(A) ERRADA. A remuneração de servidor policial integrante da polícia civil será fixada por vencimento, sendo permitido o acréscimo de gratificação e adicionais. -> Não. Art. 144, § 9 da CF (refere-se aos militares): § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39, logo vamos para o art. 39, §4º [...] serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória[...])
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(B) CORRETA. Art. 103, §2º da Constituição Estadual do Estado de PE - Art. 103. À Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia, ocupante do último nível da carreira, incumbem, privativamente, ressalvada a competência da União: § 2º O órgão com as atribuições a que se refere a alínea “a”, do parágrafo anterior, terá plena independência técnica e cientifica, sendo dirigido privativamente por médico-legista ou perito-criminal, ocupante do último nível da carreira, que participará obrigatoriamente do Conselho de Defesa Social.
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(C) ERRADA. a exemplo do art. 136, §1º, I, da CF temos o Estado de defesa que pode restringir direitos de: (a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; (b) sigilo de correspondência; (c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; ENTRE OUTROS, o art. 139 da CF dá rol de restrições no estado de sítio, citamos alguns exemplos (IV) suspensão da liberdade de reunião; (V) busca e apreensão em domicílio; (VI) intervenção nas empresas de serviços públicos;
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(D) ERRADA. a CF veda em seu art. 142, IV, o direito a greve dos militares (IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve);
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(E) ERRADA. A polícia civil, que é dirigida por delegados de polícia de carreira, exerce as funções de polícia judiciária e realiza a apuração de infrações penais cíveis e militares. !!!!!PEGADINHA!!!!!!!!!! ART. 144, §4º DA CF - § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. PORTANTO, DELEGADO NÃO REALIZA A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES MILITARES.
Letra B.
e) Errado. Ressalvada a competência da União, as polícias civis têm as funções de polícia judiciária (investigativa), e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Outra coisa: mesmo nos municípios em que a Polícia Civil não contar com servidor de carreira para o desempenho das funções de Delegado, essa tarefa não poderá ser realizada por integrantes da Polícia Militar, como sargentos ou subtenentes (STF, ADI 3.614). Tem mais: a Constituição Estadual não pode estabelecer foro especial para os cargos de Delegado de Polícia (STF, ADI 2.587).
Aliás, ao julgar o tema, o Tribunal reconheceu a possibilidade de a Constituição Estadual prever foro especial para os cargos de Procurador do Estado, Procurador da Assembleia Legislativa e de Defensor Público. Só ficou de fora o cargo de Delegado de Polícia, o que reforça a necessidade de ficar atento para as provas. Voltando ao item, ele fica errado por incluir as infrações militares dentro do guarda-chuvas de atuação da polícia civil.
Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes