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Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)
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Lei 12839-2013 § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias
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Fé em Deus, não desista.
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Lei 12.830
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LETRA A: ERRADA. "Se houver, no entanto, requisição do membro do Ministério Público ou do próprio juiz estará o delegado obrigado a cumprir.(LFG)"
LETRA B: CORRETA
LETRA C: ERRADA. LEI 12.850/13. "Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:..."
LETRA D: ERRADA. LEI 12.850/13.
"Art. 3o Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: I - colaboração premiada;..."
"Art. 4º § 2o Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 6o O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor. ..."
LETRA E: ERRADA. Lei 12.850/13. "art. 4º: § 15. Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.
Abçs.
N.S.
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Artigo 2º § 6º da lei 12.830/2013 ► O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
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Gabarito: B
Galera, letra fria de lei, lembrando também dos julgados já pacíficos na jurisprudência quanto ao tema.
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Art. 13, CPP: Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
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Letra A
PROCESSUAL PENAL. "HABEAS-CORPUS". REQUISIÇÃO JUDICIAL DIRIGIDA A AUTORIDADE POLICIAL. NÃO ATENDIMENTO. FALTA FUNCIONAL. ATIPICIDADE PENAL.
- EMBORA NÃO ESTEJA A AUTORIDADE POLICIAL SOB SUBORDINAÇÃO FUNCIONAL AO JUIZ OU AO MEMBRO DO MINISTERIO PUBLICO, TEM ELA O DEVER FUNCIONAL DE REALIZAR AS DILIGENCIAS REQUISITADAS POR ESTAS AUTORIDADES, NOS TERMOS DO ART. 13, II, DO CPP.
- A RECUSA NO CUMPRIMENTO DAS DILIGENCIAS REQUISITADAS NÃO CONSUBSTANCIA, SEQUER EM TESE, O CRIME DE DESOBEDIENCIA, REPERCUTINDO APENAS NO AMBITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR.
- RECURSO ORDINARIO PROVIDO.
(RHC 6.511/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/1997, DJ 27/10/1997, p. 54840)
CPP
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
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A - Errada - O delegado não pode negar deligencias requeridas pelo MP , no termos do art 13 º II do CPP.
B - Correta - O indiciamento do suspeito de prática de crime é ato privativo do delegado de polícia, mediante ato fundamentado do qual constarão a análise técnico-jurídica do fato criminoso e suas circunstâncias e a indicação da materialidade e da autoria.
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LETRA "B" é a correta; e não a "D"!
O indiciamento do suspeito de prática de crime é ato privativo do delegado de polícia, mediante atofundamentado do qual constarão a análise técnico-jurídica do fato criminoso e suas circunstâncias e a indicação da materialidade e da autoria.
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Alternativa A:
O delegado de polícia, MESMO DETENDO a prerrogativa de condução do inquérito policial, NÃO pode se negar a cumprir diligências requisitadas pelo Ministério Público MESMO se entender que elas não são pertinentes.
CPP. Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
"1.2. Discricionariedade: existe uma margem de atuação do delegado que atuará de acordo com sua conveniência e oportunidade. A materialização dessa discricionariedade se dá, por exemplo, no indeferimento de requerimentos. O art. 6º do Código de Processo Penal, apesar de trazer diligências, não retira a discricionariedade do delegado. Diante da situação apresentada, poderia o delegado indeferir quaisquer diligências? A resposta é não, pois há exceção. Não cabe ao delegado de polícia indeferir a realização do exame de corpo de delito, uma vez que o ordenamento jurídico veda tal prática. Caso o delegado opte por indeferir o exame, duas serão as possíveis saídas: a primeira, requisitar ao Ministério Público. A segunda, segundo Tourinho Filho, recorrer ao Chefe de Polícia (analogia ao art. 5º, §2º, CPP). Outra importante observação: O fato de o MP e juiz realizarem requisição de diligências mitigaria a discricionariedade do delegado? Não, pois a requisição no processo penal é tratada como ordem, ou seja, uma imposição legal. O delegado responderia pelo crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal), segundo a doutrina majoritária".
Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12936&revista_caderno=22
"O DELEGADO PODE SE NEGAR A REALIZAR DILIGÊNCIA?
O inquérito policial é norteado pelo princípio da discricionariedade e com isso, o delegado tem liberdade para conduzir as investigações de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Sabendo-se que age com discricionariamente, ele pode negar pedidos investigativos? Depende.
Se o pedido for feito pela vítima ou pelo suspeito suspeito e se o reputar impertinente, pela característica da discricionariedade, o delegado pode indeferir. Deste indeferimento, entende-se que é possível recurso para o chefe de Polícia, em analogia com o disposto no art. 5º, § 2º, do CPP (Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia). Se houver, no entanto, requisição do membro do Ministério Público ou do próprio juiz estará o delegado obrigado a cumprir. Se, contudo, não observar o conteúdo da requisição há quem entenda que se trata de crime de desobediência e há quem defenda a ocorrência de prevaricação".
Fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121928203/o-delegado-pode-se-negar-a-realizar-diligencia
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Alternativa C:
Colaboração premiada ou delação premiada permitem ao juiz reduzir em até dois terços a pena aplicada ao réu integrante de organização criminosa, PODENDO isentá-lo de pena.
“Perdão judicial
Consiste na clemência do Estado para situações expressamente previstas em lei, quando não se aplica a pena prevista para determinados delitos ao serem satisfeitos certos requisitos objetivos e subjetivos que envolvem a infração penal. O artigo 121, § 5º do Código Penal é um exemplo de perdão judicial. Referido dispositivo prevê que "na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária".
Fundamentação:
Art. 107, IX e 120 do CP”.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/765/Perdao-judicial
Código Penal:
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Lei nº 12.850/2013. Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
Obs: Existe uma diferença entre delação premiada e colaboração premiada.
"03. Há diferença sim (de acordo com nosso entendimento: meu e de Marcelo Rodrigues da Silva) entre colaboração premiada e delação premiada. Inspirado na doutrina de Vladimir Aras e tendo por base a Lei 12.850/13 (art. 4º), entendemos que a colaboração premiada (gênero) subdivide-se em cinco espécies, que se justificam conforme o resultado pretendido e alcançado:
1ª) delação premiada ou chamamento de corréu: é a destinada à identificação dos demais coautores e/ou partícipes da organização criminosa bem como das infrações penais por ela praticadas (artigo 4º, inciso I, da Lei 12.850/13);"
Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/ha-diferenca-entre-colaboracao--e-delacao-premiada/14756
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Alternativa D:
O delegado de polícia PODE propor a delação premiada: NÃO É somente o Ministério Público QUE tem a necessária legitimidade para propô-la ao juiz da causa.
Lei nº 12.850/2013. Art. 4º (...)
§ 2o Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 6o O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
"No que diz respeito à legitimidade para proposição, a lei ainda aponta que:
Parágrafo 6º. O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor (grifos nossos).
Eis aqui o ponto central do presente artigo. Como não poderia ser compreendido de maneira diversa, a lei assegura ao delegado de polícia, enquanto presidente do inquérito policial, a legitimidade para proposição do acordo de colaboração na fase de investigação. Em que pese posição divergente, capitaneada por Vladimir Aras, por meio de diversos artigos publicados em seu blog, onde defende a inconstitucionalidade[3] do dispositivo, observa-se que a mesma não encontra amparo legal".
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-mar-29/academia-policia-colaboracao-premiada-policia-judiciaria-legitimidade-delegado
"Pois bem. Uma questão discutida recentemente pela doutrina e cercada de alguma polêmica refere-se à possibilidade do delegado de polícia promover a famigerada colaboração premiada. Essa legitimidade, estampada de maneira inequívoca no artigo 4º, §§2º e 6º da Lei 12.850/13, e acolhida pelas cortes superiores e doutrina majoritária, vem sendo questionada especialmente pelos autores oriundos do Ministério Público. Sustentam que tais dispositivos da Lei de Organização Criminosa seriam inconstitucionais por ferirem o sistema acusatório [2]. Isso pois nenhuma providência probatória poderia ser efetivada sem a provocação das partes, em especial quando o titular da ação penal ainda não tiver se manifestado a opinio delicti".
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-mar-04/delegado-legitimidade-celebrar-colaboracao-premiada
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Continuação da alternativa D:
"JANOT DIZ QUE SÓ MINISTÉRIO PÚBLICO PODE PROPOR DELAÇÃO PREMIADA
Em ação no Supremo, procurador-geral da República questiona Lei das Organizações Criminosas - que autoriza delegados de polícia a negociar acordos de colaboração - e sustenta que legitimidade é privativa do MP
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, defendeu, em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5508) apresentada ao Supremo Tribunal Federal (STF), que os acordos de delação premiada devem ser firmados exclusivamente pelo Ministério Público. Para Janot, a legitimidade para propor e negociar as colaborações premiadas é privativa do Ministério Público.
A ação questiona dispositivos (art. 4.º, § 2.º e 6.º) da Lei 12.850/2013, conhecida como Lei das Organizações Criminosas, que atribuem a delegados de polícia competência para propor acordos de colaboração".
Fonte: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/janot-diz-que-so-ministerio-publico-pode-propor-delacao-premiada/
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kkkkkkk será que as bancas repetem questoes???? olha isso galera
Ano: 2016 (Q693620)
Banca: FUNCAB
Órgão: PC-PA
Prova: Investigador de Policia Civil
Quanto à investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, nos termos da Lei n° 12.830 de 2013, é correto afirmar que:
a)o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar aautoria, materialidade e suas circunstâncias.(resposta correta)
b)o cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os membros do magistério superior, os oficiais superiores das forças armadas e oficiais das polícias militares.(errado)
c)as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza política, essenciais e exclusivas de Estado.(errado)
d)o inquérito policial em curso poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, sem a necessidade de motivação. (errado)
e)ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal através apenas do inquérito policial, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais, não se admitindo outro procedimento previsto em lei como meio.(errado).
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FUNCAB copiou e colou essa questão do CESP ou foi o CESP que copiou da FUNCAB AKKKK
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No caso da questao A o delegado pode recusar a requisiçao do MP Ou do Juiz sim..Quando a requisiçao for manifestamente ilegal ou qndo nao contiver todos os elementos faticos minimos. O erro da questao A esta no final. Que o delegado entender que nao sao pertinentes. Esse é o erro da questao!! Bons estudos!!!
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Discutível a questão. A própria CESPE já a cobrou no concurso para Delegado de Polícia da Bahia em 2013, quanto a alternativa B, e de lá poderia se concluir que essa alternativa também é correta. Vejamos:
Q315307: Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial.
Gabarito: ERRADO.
Polêmica: 198 comentários.
Desconsiderando as hipóteses de ilegalidade ou ausência de elementos fáticos mínimos, hipóteses autorizadoras da recusa do delegado. Eu iria recorrer. Muito embora a doutrina majoritária entenda que "requisição" é sinônimo de "ordem", o concurso é para polícia. Não há hierárquia entre polícia, judiciário e MP, então não poderia haver ordem. Na contramão, se fosse para magistratura ou MP, entenderia requisição como sinônimo de ordem. Vai saber o que responder!!!!!!!!
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Thiago, acho que essa assertiva que você mencionou está muito ampla, tornando-a errada de fato. Isso porque as requisições do MP manifestadamente ilegais realmente não devem ser acatadas pelo delegado.
No caso desta atual questão, o examinador expõe "se entender que elas não são pertinentes".
Perceba: o não acatamento aqui se refere a pertinência, o que não pode ocorrer.
Ja na questão que vc mencionou, a amplitude pode abarcar requisição de diligência manifestadamente ilegal, a qual pode ser recusada pelo Delta!
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TAMBEM CONCORDO COM O JOSE, ESSA QUESTAO QUE O THIAGO TROUXE É MUITO VAGA. ACREDITO EU QUE O Delegado pode se
recusar AS DILIGENCIAS do IP quando a requisição:
• For manifestamente ilegal
• Não contiver os elementos fáticos mínimos.
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Olá , sobre a alternativa "A" o MP eo juiz. Quando requisitar alguma diligência a um delegado é VINCULADO e não discrtioconario.
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SOBRE O GAB A - REQUERIMENTO PODE NEGAR, REQUISIÇÃO NÃO PODE, SE NEGAR SE TRATA DE PREVARICAÇÃO.
CORRETO É GAB B
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CF “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.”
Obs: no caso acima é vinculado, já no artigo 14 do CPP é discricionário.
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CPP Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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BIZU
O INDICIAMENTO só pode ser feito pela AUTORIDADE POLICIAL. Já o DESINDICIAMENTO pode ser feito pela AUTORIDADE POLICLA ou PELO JUIZ.
Indiciamento --> Autoridade Policial;
Desindiciamento --> Autoridade Policial ou Juiz.
A doutrina entende que o INDICIAMENTO deve ser FUNDAMENTADO.
Gaba: Letra B
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Quanto a alternativa "A" - O delegado de polícia somente pode negar o cumprimento da diligência requisitada pelo Ministério Público, acaso ela seja manifestamente ilegal.
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Sobre o desindiciamento, ausente qualquer elemento de informação quanto ao envolvimento do agente na prática delituosa, a jurisprudencia tem admitido a possibilidade de impetração de HC a fim de sanar o constrangimento ilegal daé decorrente, buscando-se o DESINDICIAMENTO. "O indiciamento configura constrangimento quando a autoridade policial, sem elementos minimos de materialidade delitiva, lavra o termo respectivo e nega ao investigado o doreito de sr ouvido e de apresentar documentos". STJ HC 43.599/SP.
Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima, pág. 148.
Portanto, ao meu ver só caberia a autoridade judiciária, atraves da decisão do respectivo HC impetrado, "desindiciar" o investigado.
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Duas coisas:
1. Q315307 Banca: CESPE Ano: 2013 Órgão: PC-BA Prova: Delegado de Polícia: Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial.
GABARITO: ERRADO (Na contramão do gabarito desta questão)
2. Bom saber como o(a) CESPE se posiciona sobre a possibilidade do Delta promover os termos da colaboração premiada;
CESPE, ESTAMOS DE OLHO!!!
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"CESPE, ESTAMOS DE OLHO!!!"
a turminha viaja, parecendo que está falando com alguma pessoa kkkk
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Vamos acompanhar o desenrolar da votação da ADI 5.508, que questiona trechos de dispositivos da Lei 12.850/2013, que atribuem a delegados de polícia o poder de realizar acordos de colaboração premiada.
Vide: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=364763
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Essa disputa de ego só serve pra complicar a nossa vida. Já tive aula com delegado que falou que o delegado decidia se realizava as diligências SOLICITADAS pelo MP ou não, já tive aula com promotor que falou que o delegado é OBRIGADO a realizar tais diligências... complicado ein!
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GABARITO "B"
-O INDICIAMENTO É ATO PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA? O STF já decidiu que o ato de indiciar é privativo de delegado de polícia (art. 2º, § 6º, Lei 12.830/13), em que pese a atividade investigativa não ser privativa da autoridade policial (ex. MP pode investigar).
- INDICIAMENTO DE AUTORIDADES COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: NO STF tem que ter prévia autorização judicial (STF inq 2411 Q)
- AUTORIDADE COM FORO PRIVATIVO EM OUTROS TRIBUNAIS: Não é necessária prévia autorização judicial;
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ATUALIZAÇÃO
STF decide que delegados de polícia podem firmar acordos de colaboração premiada: O Plenário do STF validou dispositivos da Lei 12.850/2013 que garantem aos delegados de polícia o poder de firmar acordo de colaboração premiada em investigação criminal. A formulação de proposta de colaboração premiada pela autoridade policial como meio de obtenção de prova não interfere na atribuição constitucional do Ministério Público de ser titular da ação penal e de decidir sobre o oferecimento da denúncia. Os ministros destacaram que, mesmo que o delegado de polícia proponha ao colaborador a redução da pena ou o perdão judicial, a concretização desses benefícios ocorre apenas judicialmente, pois se trata de pronunciamentos privativos do Poder Judiciário.
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Não entendo certas pessoas, elas fazem uma questão de uma prova que FOI REALIZADA dois anos antes de uma lei ser aprovada e pedem que seja atualizada a questão da prova. O mais sensato seria pedir para elaborar uma nova questão com a lei atual e não publicar mais questão de prova já aplicada.
Art. 4 da Lei 12850/13
§ 6o O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
A questão pede a alternativa correta.
ESTÁ ATUALIZADA, veja o caput e o comentário do professor.
Fica a dica!!!!
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Sobre o acordo de delação premiada, sabe-se que o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor. Certo ou errado?
Correto! Disposição literal do artigo 4º, §6º, da Lei n. 12.850/13. Atenção: O plenário do STF, ao julgar a ADI 5508, proposta pelo PGR em face dos parágrafos 2º e 6º do artigo 4º da Lei nº 12.850/2013 e de relatoria do Ministro Marco Aurélio, decidiu recentemente que delegados de polícia podem firmar acordos de colaboração premiada na fase do inquérito policial. Segundo a Suprema Corte, a celebração desses acordos pela autoridade policial não interfere na atribuição constitucional do Ministério Público de ser titular da ação penal e de decidir sobre o oferecimento da denúncia, uma vez que a concretização desses benefícios ocorre apenas judicialmente por se tratar de pronunciamentos privativos do Poder Judiciário, dentre outros fundamentos.
Fonte: @OUSESABER
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a) CPP: Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
(...)
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
Não pode recusar, apenas quando for claramente ilícita.
b) CORRETA
c) Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal
d) Art. 4º § 6o O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
e) § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
Art. da Lei 12.850/2013
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§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
GABARITO (B)
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Sobre a letra "d", o STF confirmou a possibilidade do acordo de colaboração premiada ser celebrado por Delegado de Polícia:
O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I).
STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
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Resumindo os ótimos comentários dos colegas:
A) Errada. Não, o delegado não poderá se negar a cumprir ordem do MP;
B) Correta;
C) Errada. Será possível sim a isenção de pena;
D) Errada. O delegado pode sim propor delação premiada;
E) Errada. O réu delator necessitará sim de assistência de defensor para a delação premiada;
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a) CPP: Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
(...)
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
Não pode recusar, apenas quando for claramente ilícita.
b) CORRETA
c) Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal
d) Art. 4º § 6o O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
e) § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
Art. da Lei 12.850/2013
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A) ERRADA
Art. 13, II - Realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público ( NÃO PODE RECUSAR, APENAS QUANDO FOR ILÍCTA)
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INFORMATIVO 907/STF
O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase do inquérito, respeitadas as prerrogativas do MP, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.
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LETRA B:
Conforme informativo 907 do STF, o Delegado de Polícia possui legitimidade para celebrar acordo de colaboração premiada.
O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I). STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!
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Incumbência da autoridade policial:
Diligências requisitadas pelo juiz ou MP: OBRIGAÇÃO.
Diligências requisitadas pelo ofendido, seu representante legal ou indiciado: FACULDADE.
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ainda acerto misera
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É curioso (e pernicioso ao povo brasileiro) essa tara de Delegado em fazer parte de uma " casta judiciária". Delegado deveria ser o ápice de uma carreira policial única. Atingido após anos de experiências vivenciadas em campo, conquistado por meio do mérito de resolver crimes e proteger a sociedade. DEVERÍAMOS ter uma polícia comprometida exclusivamente com a prevenção, repressão e elucidação de crimes, bem como com a harmonia da comunidade. O que se vê é uma polícia comandada, principalmente no interior, por gente que saiu da fralda ontem, obtendo índices PÍFIOS de resolução de crime. Mas fique tranquilo, povo brasileiro: "o indiciamento do suspeito de prática de crime é ato privativo do delegado de polícia, mediante ato fundamentado do qual constarão a análise técnico-jurídica do fato criminoso e suas circunstâncias e a indicação da materialidade e da autoria."
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A professora é muto boa mas poderia falar um pouco mais devagar. Quando a explicação é muto rápida acaba dificultando o aprendiza-do.
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O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I).
(STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).)
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Perfeita pontuação, Stéfani de Carvalho Filho.
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Questão que envolve conhecimento diversos.
Para responder os itens com total certeza (sem chutar) exige conhecimentos da lei de Organização criminosa, e um pouco em IP.
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Questão referente a lei Art. da Lei 12.850/2013 de delação premiada.
A) Errado, o delegado é obrigado a cumprir as determinações do MP.
“Art. 13, II - Realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério “
B) Correto.
C) Errado, a redução de pena por delação premiada é de 1/3 a 2/3 e não até 2/3 como afirma a questão.
D) Errado, o delegado pode sim propor delação premiada, segundo a lei n° 12.850/13, que trata da colaboração premiada.
E) Errado, é obrigatório que o delator esteja acompanhado de seu advogado.
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Art 4° da LEi 12850 - O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substitui-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultado:....
O Erro está nele falar em integrante!
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Art. 2º, § 6, Lei n. 12.830/13. O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
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a) INCORRETA. Muito embora o delegado de polícia tenha certa liberdade na realização das investigações, ele não poderá se negar a cumprir as diligências determinadas pela autoridade judicial ou requisitadas pelo Ministério Público.
CPP. Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
b) CORRETA. A afirmativa abordou literalmente as características do indiciamento:
Art. 2º (...) § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
c) INCORRETA. Questão relativa ao tópico “organizações criminosas”, mas, vamos lá: é possível que o réu seja agraciado com o perdão judicial caso opte pela colaboração premiada, o que o isenta da pena.
Lei nº 12.850/2013. Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
d) INCORRETA. Além do Ministério Público, é possível a propositura de delação premiada pelo delegado de polícia:
Lei nº 12.850/2013. Art. 4º (...) § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
e) INCORRETA. Em TODOS os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração será necessária a assistência por defensor.
Lei nº 12.850/2013. Art. 4º (...) § 15. Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.
Resposta: B
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Com relação às normas constitucionais e legais atinentes à investigação criminal e às organizações criminosas, é correto afirmar que: O indiciamento do suspeito de prática de crime é ato privativo do delegado de polícia, mediante ato fundamentado do qual constarão a análise técnico-jurídica do fato criminoso e suas circunstâncias e a indicação da materialidade e da autoria.
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Qual a intenção do cara copiar e colocar o comentário do colega?
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Art. 2º, §6º da Lei 12.830/13 - O indiciamento:
- Privativo do delegado de polícia
- Por ato fundamentado
- Análise técnica-jurídica do fato
- Indicar autoria, materialidade e as circunstancias
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Nosso cérebro as vezes buga, eu sabia que a B estava certo, mas não marquei pois pensei que o termo certo fosse "técnico-científica". Decora-decora-decora
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A - O delegado de polícia, por deter a prerrogativa de condução do inquérito policial, pode se negar a cumprir diligências requisitadas pelo Ministério Público se entender que elas não são pertinentes.
B - CORRETA
C - Colaboração premiada ou delação premiada permitem ao juiz reduzir em até dois terços a pena aplicada ao réu integrante de organização criminosa, mas não isentá-lo de pena (caso a colaboração seja relevante, a qualquer tempo o MP, e o Delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, poderão requerer ao juíz pelo perdão judicial, mesmo não previsto inicialmente na proposta de delação).
D - O delegado de polícia não pode propor a delação premiada: somente o Ministério Público tem a necessária legitimidade para propô-la ao juiz da causa.
C - Para a delação premiada, o réu colaborador não necessita estar assistido por advogado; basta que, espontaneamente, declare ao juiz o seu desejo de colaborar.
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Gabarito''B''.
Conforme a literalidade do art. 1º C/C o art. 2º, §6º da Lei n.º 12.830 de 2013.
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
§ 6.º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Desse modo, podem-se fazer as seguintes conclusões sobre o indiciamento:
- Trata-se de ato privativo do Delegado de Polícia;
- Deve ser, necessariamente, precedido de um despacho fundamentado;
- Deverão ser apontadas as razões jurídicas do convencimento da Autoridade Policial, indicando-se a autoria, a materialidade e suas circunstâncias.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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LETRA B: CORRETA
Lei 12.839/13 § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
LETRA C: ERRADA.
Lei 12.850/13. "Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:..."
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Obs.: Quando se trata de diligências solicitadas pelo MP ou pelo Juiz, a autoridade policial deve cumpri-la, não possuindo a discricionariedade presente no artigo 14 do CPP (diligências solicitadas pelo ofendido ou pelo indiciado).
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INDICIAMENTO:
➟ Privativo do delegado de polícia;
➟ Por ato fundamentado;
➟ Análise técnica-jurídica do fato;
➟ Indicar autoria, materialidade e as circunstancias.
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INDICIAMENTO:
➟ Privativo do delegado de polícia;
➟ Por ato fundamentado;
➟ Análise técnica-jurídica do fato;
➟ Indicar autoria, materialidade e as circunstancias.
IGNORE A REPETIÇÃO
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Errei! interessante que fiz essa prova e fui aprovado. Emburreci
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Questão referente a lei Art. da Lei 12.850/2013 de delação premiada.
A) Errado, o delegado é obrigado a cumprir as determinações do MP.
“Art. 13, II - Realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério “
B) Correto.
C) Errado, a redução de pena por delação premiada é de 1/3 a 2/3 e não até 2/3 como afirma a questão.
D) Errado, o delegado pode sim propor delação premiada, segundo a lei n° 12.850/13, que trata da colaboração premiada.
E) Errado, é obrigatório que o delator esteja acompanhado de seu advogado.
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Colaboração Premiada: Possibilidade de acordo de colaboração premiada ser celebrado por Delegado de Polícia:
O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do MP, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao MP pela CF (art. 129, I). STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
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