SóProvas


ID
1941892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda a respeito dos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    a) Certo. Confira-se o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello, verbis:

    A convalidação é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos. Este suprimento pode derivar de um ato da Administração ou de um ato do particular afetado pelo provimento viciado.

     

    Quando promana da Administração, esta corrige o defeito do primeiro ato mediante um segundo ato, o qual produz de forma consonante com o Direito aquilo que dantes fora efetuado de modo dissonante com o Direito. Mas com uma particularidade: seu alcance específico consiste precisamente em ter efeito retroativo. O ato convalidador remete-se ao ato inválido para legitimar seus efeitos pretéritos. A providência corretamente tomada no presente tem o condão de valer para o passado”.

     

    L9784, Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

     

    b) Controle judicial do mérito do ato administrativo.

     

    c) Revogação é a supressão de um ato discricionário legítimo e eficaz, realizada pela Administração.

    Ato imperfeito é o que se apresenta incompleto na sua formação ou carente de um ato complementar para tornar-se exequível e operante.

     

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 40ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

     

     

    d) Os atos normativos são leis em sentido material; e

     

    São atos administrativos em sentido formal

     

    e) Se o negócio jurídico é nulo, a ação será Declaratória e portanto, gerará efeitos ex tunc.

    Se anulável, a ação será Constitutiva Negativa e seus efeitos ex nunc.

  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: a convalidação tem efeitos ex-tunc, ou seja, efeitos retroativos, o conceito está na Lei 9784 
    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    B) O controle judicial dos atos administrativos é somente de legalidade .

    C) A anulação pressupõe um desfazimento de ato administrativo ilegal ou imperfeito
    A revogação pressupõe um  desfazimento de ato administrativo inoportuno e incoveniente.

    D) Errado, Os atos normativos são leis em sentido material e são atos administrativos em sentido formal, por isso também são chamados de atos impróprios.

    E) Errado, o trânsito em julgado de sentença de ato nulo tem efeitos ex-tunc (tem efeitos retroativos), ao passo que o trânsito em julgado de sentença de ato anulável tem efeitos ex-nunc (Não retroage os efeitos).

    bons estudos

  • Não entendo como pode a A estar certa, se a Convalidação supre apenas atos anuláveis ( que não retroagem ). Ao passo que os atos que retroagem são os nulos. Logo a questão trata de atos nulos e não anuláveis. E atos nulos a convalidação não supre.

  • Cespe brinca com a convalidação !!

    Com base na Lei:

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Com base na doutrina:

    Assim disserta Bandeira de Mello (2003, p. 430):

    A convalidação é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos. Este suprimento pode derivar de um ato da Administração ou de um ato do particular afetado pelo provimento viciado.

  • Continuando a letra d ....

     

    Enquanto as leis formais são necessariamente editadas pelo Poder Legislativo dentro do processo próprio de elaboração legislativa, as leis materiais podem prescindir desse processo. Enquanto as leis formais possuem ou não conteúdo de lei, oportunidade em que também poderão acumular o sentido material (leis formais e materiais), as leis materiais necessariamente detêm os qualificativos de uma lei, podendo ser exclusivamente materiais, sem sequer ter passado pelo órgão legislativo.

     

    Vamos tornar o aprendizado um pouco mais prático, passando a um exemplo.

     

    Com o advento da EC 32/2001, houve a reinserção no ordenamento jurídico do decreto autônomo (reserva da Administração), ato de competência do chefe do Executivo, como estabelece o inc. VI do art. 84 da CF/1988.

     

    Conforme doutrina majoritária, o referido ato normativo inovará no ordenamento jurídico, sem que, no entanto, tenha percorrido o devido processo legislativo, isto é, sem a participação do Congresso Nacional. Isso mesmo. É Decreto, expedido pelo chefe do Executivo, e com caráter inovador!

     

    Por advir unicamente do Executivo, conclui-se que o decreto autônomo não é lei em sentido formal, tendo em vista não ter passado pelo crivo do Poder Legislativo. No entanto, quanto à organização da Administração Pública, é lei em sentido material, por conter os atributos da generalidade, abstração, normatividade, no que diz respeito à hipótese constitucional de “organização da Administração Pública.

     

    Entretanto, há outra hipótese de decreto autônomo, também em conformidade com a CF/1988: a extinção de cargos públicos vagos. Nesse caso, o ato não será de natureza regulamentar, pois lhe faltarão generalidade e abstração. Esse é outro assunto que será retomado em capítulo próprio. Requer-se, então, um tanto de paciência, para que a abordagem seja feita oportunamente.

     

    Essa distinção entre normas materiais e formais é válida para todo ato normativo produzido por órgão público de quaisquer dos Poderes do Estado, que tenha generalidade e abstração e não esteja sujeito ao devido processo legislativo, como, por exemplo, o Regimento Interno dos Tribunais e as Resoluções do CNJ (leis em sentido material, contudo, não em seu aspecto formal).

     

    Acrescente-se que os Regimentos dos Tribunais e as Resoluções do CNJ são atos normativos que extraem o fundamento de validade diretamente da Constituição Federal. Portanto, são atos com carga normativa suficiente para, inclusive, o controle concentrado de constitucionalidade pelos Tribunais do Judiciário (STF e TJs, conforme o caso).

     

    São classificados como atos materialmente legais, haja vista a presença dos atributos próprios das leis (generalidade, abstração e normatividade), porém não formais, pois tais atos não “nasceram” das Casas Legislativas (as donas “da forma”), a partir do devido processo legislativo, para serem considerados leis formais.”(Grifamos)

     

  • d) Os atos administrativos normativos são leis em sentido formal

     

    LETRA D – ERRADA -  Segundo o professor Cyonil Borges (in Direito Administrativo Facilitado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. págs. 97 à 99):

     

    “As leis em sentido formal são os atos normativos editados de acordo com o devido processo legislativo constitucional, ou seja, são os atos editados pelas Casas Legislativas, tenham ou não generalidade ou abstração. Por exemplo: uma lei de concessão de pensão aos pais de determinado militar falecido, por exemplo, não possui os atributos da generalidade e da abstração. Com outras palavras, tem a forma de lei, mas o conteúdo não é necessariamente de lei, constituindo no que a doutrina reconhece como leis com efeitos concretos.

     

    Para compreender o que quer significar “conteúdo de lei”, analisemos dois conceitos fundamentais: generalidade e abstração.

     

    A generalidade implica atingir todas as pessoas situadas em uma mesma situação jurídica, tanto em relação a um grupo amplo (por exemplo: Código Penal – os maiores de 18 anos) como um grupo mais restrito (por exemplo: a Lei Federal 8.112/1990 – servidores públicos civis federais das Pessoas Jurídicas de Direito Público). Já a abstração significa que a lei não se esgota com uma única aplicação. É apresentada, ainda, em contraposição à concretude, por se referir a situações inespecíficas abrangidas pelas normas.

     

    Por exemplo: o Código Civil é dotado de generalidade, pois, como regra, atinge todas as pessoas. Por outro lado, o fato de a pessoa celebrar um contrato de compra e venda não impede que possa, futuramente, promover outro contrato da idêntica espécie; a norma não se exaure com uma única aplicação. Assim, o Código Civil também ostenta abstração. Outro exemplo: em 2012, determinado contribuinte pagou R$15.000,00 de Imposto de Renda, relativo ao ano calendário 2011; logo, no ano de 2013, não haverá necessidade de novo pagamento de imposto? É isso mesmo? NÃO! Como a Lei é abstrata, a cada novo fato gerador, haverá nova incidência, e, com ela, a obrigação tributária correspondente.

     

    Diante disso, pergunta-se: o edital de concurso público é genérico e abstrato? É dotado de generalidade sim, porém, pelo fato de se esgotar com uma única aplicação, não é dotado de abstração. É assim porque, a cada novo concurso, há a publicação de novo edital.

     

    Já as leis em sentido material são todas aquelas editadas pelo Estado, contando com os atributos típicos das Leis, ou seja, com generalidade, abstração e obrigatoriedade (imperatividade), não importando se editadas ou não pelo Poder Legislativo. Nesse caso, o que importa é o conteúdo (a matéria).

  • ..

    c) A revogação pressupõe um ato administrativo ilegal ou imperfeito.


     

    LETRA C – ERRADA - segundo o professor Alexandre Mazza (in Manual de direito administrativo. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p.525 e 526):

     

    “Revogação é a extinção do ato administrativo perfeito e eficaz, com eficácia ex nunc, praticada pela Administração Pública e fundada em razões de interesse público (conveniência e oportunidade).

     

    Nesse sentido, estabelece o art. 53 da Lei n. 9.784/99: ‘A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos’.”(Grifamos)

  • .

    b) O controle judicial dos atos administrativos é de legalidade e mérito.

     

     

    LETRA B – ERRADA - Segundo Ricardo Alexandre e João de Deus ( in Direito Administrativo Esquematizado. 1º Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Págs. 1156 e 1157):

     

    O controle exercido pelo Poder Judiciário será sempre um controle de legalidade ou legitimidade do ato administrativo. Os magistrados, no exercício da função jurisdicional, não apreciam o mérito do ato administrativo, ou seja, não analisam a conveniência e a oportunidade da prática do ato.

     

    Como se trata de um controle de legalidade ou de legitimidade, sempre que o ato contiver algum vício, a decisão judicial será pela anulação do ato administrativo viciado. Vale salientar que não cabe no exercício da função jurisdicional a revogação do ato administrativo, já que esta pressupõe a análise do mérito do ato.

     

    É importante salientar que o controle judicial abrange tanto os atos vinculados quanto os discricionários, uma vez que ambos precisam obedecer aos requisitos de validade (competência, forma, finalidade etc.). Assim, é possível que tanto os atos administrativos vinculados quanto os discricionários apresentem vícios de legalidade ou ilegitimidade, em razão do qual poderão vir a ser anulados pelo Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional.”(Grifamos)

  • .

    a)  A convalidação é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos.

     

    LETRA A – CORRETA – Segundo a professora Maria Sylvia Di Pietro. 25ª Ed. São Paulo: Atlas. p.169):

     

    Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado.

     

    Ela é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato.

     

    A convalidação é ato discricionário, porque cabe à Administração, diante do caso concreto, verificar o que atende melhor ao interesse público: a convalidação, para assegurar validade aos efeitos já produzidos, ou a decretação de sua nulidade, quando os efeitos produzidos sejam contrários ao interesse público.

     

    No entanto, ela não poderá convalidar um ato que cause prejuízo a terceiros ou que tenha sido produzido de má-fé.

     

    Além disso, nem sempre é possível a convalidação. Depende do tipo de vício que atinge o ato. O exame do assunto tem que ser feito a partir da análise dos cinco elementos do ato administrativo: sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade.”(Grifamos)
     

  • Como se trata de restabelecer a legalidade do ato administrativo que contém defeitos leves, a convalidação tem efeitos “ex tunc”, isto é, retroativos: corrige o defeito do ato desde o momento em que foi praticado.

     

    ★★★ Bons Estudos! ★★★ 

  • É importante ter cuidado ao utilizar edições antigas de livros. Um colega acima citou trecho do livro da Maria Sylvia Zanella Di Pietro em que ela afirmaria o seguinte:

     

    "A convalidação é ato discricionário, porque cabe à Administração, diante do caso concreto, verificar o que atende melhor ao interesse público: a convalidação, para assegurar validade aos efeitos já produzidos, ou a decretação de sua nulidade, quando os efeitos produzidos sejam contrários ao interesse público."

     

    Entretato, a autora afirma em sua obra atual (29ª edição - 2016) que mudou esse entendimento desde a 11ª edição, passando a entender que o ato de convalidação é "...às vezes, vinculado, e outras vezes, discricionário...". A eminente professora da USP diz ainda que passou a acompanhar Weida Zancaner, para entender que "...só existe uma hipótese em que a Administração Pública pode optar entre o dever de convalidar e o dever de invalidar segundo critérios discricionários. É o caso de ato discricionário praticado por autoridade incompetente".

     

    Neste sentido, Di Pietro passa a entender que convalidar é um DEVER (ato vinculado), salvo quando se tratar de vício na competência em ato discricionário, constuindo FACULDADE nesta hipótese (ato discricionário). O entendimento em análise, inclusive, já foi cobrado pela Fundação Carlos Chagas.

     

    Bons estudos!

  • Cumpre assinalar que parte da doutrina considera a convalidação um  ato vinculado, a despeito do que prevê a Lei 9.784/1999. Para os autores que perfilham esta tese, a Administração não tem poderes para escolher livremente entre convalidar ou anular um ato: em caso de vício sanáveis, a Administração deveria, obrigatoriamente, efetuar a convalidação (e não a anulação), a fim de preservar e dar validade aos efeitos já produzidos, em homenagem aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. A discricionariedade na decisão de convalidar ou anular estaria presente em apenas uma hipótese: vício de competência em ato discricionário, caso em que a autoridade competente não estaria obrigada a aceitar a mesma avaliação subjetiva feita pela autoridade incompetente. 
    Não obstante, por força da previsão expressa na Lei 9.784/1999, a convalidação é  ato discricionário, ao contrário do que pensa parte de nossa doutrina. 

  • Na hora de responder me deu um branco total e a letra A foi a primeira que eliminei! =/

    Pode convalidar: Forma e Competência, "conserta" atos ilegais, consequentemente se tem efeito "ex tunc", retroage até o momento que começou a ser  vicioso!

  • ANULAÇÃO - EX TUNC

    REVOGAÇÃO - EX NUNC

    CONVALIDAÇÃO - EX TUNC

     

    CONVALIDAÇÃO

     

    ---> Correção de atos com vícios sanáveis, desde que tais atos não tenham acarretado lesão aos interesse público nem prejuízo a terceiros.

     

    ---> Opera retroativamente. Corrige o ato, tornando regulares os seus efeitos, passados e futuros.

     

    ---> Só pode ser efetuada pela prórpria administração que praticou o ato.

     

    ---> Pode incidir sobre atos vinculados e discricionários.

     

    ---> A convalidação é um ato discricionário. Em tese, a administraçõa pode optar por anular o ato, mesmo que ele fosse passível de convalidação.

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • Só mais um acréscimo ao comentário do André:

    Pode convalidar Competência, desde que não seja exclusiva; e Forma, desde que não seja essencial.

  • CONVALIDAÇÃO e ANULAÇÃO: efeitos ex tunc ( retroagem)

    REVOGAÇÃO : efeitos ex nunc ( não retroagem).

     

    GABARITO ''A''

  • Questao que faz a gente crescer.

  • Difícil...

  • Diferencio da seguinte maneira : CONVALIDAÇÃO --> Saneamento do ato, efeitos ex-tunc.

                                                    REVOGAÇÃO --> Desfazimento do ato por motivos de conveniência e oportunidade ( efeitos ex-nunc).

  •  

    VIDE  Q643994

     

    NÃO CABE   CONVALIDAÇÃO (FO CO):    FINALIDADE    -  MOTIVO  (CONVERSÃO)  e   OBJETO (EX TUNC)

     

                                      CONVALIDAÇÃO:                       FO    +    CO           (EX TUNC)

     

                                              CONVERSÃO OU SANATÓRIA     (  FI    -  MO )          EX    TUNC

  • Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

     

    Possibilidade de convalidação. Somente nos vícios de competência (exceto exclusiva) e de forma.

  • CONVALIDAÇÃO ex tunc

  • Para o estratégia concursos a ledtra D está correta. Fiquei em duvida entre a letra A e a letra D, e fui pelo estratégia concursos e acabei errando. Cuidado................ 

  • GABARITO ''A''

  • Chiara AFT, 

     

    Em regra, a convalidação é concretizada pela administração pública sim, entretanto eventualente poderá ser feita pelo administrado quando a edição do ato depender de manifestação de sua vontade e tal exigência não foi observada no momento de realização do ato administrativo. Por conseguinte, se o particular se manifestar posteriorente, estará convalidado o ato. 

     

    Todavia, vale ressaltar como adendo que a impugnação do ato administrativo pelo particular, judicialmente ou administrativamente, inibe qualquer tentativa de convalidação pela administração pública

     

    ~ Frase de Impacto ~

  • Convalidação de eventuais vícios Convalidar significa, sinteticamente, corrigir, aperfeiçoar um vício, desde que este seja sanável. A convalidação dos atos administrativos. é uma situação a partir da qual o vício de um ato é corrigido, mantendo-se tal ato no mundo jurídico.

    BIZU´S:

    EFEITOS RETROATIVOS [EX TUNC].

    - Teoria MONISTA → o ato eivado de vício é INSANÁVEL.

    - Teoria DUALISTA [Adotada] → defende a existência de atos nulos [vícios insanáveis], porém, não se afasta a possibilidade de correção de determinados vícios [sanáveis – atos anuláveis], em atendimento ao princípio da segurança jurídica.

    - Convalidação = Ratificação, quando decorre da mesma autoridade que produziu o ato.

    - Convalidação = Confirmação, se procede de outra autoridade.

    Pergunta: TODO vício é sujeito à correção, a saneamento, à ratificação? NÃO!!! A Lei de Processo Adm. Federal [Lei n. 9.784/99] estabelece, no art. 55, que só poderá ser convalidado o ato que não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

    - Vício de Competência: pode ser convalidado pela autoridade que detenha competência para tanto. [EXCEÇÃO - atos de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.].

    - Vício de Forma: pode ser objeto de convalidação, desde que ela não seja ESSENCIAL à validade do ato.

    - Vício de Motivo: NÃO pode ser convalidado. A doutrina prevalente é no sentido de que não se admite convalidação de ato viciado quanto aos motivos. A razão é visível: o motivo é o que leva a alguém a agir ou ocorreu ou não ocorreu.

    - Vício de Objeto: NÃO pode ser convalidado, porque também inviável. Explicando: imagine que uma matéria qualquer [não importa a natureza] tivesse que ter sido objeto de uma autorização. Todavia, a Administração edita, equivocadamente, uma permissão. Percebido o erro, a Administração aproveita o ato de permissão transformando-o em autorização. Mesmo que se aceitasse essa duvidosa “transformação”, esta não poderia ser vista como convalidação, mas sim conversão de um ato em outro.

    - Vício de Finalidade: não é possível convalidação. De fato, um ato administrativo praticado visando a fins outros que não sejam o interesse público deverá ser anulado, responsabilizando-se quem deu causa à nulidade.

     Pergunta: A convalidação é ato discricionário ou vinculado?  Ao examinarmos a questão à luz da Lei n. 9.784/99, seríamos levados à assertiva de que a convalidação é ato discricionário, vejam a redação do art. 55:

    “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderãoser convalidados pela própria Administração.”

    Entretanto, este não tem sido o raciocínio de algumas principais bancas de concurso, em razão de teses doutrinárias.  De acordo com entendimentos de vários autores - de peso - do Direito Administrativo Brasileiro, a Administração NÃO TEM DISCRICIONARIEDADE que lhe permita escolher com liberdade se convalida um ato viciado ou se deixa de fazê-lo [ATO VINCULADO]. 

     

     

  • Convalidação

    Quando promana da Administração Pública, esta corrige o defeito do primeiro ato mediante um segundo ato, o qual produz de fora consoante comm o Direito aquilo que dantes fora efetuado de modo dissonante com o Direito. Mas com uma particularidade: seu alcance específico consiste precisamente em ter efeito retroativo. O ato convalidador remete-se ao ato inválido para legitimar seus efeitos pretéritos. A providência corretamente tomada no presente tem o condão de valer para o passado.

    Fonte: Curso de Direito Administrativo, Celso A. B. de Mello, 20ª edição, p. 442.

  • a) A convalidação é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos. - CERTA

    A convalidação é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos - Celso Antônio Bandeira de Mello. Convalidar é tornar válido um ato inválido, por meio de outro ato que supre vício sanável, com efeitos ex tunc (retroagem).

     

    b) O controle judicial dos atos administrativos é de legalidade e mérito. - FALSA

    O controle judicial é controle de natureza externa e, quanto a sua extensão, é um controle de legalidade ou legitimidade, não sendo permitido ao Poder Judiciárioa ingerência no mérito do ato administrativo, ou seja, sobre a conveniência e oportunidade.



    c) A revogação pressupõe um ato administrativo ilegal ou imperfeito. - FALSA

    O objeto da revogação é um ato administrativo válido ou os efeitos válidos decorrentes. (não podem ser atos ilegais). Os efeitos da revogação não retroagem (ex nunc) e, assim, o ato revogador somente produz efeitos futuros.

     

    d) Os atos administrativos normativos são leis em sentido formal - FALSA

    Os atos administrativos normativos são os atos que possuem conteúdo geral, abstrato, destinado a todas as pessoas que estejam na situação por eles regulada. Possuem finalidade normativa, mas são submissos à lei e esta é o seu limite. (são atos administrativos em sentido formal).

     

    e) O ato anulável e o ato nulo produzem efeitos, independentemente do trânsito em julgado de sentença constitutiva negativa. - FALSA

    Ato nulo -> Efeito ex tunc           Ato anulável -> Efeito ex nunc

     

  • CONVALIDAÇÃO:

     

    -Controle de LEGALIDADE e LEGITIMIDADE

    -Ex Tunc ( retroage)

    -Pode incidir em atos vinculados e discricionários

    -É um ato discricionário pois pode-se optar pela anulação

    -Competência: administração

     

    GABARITO: A

  • CONVALIDAÇÃO:

     

    -Controle de LEGALIDADE e LEGITIMIDADE

    -Ex Tunc ( retroage)

    -Pode incidir em atos vinculados e discricionários

    -É um ato discricionário pois pode-se optar pela anulação

    -Competência: administração

     

    GABARITO: A


  • EX TUNC = com "N"

    aNulação

    coNvalidação

    EX NUNC = sem "N"

    revogação

  • "Ex tunc" = aNulação e coNvalidação

    "Ex nunc" = Revogação.

    Gabarito, A.

  • Convalidar um ato administrativo é tornar um ato que continha vícios, em ato válido e eficaz, retroagindo os efeitos da convalidação à data em que o ato foi praticado (ou seja, produzindo efeitos ex tunc).

  • Ainda a respeito dos atos administrativos, assinale a opção correta.

    A)A convalidação é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos.

    É APROVEITAR EFEITOS DO ATO (SUPRIMIR SUA INVALDADE )

    B)O controle judicial dos atos administrativos é de legalidade e mérito.

    ANALISE APENAS DE LEGALIDADE MERITO NÃO.

    C)A revogação(NO CASO SERIA A ANULAÇÃO) pressupõe um ato administrativo ilegal ou imperfeito.

    PRESUPÕE A COVENIENCIA E OPORTUNIDADE .

    D)Os atos administrativos normativos são leis em sentido formal

     Os atos normativos são leis em sentido material; e

      São atos administrativos em sentido formal

    E)O ato anulável e o ato nulo produzem efeitos, independentemente do trânsito em julgado de sentença constitutiva negativa.

    ato nulo não produz efeito algum.

  • Esta também está, não necessariamente, certa: "A revogação pressupõe um ato administrativo ilegal ou imperfeito". A conjunção alternativa "OU" sem expressões especificativas como "mas não ambos" ou "e também ambos" faz a alternativa ficar passível de está adequada ao que uma revogação necessita para ser feita; uma vez que um ato de revogação pressupõe imperfeição no ato revogado.

  • A) Defeitos sanáveis podem ser convalidados pela própria Adm. Púb., desde que não acarrete lesão ao interesse púb ou prejuízo a terceiros, gerando efeitos ex-tunc (retroativos)

    B) Só legalidade

    C) Anulação = ato ilegal / imperfeito Revogação = ato inoportuno e inconveniente

    D) Os atos normativos são leis em sentido material e são atos administrativos em sentido formal, por isso também são chamados de atos impróprios.

    E) Ato Nulo = Ex-tunc, ou seja, retroagem seus efeitos, logo, ainda produzem efeitos Ato Anulável = Ex-nunc, não retroagem, logo, não produzem mais efeitos

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    Convalidar um ato é corrigi-lo, regularizá-lo, desde sua origem (ex tunc), de tal sorte que: a) os efeitos já produzidos passem a ser considerados efeitos válidos, não passíveis de desconstituição; e b) esse ato permanece no mundo jurídico como um ato válido, apto a produzir efeitos regulares.

    Na esfera federal, a convalidação de atos administrativos integra o direito legislado, através da Lei 9.784/1999.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    São condições cumulativas para a convalidação: a) defeito sanável; b) o ato não acarretar lesão ao interesse público; c) o ato não acarretar prejuízo a terceiros; d) decisão discricionária da administração pública.

    Há razoável consenso na doutrina quanto aos vícios de legalidade do ato administrativo que podem ser enquadrados como defeitos sanáveis. São eles: a) Vício relativo à competência quanto à pessoa (não quanto à matéria), desde que não se trate de competência exclusiva; b) Vício de forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade do ato, e c) vício de objeto, quando este for plúrimo.

    Gabarito: A

  • Eis os comentários sobre cada assertiva:

    a) Certo:

    O conceito exposto neste item bem reflete a posição doutrinária acerca do tema. De fato, a convalidação consiste em sanar a invalidade do ato, retirando-se o vício que o acometia. São convalidados os efeitos desde a origem do ato viciado, de sorte que está correto sustentar a eficácia retroativa (ex tunc) do instituto.

    b) Errado:

    Na verdade, o controle judicial é apenas de legalidade (em rigor, de legitimidade, o que abrange, leis, atos infralegais, princípios etc.). Não é dado ao Judiciário exercer crivo sobre o mérito dos atos administrativos, substituindo a análise de conveniência e oportunidade da Administração por sua própria opção do que melhor atenderia o interesse público, mercê de se incorrer em violação ao princípio da separação dos poderes (CRFB/88, art. 2º).

    c) Errado:

    Na verdade, a revogação tem por pressuposto necessário recair sobre atos válidos. Se a hipótese for de ato viciado, a Administração deverá anulá-lo ou convalidá-lo, se possível for, neste último caso.

    d) Errado:

    Atos administrativos normativos são aqueles dotados de generalidade e abstração, tal como as leis. Todavia, não são leis em sentido formal, porquanto, para tanto, é necessário que sejam emanadas do Poder Legislativo, após regular processo legislativo, o que evidentemente não é o caso dos atos administrativos normativos, que derivam do Executivo, na realidade.

    e) Errado:

    A sentença constitutiva negativa é aquela que desconstitui ato ou relação jurídica preexistente. Em havendo, portanto, sentença desta natureza, o ato nulo ou anulável será desconstituído, razão pela qual seus efeitos não serão mantidos. Assim sendo, equivocada esta opção.


    Gabarito do professor: A

  • PARA FIXAR:

    ANULAÇÃO - EX TUNC

    REVOGAÇÃO - EX NUNC

    CONVALIDAÇÃO - EX TUNC

  • A Revogação ou Controle de Mérito é o desfazimento do ato por motivos de conveniência e oportunidade.

  • A convalidação representa a possibilidade de “corrigir” ou “regularizar” um ato administrativo, possuindo efeitos retroativos (ex tunc).  Este suprimento pode derivar de um ato da Administração ou de um ato do particular afetado pelo provimento viciado. ... Um ato praticado pela Administração acometido de qualquer vício, sanável ou não, fere o princípio da legalidade.

  • Única resposta que salvou foi a da Luana M, as outras foram respostas que não se atentaram ao problema principal da questão.

  • REVOGAÇÃO: EX NUNC

    ANULAÇÃO: EX TUNC

    CONVALIDAÇÃO: EX TUNC

  • Em 27/04/21 às 00:15, você respondeu a opção E.

    !

    QUEM ERROU NÃO DESANIMA,DESISTIR JAMAISS!!!!!!

  • GABARITO LETRA A.

    A convalidação de atos administrativos possui como pressuposto a possibilidade de retroação dos efeitos à época em que o ato foi praticado.

  • Gabarito letra A.

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