contém a determinação de que as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realiza-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. A lei permite que nos processos administrativos de que resultem sanções, a revisão se faça a pedido ou de oficio, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, ficando expressamente vedado o agravamento da sanção. O Princípio da Oficialidade autoriza a Administração a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar pareceres, laudos, informações, rever os próprios atos e praticar tudo o que for necessário à consecução do interesse público. Portanto, a oficialidade está presente: 1) no poder de iniciativa para instaurar o processo; 2) na instrução do processo; 3) na revisão de suas decisões. Em todas essas fases, a Administração pode agir ex officio".
Fonte: http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/31777/principios-do-processo-administrativo-lei-9.78499
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Letra A - ERRADO - § 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma SOMENTE será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
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Artigo 22, §2º da Lei n.º 9.784/1999:
"Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§2º Salvo disposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade".
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Sempre que for para efetuar punições ou sanções o processo terá que intimar o interessado
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D) CORRETA.
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
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a) ERRADO. Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
"Em razão do princípio da oficialidade, exigir-se-á o reconhecimento da assinatura do interessado nas suas manifestações por escrito, que somente será dispensado nos casos expressamente previstos no regulamento do órgão responsável pelo julgamento. "
b) ERRADO. No processo administrativo é obrigatória a intimação do envolvido, sob pena de nulidade.
Os atos de processo independem de intimação do interessado, sendo dever do interessado acompanhar o andamento do processo junto à repartição, principalmente nos casos relativos à imposição de sanções ou restrição de direitos, sob pena de revelia.
c)ERRADO. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado.
Devidamente protocolado o processo administrativo junto ao órgão público competente, o interessado não poderá desistir do pedido formulado, salvo se renunciar expressamente ao direito objeto da solicitação.
d)ERRADO. O princípio da inércia rege o processo judicial. O processo administrativo é regido pelo princípio do Impulso Oficial.
O processo administrativo rege-se pelo princípio da inércia: deverá ser impulsionado pela atuação dos interessados, sendo vedada a sua impulsão de ofício pela autoridade julgadora.
e) GABARITO.
Em caso de risco iminente, a administração pública poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras, mesmo sem a prévia manifestação do interessado.
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Art. 45, 9784/99:
Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
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A) Em razão do princípio da oficialidade, a administração pública segue o baile, impulsiona o processo de ofício.
B) Dependem de intimação.
C) O interessado poderá desistir do processo.
D) Rege-se pelo princípio da oficialidade.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Exemplo de providência acauteladora:
Afastamento do agente público de suas atividades, sem prejuízo de sua remuneração, para que não tenha o risco de interferir nas investigações.
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Eis os comentários sobre cada opção:
a) Errado:
O princípio da oficialidade é aquele em vista do qual, na essência, a Administração pode iniciar de ofício o processo administrativo, bem como conduzi-lo até o final independentemente da vontade da parte interessada, inclusive para fins de produzir as provas necessárias à elucidação dos fatos, observado o contraditório.
Ademais, o reconhecimento de firma nas assinaturas do interessado não é exigido, como regra geral, a teor do art. 22, §2º, da Lei 9.784/99, in verbis:
"Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir.
(...)
§
2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será
exigido quando houver dúvida de autenticidade."
b) Errado:
A simples leitura dos artigos 25 e 26 da Lei 9.784/99 demonstra o desacerto desta opção. Confira-se:
"Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão,
cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo
determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de
diligências."
Assim, incorreta esta alternativa.
c) Errado:
Assertiva que afronta a norma do art. 51, caput, da Lei 9.784/99:
"Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis."
d) Errado:
Em rigor, o princípio que prevalece e informa os processos administrativos é o da oficialidade, e não o da inércia, de sorte que a Administração pode iniciá-lo de ofício, bem assim levá-los até a decisão final.
Acerca do tema, eis os artigos 5º, 29 e 51, §2º, da Lei 9.784/99, in verbis:
"Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de
ofício ou a pedido de interessado.
(...)
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados
necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão
responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias.
(...)
Art. 51 (...)
§
2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não
prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse
público assim o exige."
e) Certo:
Esta assertiva tem apoio direto no art. 45 da Lei 9.784/99:
"Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente
adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado."
Do exposto, correto seu teor.
Gabarito do professor: E
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E é a correta. Exemplo: Moradores que moram em área de desabamento e Adm Pública interdita a casa deles mesmo eles não querendo sair do local
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LEI Nº 9.784/99 - Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
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Considerando as regras e princípios previstos na Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, em relação ao processo administrativo, é correto afirmar que: Em caso de risco iminente, a administração pública poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras, mesmo sem a prévia manifestação do interessado.