SóProvas


ID
1941436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do habeas corpus, considerando os princípios constitucionais, as normas atinentes e os procedimentos próprios dos juizados especiais criminais.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO LETRA A)

     

    Letra A- CORRETA- Já foi fundamentada pelo colaborador Gabriel

    ----------------------------------------------------------------------------------

    LETRA B- ERRADA - A competência do JECRIM é  fixada pelos crimes de menor potencial ofensivo ( pena máxima não superior a 2 anos). A Lei Maria da Penha veda EXPRESSAMENTE aplicabilidade da Lei 9099/95. Registre-se que o STF foi instado  a se manifestar sobre a constitucionalidade do dispositivo  da referida Lei. 

     

    Vejam o post do professor Márcio André Lopes Cavalvante: 

     

    O art. 41 da Lei Maria da Penha tem a seguinte redação:

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

    O STF decidiu que este art. 41 é constitucional e que, para a efetiva proteção das mulheres vítimas de violência doméstica, foi legítima a opção do legislador de excluir tais crimes do âmbito de incidência da Lei n.° 9.099/95.

    Vale ressaltar que a Lei n.° 9.099/95 não se aplica nunca e para nada que se refira à Lei Maria da Penha.

    Obs: o STJ interpretava este art. 41 afirmando que a inaplicabilidade da Lei n.° 9.099/95 significava apenas que os institutos despenalizadores da Lei dos Juizados é que não poderiam ser utilizados na Lei Maria da Penha, ou seja, transação penal e suspensão condicional do processo.

    O STF foi além e disse que, além dos institutos despenalizadores, nenhum dispositivo da Lei n.° 9.099/95 pode ser aplicado aos crimes protegidos pela Lei Maria da Penha.

    Desse modo, a Lei n.° 11.340/06 exclui de forma absoluta a aplicação da Lei n.° 9.099/95 aos delitos praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/julgamento-do-stf-sobre-lei-maria-da.html

     

  • CONTINUAÇÃO DA EXPLICAÇÃO:

     

     

    LETRA C- ERRADA - Se o crime for da competência do TRIBUNAL DO JURI será mais complexo e será um crime doloso contra a vida. Não será de menor potencial ofensivo.

    ----------------------------------------------------------

    LETRA D- ERRADA - resumo sobre HC: HC ( Art. 5º , LXVII CF/88 e art. 647 CPP) - Professora Flávia Bahia 
    1) Dispensa CAPACIDADE CIVIL do impetrante;
    2) PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE ( É gratuita, dispensa ADV);
    3) Ministério Público pode ajuizar HC;
    4) NÃO SE ADMITE HC APÓCRIFO ( Sem assinatura);
    5) ESTRANGEIRO, QQ PESSOA NATURAL ( criança ou adolescente) PODEM IMPETRAR HC;
    6) DIREITO TUTELADO: Direito de ir e vir/ LOCOMOÇÃO/ AMBULATORIAL;

    CESPE/TCDF2013/PROCURADOR:

    "Qualquer pessoa do povo, nacional ou estrangeira, independentemente de capacidade civil, política, idade, sexo, profissão ou estado mental pode fazer uso do habeas corpus, em benefício próprio ou alheio, não sendo permitida, porém, a impetração apócrifa, sem a precisa identificação do autor." (CORRETA)

    --------------------------------

    LETRA E - O MP pode pedir absolvição do réu, impetrando HC ( AÇÃO PENAL NÃO CONDENATÓRIA),segundo professora Flávia Bahia.

    ESPÉCIES DE HC
    1) PREVENTIVO: "SALVO-CONDUTO" ( Direito de não ser levado ao cárcere);
    2) REPRESSIVO: "ALVARÁ DE SOLTURA" ( Liberatório);

     

    Fonte : resumos cadernos professor Sérgio Gurgel ( Processo Penal) e Professora Flávia Bahia ( Constitucional)

  • Gabarito A

    Comentário: Transcrição literal da Lei nº. 9.099/95, Art. 61: “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.

    Fonte:  http://blog.alfaconcursos.com.br/concurso-policia-civil-de-pernambuco/

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Lei 9.099 - artigo 61" e "Lei 9.099 - Cap.III - Disposições Gerais".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • Alternativa A:

     

    Lei nº 9.099/95:

     

     Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

     

     Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa

     

     

    Alternativa B:

     

    As competências dos juizados especiais criminais são fixadas com base NAS INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO ( E NÃO nas penas máximas cominadas aos tipos); PORÉM, as suas normas NÃO são aplicáveis às hipóteses de crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, MESMO que a pena de detenção máxima prevista não ultrapasse dois anos.

     

    Obs: Em relação a primeira afirmação da questão, não se pode dizer que a competência do juizado especial criminal irá ser fixada apenas com base nas penas máximas dos crimes, pois, as contraveçõe penais também são consideradas infrações de menor potencial ofensivo. E algumas delas penalizam o agente apenas com pena de multa.

     

    Lei nº 9.099/95:

     

    Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

     

     Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa

     

    Lei nº 11.340/2006: Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

     

    "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a Lei dos Juizados Especiais (Lei n.° 9.099/95), mesmo que a pena seja menor que 2 anos".

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/julgamento-do-stf-sobre-lei-maria-da.html

  • Alternativa C:

     

    Sendo mais favoráveis ao réu os procedimentos dos juizados especiais, a eles competirá julgar os crimes de pequeno potencial ofensivo, SALVO se conexos com infrações da competência do juízo criminal comum ou do tribunal do júri.

     

    Lei nº 9.099/95. Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. 

     

    "O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivos que permitiram o deslocamento de processos da competência dos Juizados Especiais Criminais para a Justiça Comum ou para o Tribunal do Júri. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5264, ele contesta os artigos 1º e 2º da Lei 11.313/2006, que alteraram o artigo 60, caput e parágrafo único, da Lei 9.099/95 e o artigo 2º, caput e parágrafo único, da Lei 10.259/2001.
     

    De acordo com o procurador-geral, os dispositivos atacados possibilitaram, mediante a utilização dos institutos da conexão e da continência, o processamento e julgamento pela Justiça Comum ou pelo Tribunal do Júri de infrações penais de menor potencial ofensivo, “as quais são da competência material absoluta dos Juizados Especiais Criminais”. Ele alega que tal deslocamento contraria o princípio do juiz natural (artigo 5º, incisos LIII), bem como o artigo 98, inciso II, da Constituição Federal (CF), por estabelecerem hipótese de modificação, por norma infraconstitucional, de competência estabelecida na CF.

    Dessa forma, o procurador-geral pede para que o Supremo declare a inconstitucionalidade total dos acréscimos promovidos pelos dispositivos da Lei 11.313/2006 ao parágrafo único do artigo 60 da Lei 9.099/95 e ao parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.259/2001; bem como a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, das alterações promovidas na cabeça desses dispositivos legais a fim de afastar interpretação que admite o deslocamento de processos dos Juizados Especiais Criminais para órgãos jurisdicionais diversos, como Justiça comum ou Tribunal do Júri".

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/37752/infracoes-de-menor-potencial-ofensivo-e-competencia

     

    Como o art. 60 da lei nº 9.099/95 não foi alterado pela ADIN, ainda está valendo a competência do juízo criminal comum ou do tribunal do jurí em detrimento dos juizados especiais quando houver conexão ou continência de infrações de menor potencial ofensivo com crimes de competência da Justiça Comum ou do Tribunal do Júri.

     

  • Alternativa D:

    Qualquer pessoa tem legitimidade para impetrar habeas corpus,  AINDA QUE perante os tribunais superiores, NÃO SENDO NECESSÁRIO advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil COM capacidade postulatória para fazê-lo.

     

    CPP. Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

     

    "8.1. Impetrante

    Primeiramente, é de se considerar a figura do impetrante, que é a pessoa legitimada a impetrar a ordem, uma vez que apropria natureza do habeas corpus indica que qualquer pessoa seja nacional ou estrangeiro, não importando sua profissão ou situação social, pode impetrá-lo a seu favor ou de outrem".

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2862/Habeas-Corpus

     

    Alternativa E:

     

    No caso de suspeito preso em flagrante delito, o Ministério Público, MESMO como titular da ação penal, NÃO está impedido de impetrar habeas corpus, EMBORA SEJA sua a obrigação de iniciar o processo persecutório.

     

    CPP. Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

     

    "O "habeas corpus", como mencionado anteriormente, pode ser impetrado por qualquer pessoa, quer tenha ou não capacidade postulatória. Não há necessidade do beneficiário outorgar procuração a quem redigir o remédio. Até mesmo o Ministério Público ou qualquer pessoa jurídica podem impetrá-lo. Porém, cabe mencionar que o juiz não poderá impetrar "habeas corpus" em decorrência de sua função, a não ser que seja o paciente da ação. Nesse sentido, prevê o art. 654, § 2º do Código de Processo Penal que "os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de 'habeas corpus', quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal".".

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/417/Habeas-corpus

  • Matheus perdeu a linha kkkkk

  • oh Matheus.. me desculpe... mas eu quero que comentem todas sim...

    A gente aprende bastante entendendo o porquê de as demais alternativas estarem erradas.

     

  • a) O juizado especial criminal tem competência para julgar infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.

     

    b) As competências dos juizados especiais criminais são fixadas com base nas penas máximas cominadas aos tipos; portanto, as suas normas são também aplicáveis às hipóteses de crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, desde que a pena de detenção máxima prevista não ultrapasse dois anos.

     

    c) Sendo mais favoráveis ao réu os procedimentos dos juizados especiais, a eles competirá julgar os crimes de pequeno potencial ofensivo, mesmo se conexos com infrações da competência do juízo criminal comum ou do tribunal do júri.

     

    d) Qualquer pessoa tem legitimidade para impetrar habeas corpus, mas só o advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil tem capacidade postulatória para fazê-lo perante os tribunais superiores.

     

    e) No caso de suspeito preso em flagrante delito, o Ministério Público, como titular da ação penal, está impedido de impetrar habeas corpus, pois é sua a obrigação de iniciar o processo persecutório.

     

     

  •  

    Observem que qualquer pessoa pode impetrar o HC, mas para fazer sustentação oral do seu pedido, só com capacidade postulatória.

    STF.1ªTurma. HC 118317/5P, Rei. Orig. Min. DiasToffoli, Red.p/ acórdão Min. Roberto Barroso,julgado em 22'10/2013 (lnfo 725).

  • questao A) nao responde ao comando d questao..... pois deixou de contemplar o habeas corpus

  • Meu Deus! Que questão louca!
  • O enunciado diz para responder sobre HABEAS CORPUS e a resposta final versa sobre competência do juizado especial. Inacreditável.
  • Ação de HC à SEMPRE em Português

    Estrangeiro, mas sempre em português. CORRETO. Via de regra, o HC não exige formalidades, bastando que a petição seja escrita no vernáculo (em português) e que não seja

    Únicas Formalidades do HC

    1-     Escrito em PORTUGUES

    2-     Esteja ASSINADO ao final:

  • Gabarito: A

    Direto ao ponto:

    a) O juizado especial criminal tem competência para julgar infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.

    Comentário: Correta. É o que dispõe a literalidade do art. 61 da Lei 9.099:

     Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    b) As competências dos juizados especiais criminais são fixadas com base nas penas máximas cominadas aos tipos; portanto, as suas normas são também aplicáveis às hipóteses de crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, desde que a pena de detenção máxima prevista não ultrapasse dois anos.

     Comentário: Não se aplica a 9.099 aos crimes praticados com violência doméstica. Art. 41 da Lei 11.340:

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95.

    c) Sendo mais favoráveis ao réu os procedimentos dos juizados especiais, a eles competirá julgar os crimes de pequeno potencial ofensivo, mesmo se conexos com infrações da competência do juízo criminal comum ou do tribunal do júri.

    Comentário: Devido à conexão ou continência, é possível que um delito de menor potencial ofensivo não permaneça no JECrim, tendo o seu trâmite em vara criminal ou vara do tribunal do júri. O que não significa que os institutos próprios dos juizados não sejam observados. Portanto, nessas hipóteses, cabível é a transação penal e a composição civil dos danos. (art. 60, p.ún., da Lei 9.099)

     

    d) Qualquer pessoa tem legitimidade para impetrar habeas corpus, mas só o advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil tem capacidade postulatória para fazê-lo perante os tribunais superiores.

     Comentário: O HC pode ser impetrado por qualquer pessoa, dispensando-se a assinatura de advogado.

    e) No caso de suspeito preso em flagrante delito, o Ministério Público, como titular da ação penal, está impedido de impetrar habeas corpus, pois é sua a obrigação de iniciar o processo persecutório.

    Comentário: Nesse caso, nada impede que o MP impetre HC na condição de fiscal da ordem jurídica.

  • -------------------------- 

    D) Qualquer pessoa tem legitimidade para impetrar habeas corpus, mas só o advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil tem capacidade postulatória para fazê-lo perante os tribunais superiores.

    CPP. Art. 654 - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    § 1º A petição de habeas corpus conterá:

    a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

    b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

    c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

    § 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

    -------------------------- 

    E) No caso de suspeito preso em flagrante delito, o Ministério Público, como titular da ação penal, está impedido de impetrar habeas corpus, pois é sua a obrigação de iniciar o processo persecutório.

    CPP. Art. 654 - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    § 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

  • Assinale a opção correta acerca do habeas corpus, considerando os princípios constitucionais, as normas atinentes e os procedimentos próprios dos juizados especiais criminais.

    A) O juizado especial criminal tem competência para julgar infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.

     Lei nº 9.099/95 Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

     

     Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. [Gabarito]

    --------------------------

    B) Lei 11.340 - Art. 41.

    --------------------------

    C) Sendo mais favoráveis ao réu os procedimentos dos juizados especiais, a eles competirá julgar os crimes de pequeno potencial ofensivo, mesmo se conexos com infrações da competência do juízo criminal comum ou do tribunal do júri.

    Lei nº 9.099/95 Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. 

    Obs: Se o crime for da competência do TRIBUNAL DO JURI será mais complexo e será um crime doloso contra a vida. Não será de menor potencial ofensivo.

    Art. 5 CF - XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

  • A banca CESPE/Cebraspe possui uma forma peculiar de montar as suas questões, conseguindo mesclar vários temas em uma mesma questão. Nesta, por exemplo, trouxe a cobrança de dois temas, quais sejam: Habeas Corpus e JECRIM. Por vezes, representa um facilitador para o(a) candidato(a), vez que poderá eliminar as alternativas das matérias que tem maior intimidade, conduzindo  seu tempo para a questão com maior dificuldade.

    A) Correta. A alternativa traz a redação do art. 61 da Lei nº 9.099/95 ao afirmar que são infrações de MPO: “(...) as contravenções penais e os crimes a que a Lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa". A competência portanto é fixada com base em 2 critérios:
    a) natureza da infração penal: de menor potencial ofensivo;
    b) ausência de circunstância que desloque a competência para o juízo comum.


    Ainda sobre a competência do juizado de acordo com a quantidade de pena, insta mencionar que a jurisprudência sedimentou o entendimento de que, existindo concurso de crimes, a competência será definida pelo resultado da soma das penas máximas cominadas aos delitos (pelo critério do cúmulo de infrações ou pelo critério da exasperação). Logo, caso o resultado ultrapasse os 2 anos, não caberá o processamento e julgamento pelo rito sumaríssimo.
    Este é o entendimento exposto no site do STJ, na aba Jurisprudência em Teses:
    "10) Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal".

    B) Incorreta. De fato, o próprio art. 61 da Lei dos Juizados, menciona como será fixada a competência dos juizados. Afirma que os juizados especiais terão competência para julgar as contravenções penais e os crimes a que a Lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Entretanto, não é todo e qualquer crime com pena máxima não superior a dois anos que será abrangido pelos juizados especiais e poderá ser beneficiado com os institutos despenalizadores.

    O art. 41 da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) traz uma ressalva quanto à aplicação da lei dos juizados. Art. 41 da Lei nº 11.340/06, afirmando categoricamente que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da pena prevista, não se aplicará a lei dos juizados especiais (9.099/95). Ainda que a pena máxima cominada seja igual ou inferior a 2 (dois) anos, a infração penal cometida no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher não será submetida ao procedimento comum sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, pois a própria Lei Maria da Penha dispõe conforme mencionado, independentemente da pena prevista. Assim, essas infrações devem ser processadas/julgadas perante o juízo comum, ou (havendo) pela Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, sendo o procedimento comum ordinário ou sumário determinado a partir do quantum de pena cominado ao delito (art. 394, § 1º, I e II, do CPP).

    Em decorrência desta previsão legal expressa, foi editada a Súmula 536 do STJ que diz: que a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Isso porque, a totalidade da lei dos Juizados não pode ser aplicada para esses delitos.

    C) Incorreta. Sobre a competência dos juizados nos crimes conexos, o art. 60 preleciona que o Juizado Especial Criminal tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência, e no seu parágrafo único afirma que em caso de “reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis."
    Em síntese, pode-se dizer que:
    a) cometida uma infração de menor potencial ofensivo, a competência será do Juizado Especial Criminal. Na hipótese de houverem sido praticados outros crimes em conexão ou continência com essa infração de menor potencial ofensivo, deverão ser observadas as regras do art. 78 do CPP, para saber qual o juízo competente;
    b) caso, em virtude da aplicação das regras do art. 78 do CPP, venha a ser estabelecida a competência do juízo comum ou do tribunal do júri para julgar também a infração de menor potencial ofensivo, afastando, portanto, o procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, isso não impedirá a aplicação dos institutos da transação penal e da composição dos danos civis em relação à infração de menor potencial ofensivo, desde que preenchidos seus pressupostos legais

    D) Incorreta. A alternativa está correta ao afirmar que qualquer pessoa tem legitimidade para impetrar habeas corpus, mas não está correta ao mencionar que apenas o advogado regularmente inscrito na OAB tem capacidade postulatória para fazê-lo nos Tribunais Superiores. O próprio CPP expõe no art. 654: “O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público." É por isso que a doutrina considera o HC como um exemplo de Ação Penal Popular, pois qualquer pessoa está legitimada, independente de qualquer qualificação especial. De acordo com o STF, a desnecessidade de capacidade postulatória para impetrar HC abrange não apenas a impetração em si, mas também eventual recurso interposto.

    Sobre o tema, o STF, no julgamento do HC 155283/PR: “(…) a legitimidade para ajuizamento do Habeas Corpus é um atributo de personalidade, não se exigindo a capacidade de estar em juízo, nem a capacidade postulatória, sendo uma verdadeira ação penal popular. Assim, qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, independentemente de capacidade civil, política, profissional, de idade, sexo, profissão, estado mental, pode fazer uso do Habeas Corpus, em benefício próprio ou alheio (Habeas Corpus de terceiro). Não há impedimento para que dele se utilize pessoa menor de idade, insana mental, mesmo sem estarem representados ou assistidos por outrem. O analfabeto, também, desde que alguém assine a petição a rogo, poderá ajuizar a ação de Habeas Corpus. A impetração de Habeas Corpus, pela própria parte, a seu favor ou de terceiro, conforme possibilita o ordenamento processual penal, não fere o disposto no art. 133 da Carta Magna, posto que esse dispositivo não obriga o patrocínio judicial por advogado, pois sua interposição há que ser feita à luz do princípio do direito de defesa assegurada constitucionalmente (art. 5º, LV), que inclui, sem sombra de dúvida, o direito à autodefesa".

    Em matéria de Habeas Corpus, remédio constitucional apto a garantir a liberdade de locomoção dos indivíduos, é importante diferenciar a figura do impetrante e do paciente. O impetrante é o legitimado ativo, aquele que pede a concessão do HC. Já o paciente é a aquele que sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação. É possível que sejam a mesma pessoa, mas quando não forem, ocorrerá a substituição processual. Não é exigível ao impetrante a capacidade postulatória, vale dizer, não é obrigatório que quem proponha a demanda seja advogado, independente de onde esteja sendo proposto.

    E) Incorreta. A assertiva poderia ser descartada apenas com a redação do art. 654 do CPP que diz que o HC pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. Também está previsto no art. 32, inciso I, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que prevê que, além das outras funções previstas na Constituição Federal, cabe aos Promotores de Justiça, dentro das suas esferas de atribuições, impetrar HC e MS, inclusive perante os Tribunais.

    Mas atenção! O HC impetrado pelo MP apenas poderá ser conhecido se o seu objeto vier ao encontro da proteção da liberdade do indivíduo, apenas para beneficiar o acusado.

    Jurisprudência correlata: O Ministério Público dispõe de legitimidade ativa ad causam para ajuizar, em favor de terceiros, a ação penal de habeas corpus. O remédio processual do habeas corpus não pode ser utilizado como instrumento de tutela dos direitos do Estado. Esse writ constitucional há de ser visto e interpretado em função de sua específica destinação tutelar: a salvaguarda do estado de liberdade do paciente. A impetração do habeas corpus, com desvio de sua finalidade jurídico-constitucional, objetivando satisfazer, ainda que por via reflexa, porém de modo ilegítimo, os interesses da acusação, descaracteriza a essência desse instrumento exclusivamente vocacionado à proteção da liberdade individual. Não se deve conhecer do pedido de habeas corpus quando este, ajuizado originariamente perante o STF, é desautorizado pelo próprio paciente (...). Conversão do julgamento em diligência, para que o paciente, uma vez pessoalmente intimado, esclareça se está de acordo, ou não, com a impetração do writ.
    [HC 69.889 diligência, rel. min. Celso de Mello, j. 2-2-1993,1ª T,DJ e 1º-7-1993.] =HC 75.347, rel. min. Carlos Velloso, j. 3-12-1997,1ª T,DJde 6-3-1998

    Resposta: ITEM A.
  • Minha contribuição.

    9099/95

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Abraço!!!!

  • Letra E é classica!

    É recorrente o tema de que o MP é obrigado a denunciar . Que o MP serve apenas para acusação.

    Releia as funçoes institucionais do MP e verá que ele é muito mais do que um orgão de acusação penal.

  • Questão que a primeira vista assusta, pela quantidade de texto; Mas na verdade não faz mal a ngm

  • ajuda muito se os colegas, antes de reproduzirem textos legais, colocarem o gabarito. merci!

  • Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.             

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

    Infrações penais de menor potencial ofensivo - IMPO

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.

  • GAB. A

    LEI 9099/95

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.

  • Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.

    Gab A

  • Gabarito: Alternativa A

    Complementando os excelentes comentários dos colegas, pois vale elencar também a impossibilidade, incompetência dos Juizados Especiais Penais Federais para julgar contravenções penais. Logo é necessário se atentar para não confundir.

    Foco e bons estudos.

  • Alternativa B: 

    As competências dos juizados especiais criminais são fixadas com base NAS INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO ( E NÃO nas penas máximas cominadas aos tipos); PORÉM, as suas normas NÃO são aplicáveis às hipóteses de crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, MESMO que a pena de detenção máxima prevista não ultrapasse dois anos.

      Obs: Em relação a primeira afirmação da questão, não se pode dizer que a competência do juizado especial criminal irá ser fixada apenas com base nas penas máximas dos crimes, pois, as contravenções penais também são consideradas infrações de menor potencial ofensivo. E algumas delas penalizam o agente apenas com pena de multa.

     

    Lei nº 9.099/95:

     Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

      Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa

     

    Lei nº 11.340/2006: Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Alternativa E:

    No caso de suspeito preso em flagrante delito, o Ministério Público, MESMO como titular da ação penal, NÃO está impedido de impetrar habeas corpus, EMBORA SEJA sua a obrigação de iniciar o processo persecutório.

     

    CPP. Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

     

    "O "habeas corpus", como mencionado anteriormente, pode ser impetrado por qualquer pessoa, quer tenha ou não capacidade postulatória. Não há necessidade do beneficiário outorgar procuração a quem redigir o remédio. Até mesmo o Ministério Público ou qualquer pessoa jurídica podem impetrá-lo. Porém, cabe mencionar que o juiz não poderá impetrar "habeas corpus" em decorrência de sua função, a não ser que seja o paciente da ação. Nesse sentido, prevê o art. 654, § 2º do Código de Processo Penal que "os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de 'habeas corpus', quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal".".

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/417/Habeas-corpus

    • TRANSAÇÃO PENAL: PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 2
    • A TRANSA PODE SER VIOLENTA
    • TRANSA SÓ PODE NO MÁXIMO 2

    • ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: PENA MÍNIMA INFERIOR A 4 ANOS;
    • ACORDO NÃO PE4SECUÇÃO PENAL - NÃO INFERIOR A 4
    • ACORDO NÃO É VIOLENTO

    • SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: PENA MÍNIMA COMINADA/ABSTRATA IGUAL OU INFERIOR A UM ANO. 
    • EU ASSUSTO NO MÍNIMO 1.

  • Art 98 da Constituição Federal responde a questão.

  • "A legitimidade para ajuizamento do Habeas Corpus é um atributo de personalidade, não se exigindo a capacidade de estar em juízo, nem a capacidade postulatória, sendo uma verdadeira ação penal popular. Assim, qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, independentemente de capacidade civil, política, profissional, de idade, sexo, profissão, estado mental, pode fazer uso do Habeas Corpus, em benefício próprio ou alheio (Habeas Corpus de terceiro). Não há impedimento para que dele se utilize pessoa menor de idade, insana mental, mesmo sem estarem representados ou assistidos por outrem. O analfabeto, também, desde que alguém assine a petição a rogo, poderá ajuizar a ação de Habeas Corpus. A impetração de Habeas Corpus, pela própria parte, a seu favor ou de terceiro, conforme possibilita o ordenamento processual penal, não fere o disposto no art. 133 da Carta Magna, posto que esse dispositivo não obriga o patrocínio judicial por advogado, pois sua interposição há que ser feita à luz do princípio do direito de defesa assegurada constitucionalmente (art. 5º, LV), que inclui, sem sombra de dúvida, o direito à autodefesa".