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ID
1941400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA E

     

    Os crimes contra a vida, no Código Penal, iniciam-se no artigo 121 e vão até o artigo 128 (que é uma norma penal permissiva), o que este artigo diz: “Não se pune o aborto praticado por médico: I- se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II- se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”.

     

    http://arquivos.equipealfaconcursos.com.br.s3-sa-east-1.amazonaws.com/arquivos/2016/06/12205247/Cargo-1-e-2-EXTRAOFICIAL.pdf

  • a) ERRADA - O homicídio por motivo fútil não é causa de diminuição de pena, mas sim uma qualificadora (art. 121, §2º, II)

     

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido: II - por motivo futil;

     

     

    b) ERRADA - Resumidamente, o crime de feminício (art. 121, §2º, VI) é o homicídio qualificado contra a mulher baseado EM RAZÃO DE GÊNERO (isto é, crime é motivado pelo menosprezo ou discrimnação à condição de mulher da vítima). Portanto, a intenção de opressão à mulher é condição necessária para a caracterização do femincídio, caso contrário, haverá um homicídio simples ou qualificado, por outras qualificadoras, exceto a do inciso VI, a depender do caso concreto.

     

     

    c) ERRADA - São crimes contra a vida: homicídio (artigo 121), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (artigo 122), infanticídio (artigo 123) e aborto (artigos 124, 125, 126, 127 e 128).

     

     

    d) ERRADA - O aborto provocado provocado é crime que admite exceções: a) aborto terapêutico ou necessário: aquele realizado quando não há outra forma de salvar a vida da gestante e b) aborto sentimental: é o aborto no caso de gravidez resultante de estupro. 

     

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

     

    Aborto necessário

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

     

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

     

     

    e) CORRETA - ver explicação da alternativa d)

  • LETRA E CORRETA 

    CP

      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  (Vide ADPF 54)

            Aborto necessário

            I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

            Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

            II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • A)   ERRADA – Quando o homicídio for praticado por motivo fútil, tem-se uma qualificadora (art.121, §2°, II), não uma causa de diminuição de pena.

     

    B)   ERRADA – O feminicídio ocorre quando há violência doméstica ou familiar ou quando há menosprezo ou discriminação à condição de mulher (Art. 121, §2°-A, I e II), não é em qualquer caso como afirma a questão.

     

    C)   ERRADA – Há também o Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art.122) e o Infanticídio (art.123).

     

    D)   ERRADA – Existe duas hipóteses de exclusão da ilicitude quando do aborto provocado, quais sejam quando for praticado para salvar a vida da gestante ou quando se tratar de gravidez decorrente de estupro (Art. 128, I e II).

     

    E)   CORRETA – Nos termos do Art. 128, I e II.

  • Homicídio simples

            Art. 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

     

            Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

     

            Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo futil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     

    Feminicídio       

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:   

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:     

    I - violência doméstica e familiar;  

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Chamo isso de Aborto Necessário e NÃO Aborto Provocado. Questão mal elaborada.

  • O termo "feminicídio" não é criação doutrinária PEDRO (PVH-RO). Está previsto expressamente no Código Penal. Seu CP deve estar desatualizado.

  • O aborto também pode ser permitido no caso em que o bebe for anencéfalo  

  • Feminicidio deve estar sempre ligado a condição do sexo feminimo e as suas razões. Nem todo homicídio de mulher será feminicidio.
  • Alternativa A:

     

    Quando o homicídio for praticado por motivo fútil, haverá causa de QUALIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO (E NÃO diminuição de pena).

    Código Penal:

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    II - por motivo futil;

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     

    "QUALIFICADORA, CAUSA DE AUMENTO DE PENA E AGRAVANTE: DIFERENÇAS

     

    Qualificadoras: Aumenta diretamente a pena base em um quantum já delimitado, ou seja, define a pena de acordo com o crime praticado e de modo exato. Ex.: Observe que o art. 121, caput, estabelece pena de reclusão de 6 a 20 anos para o preceito primário “matar alguém”. Entretanto, traz no §2.º as qualificadoras, hipóteses em que a pena passa a ser de 12 a 30 anos. Note que a pena base abstrata dobrou.

     

    Causas de aumento de pena ou majorante: A lei também prescreve as circunstâncias pelas quais a pena é aumentada e em quais crimes. Entretanto, referida majoração será sempre em frações. Ex.: art. 121, §4.º “(...) a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.”

     

    Agravantes: A disposição sobre as agravantes é feita de modo genérico na lei. Nesta última espécie, o juiz verá as particularidades de cada caso. Estão descritas no art. 61 do CP: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...)”. Ex.: hipótese de reincidência (inc. I do referido art.)".

     

    Fonte: http://www.blogladodireito.com.br/2012/11/qualificadora-causa-de-aumento-de-pena.html#.V9VtwigrLIU

     

    Alternativa C:

     

    O homicídio e o aborto NÃO são os únicos tipos penais constantes no capítulo que trata de crimes contra a vida.

     

    "OS CRIMES CONTRA A VIDA

    São os delitos previstos na parte especial do Código Penal, no Título Dos Crimes Contra a Pessoa, Capítulo I, Dos Crimes contra a Vida, quais sejam: homicídio (artigo 121), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (artigo 122), infanticídio (artigo 123) e aborto (artigos 124, 125, 126, 127 e 128)".

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8909/Os-crimes-contra-a-vida

  • Alternativa D:

     

    O aborto provocado é considerado crime pelo direito brasileiro, EXISTINDO hipóteses de exclusão da ilicitude.

     

    "Excludentes de ilicitude no aborto

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

    Aborto necessário

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

     

    O art. 128 cuida de duas hipóteses de excludentes de ilicitude aplicáveis somente no contexto do aborto, mas que não diferem, em essência, daquelas previstas no art. 23 do Código Penal. Autoriza-se o aborto: a) quando não há outro meio de salvar a vida da gestante (art. 128, I), que é uma modalidade especial de estado de necessidade; b) se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, se for incapaz, de seu representante legal (art. 128, II), que representa uma forma especial de exercício regular de direito (NUCCI: 2008, p. 619)[3]

     

    Natureza jurídica

    O art. 128, ao tratar das hipóteses de aborto necessário e de aborto humanitário, no tipo penal usa a expressão “não se pune o aborto”. Ao fazer o uso dessa expressão, faz parecer que, do ponto de vista analítico, há fato típico e antijurídico, não sendo aplicável pena. Contudo, conforme bem aponta Damásio E. De Jesus, a lei penal não diz “não se pune o médico”, mas sim, “não se pune o aborto”. Logo, disso de depreende que não há exclusão em face de característica pessoal mas sim a punibilidade da própria conduta. Não é punível pois não há crime. E não há crime pois não há ilicitude da conduta, vale dizer, a conduta não é contrária ao direito mas sim aceita pelo ordenamento jurídico quando ocorre da forma prescrita em lei.

     

    Cézar Roberto Bitencourt, ao tratar da natureza jurídica do aborto necessário e do aborto sentimental, assim escreve:

    É uma forma diferente e especial de o legislador excluir a ilicitude de uma infração penal, sem dizer que “não há crime”, como faz no art. 23 do mesmo diploma legal. E, outros termos, o Código Penal, quando diz que “ não se pune o aborto”, está afirmando que o aborto é lícito naquelas duas hipóteses que excepciona no dispositivo em exame (BITENCOURT: 2001, p. 167)".

    Fonte: http://emanuelmotta.jusbrasil.com.br/artigos/139263291/o-crime-de-aborto-e-o-tratamento-penal

  • A - O motivo fútil constitui qualificadora do homicídio, e não causa de diminuição da pena (art. 121, §2º, II, CP).

     

    B - Não basta a vítima ser mulher para caracterizar o feminicídio. O crime deve ter sido cometido em razão da condição do sexo feminino (violência doméstica e familiar ou discriminação). 

     

    C - Somem-se ainda, como delitos contra a vida, o infanticídio e o induzimento, instigação e auxílio ao suicídio.

     

    D - O artigo 128 do CP traz duas hipóteses de descriminantes especiais para o crime do aborto (quando realizado por médico e não há outro meio de salvar a vida da gestante - estado de necessidade; e quando realizado por médico, com consentimento da gestante, a gravidez é resultante de estupro - exerício regular de direito).

     

    E - Correta. Trata-se das hipóteses do artigo 128 (aborto necessário e aberto sentimental/humanitário/ético).

  • Há, dentro do direito e jurisprudência, três situações nas quais o aborto é permitido:

     

    Codigo Penal

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

    Aborto necessário (Terapeutico)

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro (Humanitário)

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    STF - Eugeneo, causas de má formação cerebral ou outras situações que impossibilite a vida extra-ulterina.

  • 1ª Turma afasta prisão preventiva de acusados da prática de aborto

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=330769

    No Voto o Ministro Barroso destacou que é preciso examinar a própria constitucionalidade do tipo penal imputado aos envolvidos. “No caso aqui analisado, está em discussão a tipificação penal do crime de aborto voluntário nos artigos 124 e 126 do Código Penal, que punem tanto o aborto provocado pela gestante quanto por terceiros com o consentimento da gestante”, observou.

    Para o ministro, o bem jurídico protegido (a vida potencial do feto) é “evidentemente relevante”, mas a criminalização do aborto antes de concluído o primeiro trimestre de gestação viola diversos direitos fundamentais da mulher, além de não observar suficientemente o princípio da proporcionalidade. Entre os bens jurídicos violados, apontou a autonomia da mulher, o direito à integridade física e psíquica, os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, a igualdade de gênero – além da discriminação social e o impacto desproporcional da criminalização sobre as mulheres pobres.

    Advertiu, porém, que não se trata de fazer a defesa da disseminação do procedimento – “pelo contrário, o que se pretende é que ele seja raro e seguro”, afirmou. “O aborto é uma prática que se deve procurar evitar, pelas complexidades físicas, psíquicas e morais que envolve. Por isso mesmo, é papel do Estado e da sociedade atuar nesse sentido, mediante oferta de educação sexual, distribuição de meios contraceptivos e amparo à mulher que deseje ter o filho e se encontre em circunstâncias adversas”.

    Para o ministro, é preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. Como o Código Penal é de 1940 – anterior à Constituição, de 1988 – e a jurisprudência do STF não admite a declaração de inconstitucionalidade de lei anterior à Constituição, o ministro Barroso entende que a hipótese é de não recepção. “Como consequência, em razão da não incidência do tipo penal imputado aos pacientes e corréus à interrupção voluntária da gestação realizada nos três primeiros meses, há dúvida fundada sobre a própria existência do crime, o que afasta a presença de pressuposto indispensável à

  • Letra "D": Correta.

     d) O aborto provocado é considerado crime pelo direito brasileiro, não existindo hipóteses de exclusão da ilicitude. 

    Resposta: O aborto necessário - art.128, I diz: "Se não há outro meio de salvar a vida da gestante". Logo, estamos diante do ESTADO DE NECESSIDADE DE TERCEIRO.

     

    Letra "E": Fala do aborto necessário - art.128, I e II.

    Aborto provocado está errado. 

  • aí pessoal se nao tem certeza do gabarito nao coloquem nada ,pois podem induzir os demais colegas ao erro GABARITO LETRA E fé em DEUS E MUITA HONRA
  • gab : E

    ABORTO LEGAL:
    Art. 128, CP

    Art. 128: Não se pune o aborto praticado por médico:


    Aborto necessário (ou terapêutico)
    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Se não for praticado por médico poderá ser reconhecido o estado de necessidade
    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro (sentimental ou humanitário)
    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. (Portaria MS 1145/2005).
    Não há a necessidade de IP nem de BO para que ocorra o aborto decorrente de estupro, pois a lei permite que seja feito mesmo sem o BO.
    Anencefalia: STF (decisão de abril de 2012) desnecessidade de autorização judicial. Regulamentação pelo Conselho Federal de Medicina pela Resolução 1989/12.
    Aborto eugenésico: exames demonstram que a criança nascerá com alguma anomalia (ex. Down, falta de membro, etc): é crime.

     

    PROFº MAURO ARGACHOFF 

  • Femicídio ou feminicídio se trata de crime de ódio baseado no gênero.

    Feminicídio

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    .............................................................................................

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I - violência doméstica e familiar;

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    ..............................................................................................

    Aumento de pena

    ..............................................................................................

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)

    Art. 2o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:

    “Art. 1o  .........................................................................

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);

  • Aborto sentimento: Oriundo de estupro. Feito por um médico + consentimento da gestante ou do seu representante legal + boletim de ocorrência. 

  • QUERO UMA DESSA NA MINHA PROVA!!!

  • Não acreditei que o CESPE "elaborou" uma questão dessa em pleno século 21. Fique pensando que era alguma pegadinha (sério!!!)

    Fiquem com DEUS!!!!

  • GABARITO - LETRA E - O aborto provocado será permitido quando for praticado para salvar a vida da gestante ou quando se tratar de gravidez decorrente de estupro.

  •  Errado: Quando o homicídio for praticado por motivo fútil, haverá causa de diminuição de pena. Motivo fútil é qualificadora do homicidio, Art 121, § 2 II

    Errado: Sempre que um agente mata uma vítima mulher, tem-se um caso de feminicídio. Art 121, § 2a I ou II, Violencia doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    Errado: O homicídio e o aborto são os únicos tipos penais constantes no capítulo que trata de crimes contra a vida. Homicidio, Instigação ou auxilio ao suicidio, Infanticídio, Aborto;

     Errado: O aborto provocado é considerado crime pelo direito brasileiro, não existindo hipóteses de exclusão da ilicitude. Art 128 do CP

     Certo: O aborto provocado será permitido quando for praticado para salvar a vida da gestante ou quando se tratar de gravidez decorrente de estupro. Art 128, I e II do CP

  •  a) Quando o homicídio for praticado por motivo fútil, haverá causa de diminuição de pena.

    ERRADO! ( O motivo futil qualifica o homicidio)

     b) Sempre que um agente mata uma vítima mulher, tem-se um caso de feminicídio. ERRADO! ( Tem-se um caso de FEMINÍCIO)

     FEMINICIDIO EM CASOS DE:

     VIOLENCIA DOMESTICA

     MENOSPREZO OU DESCRIMININAÇÃO

     c) O homicídio e o aborto são os únicos tipos penais constantes no capítulo que trata de crimes contra a vida. ERRADO!

     d) O aborto provocado é considerado crime pelo direito brasileiro, não existindo hipóteses de exclusão da ilicitude. ERRADO!

     e)O aborto provocado será permitido quando for praticado para salvar a vida da gestante ou quando se tratar de gravidez decorrente de estupro. CORRETA

  • Não vejo ninguém falar isso, mas se o primo(que não é medico, enfermeiro, parteira,ou algo do tipo) da mulher, na iminência da morte da mãe ou resultante de estupro, praticar aborto, esse responderá pelo 125 ou 126. pois o 128 trata apenas de aborto provocado por medicos ou profissões análogas, a questão está mal formulada.

  • O gabarito da questão é letra E, porém tenho argumentos para contestar, vejam:

    Letra é não seria Aborto Necessário?

    A doutrina classifica o aborto todo ele como provocado?
    Pois existe o aborto espontâneo, que não é provocado por ninguem. (e não é crime)

    Existe o aborto provocado pela gestante ou por terceiro (qualquer um), com ou sem o consentimento da primeira.

    e existe o aborto necessário (que inclusive é provocado por médico), não configurando crime nas hipóteses de resultante de estupro ou para salvar a vida da gestante.

    Olhando a letra da lei, a opção seria a letra D.   Mas não sei se a DOUTRINA classifica o aborto NECESSÁRIO como uma subdivisão do aborto PROVOCADO.  Please, help me.

     

     

  • Eu acertei a questão !! escolhir a alternativa E porque é a mais completa, porém ela não traz a resposta certinho.

    Da de entender que qualquer pessoa pode fazer o aborto para salva a vida. Mas não é assim, somente o médico e a parteira

  •  

    kakakakakaka cuidado!!!! Pretensiosidade não combina com concursos públicos.

  • "Sempre que um agente mata uma vítima mulher, tem-se um caso de feminicídio."

    Na prática, isso é o que está ocorrendo.

  • Atualmente, pela ADPF 54, o aborto também é permitido no caso de fetos anencéfalos, que são comprovadamente inviáveis à vida autônoma. Tendo em vista que, caso nasçam, poderão viver apenas por um brevíssimo período de tempo, o STF autorizou a liberalidade da mãe de decidir se prosseguirá com a gestação ou não. Assim, atualmente, além da hipótese de risco de vida para a gestante e de gravidez resultante de estupro, tem-se essa terceira hipótese. Além disso, recentemente uma outra ação que tramitou no STF mostrou a inclinação da corte à legalização do aborto até três meses de vida, posto que nessa idade ainda inexistiria atividade cerebral do feto. A decisão foi dada em um caso isolado, sem repercussão geral, mas pode ser um avanço no sentido da legalização do aborto no país. Evidente que, por ser um assunto tabu, talvez tal entendimento ainda demore muito a ser adotado pelo país. 

  • é a E, pois o aborto comporta exçessões, tais como se a mulher estiver correndo risco de perder a vida, ou se a gravidez veio devid a um estupro, e ainda o STF entende que o aborto anencéfalo é fato atípico.

  • essa confunde muita gente, innclusive eu, a banca falo apenas aborto provocado, ou seja pode ser por medico ou pela gestante ou por terceiros, muito boaa essa questão.

  • Femicídio - homicidio contra mulher

    Feminicídio - Homincídio contra mulher em razão do sexo feminino 

     

    gab E

  • FEMINICÍDIO: EM RAZÃO DE GÊNERO.

    FEMICÍDIO: HOMICÍDIO SIMPLES CONTRA A MULHER.

  • Questão dada.

  • Cumpre deixar claro que embora o aborto provocado na vitima de estupro seja autorizado , DEPENDE necessáriamente do seu concentimento.

  • Gabarito: Letra E

     

    Art. 128, CP

    Aborto necessário

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

     

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

     

  • gab. letra E Adendo: está no título de crimes contra a pessoa do título I do C.P

    Do  art. 124 ao 128 

    Atenção: Aborto provocado pela própria vítima de estupro é crime (art.124), é necessário o boletim de ocorrência em delegacia para que  então possa fazer o procedimento abortivo por um médico que inclusive encontra-se no art. 128 como excludente da parte especial do CP. Se o procedimento for praticado por parteira ou enfermeira em aborto necessário ou terapeutico para salvar a vida da getante, estarão em estado de necessidade, e por fim, entre a vida da criança e a da mãe o nosso ordenamento resguarda primeiramente a da mãe.

    Art.128 comentado  -Aborto praticado pelo médico pode ser necessário ou terapêutico para salvar a vida da gestante ou também  resultante de estupro , conhecido como sentimental ou necessário.

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  (Vide ADPF 54)

            Aborto necessário

            I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

            Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

            II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • Questão boa !

  • Questão aparentemente simples, mas na minha opnião tendenciosa. Isso porque, quando o Código Penal trata de aborto PROVOCADO, ele o faz de maneira a não dar margens a exceções, vide arts. 124, 125 e 126. Quando trata do aborto legal, este sim permitido, chama-o de aborto NECESSÁRIO.

     

  • GABARITO E

     

    E ainda segundo STF : feto anencéfalo

  • Abortos permitidos:

    - Necessário (para salvar a vida da mãe);

    - Sentimental (decorrente de estupro);

    - De Anencéfalo (uma espécie de aborto eugênico).

     

    Alô você!!

  • ART 128 CP- " NÃO SE PUNE O ABORTO PRATICADO POR MÉDICO:

    I- SE NÃO HÁ OUTRO MEIO DE SALVAR A VIDA DA GESTANTE

    II- SE A GRAVIDEZ RESULTA DE ESTUPRO E O ABORTO É PRECEDIDO DE CONSENTIMENTO DA GESTANTE OU , QUANDO INCAPAZ , DE SEU REPRESENTANTE LEGAL."

  • SOBRE A ALTERNATIVA D

    Ela somente pode ser considerada errada se a menção à expressão "exclusão da ilicitude" (contida na assertiva) disser respeito à um aborto eventualmente cometido em situação de excludente de ilicitude do artigo 23 do CP.

    Seria erro da assertiva referir "exclusão da ilicitude" ao artigo 128 do CP, pois o artigo 128 diz "Não se pune", ou seja, exclui a punibilidade (ameaça da pena), e não a ilicitude.  O fato praticado pelo médico é típico, porém não será aplicada a pena.

  • Aborto Terapêutico!

  • Não seria aborto "NECESSÁRIO" ?

  • GABARITO: E

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  

           Aborto necessário

           I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

           Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

           II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • a)    ERRADA: Item errado, pois no caso de homicídio praticado por motivo fútil haverá uma qualificadora, prevista no art. 121, §2º, II do CP, e não uma causa de aumento de pena.

    b)   ERRADA: Item errado, pois não basta que a vítima seja mulher para que possamos falar em feminicídio. É necessário que o crime seja praticado por razões da condição do sexo feminino, que se caracteriza no caso de violência doméstica e familiar e quando houver menosprezo ou discriminação à condição de mulher, na forma do art. 121, §2-A do CP.

    c)  ERRADA: Item errado, pois os crimes contra a vida englobam, além do homicídio e do aborto, o infanticídio e o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

    d)    ERRADA: Item errado, pois apesar de o aborto provocado ser uma conduta criminosa, há hipóteses em que o Direito autoriza a realização da conduta, na forma do art. 128 do CP.

    e)  CORRETA: Item correto, pois nestes casos o aborto não será punível, sendo admitido pelo Direito, na forma do art. 128 do CP:

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54) Aborto necessário

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II  - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Estratégia

  • GB/E

    PMGO

  • Ou seja, Aborto necessário ou sentimental.

  • Femicídio

  • Galera, o gabarito está errado, e de forma gritante. TODOS os tipos de aborto tipificados pelo verbo "PROVOCAR" (art. 124-126) são puníveis! As únicas hipóteses de aborto não puníveis são condutas de aborto "PRATICADO" por médico (art. 128). Vamos ler o CP antes de comentar.
  • Nem é aborto provocado, mas sim o necessário. Questão idiota! Kkkk
  • Quanto à letra B:

    "Todo feminicídio é um femicídio, mas nem todo femicídio é um feminicídio".

    Feminicídio: homicídio doloso cometido contra a mulher por razões de condição do sexo feminino.

    Femicídio: todo e qualquer homicídio de mulher. 

  • Letra e.

    a) Errada. Muito pelo contrário. O motivo fútil é uma qualificadora, e não uma causa de diminuição de pena.

    b) Errada. Para ocorrer o feminicídio, o homicídio deve ser praticado em razão de sua condição de mulher. Não é qualquer homicídio praticado contra mulher que será considerado feminicídio.

    c) Errada. São quatro condutas penais contra a vida: homicídio, infanticídio, instigação ao suicídio e aborto, e não apenas duas.

    d) Errada. Existem duas hipóteses de exclusão de ilicitude de aborto: o aborto necessário e o sentimental. Além disso, ainda temos a legalização do aborto de anencéfalos.

    e) Certa. Temos nesses dois casos o chamado aborto necessário (para salvar a vida da gestante) e o aborto sentimental (de gravidez decorrente de estupro), ambos expressamente permitidos no nosso Código Penal.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Letra E.

    a) Errada. Motivo fútil é uma qualificadora.

    b) Errada. O feminicídio ocorrerá quando o homicídio contra a mulher pela sua condição de sexo feminino ocorrer no contexto de violência doméstica e familiar, ou discriminação ou menosprezo à sua condição de mulher. O femicídio ocorre quando uma mulher é assassinada independentemente de ser mulher.

    c) Errada. Há também o infanticídio e o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

    d)Errada. Existem hipóteses de exclusão de ilicitude, conforme dispõe o art. 128 do CP.

    e) Certa. Aborto necessário e aborto humanitário/ético.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Fazendo um pequeno adendo a questão correta, vale lembrar que na hipótese de aborto resultante de estupro, EXIGE O CONSENTIMENTO da gestante, diferentemente da hipótese de aborto necessário para salvar a vida da gestante, visto que nesse caso, não há a exigência de consentimento da gestante, havendo tão somente a exigência de que não haja outro meio de salvar a vida da gestante senão pelo aborto.

  • Saber que o STF permite interrupção de feto anencefalo te tirou dessa questao ne? hahaha

    Pois é, eu so acertei pq resolvi uma uns minutos atras sobre o assunto.

    Caracteriza crime impossivel abortar um anencefalo. Guarde isso.

  • ( c) "O homicídio e o aborto são os únicos tipos penais constantes no capítulo que trata de crimes contra a vida.'

    CRIMES CONTRA A VIDA

    H - Homicídio

    I - Infanticídio

    S - Suicídio

    A - Aborto

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Item (A) - Na hipótese de ser praticado o crime de homicídio por motivo fútil, incide a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - A qualificadora do feminicídio incide nos casos em que o homicídio praticado contra a mulher é motivado por razões relacionadas à condição de sexo feminino da vítima, nos termos do inciso VI, do § 2º, do artigo 121, do Código Penal. Logo, a assertiva contida neste item é falsa. 
    Item (C) - No capítulo dos crimes contra a vida, à época em que o concurso foi efetivado, constavam quatro tipos penais básicos: homicídio, aborto, infanticídio e induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - O Código Penal estabelece as causas de exclusão da ilicitude no seu artigo 23. São elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. No que tange ao aborto provocado, há previsão expressa de excludente de ilicitude no artigo 128, inciso I, do Código Penal. Trata-se dos casos de aborto necessário, ou seja, em que há estado de necessidade por parte da mãe do feto. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) -Como visto na análise do item anterior, há previsão específica de causa de exclusão da ilicitude no caso de aborto necessário, nos termos do artigo 128, inciso I, do Código Penal. Já no inciso II do dispositivo mencionado, há previsão de exclusão de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa) no aborto provocado em que a gravidez foi decorrente de estupro. A presente alternativa, portanto, é a correta.
    Gabarito do professor: (E) 
  • Quando o homicídio for praticado por motivo fútil, haverá causa de diminuição de pena.

    homicídio praticado por motivo fútil configura qualificadora.

  • Sempre que um agente mata uma vítima mulher, tem-se um caso de feminicídio.

    femicídio-homicido praticado contra mulher.

    feminicídio-homicídio praticado contra a mulher por razão da condição de sexo feminino.

  • O homicídio e o aborto são os únicos tipos penais constantes no capítulo que trata de crimes contra a vida.

    CRIMES CONTRA A VIDA

    *homicídio

    *Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    *infanticidio

    *aborto 

  • FORMAS PERMISSIVAS DO ABORTO:

    NECESSÁRIO> QUANDO A VIDA DA GESTANTE ESTÁ EM RISCO;

    SENTIMENTAL> DECORRENTE DE ESTUPRO;

    ANENCÉFALO> FETO NÃO TEM CÉREBRO.

    GABARITO: E

  • O curioso é que a letra E) fala em aborto provocado, enquanto o art. 128 apresenta o aborto praticado por médico. Surge o questionamento "e se a mulher provocar o aborto por estes motivos?". Não sei se há divergência doutrinária quanto a isso, mas é curioso imaginar...

  • Minha contribuição.

    CP

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  

    Aborto necessário

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Abraço!!!

  • Respondendo a curiosidade/dúvida do colega "ALL MIGHTY": Em relação ao inciso I, do artigo 128 do CP, dificil imaginar a própria gestante estar em perigo de vida, e ela mesma conseguir abortar, penso ser praticamente impossível na prática mas também haveria estado de necessidade. É o entendimento do professor Rogério Sanches.

    Já em relação ao inciso II do mesmo artigo, transcrevo trecho também de autoria do R.S: "caso realizado por pessoa sem habilitação legal, haverá o crime, não se ajustando qualquer causa legal (ou extralegal) de justificação. Não existindo situação de perigo para a vida da gestante, diferente da indicação do inc. I, parece incabível estado de necessidade ou qualquer outra descriminante. Quando praticado pela própria gestante (autoaborto), a depender das circunstâncias, pode caracterizar hipótese de inexigibilidade de conduta diversa (causa supralegal de exclusão da culpabilidade)."

    Tema interessante, e possível foco para provas pós-pandemia devido a repercussão do caso da menina de 10 anos que foi estuprada pelos tios e teve de enfrentar problemas tanto no hospital quanto judicialmente para conseguir realizar o aborto, situação lamentável.

  • Questão duvidosa uma vez que a modalidade de aborto da alternativa E no código penal não está como

    aborto provocado, mas sim como aborto NECESSÁRIO.

    Em nenhum momento se trata de aborto provocado, como afirma a alternativa.

    Aborto necessário

     I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • E mais poderá a gestante realizar aborto no caso anencéfalo, conforme recente entendimento do STF.

    GABARITO:

    LETRA E

  • São crimes contra a vida: homicídio (artigo 121), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (artigo 122), infanticídio (artigo 123) e aborto (artigos 124, 125, 126, 127 e 128).

  • Complementando:

    Além das hipóteses de aborto necessário (para salvar a vida da gestante) e aborto por gravidez resultante de estupro, previstos no CP, o STF entende que há mais duas hipóteses: quando há anencefalia (sem cérebro) e nos três primeiros meses de gravidez.

    .

    Anencefalia:

    "Após dois dias de debate, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (12) que grávidas de fetos sem cérebro poderão optar por interromper a gestação com assistência médica. Por 8 votos a 2, os ministros definiram que o aborto em caso de anencefalia não é crime." G1, 2012.

    Três primeiros meses:

    "A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (29) descriminalizar o aborto no primeiro trimestre da gravidez. Seguindo voto do ministro Luís Roberto Barroso, o colegiado entendeu que são inconstitucionais os artigos do Código Penal que criminalizam o aborto. O entendimento, no entanto, vale apenas para um caso concreto julgado pelo grupo nesta terça-feira." Agência Brasil, 2016.

  • Não esquecer da ADPF54 que considerou que:

    1. Aborto nos 3 primeiros meses de gestação não é crime;
    2. Feto anencéfalo, por sua vez, também não é crime.
  • Acerca dos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta.

    A Quando o homicídio for praticado por motivo fútil, haverá causa de diminuição de pena.

    ERRADO

    HOMICÍDIO QUALIFICADO, NÃO É HOMICÍDIO PRIVILEGIADO PARA EXISTIR CAUSAS DE DIMINUIÇÕES DE PENA

    B Sempre que um agente mata uma vítima mulher, tem-se um caso de feminicídio.

    ERRADO

    FEMINICÍDIO= HOMICÍDIO CONTRA MULHER POR RAZÕES DO SEXO FEMININO.

    FEMICÍDIO = HOMICÍDIO QUE TEM A VÍTIMA MULHER

    C O homicídio e o aborto são os únicos tipos penais constantes no capítulo que trata de crimes contra a vida.

    ERRADO

    HÁ RIXA, HOMICÍDIO, ABORTO, INFANTICÍDIO, ETC...

    D O aborto provocado é considerado crime pelo direito brasileiro, não existindo hipóteses de exclusão da ilicitude.

    ERRADO

    HÁ EM CASOS DE ESTUPRO OU SALVAMENTO DA VIDA DA GESTANTE

    E O aborto provocado será permitido quando for praticado para salvar a vida da gestante ou quando se tratar de gravidez decorrente de estupro.

    GABARITO

  • Aborto necessário vai ser provocado de qualquer forma. Ou o feto vai entender que é pra ele sair e sair sozinho?

  • Não esquecer da ADPF54 que considerou que:

    1. Aborto nos 3 primeiros meses de gestação não é crime;
    2. Feto anencéfalo, por sua vez, também não é crime.

    entao a mulher pode fazer aborto nessas 2 situacoes , sem o risco de ser presa?

  • O aborto provocado será permitido quando for praticado para salvar a vida da gestante ou quando se tratar de gravidez decorrente de estupro.

  • Da para ir na eliminação de alternativas, questão relativamente tranquila!!!!

    • Letra E

    E copiando um comentário interessante:

    "Não esquecer da ADPF54 que considerou que:

    1. Aborto nos 3 primeiros meses de gestação não é crime;
    2. Feto anencéfalo, por sua vez, também não é crime."

    Não desista, pois "O único lugar onde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário."

  • Bem fácil.. quem tem um pouco de noção de penal mataria a estanque fácil.

    #DESISTIRNAOÉUMAOPCAO

  • Não se pune aborto praticado por médico.

    • I- Se não há outro meio de salvar a vida da gestante (Aborto necessário)
    • II- Se a gravidez resulta estupro e o aborte é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (Aborto sentimental)
  • Olá, colegas concurseiros!

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