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Gabarito: LETRA D
Tiago cometerá crime de estupro de vulnerável previsto no Artigo 217-A, parágrafo 1º, do Código Penal, que descreve a consumação deste crime também nas hipóteses de o agente praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
http://arquivos.equipealfaconcursos.com.br.s3-sa-east-1.amazonaws.com/arquivos/2016/06/12205247/Cargo-1-e-2-EXTRAOFICIAL.pdf
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Tiago poderá ser acusado de crime de estupro de vulnerável.
No momento em que Thiago mantém relação sexual com Laura que, segundo o caso narrado, já estava praticamente desarcordada, isto é, sem condições de oferecer resistência e consentimento para a prática do ato, em razão de sua embriaguez, ele se enquadra no crime descrito no art. 217-A, §1º, parte final. O estupro resta caracterizado ainda que a vítima seja esposa do agente, pois o tipo penal não exige qualidade ou condição especial do sujeito, além de seu estado de vulnerabilidade (no caso em tela).
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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LETRA D CORRETA
CP
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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a) O tipo penal de estupro (art. 213) é formado por dois núcleos: "constranger alguém, mediante viol. ou grave ameac., a ter conjunção carnal" ou "constranger alguém, mediante viol. ou grav. amec., a praticar ou permitir... outro ato libidinoso". Ou seja, para se configurar o crime de estupro não é necessário que o agressor chegue a conjunção carnal.
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A situação casuística representa uma exceção ao crime de estupro de vulnerável, uma vez que a vunerabilidade é temporária.
A regra é que os crimes de estupro de vulnerável a ação é pública incondicionada.
No entanto, os tribunais superiores ao analisar situação semelhante à apresentada entendeu que a vulnerabilidade da vítima é temporária, por esse motivo passaram a entender que a ação é pública condicionada.
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Letra "D"
O art. 217-A é bastante elucidativo no seu §1º:
"Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência"
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ATENÇÃO!!!
6ª Turma do STJ afasta a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada. (Informativo nº 553)
http://emporiododireito.com.br/6a-turma-do-stj-afasta-a-interpretacao-no-sentido-de-que-qualquer-crime-de-estupro-de-vulneravel-seria-de-acao-penal-publica-incondicionada-informativo-no-553/
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Info 553 STJ
DIREITO PROCESSUAL PENAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL EM CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.
Procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos. De fato, segundo o art. 225 do CP, o crime de estupro, em qualquer de suas formas, é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo, apenas em duas hipóteses, de ação penal pública incondicionada, quais sejam, vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. A própria doutrina reconhece a existência de certa confusão na previsão contida no art. 225, caput e parágrafo único, do CP, o qual, ao mesmo tempo em que prevê ser a ação penal pública condicionada à representação a regra tanto para os crimes contra a liberdade sexual quanto para os crimes sexuais contra vulnerável, parece dispor que a ação penal do crime de estupro de vulnerável é sempre incondicionada. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos - não sendo considerada pessoa vulnerável -, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii. Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação docaput do art. 225 do CP. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014.
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para que o crime de estupro se configure, NÃO é preciso que tenha ocorrido conjunção carnal na relação sexual. Tiago não poderá ser acusado de crime de estupro, MAS NÃO porque Laura ainda é sua esposa (E SIM PORQUE TEVE RELAÇÃO SEXUAL COM ALGUÉM QUE SE ENCONTRA NA CONDIÇÃO LEGAL DE VULNERÁVEL, SENDO ACUSADO POR CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL). EM FUNÇÃO DISSO, NÃO SE PODE DIQUER QUE Tiago não poderá ser acusado de crime de estupro porque não usou de grave ameaça ou violência contra Laura, (MAS SIM PORQUE TEVE RELAÇÃO SEXUAL COM ALGUÉM QUE SE ENCONTRA NA CONDIÇÃO LEGAL DE VULNERÁVEL, SENDO ACUSADO POR CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL). LOGO, Tiago poderá ser acusado de crime de estupro de vulnerável. ALÉM DISSO, Tiago NÃO praticou o crime de assédio sexual, pois NÃO É qualquer indivíduo QUE pode ser sujeito ativo desse crime, SENDO NECESSÁRIO ostentar UMA condição especial em relação à vítima.
Código Penal:
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
"4)Elementos constitutivos do tipo: caráter acidental da violência ou grave ameaça
No crime de estupro de vulnerável, diversamente do estupro violento, a violência ou grave ameaça não é um elemento essencial, mas acidental do tipo, uma vez que pode configurar-se com ou sem o emprego de violência, com ou sem o consentimento do ofendido. Tanto é assim que também o estupro de vulnerável admite as qualificadoras da lesão corporal grave e morte (CP, art. 217-A, §§ 3° e 4°).
Justamente por isso, quando o estupro contra vulnerável for praticado com violência ou grave ameaça, o agente responderá, não segundo o art. 213, mas segundo o 217-A, uma vez que ele já assim responderia por vitimar alguém que se encontra na condição legal de vulnerável. Consequentemente, se, além da condição legal de vulnerável, houver uso de violência ou grave ameaça, o agente responderá por este crime, e não por estupro violento, na forma simples ou qualificada, inclusive porque o estupro de vulnerável é, de certo modo,20 um tipo especial relativamente ao estupro violento (lex specialis derrogat legi generali)".
Fonte: http://www.pauloqueiroz.net/do-estupro/
Código Penal:
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
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UM EXEMPLO DE VULNERABILIDADE TRANSITÓRIA .
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A- INCORRETA - Art. 213. ESTUPRO: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique OUTRO ato LIBIDINOSO:
B- INCORRETA - Art. 226. A pena é aumentada II – Se o agente e CÔNJUGE da vítima.
C- INCORRETA - Estupro de vulnerável § Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por qualquer outra causa, não pode OFERECER RESISTÊNCIA.
D- CORRETA - Estupro de vulnerável § Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por qualquer outra causa, não pode oferecer RESISTÊNCIA.
E- INCORRETA - Assédio sexual Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua CONDIÇÃO DE SUPERIOR hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
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LETRA D É A CORRETA
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Prezados, boa noite.
Percebi uma incoerência na questão, especificamente na alternativa "c":
Tiago não poderá ser acusado de crime de estupro porque não usou de grave ameaça ou violência contra Laura.
Percebam, a afirmação é perfeita, visto que, de fato, Tiago nâo poderá ser acusado por estupro (213, CP), mas sim, estupro de vulnerável (217-A).
Neste caso, seria passível de discussão a questão.
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Discordo, Eduardo Canudo. Nos dois tipos penais, 213 e 217-A, pode existir a violência. Porém, pelo princípio da especialidade, nesse caso concreto o crime será o do 217-A. Pois a vítima não pode oferecer resistência (violência imprópria). Quando a alternativa diz que não poderá ser acusado de crime de estupro porque não usou de grave ameaça OU VIOLÊNCIA contra Laura, a alternativa se torna errada. Porque a violência de fato existiu, porém de forma imprópria. E mesmo se ele tivesse praticado violência própria do 213, seria configurado o crime do 217-A caso existisse também a violência imprópria, pois a vítima não pode oferecer resistência.
Se na alternativa a ex esposa não estivesse embriagada e não fosse considerada vulnerável, o crime seria do 213 caso ela não consentisse, mas o motivo de não ser esse tipo penal (213) estar ligado diretamente a vulnerabilidade da vítima.
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Duas observações:
Infelizmente, 50 pessoas responderam na alternativa B. O conteúdo desta alternativa demonstra 100% de machismo, para não dizer outra coisa.
Sobre a alternativa D. A solução está no CP-217-A, § 1º "por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência".
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O cespe fez uma questão (Q647132) praticamente idêntica na prova de Agente de GO 2016, mudando somente alguns detalhes e nomes:
Maura e Sílvio, que foram casados por dez anos, se separaram há um ano e compartilham a guarda de filho menor. Sílvio buscava o filho na escola e o levava para a casa que era do casal, agora habitada somente pela mãe e pela criança, que fica aos cuidados da babá. A convivência entre ambos era pacífica até que ele soube de novo relacionamento de Maura. Sentindo-se ainda apaixonado por Maura, ele elaborou um plano para tentar reconquistá-la. Em uma ocasião, ao levar o filho para casa como fazia cotidianamente, Sílvio, sem que ninguém percebesse, pegou a chave da casa e fez dela uma cópia. Em determinado dia, ele comprou um anel e flores, preparou um jantar e, à noite, entrou na casa para surpreender a ex-esposa — nem Maura nem a criança estavam presentes. Maura havia deixado a criança com a avó e saíra com o namorado. Ao chegar à casa, bastante embriagada, Maura dormiu sem perceber que Sílvio estava na residência. Sílvio tentou acordá-la, mas, não tendo conseguido, despiu-a, tocou-lhe as partes íntimas e tentou praticar conjunção carnal com ela. Como Maura permanecia desacordada, Sílvio foi embora sem consumar o último ato.
Nessa situação hipotética, Sílvio
a) cometeu o crime de tentativa de estupro.
b) não cometeu crime algum porque já foi casado com Maura e tinha franco acesso à casa.
c) não cometeu crime de estupro, porque não houve violência ou grave ameaça.
d) cometeu crime contra a dignidade sexual, pois Maura, na situação em que se encontrava, não poderia oferecer resistência.
e) cometeu apenas o crime de invasão de domicílio.
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§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Galera, atentem-se com algo, jurisprudência recente, quando a vulnerabilidade é transitória, como nesse caso, o crime é de ação púbica condicionada à representação. Sabemos que o delito de estupro de vulnerável é de ação pública incondicionada. Vai cair no seu concurso.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VÍTIMA INCAPAZ DE OFERECER RESISTÊNCIA. ESTÁGIO AVANÇADO DE EMBRIAGUEZ. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ART. 225, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. RECURSO DESPROVIDO.
I - A aventada tese de trancamento do processo penal por ausência de justa causa, isto é, por falta de lastro probatório mínimo a embasar a ação penal não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, de modo que a análise dela por esta Corte Superior, antecipadamente, incorreria em indevida supressão de instância.
II - Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do Código Penal. Constata-se que o referido artigo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.
III - As reformas trazidas pela Lei nº 12.015/09 demonstram uma maior preocupação do legislador em proteger os vulneráveis, tanto é que o estupro cometido em detrimento destes (art. 217-A do CP) possui, no preceito secundário, um quantum muito superior ao tipo penal do art. 213 do CP. E o parágrafo único do art. 225 do CP corrobora tal entendimento, uma vez que atesta um interesse público na persecução penal quando o crime é cometido em prejuízo de uma vítima vulnerável.
IV - In casu, o eg. Tribunal de origem consignou que a vítima estava em estágio avançado de embriaguez, inclusive, no momento do suposto crime, estava inconsciente, portanto, era incapaz de oferecer resistência, caracterizando, assim, a situação de vulnerabilidade.
Ressalte-se que o ora paciente foi justamente denunciado pela prática, em tese, do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, o que enseja uma ação penal pública incondicionada.
V - Ad argumentandum tantum, na hipótese, ainda houve a representação da vítima perante a autoridade policial no dia seguinte ao suposto fato criminoso. Portanto, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido na presente via.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.963/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 15/12/2016)
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Muito semelhante com a questão PC-GO 2016, como bem colocado pelo colega "projeto caveira" :
Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PC-GO Prova: Agente de Polícia Substituto
Maura e Sílvio, que foram casados por dez anos, se separaram há um ano e compartilham a guarda de filho menor. Sílvio buscava o filho na escola e o levava para a casa que era do casal, agora habitada somente pela mãe e pela criança, que fica aos cuidados da babá. A convivência entre ambos era pacífica até que ele soube de novo relacionamento de Maura. Sentindo-se ainda apaixonado por Maura, ele elaborou um plano para tentar reconquistá-la. Em uma ocasião, ao levar o filho para casa como fazia cotidianamente, Sílvio, sem que ninguém percebesse, pegou a chave da casa e fez dela uma cópia. Em determinado dia, ele comprou um anel e flores, preparou um jantar e, à noite, entrou na casa para surpreender a ex-esposa — nem Maura nem a criança estavam presentes. Maura havia deixado a criança com a avó e saíra com o namorado. Ao chegar à casa, bastante embriagada, Maura dormiu sem perceber que Sílvio estava na residência. Sílvio tentou acordá-la, mas, não tendo conseguido, despiu-a, tocou-lhe as partes íntimas e tentou praticar conjunção carnal com ela. Como Maura permanecia desacordada, Sílvio foi embora sem consumar o último ato.
Nessa situação hipotética, Sílvio
a) cometeu o crime de tentativa de estupro.
b) não cometeu crime algum porque já foi casado com Maura e tinha franco acesso à casa.
c) não cometeu crime de estupro, porque não houve violência ou grave ameaça.
d) cometeu crime contra a dignidade sexual, pois Maura, na situação em que se encontrava, não poderia oferecer resistência.
e) cometeu apenas o crime de invasão de domicílio
Gabarito D
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Verdade Lucas, até pensei que fosse a mesma questão :)
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Se Thiago responderá por estupro de vulnerável, logo não responderá por estupro, de tal sorte que a assertiva C está correta também.
A situação é claramente um estupro de vulnerável (impossibilidade de oferecer resistência), assim como o foi na Q710292, cuja assertiva C, desta questão, que foi considerada errada, também é uma resposta correta.
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DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Gabarito Letra D!
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Atualização 2017:
Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada. STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.
A doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória(ex: bêbada)). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).
http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html
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Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).
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ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública INCONDICIONADA se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único (art. 225) é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.
STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).
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a) Conjunção carnal OU ato libidinoso.
b) Poderá ser acusado e o fato de ser sua esposa caracteriza aumento de pena
c) Tiago poderá responder por Estupro de vulnerável que independe de violência ou grave ameaça
d) CORRETA. Uma vez que Laura não podia oferecer resistência por estar embriagada
e) Tiago praticou Estupro de vulnerável. Para ser caracterizado o assédio sexual é necessário que o agente seja superior hierárquico da vítima, tratando-se de crime próprio.
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Há DIVERGÊNCIAS.
5ª TURMA DO STJ:
Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.
6ª TURMA DO STJ:
A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).
A doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).
Fonte: Dizer o direito.
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135 pessoas responderam a letra B
b) Tiago não poderá ser acusado de crime de estupro porque Laura ainda é sua esposa.
Espero, verdadeiramente, que seja por falta de conhecimento jurídico e não opinião própria... nossa !!!
Mesmo que haja convivência pacífica entre marido e mulher...
Se o cara forçar uma barra para manter com a esposa algo sexual, contra a vontade dela, será crime !!!
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Estou sem entender até agora por qual motivo o examinador achou por bem citar a Lei Maria da Penha no enunciado kkkkkkkkkkk
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De novo! Estupro e Estupro de vulnerável são coisas DISTINTAS, KCT! A assertiva C está correta também, como igual outra questão da CESPE
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Letra "D". Acertou, Miserávi!! :)
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Outra muito semelhante
CESPE - PC-GO - AGENTE DE POLÍCIA SUBSTITUTO - 2016
Maura e Sílvio, que foram casados por dez anos, se separaram há um ano e compartilham a guarda de filho menor. Sílvio buscava o filho na escola e o levava para a casa que era do casal, agora habitada somente pela mãe e pela criança, que fica aos cuidados da babá. A convivência entre ambos era pacífica até que ele soube de novo relacionamento de Maura. Sentindo-se ainda apaixonado por Maura, ele elaborou um plano para tentar reconquistá-la. Em uma ocasião, ao levar o filho para casa como fazia cotidianamente, Sílvio, sem que ninguém percebesse, pegou a chave da casa e fez dela uma cópia. Em determinado dia, ele comprou um anel e flores, preparou um jantar e, à noite, entrou na casa para surpreender a ex-esposa — nem Maura nem a criança estavam presentes. Maura havia deixado a criança com a avó e saíra com o namorado. Ao chegar à casa, bastante embriagada, Maura dormiu sem perceber que Sílvio estava na residência. Sílvio tentou acordá-la, mas, não tendo conseguido, despiu-a, tocou-lhe as partes íntimas e tentou praticar conjunção carnal com ela. Como Maura permanecia desacordada, Sílvio foi embora sem consumar o último ato.
Nessa situação hipotética, Sílvio
a)cometeu o crime de tentativa de estupro.
b)não cometeu crime algum porque já foi casado com Maura e tinha franco acesso à casa.
c)não cometeu crime de estupro, porque não houve violência ou grave ameaça.
d)cometeu crime contra a dignidade sexual, pois Maura, na situação em que se encontrava, não poderia oferecer resistência.
e)cometeu apenas o crime de invasão de domicílio.
Gab D
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2019
Agora se processa tudo mediante ação penal incondicionada, seja vulnerabilidade transitória ou permanente.
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GABARITO - LETRA D
Laura e Tiago são casados há seis anos, mas estão separados, de fato, há três meses, embora mantenham contato por conta de um filho, ainda criança, que possuem em comum. Certo dia, aproveitando-se da sua franca entrada na residência em que Laura mora com a criança, Tiago conseguiu subtrair a chave de um dos portões da casa, fez uma cópia dessa chave e devolveu o exemplar original ao seu lugar, sem que Laura disso tivesse conhecimento. Tempos depois, em dia em que Laura estava ausente de casa e o filho deles estava na casa da avó materna, Tiago entrou na casa da ex-esposa e ficou aguardando-a, com a intenção de surpreendê-la e reconquistá-la. Próximo à meia-noite desse mesmo dia, LAURA CHEGOU E, POR ESTAR BASTANTE EMBRIAGADA, ADORMECEU RAPIDAMENTE (NÃO OFERECENDO RESISTÊNCIA), sem dar a Tiago a atenção de que ele acreditava ser merecedor. Este ficou enfurecido e enciumado e tentou, sem sucesso, acordá-la. Não tendo alcançado seu objetivo, Tiago resolveu manter, e efetivamente manteve, relação sexual com Laura, que então já estava praticamente desacordada.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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o marido pode ser sujeito ativo do crime de estupro contra a própria esposa. Embora com o casamento surja o direito de manter relacionamento sexual, tal direito não autoriza o marido a forçar a mulher ao ato sexual, empregando contra ela a violência física ou moral que caracteriza o estupro. Não fica a mulher, com o casamento, sujeita aos caprichos do marido em matéria sexual, obrigada a manter relações sexuais quando e onde este quiser. Não perde o direito de dispor de seu corpo, ou seja, o direito de se negar ao ato sexual [...]. Assim, sempre que a mulher não consentir na conjunção carnal e o marido a obrigar ao ato, com violência ou grave ameaça, em princípio caracterizar-se-á o crime de estupro, desde que ela tenha justa causa para a negativa
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As pessoas que marcaram a assertiva B, certamente não passarão no psicotécnico.
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Letra B em homenagem a Daniela: "c´ de bêbo não tem dono." kkkkkkkkkkkk
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Se não existisse a questão D a C estaria correta!
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Alguém poderia dizer o erro da letra C?
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Gabarito: D
O erro da letra C é afirmar que Tiago não poderá ser acusado de crime de estupro porque não usou de grave ameaça ou violência contra Laura, quando na verdade ele poderá sim ser acusado de estupro, na modalidade estupro de vulnerável (Art. 217-A), que apesar de ser tipo penal específico, é abrangido no conceito geral do estupro, quando praticado contra pessoa em situação de vulnerabilidade, como indicado no texto da questão.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/13908/o-novo-tipo-penal-estupro-de-vulneravel-e-suas-repercussoes-em-nossa-sistematica-juridica
https://jus.com.br/artigos/72344/os-efeitos-juridicos-do-estupro-de-vulneravel-criminologia-e-violencia
https://juridicocerto.com/p/luara-correa-pereir/artigos/estupro-de-vulneravel-aspectos-polemicos-em-relacao-aos-menores-de-14-anos-1913
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Estupro de vulnerável! E mesmo casada ninguém é obrigado a fazer o que não quer !
GAB- D
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Minha contribuição.
CP
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2 (Vetado)
§ 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4 Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
(...)
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Abraço!!!!
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Gab D
Vulneráveis são:
-14 anos
-doentes mentais
-pessoa que não apresente resistência > ( deram remédio , por exemplo).
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Concordo plenamente com o João Josué
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A alternativa C não está errada, só tá menos certa que a D. Mas eu acredito que o examinador escreveu a C achando tá errada; isso não é bom.
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Jadson Emidio Pereira, a alternativa C está incorreta porque o ESTUPRO nem sempre pessupõe violência ou grave ameaça.
No caso da questão, trata-se de estupro de vulnerável, mesmo que o agente não tenha usado da violência ou grave ameaça, ele se aproveitou da falta de resistência da vítima para praticar o crime.
A alternativa está ERRADA, porque ela afirma como se o crime de estupro só se consumasse se o autor usasse violência e/ou grave ameaça para sua prática.
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Nesse caso concreto Tiago irá responder por estupro de vulnerável em decorrência da vulnerabilidade temporária de laura,pois a mesma se encontrava em situação que não poderia trazer resistência em razão do efeito de substâncias alcoólicas.
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todos os crimes contra a dignidade sexual é de ação penal pública incondicionada.
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O crime de estupro de vulnerável foi introduzido
no nosso Código Penal pela Lei nº 12.015/2009, que inseriu o artigo 217 - A , que assim dispõe: "Ter conjunção carnal ou praticar outro
ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". No § 1º do artigo
mencionado, amplia-se o tipo penal para abranger a conduta narrada no enunciado
da questão, senão vejamos: "incorre na mesma pena quem pratica as ações
descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer
outra causa, não pode oferecer resistência". Com efeito, a vítima, ao estar embriagada e dormindo, não pôde oferecer resistência à conjunção carnal imposta pelo agente. Sendo assim, a assertiva correta é a constante do item (D) da questão.
Gabarito do professor: (D)
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Gab.: D
impossibilidade de resistência da vítima.
CP:
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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Meu deus pra que esse textão...
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como e? ela estava alcalizado,dentro da casa dela , o ex adentrou sem permissão dela violou as chaves da residencia, aproveitou comeu ela sem o consentimento dela portanto ele. não sera responsabilizado de crime por que não usou de violência ? meu Deus , que porta de entrada para legalizar o estupro consentido
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Um textão ridiculo...
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O examinador tem uma imaginação... de onde será que ele tira essas narrativas? :O
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Pode pegar esse enunciado e dar na mão da Globo p ver se eles fazem novelas melhores kkkk
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GAB D
Estupro de vulnerável.
´´Tiago resolveu manter, e efetivamente manteve, relação sexual com Laura, que então já estava praticamente desacordada.``
A.P.P.INCONDICIONADA
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Caraca, o Evandro Guedes virou examinador da cespe!
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O examinador pode vender esse roteiro para a Netflix fazer um filme.
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Pc pe foi toda prova assim, prova de juiz
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Teve gente que marcou a letra B. kkkkk
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O estupro de vulnerável não se efetiva apenas quando realizado contra menor de 14 anos. Mas também se efetiva contra alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Art 217, § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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Alguns comentários dos colegas estão desatualizados, pois de acordo com a nova atualização os crimes contra a DIGNIDADE SEXUAL, passarão a ser de ação penal pública INCONDICINADA.
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STJ - Jurisprudência em Teses:
9) O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.
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É uma novela da Globo essa discursiva de 30 linhas ou é uma questão?
No começo gostava tanto dessas histórinhas, hj sem 1 paciência.
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Gabarito C simples assim
Agente vem atrás de resposta e o povo nem sabe comentar
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Duas certas, mas não é a toa que chama-se questão OBJETIVA kkk
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Gabarito: D
Vulneráveis são:
- Menores de 14 anos;
- Doentes mentais;
- Pessoas que não apresente resistência ( por exemplo, vítima sob o efeito de remédio/drogas).
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Tenho é medo de quem marcou a letra B)
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A para que o crime de estupro se configure, é preciso que tenha ocorrido conjunção carnal na relação sexual.
Questão incorreta. Não. Pode se dar por meio da prática de ato libidinoso ou da mera permissão da prática de ato libidinoso na vítima, nos termos do art. 213, CP.
B Tiago não poderá ser acusado de crime de estupro porque Laura ainda é sua esposa.
Questão incorreta. Antigamente, discutia-se a questão do débito conjugal, como obrigação da mulher, presumidade desde o casamento, de satisfazer a lascívia de seu marido.
C Tiago não poderá ser acusado de crime de estupro porque não usou de grave ameaça ou violência contra Laura.
Questão ambígua. Tiago não pode ser acusado de “estupro”, previsto no art. 213, CP, mas Tiago poderá ser acusado “estupro de vulneráveis”, previsto no art. 217-A, do CP.
D Tiago poderá ser acusado de crime de estupro de vulnerável.
Questão correta. Podem ser vítimas do estupro de vulneráveis 4 pessoas:
Menores de 14 anos (art. 217-A, CP)
Aqueles que por deficiência mental não tem o discernimento necessário para prática dos atos
Aqueles que por enfermidade não tem o discernimento necessário para prática dos atos
Aqueles que por qualquer outra causa não puderem oferecer resistência.
E Tiago praticou o crime de assédio sexual, pois qualquer indivíduo pode ser sujeito ativo desse crime, independentemente de ostentar condição especial em relação à vítima.
Questão incorreta. No crime de assédio sexual o sujeito precisa ter uma condição de hierarquia superior em relação à vitima, configurando crime próprio, já que exige dada condição especial.
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Mais de 600 pessoas marcando a alternativa B,
É bom repensar.. talvez estejam errando não apenas em concursos, mas na vida também.