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ID
1941394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Texto CE1A04AAA

      Roberto, Pedro e Lucas planejaram furtar uma relojoaria. Para a consecução desse objetivo, eles passaram a vigiar a movimentação da loja durante algumas noites. Quando perceberam que o lugar era habitado pela proprietária, uma senhora de setenta anos de idade, que dormia, quase todos os dias, em um quarto nos fundos do estabelecimento, eles desistiram de seu plano. Certa noite depois dessa desistência, sem a ajuda de Roberto, quando passavam pela frente da loja, Pedro e Lucas perceberam que a proprietária não estava presente e decidiram, naquele momento, realizar o furto. Pedro ficou apenas vigiando de longe as imediações, e Lucas entrou na relojoaria com uma sacola, quebrou a máquina registradora, pegou o dinheiro ali depositado e alguns relógios, saiu em seguida, encontrou-se com Pedro e deu-lhe 10% dos valores que conseguiu subtrair da loja.

Na situação hipotética descrita no texto CE1A04AAA,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA E

    De acordo com a teoria restritiva adotada pelo Código Penal, autor do delito é aquele que realiza a conduta expressa no verbo da figura típica, no delito de furto é aquele que subtrai a coisa alheia móvel. O partícipe, portanto, é aquele que ficou vigiando o local do crime para que o autor realizasse a subtração. Há a incidência da qualificadora pelo concurso de duas ou mais pessoas, o Título IV do Código Penal retrata o concurso de pessoas, verifique que o artigo 29, parágrafo 1º diz: “Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço”. Portanto, a alternativa “E” é a correta.

     

    http://arquivos.equipealfaconcursos.com.br.s3-sa-east-1.amazonaws.com/arquivos/2016/06/12205247/Cargo-1-e-2-EXTRAOFICIAL.pdf

     

     

  •  Artigo 29, parágrafo 1º diz: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. No entanto, a alternativa “E” é a correta.

  • Co-autor

    O co-autor participa diretamente dos atos de execução. Em matéria penal, todos os agentes participantes do concurso são denominados co-autores. Segundo nosso guru Mirabete, “a co-autoria é, em última análise, a própria autoria”.

    Partícipe

    O partícipe não é aquele que realiza a conduta típica, quero dizer… que pratica o núcleo o tipo, o verbozinho do artigo (matar, roubar). Mas ele contribui de alguma forma para o crime acontecer. O Mirabete diz que a participação é “a atividade acessória daquele que colabora para a conduta do autor com a prática de uma ação que, em si mesma, não é penalmente relevante”.

    Ele enumera as formas de participação como as seguintes: “ajuste, determinação, instigação, organização e chefia, auxílio material, auxílio moral, adesão sem prévio acordo, etc”. Porém, diz ele, a doutrina considera duas espécies básicas: a instigação e a cumplicidade: “Instiga aquele que age sobre a vontade do autor, fazendo nascer neste a idéia da prática do crime ou acoroçoando a já existente, de modo determinante na resolução do autor […]. Deve a instigação dirigir-se à prática de crime determinado, não constituindo participação a incitação genérica para a prática de infrações penais. Se a instigação for realizada publicamente, poderá constituir, em si mesma, o delito de incitação pública ao crime”.

    Deu pra perceber a diferença?

    Sei que é muito parecido, mas não confundam tudo isso com a Cumplicidade!

    Segundo o doutrinador, a cumplicidade acontece “quando alguém contribui para o crime, prestando auxílio ao autor ou partícipe, exteriorizando-se a conduta por um comportamento ativo (empréstimo da arma, etc)

    Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    § 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

     

     

     

  • Quanto a Roberto não poderá ser punido pois não se pune os atos preparatórios, mas apenas os atos executórios e no caso analisado Roberto não participou dos atos executórios do iter criminis.

    A exceção é quanto ao crime de associação criminosa prevista no art. 288 do CP que revogou o antigo crime de quadrilha.

  • Letra E é a correta. A pena de Pedro pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  •  GABARITO LETRA E

     

    a) ERRADA Pedro e Lucas serão responsabilizados pelo mesmo tipo penal e terão necessariamente a mesma pena.

    Serão sim responsabilizados pelo mesmo tipo penal em virtude da adoção, pelo CP, da teoria monista para o concurso de pessoas, segundo a qual incidem no mesmo tipo penal todos que concorrem para o crime. Entrementes, não terão necessáriamente a mesma pena, haja vista o próprio princípio da individualização da pena e de que o próprio CP, no art. Art. 29, afirma que: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade."

     

     b)ERRADA o direito penal brasileiro não distingue autor e partícipe.

    Há sim distinção entre autor e partícipe. Tanto é que o próprio art. 29, em seu  § 1º aduz que - "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço", demonstrando assim tratamento diferencial à mera participação.

     

     c)ERRADA Pedro, partícipe, terá pena mais grave que a de Lucas, autor do crime.

    O art. 29 do CP, em seu § 1º aduz que - "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço", demonstrando assim tratamento mais brando à mera participação.

     

     d)ERRADA Roberto será considerado partícipe e, por isso, poderá ser punido em concurso de pessoas pelo crime praticado.

    A mera cogitação de crime não é punida pelo Direito Penal.

     

     e)CORRETA se a atuação de Pedro for tipificada como participação de menor importância, a pena dele poderá ser diminuída.

    Art. 29, § 1º do CP "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço".

  • Segundo Rógerio Sanches, se for constatada a participação de menor importancia, a diminuição da pena será obrigatória. Sendo facultativa a gradação de 1/6 a 1/3.

     

    Que coisa, não!?

  • Para complementar:  por Lucas ter quebrado a máquina registradora para furtar o dinheiro ele ainda responderá por furto qualificado, visto que destruiu o obstáculo à obtenção da coisa objeto do furto, além do concurso de pessoas; esta última também se configurando no caso de Pedro.

  • Comentário: Participação de menor importância: É causa geral de diminuição de pena;

    Art. 29, 1° - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3;

    A diminuição de pena não pode se aplicar ao coautor e ao autor intelectual (embora seja partícipe), dada a relevância de seus papeis (não são de menor importância)

    Gaba: Letra E.

  • A - De fato, pela teoria unitária, serão responsabilidados pelo mesmo tipo penal (identidade de infração), mas na medida de suas culpabilidades (29,CP);

     

    B - Errado. O CP adota a teoria objetivo-formal, segundo a qual autor é quem realiza o núcleo (verbo) do tipo; partícipe concorre sem realizá-lo

     

    C - Pedro responderá na medida de sua culpabilidade. Sendo partícipe, responderá com pena menos grave que a de Lucas;

     

    D -  Roberto não concorreu para o crime; ele apenas cogitou a possibilidade de praticá-lo; quando muito, chegou a planejar o crime. Mas o DP, em regra, não pune o planejamento ou atos preparatórios.

     

    E - De fato, a participação de menor importância é causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3). Art. 129, §1º,CP.

  • Alternativa A, C e E:

    Pedro e Lucas serão responsabilizados pelo mesmo tipo penal e NÃO terão necessariamente a mesma pena. Pedro, partícipe, terá pena MENOS GRAVE ( E NÃO mais grave) que a de Lucas, autor do crime. OU SEJA, se a atuação de Pedro for tipificada como participação de menor importância, a pena dele poderá ser diminuída.

     

    "6. TEORIAS SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS:

                Existem três teorias que surgiram com relação ao concurso de agentes:

    a)   teoria monista ou unitária;

    b)   teoria dualista;

    c)  teoria pluralística.

     

    A teoria monista, também conhecida como unitária, preceitua que todos os participantes (autores ou partícipes) de uma infração penal responderão pelo mesmo crime, isto é, o crime é único. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e unidade de crimes. Nas palavras de Damásio E. de Jesus:

                 “(...) É predominante entre os penalistas da Escola Clássica. Tem como fundamento a unidade de crime. Todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime. Há unidade de crime e pluralidade de agentes.”

    O Código Penal Brasileiro adotou a teoria monista ou unitária que, para o professor Luiz Regis Prado seria uma teoria monista de forma “matizada ou temperada”. De acordo com o professor Damásio, entretanto, apesar de o nosso Código Penal ter adotado a teoria monista ou unitária, existem exceções pluralísticas a essa regra. É o caso, por exemplo, do crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) e passiva (art. 317 do CP); do falso testemunho (art. 342 do CP) e corrupção de testemunha (art. 343 do CP); o crime de aborto cometido pela gestante (art. 124 do CP) e aquele cometido por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126 do CP); dentre outros.

     

    7.5       PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA:

    Tal situação encontra-se prevista no art. 29, § 1º do Código Penal, in verbis:

              “Art. 29 – (...)

             § 1º - se a participação for de menor importância, a pena poderá ser diminuída de um sexto a um terço.”

    Trata-se, assim, de uma causa geral de diminuição da pena quando verificado ser de menor importância a participação. Importante apenas ressaltar que esse parágrafo segundo do art. 29 do CP só tem aplicação em relação à participação, não incidindo aos casos de co-autoria. Isso, porque, como na co-autoria existe uma divisão de tarefas essenciais ao crime, toda atuação do co-autor é considerada importante para a prática do delito, não se podendo, portanto, falar-se em participação de menor importância".

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,concurso-de-pessoas-na-teoria-geral-do-crime-breves-consideracoes,46831.html

  • Alternativa B:

    O direito penal brasileiro DISTINGUE autor e partícipe.

    "2.2 TEORIA RESTRITIVA OU FORMAL-OBJETIVA:

    É a teoria adotada pelo nosso Código Penal após a reforma de 1984. Essa teoria distingue autor de partícipe, estabelecendo como critério distintivo a prática ou não de elementos do tipo.

    Assim, autor é aquele que concorre para a realização do crime, praticando elementos do tipo. Co-autor é aquele que concorre para a realização do crime, praticando parte do tipo, ou seja, ele presta uma ajuda considerada essencial, dividindo tarefas essenciais ao crime (divisão de tarefas em sede de tipo). Já o partícipe é aquele que contribui, de qualquer outro modo, para a realização de um crime, sem realizar elementos do tipo. É de se destacar que na participação também existe uma divisão de tarefas, no entanto, tais tarefas são consideradas acessórias. O partícipe auxilia de forma secundária, sem realizar qualquer ato de execução do crime (divisão de tarefas em sede de crime)".

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,concurso-de-pessoas-na-teoria-geral-do-crime-breves-consideracoes,46831.html

  • Alternativa D:

     

    Roberto não participou do crime. No máximo, ele participou dos atos preparatórios (que não é punido) para a tentativa do crime de roubo, pois eles desistiram, primeiramente, após saber que a loja era habitada pela proprietária. A participação de Roberto no crime de roubo praticado por Pedro e Lucas foi nenhuma.

    Não sei se essa é a forma correta de dizer, mas arrisco a dizer que, nesse caso, houve uma uma tentativa de participação por parte de Roberto.

     

    "Pois bem. Voltando ao iter criminis, as duas primeiras etapas (planejamento e atos preparatórios) não são importantes para o Direito Penal, pois os referidos atos não caracterizam a prática de um crime. Desse modo, se Fulano dirigir-se até uma delegacia e confessar ao delegado que pensou matar seu desafeto, a autoridade policial, em tese, nada poderá fazer porque houve apenas cogitação para a prática de um crime, ou seja, o crime nem foi iniciado, logo, não é possível punir o ato de pensar.

    Fonte: http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_penal_iter_criminis.htm

     

    "5. Tentativa de participação

    O direito brasileiro não pune a tentativa de participação ainda que o crime tenha sido tentado ou mesmo consumado. Não há previsão a respeito e a doutrina afirma que a tentativa de participação não facilita nem promove o crime. Ora se a participação não tem conteúdo de injusto próprio, o fato de não contribuir para a realização do injusto alheio exclui a reprovação penal, pois falta nexo de causalidade entre a lesão de bem jurídico e a conduta de quem não participou efetivamente da conduta do autor.[23]"

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6176

     

    "2. Relevância causal das condutas

    Causalidade é o nexo entre os vários comportamentos dos participantes, formando um só crime. As várias condutas devem constituir procedimentos de contribuição ao delito ou antecedentes causais necessários à sua produção. É preciso que a conduta seja relevante para o Direito Penal. Significa que nem todo comportamento constitui participação, pois precisa ser eficaz, no sentido de haver provocado ou facilitado a conduta principal ou a eclosão do resultado.

    A simples manifestação de adesão a uma prática delituosa não é participação. Assim, se A diz que vai concorrer no homicídio a ser cometido por B contra C, não há participação. Isso porque a exteriorização do desígnio criminoso não foi seguida de uma conduta. Agora, se instiga B a matar C, ocorrendo pelo menos tentativa de homicídio, existe participação. É que no concurso de agentes também tem eficácia a máxima cogitationis poenam nemo partitur (= Ninguém pode ser punido por pensar. Ou seja, a cogitação não é punível)".

    Fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAX1cAD/apostila?part=19

     

  • CONCURSO DE PESSOAS

    1. colaboração de dois ou mais agentes para a prática de um delito ou contravenção penal

    2. teorias sobre o concurso de pessoas:

    a) Teoria Pluralista ou Pluralística: cada pessoa responde por um crime próprio. Haverá tantos crimes quanto houver agentes praticando a conduta delituosa.

    b) Teoria Dualista ou Dualística: existe um crime para os autores (os que praticam a conduta do tipo) e outro crime para os partícipes.

    c) Teoria Monista ou Monística ou Unitária: o crime é único, todos os agentes envolvidos responderão por ele. Adotada pelo CP. A pena de cada um será valorada de acordo com a sua participação na conduta delitiva.

    3. espécies de concurso de pessoas:

    a) eventual: o tipo não exige que o fato seja praticado por mais de uma pessoa. ex.: homicídio.

    b) necessário: o tipo exige a prática da conduta por mais de um agente. Pode ainda ser de:

    b.1) condutas paralelas: os agentes praticam condutas dirigidas a mesma finalidade delituosa. ex.: associação criminosa

    b.2) condutas convergentes: os agentes praticam condutas que se encontram e produzem juntas o resultado pretendido. ex.: bigamia

    b.3) condutas contrapostas: os agentes praticam condutas uns contra os outros. ex.: rixa

     

     a) Pedro e Lucas serão responsabilizados pelo mesmo tipo penal e terão necessariamente a mesma pena.

    De forma alguma. De acordo com a Teoria Monista, sim, eles responderão pelo mesmo tipo penal, apesar de apenas um ter praticado a conduta prevista no tipo penal, porém o caput do artigo 29 é bem claro ao dizer que quem de qualquer modo concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas. Ora, se um entrou na casa e  outro ficou do lado de fora da casa apenas vigiando, ambos concorreram para a prática do mesmo crime. E Roberto? Boa pergunta!

     b) o direito penal brasileiro não distingue autor e partícipe.

    Errado! O Direito Penal Brasileiro distingue, sim, autor de partícipe quando adota a Teoria Objetivo-Formal que diz que autor é quem realiza a conduta prevista no núcleo do tipo, sendo partícipes todos os outros que colaboraram para isso. Porém não explica a autoria mediata.

     c) Pedro, partícipe, terá pena mais grave que a de Lucas, autor do crime.

    Neste caso, como Pedro não praticou a conduta prevista no tipo penal, sendo desta forma partícipe, a lei reservou-lhe pena mais branda, assim prevista no artigo 29 no seu primeiro parágrafo: 

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     d) Roberto será considerado partícipe e, por isso, poderá ser punido em concurso de pessoas pelo crime praticado.

    Foi a terceira resposta mais marcada pelos usuários e entendo o motivo. Alguns entenderão que Roberto, mesmo não tendo participado do evento roubo, foi participante do planejamento do evento. 

     e) se a atuação de Pedro for tipificada como participação de menor importância, a pena dele poderá ser diminuída.

    Gabarito: Art. 29, § 2º.

     

     

  • (E)


    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.


    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Quanto ao Roberto, analisemos o '' iter criminis '' : 

    '' A cogitação refere-se ao pensamento do agente em praticar um delito.

    Os atos preparatórios são aqueles que o agente planeja a execução do crime (Exemplo 1: Um revolver será o meio pelo qual o agente matará a vítima. Portanto, a aquisição dessa arma trata-se de ato preparatório para o crime de homicídio. Exemplo 2: A corda será o objeto utilizado para amarrar a vítima. Portanto, a aquisição da corda é o ato preparatório para o crime de sequestro).

    Por outro lado, insta dizer que em algumas situações, o ato preparatório, por si só, está previsto como crime autônomo. É o caso, por exemplo, do agente que adquire uma arma de fogo com numeração raspada para matar seu desafeto. Nesse exemplo, embora a aquisição da arma de fogo seja um ato preparatório para o crime de homicídio, ela também configura o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16 do Estatuto do Desarmamento), ou seja, o ato preparatório também é um crime autônomo.

    execução é o ato pelo qual o agente inicia a prática dos elementos descritos no tipo penal. É dizer que "o agente começa a realizar o fato que a lei define como crime" [1]. Por exemplo: Fulano saca a arma e dispara contra a vítima. Nesse caso, a intenção de sacar a arma e apertar o gatilho é o início da execução, independente da consumação desse crime.

    consumação é o ato pelo qual o agente chega ao resultado pretendido. No crime de homicídio a consumação ocorre com a morte da pessoa; no crime de furto, a consumação ocorre com a inversão da posse do bem subtraído, ainda que não pacífica, de acordo com STF e STJ;.''

     

    Roberto apenas cogitou o crime e desistiu, não proseguindo para a próxima fase juntamente com os comparsas, portanto sua conduta é atípica.

  • GABARITO: LETRA E

    QUESTÃO SIMPLES. A PRINCÍPIO, ROBERTO, PEDRO E LUCAS COGITAVAM FURTAR A LOJA, ESTAVA TUDO NO PLANO ABSTRATO, NA IDEIA, NO PLANEJAMENTO, NO AJUSTE.
    ELES DESISTIRAM E, COMO SABEMOS, O FATO, PARA SER PUNÍVEL, DEVE AO MENOS SER TENTADO (Art. 31 do CP - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado).
    POSTERIORMENTE, PEDRO E LUCAS RETORNAM, LUCAS PRATICA O NÚCLEO DO TIPO PENAL (PORTANTO, AUTOR, CONSOANTE A CONCEITO RESTRITIVO DE AUTOR AMPARADO NA TEORIA OBJETIVO-FORMAL) E PEDRO O AUXILIA (LOGO, PARTÍCIPE, EIS QUE NÃO PRATICOU A CONDUTA CRIMINOSA DE FORMA DIRETA E NEM NUCLEAR, TAMPOUCO ERA MANDANTE OU AUTOR MEDIATO DO CRIME A PONTO DE INCIDIR A TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO). 
    LEMBRANDO QUE O CP ADOTOU A TEORIA MONISTA DO CONCURSO DE PESSOAS DE MODO QUE A NATUREZA JURÍDICA DESSE INSTITUTO É A DE CRIME ÚNICO, PORÉM CADA UM RESPONDE NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE, QUANDO ENTÃO ESTAREMOS DIANTE DA TEORIA MONISTA MITIGADA. ASSIM, AS PENAS NÃO NECESSARIAMENTE DEVERÃO SER IGUAIS.
    ROBERTO NÃO É AUTOR NEM PARTÍCIPE, É O QUE SE INFERE DAS LINHAS SUPRA.
    DE POSSE DESSE RESUMO, ELIMINAMOS TODAS AS ALTERNATIVAS, COM EXECEÇÃO DA LETRA E, QUE PERLUSTRA A INTELIGÊNCIA DO ART. 29, §1º DO CP, IN VERBIS: "  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço."

  • a) Pedro e Lucas responderão pelo mesmo crime de acordo com o artigo 29 do CP. Porém, além de responderem de acordo com a culpabilidade de cada um, não podemos esquecer do princípio da pessoalidade da pena. Desta feita, não necessariamente teram a mesma pena, tudo dependerá na análise trifásica da pena.

  • Art 29 &1º CP

  • A conduta de Pedro será considerada acessória em relação a conduta de Lucas (autor). Assim, Pedro responderá na medida da sua culpabilidade. Art. 29. CP

  • SOBRE A ASSERTIVA ''A'':

     

     a) Pedro e Lucas serão responsabilizados pelo mesmo tipo penal e terão necessariamente a mesma pena.

     

    Apesar de os dois serem tidos por concorrentes na realização da conduta típica, a quantificação da pena não deverá ser, necessariamente, idêntica entre os dois. Pois a estipulação da sanção penal considera diversos outros fatores que pessoalizam a punição estatal. 

     

    Quanto à assertiva correta, ''E'':

     

     

    e) se a atuação de Pedro for tipificada como participação de menor importância, a pena dele poderá ser diminuída.

     

    Vide art. 29, § 1°, CP.

     

    Foco, força e fé!!!

     

  • Regras comuns às penas privativas de liberdade
    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    Teoria Monista ou Unitária
    As penas podem ser diferentes. coautor / partícipe
     

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.


    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • TÍTULO IV : DO CONCURSO DE PESSOAS

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • de acordo com a teoria restritiva, adotada pelo CP, diz que o autor é quem pratica o verbo do crime, e o particípe é quem apenas participa sem cometer o verbo do crime que no caso apresentado é subtrair bem alheio móvl para si ou para outrem.

  • A Teoria dos Bens Escassos de Gimbernat Ordeig, jurista espanhol, define a participação de menor importância como:

    Comparação entre bens (aqui usamos também os serviços) escassos e abundantes. Por exemplo:

    uma pessoa que desvenda um cofre - é considerado um serviço escasso (leia-se dificilmente encontrará uma pessoa com a mesma aptidão)

    utilização de carros para empreitar uma fuga - os carros são bens abundantes (posso usar vários modelos de carros)

     Participação necessária - bem escasso

    Participação desnecessária - bem abundante 

    Conclui-se que a participação de menor importância está nos bens abundantes, ou seja, sua participação é desnecessária.

     

  • Ao meu ver, a letra E também não está totalmente correta. 

    Eu aprendi (livro Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo) que se a participação for de menor importância, a redução é OBRIGATÓRIA. No parágrafo único, o "poderá" se refere ao quantum da diminuição, que PODERÁ ser de 1/6 a 1/3.

  • Bruno Arantes, ao meu ver dá na mesma...veja!

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena PODE (PODERÁ) ser diminuída de um sexto a um terço.

    Mtos doutrinadores adoram mudar o signinificado das palavras que acabam por confundir os estudantes, se na lei seca está assim, que deixe assim.

    Bons Estudos!!!

  • Concordo com Bruno Arantes! Letra E errada, a redução por ser de menor importancia é obrigatória, sem mais!

  • ok galera, vamos ser objetivos, que seja obrigatória, e não falcultativo, como informa a questão; qual outra alternativa vocês marcariam ?

    essa é a menos errada ! As demais estão com visíveis erros, então pra que complicar ? 

    Deus no comando

    Gabarito letra E

  • Gente, com a CESPE não se discute... 20 anos de curso e não aprenderam. rs

  • Algumas pessoas deveriam aprender lendo CF, CP, CPC ao invés de livros doutrinários. E depois avançar para as doutrinas, desta forma não errariam questões como essa.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔArt 29 §1- : a participação for de MENOR IMPORTÂNCIA a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3

     

    CESPE

     

    Q883567- Partícipe é o agente que concorre para cometer o ato criminoso sem, contudo, praticar o núcleo do tipo penal, ou seja, a sua participação é de menor importância e, por essa razão, sua pena pode ser diminuída.V

     

     

    Q607021-Tratando-se de crimes contra a vida, se a participação for de menor importância, a pena aplicada poderá ser diminuída de um sexto a um terço. V

     

    Q322215 -Se a participação no crime for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço, desde que o delito não tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça. F

     

    Q329222 -O instituto da participação de menor importância aplica-se ao autor, ao coautor ou ao partícipe que contribua para a prática delituosa de forma minorada, ou seja, que não pratique a conduta descrita no tipo penal. F (O § 1º do art. 29 CP somente terá aplicação nos casos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de coautoria)

     

    Q647129 - Roberto, Pedro e Lucas planejaram furtar uma relojoaria. Para a consecução desse objetivo, eles passaram a vigiar a movimentação da loja durante algumas noites. Quando perceberam que o lugar era habitado pela proprietária, uma senhora de setenta anos de idade, que dormia, quase todos os dias, em um quarto nos fundos do estabelecimento, eles desistiram de seu plano. Certa noite depois dessa desistência, sem a ajuda de Roberto, quando passavam pela frente da loja, Pedro e Lucas perceberam que a proprietária não estava presente e decidiram, naquele momento, realizar o furto. Pedro ficou apenas vigiando de longe as imediações, e Lucas entrou na relojoaria com uma sacola, quebrou a máquina registradora, pegou o dinheiro ali depositado e alguns relógios, saiu em seguida, encontrou-se com Pedro e deu-lhe 10% dos valores que conseguiu subtrair da loja. Se a atuação de Pedro for tipificada como participação de menor importância, a pena dele poderá ser diminuída. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Com certo rigor, não há alternativa correta, uma vez que a diminuição da pena é direito subjetivo do réu, de modo que a pena deverá, e não poderá, ser reduzida.

    Segundo Cleber Masson, a "(...) discricionariedade reserva-se apenas no que diz respeito ao montante da redução, dentro dos limites legais".

    Vamos nos atentar a essa importante ressalva.

  • Neste caso, Roberto não responde por crime algum, pois houve desistência do plano inicialmente pretendido, não tendo havido o início da execução em relação àquele plano, de forma que aquele ajuste não é punível, nos termos do art. 31 do CP (letra D errada).

    Pedro e Lucas, porém, posteriormente, deram início a um novo plano, que se concretizou, de maneira que ambos responderão pelo crime de furto. Todavia, a pena dos agentes não será necessariamente a mesma, pois irá variar de acordo com a culpabilidade de cada um (letras A e C erradas).

    O direito penal brasileiro distingue autor e partícipe, sendo autor aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo e partícipes os demais que contribuem na empreitada criminosa (letra B errada).

    Por fim, se a atuação de Pedro for considerada como participação de menor importância, a pena dele poderá ser diminuída, de um sexto a um terço, nos termos do art. 29, §1º do CP (correta a letra E).

    Estratégia

  • GABARITO: E

    Art. 29, § 1º do CP "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço".

  • Alguem sabe por que não seria coautoria, já que um assegura o delito que o outro esta realizando? Qual a jurisprudência a respeito de quem vigia? Obrigada

  • Deus inventou os Concursos e o Capeta , a Cespe

  • Gab E

    Pedro agiu como partícipe.

    lei admite a redução da pena de 1/6 a 1/3 se a participação é de menor importância (art. 29, § 1° do CP). Isto não se aplica às hipóteses de coautoria, mas apenas à participação;

  • Doutrina CESPE mais uma vez sendo aplicada.

    A alternativa menos errada é a letra E.

    Errada pois é evidente que se trata de coautoria e não participação --> Coautoria é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição INDEPENDENTE e ESSENCIAL à prática da infração, NÃO NECESSITA EXECUTAR O TIPO PENAL

    Destarte, é indubitável que o fato de vigiar é essencial para a prática criminosa, em que ambos tinha o mesmo objetivo e o liame subjetivo presente.

  • Senhores, com todo respeito, não entendi a revolta de algumas pessoas nos comentários. A questão foi clara e precisa, Cespe não ficou rodeando não (por mais que faça isso muitas vezes). Em certas situações nós concurseiros (estou incluindo a minha pessoa) precisamos ter frieza ao marcar!

  • Neste caso, Roberto não responde por crime algum, pois houve desistência do plano inicialmente pretendido, não tendo havido o início da execução em relação àquele plano, de forma que aquele ajuste não é punível, nos termos do art. 31 do CP (letra D errada).

    Pedro e Lucas, porém, posteriormente, deram início a um novo plano, que se concretizou, de maneira que ambos responderão pelo crime de furto. Todavia, a pena dos agentes não será necessariamente a mesma, pois irá variar de acordo com a culpabilidade de cada um (letras A e C erradas).

    O direito penal brasileiro distingue autor e partícipe, sendo autor aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo e partícipes os demais que contribuem na empreitada criminosa (letra B errada).

    Por fim, se a atuação de Pedro for considerada como participação de menor importância, a pena dele poderá ser diminuída, de um sexto a um terço, nos termos do art. 29, §1o do CP (correta a letra E).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

    Fonte: Renan Araujo

  • A) A pena é na medida da sua culpabilidade

    B e C) Há diferenciamento, inclusive na pena, pois se for de menor importância há diminuição de 1/6 a 1/3

    D) A cogitação ou preparação, em regra, não é punível.

    E) art 29 §1º cp

  • No que tange ao concurso de pessoas (artigo 29 do Código Penal), a doutrina se divide em duas vertentes. A primeira adota a chamada a teoria subjetiva (conceito extensivo de autor). A segunda vertente adota a teoria objetiva, que se divide em formal (o autor pratica a figura típica e o partícipe pratica ações que não constam como elementares do tipo penal) e em normativa (teoria do do domínio final do fato).
    Nos termos do disposto no artigo 29, do Código Penal, "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Entretanto, segundo Fernando Capez, "partícipe é quem concorre para que o autor ou coautores realizem a conduta principal, ou seja, aquele que, sem praticar o verbo (núcleo) do tipo, concorre de algum modo para a produção do resultado (ex.: o agente que exerce vigilância sobre o local para que seus comparsas pratiquem o delito de roubo é partícipe, pois sem realizar a conduta principal – não subtraiu, nem cometeu violência ou grave ameaça contra a vítima – colaborou para que os autores lograssem a produção do resultado). Dois aspectos definem a participação: a) vontade de cooperar com a conduta principal, mesmo que a produção do resultado fique na inteira dependência do autor; b) cooperação efetiva, mediante uma atuação concreta acessória da conduta principal." Ainda segundo o mencionado autor, “de acordo com a Teoria da Acessoriedade, a participação é uma conduta acessória à do autor, tida por principal". 
    Sendo assim, levando em consideração as definições descritas acima, o partícipe pratica uma conduta acessória à principal o que implica, de regra, uma culpabilidade menor. Com efeito, quando se concluir que, nos termos do artigo 29, §1º, do Código Penal, a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída.
    Cotejando as considerações acima tecidas e as alternativas apresentadas, impõe-se a escolha do item (E) como correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • Pedrão ainda ganhou trabalhou, ganhou 10% de comissão e não vai ser coautor? difícil digerir essa

  • DO CONCURSO DE PESSOAS

          TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    PARTICIPAÇÃO

    ocorre de forma acessória.

    Teoria da acessoriedade minima

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico.

    teoria da acessoriedade limitada(adotada)

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico e antijurídico.

    teoria da acessoriedade máxima

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico,antijurídico e culpável

    teoria da hiperacessoriedade

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico,antijurídico,culpável e punível.

  • lembrando que no latrocínio, aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    Veja-se o RHC 133575 de 2017, STF 1ª Turma.

    #posseem2020

  • Se tivesse uma quarta pessoa na ação resposta seria a letra "D" e Roberto responderia por está fazendo parte de uma organização criminosa e ter participado no inicio como vigia.

  • Pedro se arriscou, ainda recebe só 10%.

  • Complementando os comentários dos colegas:

    D) Para ser partícipe deve dar auxilio moral ou material; se tem liame subjetivo e o auxilio não foi desse tipo, é coautor;

    E) Participação de menor importância: diminui de 1/6 a 1/3. Se queria participação em crime menos grave: pena do crime que queria + aumenta até 1/2 (se previsível); 

  • E) se a atuação de Pedro for tipificada como participação de menor importância, a pena dele poderá ser diminuída. DE 1/6 A 1/3.

  • ART. 29 - CP:

     § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Para decorar a causa de diminuição segue uma letra parodiada da canção Terezinha de Jesus (que me ajuda muito nessas horas rsrsrs)

    "No concurso de pessoas menor participação

    de um 1/6 a 1/3 é sua diminuição."

  • Partícipe: É aquele que não tem o poder de decidir como, se, e quando o crime será praticado e também não executa o verbo do tipo penal. O partícipe é o coadjuvante, que não pratica a conduta criminosa, mas colabora nela.

    CP, Art. 29.  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

  • Particularmente, acredito que a conduta de Pedro não se equipara a um partícipe, visto que este realiza uma conduta secundária, ou seja, não tem função durante a execução. Diferentemente, Pedro estava no momento do crime!

    Desse modo, aquele age em coautoria com o Lucas.

    Mas, por exemplo, caso Lucas tenha adentrado e encontrado uma terceira pessoa e praticado um roubo, esse delito não seria transmissível para Pedro por este não ter previsível resultado mais grave, respondendo pelo furto qualificado.

  • Sempre lembro: Quanto maior foi a responsabilidade (culpabilidade) do agente na prática do crime maior será sua pena. Em casos considerados de menor importância haverá a diminuição da pena (1/6 a 1/3).

  • Roberto não entra no concurso, não se pune a mera cogitação ou ajuste! (art. 31, CP);

    Obs.: Eu simplesmente ignorei o "terão necessariamente a mesma pena" da alternativa A, em total descaso com o princípio da individualização da pena.

    Quanto à E, fiquei pensativa: onde diabusss "ficar vigiando" é participação de menor importância? Existem, aliás, julgados nesse sentido, em que "a atuação de vigia não é de menor importância, eis que a sua conduta integra a divisão de tarefas do iter criminis e está em unidade de desígnios com a conduta dos demais autores."

    Mas já entendi e aceitei que é bem cara Cebraspe assertivas nesse estilo, em que, isoladamente, a redação opera sentido perfeitamente correto, e que, portanto, tornam a opção correta.

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    Neste  caso,  Roberto  não  responde  por  crime  algumpois  houve  desistência  do  plano  inicialmente pretendido, não tendo havido o início da execução em relação àquele plano, de forma que aquele ajuste não é punível, nos termos do art. 31 do CP (letra D errada). 

    Pedro e Lucas, porém, posteriormente, deram início a um novo plano, que se concretizou, de maneira que ambos responderão pelo crime de furto. Todavia, a pena dos agentes não será necessariamente a mesma, pois irá variar de acordo com a culpabilidade de cada um (letras A e C erradas). 

    O direito penal brasileiro distingue autor e partícipe, sendo autor aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo e partícipes os demais que contribuem na empreitada criminosa (letra B errada). 

    Por fim, se a atuação de Pedro for considerada como participação de menor importância, a pena dele poderá ser diminuída, de um sexto a um terço, nos termos do art. 29, §1º do CP (correta a letra E). 

    ===

    PRA  AJUDAR:

    O concurso de pessoas pode ser conceituado como a colaboração de dois ou mais agentes para a prática de um delito ou contravenção penal

    • O concurso de pessoas é regulado pelos arts. 29 a 31 do CP.

    Mas quais são os requisitos para que se possa falar em concurso de pessoas?

    Pluralidade de agentes

    • Para que possamos falar em concurso de pessoas, é necessário que tenhamos mais de uma pessoa a colaborar  para  o  ato  criminoso.  É  necessário  que  sejam  agentes  culpáveis?  A  doutrina  se  divide,  mas prevalece o entendimento de que todos os comparsas devem ter discernimento, de maneira que a ausência de culpabilidade por doença mental, por exemplo, afastaria o concurso de agentes, devendo ser reconhecida a autoria mediata.  

    ➤ Relevância causal da colaboração 

    • A participação do agente deve ser relevante para a produção do resultado, de forma que a colaboração que em nada contribui para o resultado é um indiferente penal.  

    ➤ Vínculo subjetivo (ou liame subjetivo) - Também  é  conhecido  como  concurso  de  vontades.

    • Para  que  haja  concurso  de  pessoas,  é necessário que a colaboração dos agentes tenha sido ajustada entre eles, ou pelo menos tenha havido adesão de um à conduta do outro. 

    ➤ Identidade de infração penal 

    • Podemos perceber que, se 20  pessoas colaboram para a  prática de  um delito (homicídio, por exemplo), todas elas respondem pelo homicídio, independentemente da conduta que tenham praticado (um apenas conseguiu a arma, o outro dirigiu o veículo da fuga, outro atraiu a vítima, etc.).

    ➤ Existência de fato punível

    • É necessário que o fato praticado pelos agentes seja punível, o que de um modo geral exige pelo menos que este fato represente uma tentativa de crime, ou crime tentado.  

  • Coitado do Roberto kkk nem lá estava.... quem marcou essa pule do barco.

  • REVISANDO - Fonte:projeto_1902

    Roberto, Pedro e Lucas planejaram furtar uma relojoaria. (...), o lugar era habitado pela proprietária, uma senhora de 70 anos de idade, (...), eles desistiram de seu plano.

    • ITER CRIMINIS >>> COGITAÇÃO >>> VIA DE REGRA a Fase intelectual – Não Punível 

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    Certa noite depois dessa desistência, sem a ajuda de Roberto, quando passavam pela frente da loja, Pedro e Lucas perceberam que a proprietária não estava presente e decidiram, naquele momento, realizar o FURTO.

    Pedro ficou apenas vigiando de longe as imediações, e Lucas entrou na relojoaria com uma sacola,

    1) quebrou a máquina registradora, pegou o dinheiro e alguns relógios, saiu em seguida,

    2) encontrou-se com Pedro e deu-lhe 10% dos valores que conseguiu subtrair da loja.

    #FURTO:

    • SUBTRAIR, PARA SI OU PARA OUTREM, COISA ALHEIA MÓVEL:
    • Não há modalidade culposa para o crime de furto

    #FURTO QUALIFICADO:

    þ COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO de obstáculo;

    ü Quebra o vidro p/ levar o carro?  Furto Simples

    ü Quebra o vidro para levar algo de dentro? Furto Qualificado 

    þ Com ABUSO DE CONFIANÇA,

    þ mediante FRAUDE,

    •  ESCALADA OU DESTREZA;
    • Com emprego de CHAVE FALSA;
    • Mediante CONCURSO DE PESSOAS.
    • Com EMPREGO DE EXPLOSIVO OU DE ARTEFATO análogo que cause perigo comum.
    • Subtração de VEÍCULO automotor que seja transportado para outro Estado ou para o exterior.
    • Subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.  
    • Subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.  

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    CONCURSO DE PESSOAS:

    • Mais de um autor atuam na mesma infração penal

    #TEORIAS Monista => Único crime para todos os participantes

    • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.   
    • § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.   
    • § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    ATENÇÃO!!!

    PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA:

    • Todo crime é individual, sendo a pena individualizada ao criminoso
    • A proporcionalidade entre o crime praticado e a sanção abstratamente cominada

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    LOGO:

    (E) se a atuação de Pedro for tipificada como participação de menor importância, a pena dele poderá ser diminuída.