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Letra (b)
a) A competência é intransferível. Por mais que possa ser delegada, a titularidade da competência é da autoridade delegante, sendo essa irrenunciável em qualquer hipótese. Não pode ser transferida e prorrogada pela vontade dos interessados, devem ser observados os impedimentos legais.
b) Certo. O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições (vício de competência); ou pratica ato visando interesse próprio ou utilizando atos para finalidades que não foram estabelecidas pela lei (vício de finalidade).
http://gustavoscatolino.blogspot.com.br/2012/01/questoes-de-direito-administrativo.html
Ver também: Q321058
c) Uma das consequências da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
d) ato administrativo típico é sempre manifestação volitiva da Administração, no desempenho de suas funções de Poder Público, visando a produzir algum efeito jurídico, o que o distingue do fato administrativo, que, em si, é atividade pública material, desprovida de conteúdo de direito. (Meirelles)
e) Para Lucia Valle Figueiredo, forma é um dos elementos como o conteúdo do ato ou objeto, enquanto a formalidades procedimentais é um requisito extrínsecos ao ato:
O cumprimento das formalidades legais é requisito indispensável à validade do ato administrativo.
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Gabarito Letra B
A) Errado, características da competência: decorre de lei, inderrogavel, improrrogavel, delegavel ou avocável, inalteravel, imprescritivel, irrenunciável, vinculado.
B) CERTO: O abuso de poder se divide em duas espécies:
- Excesso de poder: quando a autoridade atua extrapolando os limites da sua competência;
- Desvio de poder (ou desvio de finalidade): quando a autoridade pratica um ato que é de sua competência, mas o utiliza para uma finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse público.
C) um dos efeitos da presunção de legitimidade do ato administrativo é justamente a inversão do ônus da prova, ou seja, cabe provar quem invocar a ilegalidade do ato e não a administração comprovar sua adequação legal.
D) A manifestação é da ADMINISTRAÇÃO e não do administrado.
conforme HELY LOPES MEIRELLES (2010), “ato administrativo típico é sempre manifestação volitiva da Administração, no desempenho de suas funções de Poder Público, visando a produzir algum efeito jurídico"
E) Errado, o motivo constitui requisito INdispensável na formação do ato administrativo, sendo vinculado nos atos vinculados e discricionários, nos atos discricionários, for ser contemplado no que se chama de "mérito administrativo".
bons estudos
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LETRA B CORRETA
Trata-se de desvio de finalidade, vejamos:
O abuso de poder pode ser comissivo ou omisso, se divide em duas espécies
1) Excesso de poder: quando a autoridade atua extrapolando os limites da sua competência;
2) Desvio de poder (ou desvio de finalidade): quando a autoridade pratica um ato que é de sua competência, mas o utiliza para uma finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse público.
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Nunca mais vou esquecer:
FDP - Finalidade- Desvio de poder
CEP- Competência - Excesso de poder
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Melhor ir direto p/ os comentários do Renato, sem perder tempo.
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GABARTO LETRA B
a) ERRADA - A competência administrativa pode ser transferida e prorrogada pela vontade dos interessados.
Competência pode ser delegada, mas não transferida ou prorrogada por vontade dos interessados, salvo se mediante lei, da qual a mesma decorre.
b) CORRETA - A alteração da finalidade expressa na norma legal ou implícita no ordenamento da administração caracteriza desvio de poder que dá causa à invalidação do ato.
Caracteriza abuso de poder na modalidade desvio de poder ou desvio de finalidade, acarretando na necessária anulação do ato.
c) ERRADA - O princípio da presunção de legitimidade do ato administrativo impede que haja a transferência do ônus da prova de sua invalidade para quem a invoca.
Essa é justamente uma das consequências do princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
d) ERRADA - O ato administrativo típico é uma manifestação volitiva do administrado frente ao poder público.
Ato administrativo típico é ato volitivo da administração, diferindo do mero fato adminsitrativo que é um ato material, tal qual a limpeza de uma praça pelo poder público.
e) ERRADA - O motivo constitui requisito dispensável na formação do ato administrativo.
O motivo, que são os pressupostos fáticos que levaram o administrador à prática do ato é sempre necessário. O que é dispensável, em determinados atos, é a motivação, qual seja, a exteriorização dos motivos (requisito de forma do ato), tal como ocorre na exoneração de um cargo comissionado.
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LETRA E – ERRADA – Segundo a professora Fernanda Marinela ( in Direito Administrativo. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p.514)
“O motivo do ato administrativo representa as razões que justificam a edição do ato. É a situação de fato e de direito que gera a vontade do agente quando da prática do ato administrativo. Pode ser dividido em: pressuposto de fato, enquanto conjunto de circunstâncias fáticas que levam à prática do ato, e pressuposto de direito, que é a norma do ordenamento jurídico e que vem a justificar a prática do ato. Verificam-se, ainda, algumas hipóteses: a remoção de um servidor público que pode ter como motivo a ausência de trabalho suficiente no local em que está lotado; a dissolução de uma passeata tumultuosa que tem como motivo a perturbação da ordem pública – o tumulto; ou, ainda, a interdição de uma fábrica poluente que tem como motivo a existência real de poluição da atmosfera causada por essa empresa. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o requisito motivo é conceituado como “o pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática do ato” e é classificado como condição de validade do ato administrativo, denominado pressuposto objetivo de validade.”(Grifamos)
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c) O princípio da presunção de legitimidade do ato administrativo impede que haja a transferência do ônus da prova de sua invalidade para quem a invoca.
LETRA C – ERRADA – Segundo a professora Fernanda Marinela ( in Direito Administrativo. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p.149)
“Princípio da presunção de legitimidade
Para definir este princípio, leia-se presunção de legitimidade, de legalidade e de veracidade. Todo ato administrativo é presumidamente legal (obediência à lei), legítimo (obediência às regras da moral) e verdadeiro (corresponde com a verdade), até que se prove o contrário.
Trata-se de presunção relativa, do latim, presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário, cabendo o ônus probatório a quem aponta a ilegitimidade, o que normalmente é atribuído aos administrados.
Como consequência dessa presunção, as decisões administrativas são de execução imediata e têm a possibilidade de criar obrigações para o particular, independentemente de sua concordância, as quais, em determinadas hipóteses, podem ser executadas pela própria Administração, mediante meios diretos ou indiretos de coação.”(Grifamos)
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b) A alteração da finalidade expressa na norma legal ou implícita no ordenamento da administração caracteriza desvio de poder que dá causa à invalidação do ato.
LETRA B – CORRETA - segundo o professor Alexandre Mazza (in Manual de direito administrativo. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p.217):
“Desvio de finalidade, desvio de poder ou tredestinação ilícita é defeito que torna nulo o ato administrativo quando praticado, tendo em vista fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência (art. 2º, parágrafo único, e, da Lei n. 4.717/65).
Os exemplos reais de desvio de finalidade são abundantes no cotidiano da vida política brasileira: 1) remoção de servidor público usada como forma de punição; 2) estrada construída com determinado trajeto somente para valorizar fazendas do governador; 3) ordem de prisão executada durante o casamento de inimigo do delegado; 4) processo administrativo disciplinar instaurado, sem fundamento, contra servidor desafeto do chefe; 5) transferência de policial civil para delegacia no interior a fim de afastá-lo da namorada, filha do governador; 6) desclassificação imotivada de empresa licitante porque contribuíra com o financiamento da campanha de adversário político do prefeito; 7) instauração de inquérito civil, sem qualquer fundamento, contra político inimigo do promotor de justiça.” (Grifamos)
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a) A competência administrativa pode ser transferida e prorrogada pela vontade dos interessados.
LETRA A – ERRADA - Segundo Ricardo Alexandre e João de Deus ( in Direito Administrativo Esquematizado. 1º Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Págs. 610 e 611):
“Embora não haja uma relação unânime na doutrina, é possível enumerar as seguintes características da competência:
a) é de exercício obrigatório pelos órgãos e agentes públicos, uma vez que se trata de um poder-dever. Não é possível imaginar, por exemplo, que um policial deixe de prender um criminoso surpreendido em flagrante delito;
b) é irrenunciável (ou inderrogável), seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiros, pois é estabelecida em razão do interesse público (princípio da indisponibilidade do interesse público). É incabível, por exemplo, que uma delegacia de polícia, diante de um aumento extraordinário da ocorrência de crimes graves e da sua insuficiência de pessoal, decida por não mais registrar boletins de ocorrência relativos a crimes “menos graves”;
c) é intransferível, pelo mesmo motivo anterior, não podendo ser objeto de transação ou acordo que vise a repassá-la a outra pessoa. É importante registrar que a delegação de competência não implica transferência de sua titularidade, mas mera autorização para o exercício de certas atribuições não exclusivas da autoridade delegante, que poderá, a qualquer tempo, revogar a delegação;
d) é imodificável por ato do agente, quando tiver sido fixada pela lei ou pela Constituição, de forma que só tais normas poderão alterá-la;
e) é imprescritível, ou seja, ainda que não utilizada por muito tempo, o agente continua competente;
f) é improrrogável, salvo disposição expressa prevista em lei, o que quer dizer, em regra, que o agente incompetente não passa a ser competente pelo simples fato de ter praticado o ato ou de ter sido o primeiro a tomar conhecimento dos fatos que motivariam a sua prática.”(Grifamos)
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A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei, em decorrência desse atributo, presume-se ser legítimo o ato administrativo até atendendo o direito positivo e o interesse coletivo. É presunção, juris tantum, ou seja, até que provem o contrário presume-se que o que vem do Poder Público é legítimo.
Com base no estudo feito a respeito da legitimidade do ato administrativo, pode-se dizer que todo ato emanado do Estado, independente de qual seja sua natureza – presume-se ser legítima, ou seja, em conformidade com a lei. O pressuposto da legitimidade não tem caráter absoluto, cabendo a qualquer interessado, conforme o caso demonstrando o contrário no art. 19, II, CRFB
★★★ Bons Estudos! ★★★
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Letra B acertei , mas fiquei na dúvida.
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volitiva = relativo à vontade.
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AJUDANDO NA "C": Lembrando que a presunção de legalidade e veracidade é relativa, ou seja, até que se prove o contrario será valida, e quem tem o poder-dever de demonstrar ilegalidade é quem a alegue.
GABARITO "B"
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A - errada: a competência delegada não pode ser prorrogada, trata-se de prazo certo.
B - certo: a finalidade sempre deve estar definada em lei, observando o interesse público, quando houve desvio do interesse público ou de finalidade definida em lei, a ato será invalido.
C - errado: o ônus da prova e do administrador, todo ato tem esse atributo.
D - errado: o ato administrativo e uma vontade única da administração pública.
E - errado: o motivo e vinculado ao ato da administração pública, não podendo dispensado, pós ele e que justifica a pratica do ato.
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A) ERRADA - Características da competência administrativa (na análise de Celso Antônio Bandeira de Melo): é de exercício obrigatório para órgãos e agentes públicos; é irrenunciável; é INTRANSFERÍVEL; é imodificável e imprescritível. Segundo Carvalho Filho também é inderrogável (o mesmo que intransferível) e IMPRORROGÁVEL.
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Gabarito: B
O descumprimento a qualquer das finalidades de um ato administrativo- geral ou específico- configura vício insanável, com a obrigatória anulação do ato. O vício de finalidade é denominado pela doutrina desvio de poder ( ou desvio de finalidade) e constiui uma das modadlidades do denominado abuso de poder -gênero.
Direito Administrativo Descomplicado, 24ª ed., p.518
Abuso de poder----excesso de poder
---- desvio de poder= desvio de finalidade
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Abuso de poder (gênero)
Espécies de abuso de poder:
1- Vício na finalidade ---> desvio de poder
2- Vício na competência ---> excesso de poder
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Abuso de poder na espécie Excesso de poder = vício na competência;
Abuso de poder na espécie Desvio de poder/finalidade = vício na finalidade.
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Muito boa
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Existem 2 tipos de DESVIO DE PODER ( DESVIO DE FINALIDADE):
1) O agente busca uma finalidade alheia ou contrária ao interesse público (exemplo, um ato praticado com o fim exclusivo de favorecer ou prejudicar alguém)
2) o agente pratica um ato condizente com o interesse público, mas a lei não prevê aquela finalidade específica para o tipo praticado ( por exemplo, a remoção de ofício de um servidor, a fim de puni-lo por indisciplina; será desvio de finalidade, ainda que a localidade para a qual ele foi removido necessite realmente de pessoal; isso porque o ato de remoção, nos termos da lei, não pode ter o fim de punir um servidor, mas unicamente, o de adequar o número de agentes de determinado cargo às necessidades de pessoal das diferentes unidades administrativas em que esses agentes sejam lotados).
O desatendimento a qualquer das finalidades de um ato administrativo - geral ou específica - configura vício insanável, com a obrigatória anulação do ato.
ATENÇÃO! Os atos praticados com desvio de poder são sempre nulos, enquanto os atos praticados com excesso de poder podem ser possíveis de convalidação.
Direito Administrativo Descomplicado
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FÁCIL.
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invalidacao = anulacao?
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Invalidação= anulação
Válida= revogação
ou seja, algo que se iniciou corretamente, por exemplo: uma construção a ADM não pode anular, apenas revogar.
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Requisitos do Ato ADM:
Competência = vício convalidável ou anulável (veja que é uma faculdade), mediante o interesse do real competente (desde que não seja decorrente de incompetência absoluta ou de comp. exclusiva)
Forma = vício convalidável ou anulável (veja que é uma faculdade), mediante o interesse do real competente (desde que a forma emanada não seja diversa daquela pré-estabelicida em lei)
Finalidade = vício INCONVALIDÁVEL, NULO; o que gera o famigerado "desvio de poder/finalidade" (quando o Administrator se mantém na sua competência, mas se afasta do interesse público se inclinando a contingências pessoais).
Motivo = vício INCONVALIDÁVEL, NULO;
Objeto = vício INCONVALIDÁVEL, NULO.
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Pra relembrar:
vícios que podem ser sanáveis -> FOCO -> FOrma e COmpetência;
atos que podem ser discricionários ou vinculados -> Motivo e Objeto.
Abuso de poder é gênero e subdivide-se em:
1. Excesso de competência: não tem "poderes" pra fazer isso, mas toco o f¨%#@ e faço mesmo assim;
2. Desvio de finalidade/poder: sou competente pra fazer o ato, mas ajo em desconformidade com a lei.
Abraço e bons estudos.
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A motivação sim é dispensável, porém, caso exista deverá se vincular aos motivos pelos quais o ato fora realizado, em respeito à TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
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Desvio de Finalidade cabe REVOGAÇÃO???
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Eudes Araujo
Desvio de finalidade gera a nulidade do ato administrativo. Não cabe revogação do ato pela Administração Pública.
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Em 02/02/19 às 23:17, você respondeu a opção B.
Você acertou!Em 05/04/18 às 23:18, você respondeu a opção E!
Você errou!Em 11/09/17 às 21:45, você respondeu a opção E!
Você errou!Em 21/11/16 às 23:53, você respondeu a opção E!
respondo essa mesma questão ano a ano, quase nos mesmos horários, sempre errava...Feliz!
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Gab .B
DESVIO = VÍCIO DE FINALIDADE
EXCESSO = VÍCIO DE COMPETÊNCIA
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Questão de interpretação. Abuso de poder na categoria desvio de poder é a prática do ato administrativo com finalidade diversa da qual foi abrangido.
Gabarito B
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A) características da competência: decorre de lei, inderrogavel, improrrogavel, delegavel ou avocável, inalteravel, imprescritivel, irrenunciável, vinculado.
B) Abuso de Poder: -Desvio de Poder / Finalidade = autoridade pratica ato da sua competência, mas com finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse público -Excesso de Poder = autoridade ultrapassa limites de sua competência
C) Presunção de legitimidade do ato adm faz com que tenha de ser provada a ilegalidade do ato por quem a invocou, não a Adm Púb ter que provar sua adequacação, ou seja, inversão do ônus da prova
D) ato administrativo típico é sempre manifestação volitiva da Administração, no desempenho de suas funções de Poder Público, visando a produzir algum efeito jurídico
E) Indispensável
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Analisemos as assertivas, uma a uma:
a) Errada:
Uma das características do elemento competência, apontadas pela doutrina, consiste na improrrogabilidade, que vem a ser a impossibilidade de o agente público se transformar em competente apenas pelo seu exercício irregular, o que deriva do fato de que a competência é sempre definida em lei.
b) Certo:
Realmente, se o ato for praticado sem observar a finalidade prevista na lei, ocorrerá o vício denominado desvio de poder (ou de finalidade), que se mostra inclusive insanável, de sorte que o ato deve ser invalidado, não sendo possível a convalidação.
c) Errado:
Pelo contrário, um dos efeitos da presunção de legitimidade consiste no fato de que o ônus de demonstrar a invalidade do ato recai sobre aquele que a invoca. O ato, portanto, presume-se, de forma relativa (iuris tantum), praticado em conformidade ao ordenamento jurídico.
d) Errado:
O ato administrativo (propriamente dito) é uma declaração unilateral do Estado ou de seus delegatários, sob regime de direito público, tendo por objetivo produzir efeitos jurídicos que atendam ao interesse público.
Incorreto, portanto, sustentar que se trata de manifestação volitiva oriunda de um particular.
e) Errado:
Todo ato administrativo necessita apresentar o elemento motivo, que vem a ser pressuposto de fato e de direito que conduz à prática do ato. Sem motivo, inexiste ato administrativo, o que revela o desacerto de se sustentar seu caráter dispensável.
Gabarito do professor: B
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Gabarito: B
A análise do desvio de finalidade deve ocorrer em conjunto com a competência. Isso porque, no desvio de finalidade, o agente é competente para desempenhar o ato, porém o faz com finalidade diversa. Por consequência, o ato sofre de vício insanável. Trata-se de ato nulo, não sujeito à convalidação.
Prof. Hebert - Estragégia Concurso
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A motivação sim é dispensável, porém, caso exista deverá se vincular aos motivos pelos quais o ato fora realizado, em respeito à TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
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A alteração da finalidade expressa na norma legal ou implícita no ordenamento da administração caracteriza desvio de poder que dá causa à invalidação do ato.
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Sobre a letra E: o que constitui um requisito dispensável para prática do ato é a MOTIVAÇÃO e não o motivo. O motivo é um dos elementos essenciais para formação do ato, juntamente com a competência, finalidade, forma e o objeto.
Em todos os atos haverá o motivo, entretanto, poderá ser dispensada a motivação (justificação do ato), a exemplo da nomeação de cargos comissionados.