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ID
1941934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a dignidade sexual e contra a família, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cabe recurso, vulnerável para o direito penal é menor de 14

  • Letra A) Ao induzir Bruna a prostituição, já está caracterizado o crime por Mário.

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.

     

    Letra B) (CORRETA) Ao praticar o ato sexual com a menor responderá pelo delito no art. 218-B, § 2º, I. CP

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

     

    Letra C) João por ter reduzido a resistência de Maria, respoderá pelo estupro de vulnerável. 

    Art. 217-A. § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    Letra D) Não há que se falar em estupro, visto que ter relações sexuais com menores de 18 e maiores de 14 anos de idade sem violência ou grave ameaça e com seu consetimento é uma conduta atípica. 

     

    Letra E) Totalmente descabida a situação. Essa foi só para encher linguiça, nada diz o Código Penal nessa situação. 

    Violação sexual mediante fraude 

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

     

     

  • LETRA B CORRETA 

    CP

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.    

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

  • D. Acresce-se:

     

    "[...] DIREITO PENAL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 918. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos; o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. Inicialmente, registre-se que a interpretação jurisprudencial acerca do art. 224, "a", do CP (antes da entrada em vigor da Lei 12.015/2009) já vinha se consolidando no sentido de que respondia por estupro ou por atentado violento ao pudor o agente que mantinha relações sexuais (ou qualquer ato libidinoso) com menor de 14 anos, mesmo sem violência real, e ainda que mediante anuência da vítima (EREsp 1.152.864-SC, Terceira Seção, DJe 1º/4/2014). Com efeito, o fato de alterações legislativas terem sido incorporadas pela Lei 12.015/2009 ao "Título IV - Dos Crimes contra a Dignidade Sexual", especialmente ao "Capítulo II - Dos Crimes Sexuaiscontra Vulnerável", do CP, estanca, de uma vez por todas, qualquer dúvida quanto à irrelevância, para fins de aperfeiçoamento do tipo penal inscrito no caput do art. 217-A, de eventual consentimento da vítima ao ato libidinoso, de anterior experiência sexual ou da existência de relacionamento amoroso entre ela e o agente. Isso porque, a despeito de parte da doutrina sustentar o entendimento de que ainda se mantém a discussão sobre vulnerabilidade absoluta e vulnerabilidade relativa, o tipo penal do art. 217-A do CP não traz como elementar a expressão "vulnerável". É certo que o nomem iuris que a Lei 12.015/2009 atribui ao citado preceito legal estipula o termo "estupro de vulnerável". Entretanto, como salientado, a "vulnerabilidade" não integra o preceito primário do tipo. Na verdade, o legislador estabelece três situações distintas em que a vítima poderá se enquadrar em posição de vulnerabilidade, dentre elas: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Não cabe, destarte, ao aplicador do direito relativizar esse dado objetivo, com o fim de excluir a tipicidade da conduta. A propósito, há entendimento doutrinário no viés de que: "Hoje, com louvor, visando acabar, de uma vez por todas, com essa discussão, surge em nosso ordenamento jurídico penal, fruto da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, o delito que se convencionou denominar de estupro de vulnerável, justamente para identificar a situação de vulnerabilidade que se encontra a vítima. Agora, não poderão os Tribunais entender de outra forma quando a vítima do ato sexual for alguém menor de 14 (quatorze) anos. [...]." REsp 1.480.881, 10/9/2015.

  • Em adição, cabível outra importante distinção, desta vez entre o artigo 215 (violação sexual mediante fraude) e o parágrafo 1º do artigo 217-A (estupro de vulnerável, com a sua elementar de que por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência), ambos do Código Penal. A razão está em que na violação sexual mediante fraude a vítima é colocada em situação de incapacidade, mediante meio fraudulento ou dissimulado, enquanto que no estupro de vulnerável a vítima já é encontrada pelo agente em situação de incapacidade.

    Questão passível de anulação...

    Letra C: correta

  • C.MASSON - 2015  "Pune-se a conduta daquele que pratica alguma infração penal – crime ou contravenção penal – na companhia de menor de 18 anos, deturpando ou contribuindo de qualquer modo para sua depravação moral e para a má formação da sua personalidade. O crime se verifica mesmo quando a criança ou adolescente já se encontra afetada em sua idoneidade moral, pois a conduta ilícita prejudica ainda mais seu desenvolvimento ético"

    "No crime do art. 218-B do Código Penal, é importante destacar, não se exige a efetiva prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com a vítima. O crime se esgota com o favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. Pune-se o proxeneta (ou alcoviteiro), ou seja, o intermediário, o agenciador das relações sexuais entre as vítimas e terceiros"

     

  • Correta Letra B

    Sobre a assertiva letra C - Art. 217- A §1º (...) ou por qualqer outra causa, nao pode oferecer resistência.

     Com relação ao fator impossibilitante da defesa da vítima, é indiferente que seja prévio (doença, paralisia, idade avançada, coma, desmaio), provocado pelo agente (ministração de sonífero, droga, bebida na vítima, uso de anestésico, etc.) ou causado por ela própria (embriaguez completa em festa). É necessário que o agente se aproveite do estado de incapacidade de defesa e que se demonstre que esse fator impossibilitava por completo a capacidade de a vítima se opor ao ato sexual

  • Erro da letra "E":

      Aumento de pena

            Art. 226. A pena é aumentada

        II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

    Ou seja, primo não entra no rol.

  • A) Incorreta por: crime comum, material, de forma livre, instantâneo, comissivo (em regra), unissubjetivo e plurissubsistente.

  • Com relação à "A", o delito do art. 218-B, CP, é crime habitual, que se consuma, em relação a submeter, induzir, atrair e facilitar no momento em que o menor/doente passa a se dedicar com habitualidade ao exercício da prostituição, ainda que nenhum cliente seja atendido (por mais que seja considerado habitual, ele é também instantâneo).

     

    Com relação a esses conceitos de habitualidade/instantaneidade, neste crime, a habitualidade se restringe ao comportamento da vítima. Assim, impõe-se o efetivo exercício da prostituição, de forma reiterada (comportamento da vítima), muito embora o agente não precise, reiteradamente, favorecer a prostituição. Ex: não basta atrair alguém à prostituição; é necessário que a pessoa realmente venha a se prostituir. Assim, diz-se que o delito é instantâneo, mas que precisa da habitualidade da vítima. É crime material, precisando alcançar o “estado de prostituição”.

     

    Logo, se Mário induziu a vítima à prostituição, mas ela recusou e voltou a estudar, há TENTATIVA do art. 218-B, CP. 

     

    G: B

  • A- INCORRETA - Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone 
    B- CORRETA - Art. 218-B. I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 
    C- Art. 217-A. § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 
    D- INCORRETA - Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com MENOR de 14 (catorze) anos 
    E-INCORRETA - Aumento de pena. II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

  • O correto seria adolescente, não vulnerável. 

  • LETRA E -  Há previsão de aumento de pena na Violação Sexual mediante Fraude , mas não em relação a Primo

    Aumento de pena

            Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)  

            I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

            II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

            III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

  • A menos errada é a letra "B", porque o caso em tela não se amolda à vunerável e sim "adoslescente" , o correto seria:

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de adolescente.

    E não "exploração de vulnerável" como afirma a questão.

     

  • Qual é a corrente que o CESPE adota nessas suas questões sobre dignidade sexual? PQP

  • B, apesar de não dizer que o agente sabia da idade da vítima, dando margem à responsabilidade objetiva do modo como foi escrito.

  • Vulmerável com 17 anos..sem está embriagada? com discernimento?

    cabe recurso

  •  Crime de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.  É letra de lei. 

    Não tem por que alegar sobre a idade...


    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

  • é OU e não E, letra B certa.

  • Subjulguei como sendo casa de prostituição o cliente não seria obrigado a duvidar da idade da mulher, inexistindo a exploração sexual de vulnerável que consta na última parte da letra B.

  • Pelo fato narrado   ,o cliente não respodera por crime algum, tendo em vista que  a sua conduta  foi atípica , ERRO DE TIPO , parece-me q ele acreditava que a garota seria maior de 18 anos  . portanto será isento de pena . NÃO PODERIA SER ESSA ASSETIVA .

     

  • Letra A (ERRADA): O crime de favorecimento de prostituição é crime formal, independente de Bruna efetivamente se prostituir ou não o crime já está consumado pelo induzimento. Respondendo Mário pelo crime em questão.

     

    Letra B (CORRETA): Assertiva correta, apesar de conter uma atecnia. O nome correto do crime é "Favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável". Ou seja, mesmo a garota não sendo vulnerável, mas sim adolescente, o crime tipificado será o mesmo, já que este inclui tanto vulnerável, quanto criança ou adolescente.

  • LETRA B- O art,218-B do CP trata do crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável que consiste no fato de submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração, menor de 18 anos ou quem, por enfermidade ou doença mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato.

    Aplica-se a mesma pena para quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 anos e maior de 14 na situação de prostituição, bem como o proprietário, gerente ou responsável pelo local em que se verificam essas práticas, tendo também como efeito da condenação o fechamento do local e a cassação da licença.

    O sujeito passivo do crime em estudo só pode ser menor de 18 anos e maior de 14 anos,já que se a vímita for menor de 14 anos o crime será de estupro de vulnerável,ainda que na forma de participação.

    LETRA C-  O crime de violação sexual mediante fraude se diferencia do crime de estupro de vulnerável em razão do grau de resistência da vítima. Se totalmente incapaz de oferecer resistência, é estupro de vilnerável. Se parcialmente, é violação sexual mediante fraude.

  • Com o advento da Lei 12.978/14, publicada em 22 de maio de 2014, o crime passou a ser intitulado "favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável". Ademais, passou a integrar o rol dos crimes hediondos.

    Previsão no ECA: o art. 218-B, introduzido pela Lei 12.015/09, revogou o art. 244-A do ECA, que tratava sobre a prostituição e a exploração sexual de crianças e de adolescentes. Veja a redação: “Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual”.

    Conceito etário de vulnerável: para a incidência do art. 217-A (estupro de vulnerável), vulnerável é a pessoa menor de 14 (catorze) anos. Para o art. 218-B, no entanto, vulnerável é o menor de 18 (dezoito) anos. Quanto às pessoas enfermas ou deficientes mentais, sem o necessário discernimento para a prática do ato sexual, os dois crimes acordam pela vulnerabilidade.

    fonte: https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/121943506/legislacao-comentada-art-218-b-do-cp

    Ps: errei a a questão... espero acertar na próxima!

  • GABARITO LETRA "B"

    ART. 218-B, § 2º, inciso I do Código Penal

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

  • O CP criminaliza a conduta de manter relações sexuais com pessoa menor de 18 anos apenas se ocorrer no contexto da prostituição. Isto porque, a conduta de manter relação sexual consentida com menor de 18 anos (desde que maior de 14 anos) deixou de ser formalmente típica. Assim, estupro de vulnerável é o ato de ter conjunção carnal  ou praticar outro ato libidinoso (ainda que consentido) apenas se com menor de 14  anos de idade.

    Por outrio lado, é formalmente típica a conduta descrita no inciso I, §1º, do art.218-B que trata do ato de ter conjunção carnal  ou praticar outro ato libidinoso com menor de 18  anos e maior de 14 anos, no contexto da prostituição.

    As duas figuras são crimes hediondos.

  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.              

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               

    Pena - reclusão, de 4 a 10 anos.            

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:             

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo;        

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.              

    § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.   

     

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.   

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:    

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.    

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:  

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;  


    Gabarito Letra B!  

  • o comentário de Mai MR explica de forma perfeita a B:

    O fato é que fora do contexto da exploração sexual, a conjunção carnal com pessoa de 17 anos, de froma consentida, não configura estupro. 

    Leia e compare os artigos 213217-A e o 218-B,§2º, I

     

     

  • Apenas para aumentar o rol de comentários, o próprio CESPE, em 2012, na prova de Defensor Público para o Estado de Sergipe, considerou como ERRADA a seguinte assertiva: "De acordo com o CP, considera-se vulnerável, em razão do estado ou condição pessoal da vítima, a pessoa com menos de dezoito e mais de catorze anos de idade, por se presumir a menor capacidade de reagir a intervenções de terceiros no· exercício de sua sexualidade, de maneira absoluta". (CESPE - 2012 - DPE-SE - Defensor Público). 

    E agora, vai saber: ora cobra de um jeito ora de outro. 

  • Art.218-B...de criança, adolescente ou vulnerável...a questão induz ao erro!!

  • Alguém pode auxiliar a encontrar o erro relacionado a letra C)?

    Situação hipotética: Em uma boate, João, segurança do local, sorrateiramente colocou entorpecente na bebida de Maria, o que a levou a perder os sentidos. Aproveitando-se da situação, João levou Maria até seu veículo, onde praticou sexo com ela, sem qualquer resistência, dada a condição da vítima. Assertiva: Nessa situação, João responderá pelo crime de violação sexual mediante fraude

    Violação sexual mediante fraude            (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.   

  • DIFERENÇA entre VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE e ESTUPRO DE VULNERÁVEL (no contexto da questão)

     O "boa noite cinderela” ministrado no drink da moça com o animus de estuprá-la, caracterizou o crime de Estupro de Vulnerável, pois a vítima está totalmente privada de sua capacidade de resistência, ao contrário do crime de Violação Sexual Mediante Fraude onde a vítima é enganada, enrolada, nesse a vítima sofre um "estelionato sexual".

  • Nenhuma assertiva correta! O cliente sabia que a garota tinha menos de 18 anos? O cliente tinha conhecimento da exploração sexual? Segundo Rogério Sanches “o cliente do cafetão que tenha conhecimento da exploração sexual, será punido com as mesmas penas. Nas hipóteses equiparadas é indispensável que o participante do ato sexual saiba que a vítima é menor de 18 é maior que 14. Evita-se, desta forma, a responsabilidade penal objetiva”. 

     

  • Em resposta ao amigo gabriel moura, o art.215 se configuraria se houvesse um ato de fraude, tipo um pastor prometendo cura após ato libidinoso, e a fiel acreditando está em um ritual religioso viesse a permitir, e depois que se desse conta da fraude, poderia denuciá-ló por violação sexaul mediante a fraude, entretanto o caso em questão se configou como estupro de 217-A, 1°(pelo fato de ser mais grave), pois a vítima não tinha o necessário discernimento para a prática do ato, ou, por qualquer outra causa (por exemplo: entorpecente na bebida), não pode oferecer resistência. 

     

    Espero ter ajudado.

  • qual o erro da letra C 

     

  • Marcone, o erro da letra C está em tipificar o ato como violação sexual mediante fraude, pois no caso o fato de "não oferecer resistência devido a sua condição" se enquadra no estupro de vulnerável do art. 217-A , §1º do CP. 

  • Letra B é a correta!

     

    Para o terror dos Senhores que frequentam casas de idoneidade duvidosa...

  • Boris M, não viaja, seja objetivo e responda a questão. O que a questão está pedindo é simplesmente letra de lei, caso fosse conforme a doutrina ai sim poderiamos discutir algo além. O erro de muito concurseiro é ir além do que a questão quer, concurso não forma estudiosos da matéria e sim forma pessoas que marca a alternativa certa e assuma o seu cargo tão desejado.

  • Não entendi ele vai responder por 2 crimes? na B

  • Ronnye Concurseiro, vai pra cima então, campeão! Você tem futuro!

  • Cabe recurso vulnerável -14

  • vulnerável é criança menor que 14 anos. 

  • Lucan Sosan, na verdade não são dois crimes, embora aparentemente pareça, o art. 218-B em si se chama: Favorecimento da Prostituição OU de outra forma de exploração sexual de Criança ou adolescente ou de vulnerável.


    O problema da questão foi que ela induziu ao erro, colocou parte do seu artigo e não colocou a parte que matava a questão. Eeeeee, como bem sabemos, para a CESPE questão incompleta é Correta.

  • Lucan Sosan, na verdade não são dois crimes, embora aparentemente pareça, o art. 218-B em si se chama: Favorecimento da Prostituição OU de outra forma de exploração sexual de Criança ou adolescente ou de vulnerável.

  • Letra B é a correta!


    A conduta do cliente se enquadra no art. 218 - B, §2, I 


    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

  • A configuração do crime descrito no art. 218-B do CP (Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável) se configura quando a pessoa induzida passa a se dedicar com habitualidade ao comércio carnal. 

  • A configuração do crime descrito no art. 218-B do CP (Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável) se configura quando a pessoa induzida passa a se dedicar com habitualidade ao comércio carnal. 

  • Sobre o item D

    D - No caso de crime de violação sexual mediante fraude, o fato de o ofensor ser o filho mais velho do tio da vítima fará incidir a causa especial de aumento de pena por exercer relação de autoridade sobre a vítima, de acordo com o Código Penal.

    ou seja, primo não entra conforme art. 226 do CP

    Outro detalhe importante sobre aumentos de penas dos crimes contra a dignidade sexual são as alterações feitas no ano passado, vale destacar: o estupro coletivo e corretivo, que acredito que as bancas começarão a cobrar.

    Art. 226. A pena é aumentada:                

    I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;                

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   

    Estupro coletivo   

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   

    Estupro corretivo   

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  

  • se ele nao sabia ,nao ocorre o crime !

    logo ,cabe recurso !

  • Letra A

    O núcleo do tipo penal está representado pelos verbos submeter (sujeitar alguém a determinado comportamento),

    induzir (dar a ideia, incitar, incutir, persuadir, sugerir algo),

    -- atrair (exercer atração, aliciar, seduzir),

    -- facilitar (tornar fácil, afastar dificuldades),

    -- impedir (vedar, obstar, impossibilitar) e

    -- dificultar (criar obstáculos, embaraços, empecilhos),

    tendo como objeto material o (-18) menor de dezoito anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para optar pela prostituição.

    ------------------------------------------------------------------------

    O favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável é crime comum, assim, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (homem ou mulher).

    Sujeito passivo, portanto, é:

    (1) na figura simples (caput) é o menor de 18 anos ou quem, ainda que maior dessa idade, em razão de enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para optar pela prostituição;

    (2) na figura típica equiparada (§ 2º, I) é o menor de 18 e maior de 14 anos.

    A primeira circunstância deve ser comprovada por documento que comprove a idade da vítima, e as duas últimas (enfermidade ou doença mental) deverão ser comprovadas por perícia médica.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • Estupro de vulnerável Violação sexual mediante fraude

    Rogério Sanches Cunha, 2016:

    "A fraude utilizada na execução do crime não pode anular a capacidade de resistência da vítima, caso em que estará configurado o ddito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Assim, não pratica estelionato sexual (art. 215 do CP), mas estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), o agente que usa psicotrópicos para vencer a resistência da vítima e com ela manter a conjunção' carnal."

  • O "Vulnerável" do art. 218-B não é o menor de 14.Nesse art. deve-se levar em conta ser menor de 18.

     

  • Minha contribuição.

    Gabarito letra (b).

    Código Penal

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.          

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:            

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.           

    § 1 Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.             

    § 2 Incorre nas mesmas penas:             

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;            

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.           

    § 3 Na hipótese do inciso II do § 2, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.   

    Abraço!!!          

  • Com todo respeito aos comentários brilhantes dos colegas, alguns não se atentaram para um detalhe acerca da alternativa "e". Pessoal, lembre-se que a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP aplica-se, sim, ao crime de violação sexual mediante fraude, assim como a todos os outros dos capítulos I e II.

    Para mim, o grane cerne da questão "e" é saber se o primo ("filho mais velho do tio da vítima" pode ser encaixado de alguma forma na majorante do art. 226, II, CP.

    Vejam o o que diz o dispositivo:

     Art. 226. A pena é aumentada:                 

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

    A pergunta é: o primo mais velho pode ser encaixado aqui por exercer algum tipo autoridade familiar/afetiva sobre a vítima??? Na minha visão, sim, dada a própria autorização da norma penal de exercermos, aqui, a interpretação analógica. Portanto, penso que a alternativa "e" também estaria correta.

    O que vocês acham?

  • A) ERRADA. A conduta não é atípica, pois, embora Bruna não aceitou o convite, a conduta de Mário

    resta tipificada no art. 218-B na modalidade INDUZIR à prostituição. Como ela não aceitou,

    configura-se a forma tentada do crime.

    B) CERTO. A assertiva apresenta um caso de 'exploração sexual de alguém menor de 18 anos", crime do 

    Art. 218-B.

    C) ERRADA. Uma vez que a vítima perdeu os sentidos e não ofereceu resistência ela é considerada VULNERÁVEL.

    Portanto, configurado o crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A).

    D) ERRADO. Com relação à idade da vítima, o estupro de vulnerável fica configurado quando a vítima é 

    menor de 14 anos, e não menor que 15. 

    E) NADA A VER! Ser o filho mais velho do tio da vítima não quer dizer que ele exerce autoridade sobre ela.

    No Art. 226 não há previsão de aumento de pena caso o agente seja primo da vítima. 

  • A letra B é a menos incorreta. Para que o agente responda pelo crime ele precisa saber que se trata de menor de 18 anos e que estava sendo explorada sexualmente, caso contrário o fato será atípico.

  • Banca maliciosa, não colocou o nome do crime completo: Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    Dessa forma pareceu que só seria caracterizado se a vítima fosse menor de 14 ou tivesse outra forma de não discernimento.

  • Questão linda!

  • É esse o nome do tipo que consta no artigo Art. 218-B? Mudaram o CP e não me avisaram??? Interessante.....

  • A) Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair...

    Só de praticar o ato de induzir, já se consuma

    B) Art 218-B, §2º, I, quem pratica ato sexual com menor em situação de prostituição, responderá pelo crime de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.

    C) Estupro de vulnerável

    D) Não há estupro, visto que não há crime a prática sexual com maiores de 14 anos e menores de 18 com o consentimento destes e sem violência

    E) Não essa essa majorante para o crime de violação sexual mediante fraude

  • GABARITO LETRA B

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Item (A) - A conduta de Mário se subsome de modo perfeito ao tipo penal do artigo 218 - B, do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone".
    Item (B) - O cliente que praticar conjunção carnal com uma garota de dezessete anos de idade que esteja sendo explorada sexualmente em uma casa de prostituição, responde, na forma do artigo 29, do Código Penal, pelo crime de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, tipificado no artigo 218 - B, do Código Penal. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - A conduta de João configura o crime de estupro de vulnerável, pois o entorpecente clandestinamente ministrado por ele na bebida da vítima, subtraiu a sua consciência e, consequentemente, a possibilidade de oferecer resistência, nos termos do § 1º, do artigo 217 - A, do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (D) - O crime de estupro de vulnerável configura-se quando a vítima é menor que quatorze anos de idade, nos termos do artigo 217-A, do Código Penal. A proposição contida neste item é, com efeito, errada.
    Item (E) - Ser o agente primo da vítima não implica a incidência das majorantes previstas no artigo 226, do Código Penal, que se aplica aos crimes contra a dignidade sexual, dentre os quais se encontra o crime de violação sexual mediante fraude. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Gabarito do professor: (B)
  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL = vítima PRECISA ser MENOR de 14 anos

    OU

    Se tem 14 anos ou mais, SOMENTE É CONSIDERADO ESTUPRO DE VULNERÁVEL SE ESTA FOR VÍTIMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL OU ENVOLVIDA EM PROSTITUIÇÃO.

    Gabarito B

  • Resolução:

    a) nesse caso, meu amigo(a), a conduta de Mário se amolda perfeitamente ao crime do artigo 228 do CP, que trata do favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, tendo em vista que o verbo nuclear “induzir” – conduta de Mário – é de consumação antecipada, pouco importando o fato de Bruna não ter se prostituído.

    b) ao verificarmos o conteúdo do artigo 218-B, §2º, inciso I, podemos notar que, o indivíduo, tendo pleno conhecimento acerca da idade da vítima (17 anos), e com ela mantiver relação sexual, estará cometendo o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.

    c) nesse caso, João responderá pelo crime de estupro de vulnerável, tendo em vista a situação de vulnerabilidade em que a vítima se encontrava.

    d) para que haja a ocorrência do crime de estupro de vulnerável, nas condições postas pela assertiva, a vítima deverá contar com menos de 14 anos.

    e) este grau de parentesco não está abarcado pelas causas de aumento de pena previstas no CP.

    Gabarito: Letra B.

  • Quanto ao erro na alternativa E, podemos observar que consiste no fato do autor ser primo da vitima, não se enquadrando nas relações de parentescos que aumentam a pena no art. 226 do CP.

    No caso de crime de violação sexual mediante fraude, o fato de o ofensor ser o filho mais velho do tio da vítima fará incidir a causa especial de aumento de pena por exercer relação de autoridade sobre a vítima, de acordo com o Código Penal.

     Aumento de pena

     Art. 226. A pena é aumentada: 

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; 

  • Violação sexual mediante fraude           

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

    Porque não poderia enquadrar a alternativa C) em outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima?

  • Filho mais velho do tio da vítima = PRIMO (rs)

    enfim, não tem primo na letra da lei.

  • Gab.: B

    CP, Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.                

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.             

    § 1 Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.               

    § 2 Incorre nas mesmas penas:             

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;         

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.             

    § 3 Na hipótese do inciso II do § 2, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.                

  • O artigo 218-B do CP é:

    HABITUAL, em relação a vítima;

    INSTANTÂNEO, em relação ao autor do fato

    PERMANENTE, nas modalidades impedir/dificultar que a abandone.

    Lembrando ainda que tanto o aliciador, como o que praticou o ato sexual com o menor de 18 (e maior de 14), responderão pelo mesmo delito.

  • Que ridículo. e se ela quiser participar com o consentimento dela é crime ? a questão nem fala que ela estava sem condição de reação e nem.que era menor de 14 . Não entendi
  • CESPE, é equiparado ou não é? Decide, por**!

  • Acabei acertando a questão por exclusão. Porém, acredito que a alternativa B está incompleta ou até errada e passível de recurso, pois na situação hipotética a risca da questão o autor incide em erro de tipo por não ficar explicito na questão que ele sabia da condição da menor idade da garota... o que seria uma elementar do tipo.

  • Item (A) - A conduta de Mário se subsome de modo perfeito ao tipo penal do artigo 218 - B, do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone".

    Item (B) - O cliente que praticar conjunção carnal com uma garota de dezessete anos de idade que esteja sendo explorada sexualmente em uma casa de prostituição, responde, na forma do artigo 29, do Código Penal, pelo crime de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, tipificado no artigo 218 - B, do Código Penal. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (C) - A conduta de João configura o crime de estupro de vulnerável, pois o entorpecente clandestinamente ministrado por ele na bebida da vítima, subtraiu a sua consciência e, consequentemente, a possibilidade de oferecer resistência, nos termos do § 1º, do artigo 217 - A, do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (D) - O crime de estupro de vulnerável configura-se quando a vítima é menor que quatorze anos de idade, nos termos do artigo 217-A, do Código Penal. A proposição contida neste item é, com efeito, errada.

    Item (E) - Ser o agente primo da vítima não implica a incidência das majorantes previstas no artigo 226, do Código Penal, que se aplica aos crimes contra a dignidade sexual, dentre os quais se encontra o crime de violação sexual mediante fraude. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.

  • Nessa eu fiquei sem chão, estupro de vulnerável não da pra aceitar, mas enfim, segue o jogo.

  • Banca maliciosa, não colocou o nome do crime completo: Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    Dessa forma pareceu que só seria caracterizado se a vítima fosse menor de 14 ou tivesse outra forma de não discernimento.

    Repetindo o comentário do que colega pois não tem como dar RT aqui.

  • 17 anos, vulnerável?

  • Essa prova da PC-PE veio pesadinha, ein?

  • FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 2º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    ALTERNATIVA - B

  • Resolução:

    a) no momento em que Mário induziu Bruna, o crime é formal e está automaticamente consumado.

    b) nesse caso, a assertiva retrata as lições que estudamos acerca do crime do artigo 218-B, do CP.

    c) nesse caso, João responderá pelo crime de estupro de vulnerável.

    d) para responder pelo crime de estupro de vulnerável a relação sexual deve ser com menor de 14 anos.

    e) nesse caso, não há a causa de aumento. 

  • Cespe sendo Cespe kkķkkk

    Cuidado pessoal!

  • A) ITEM ERRADO!

    COMENTÁRIO:

    ✎Conduta enquadrada no artigo 218 - B.

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável:   

    ✎ agente passivo PRÓPRIO:

    Criança, adolescente & vulnerável.

    De acordo com a questão, Bruna tem 15 anos de idade, logo, é uma adolescente.

    ✎ Observe: um dos verbos nucleares ➡ INDUZIR.

    A consumação: a partir quando iniciada a atividade do comércio sexual, INDEPENDENTEMENTE se a vítima vai concretizar a relação sexual. Então, não é atípica a conduta de Mário.

    B) ITEM CORRETO!

    COMENTÁRIO:

    ✎ Conduta enquadrada no artigo 218 - B.

    Relação sexual com menor de 18 anos.

    C) ITEM ERRADO!

    COMENTÁRIO:

    ✎ Para ser considerado o crime de violação sexual mediante fraude , a vítima não pode ficar completamente privada do poder de manifestação de vontade, caso aconteça, será o delito de estupro de vulnerável (art.217 - A)

    D) ITEM ERRADO!

    COMENTÁRIO:

    ✎ Crime de estupro de vulnerável:

    Vítima menor de 14 anos & não menor de 15 anos. E sim, responderá ainda que tenha sido consentido pela menor, pois a vulnerabilidade do menor de 14 anos passou a ser ABSOLUTA Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    E)ITEM ERRADO!

    COMENTÁRIO:

    Não há previsão de aumento de pena para a situação abordada.

  • Nenhuma alternativa está correta, pois, na letra B o agente passivo não se enquadra como vulnerável.

  • sobre a alternativa E: "filho do tio da vítima"= primo da vítima

    Primo é parentesco de 4 grau e não consta como causa de aumento de pena do art. 226 do CP.

  • na B tinha que adivinhar que o cliente tinha ciência da menoridade da vítima?

  • letra A: indução a prostituição de menor não é ATÍPICA?

  • Jeff Araújo, tudo beleza?

    Você está correto em partes.

    De fato, menor de 14 anos é vulnerável.

    Contudo, você tem que saber que o estupro de vulnerável está no art. 217-A do CP. Em resumo, vulnerável é menor de 14 anos ou alguém que tenha alguma circunstância que dificulte seu discernimento para a prática do ato.

    Em questões cespe tem que ficar ligado na casca de banana (pois sempre tem).

    O examinador foi malandro na letra D, pois colocou "menor de 15 anos" (acredito que seu comentário faça referência a esta assertiva).

    Só por essa parte, temos duas possibilidades.

    A primeira, a vítima tem menos de 14 (respondendo pelo art. 217-A, que se caracteriza por ser sem violência ou grave ameaça, justamente pela qualidade de vulnerável).

    A segunda, a vítima tem entre 14 anos completos e 15 anos, respondendo pelo art. 213, §1º (forma qualificada do estupro), que depende de violência ou grave ameaça para sua configuração.

    Logo, não há como essa alternativa está correta. Em questões cespe, se você ler uma alternativa a sua resposta for "depende", então ela tem grande chance de estar errada.

    Outra informação interessante sobre essa questão de "maior de 14 e menor de 18 anos", está no art. 218-B:

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:  

    O STJ entende que, neste crime, não basta aferir a idade da vítima, mas demonstrar se a vítima tinha discernimento para oferecer resistência. No analisado pelo STJ, entendeu-se que a má condição financeira é circunstância que poderá obstar a resistência da vítima.

    Espero que eu possa ter ajudado em, no mínimo, 1% para sua aprovação.

    Abraço.

  • Não entendi por que a letra B está certa, pois diz "exploração sexual de vulnerável." e a garota tem 17 anos. Alguém pode me responder por inbox, facilitaria bastante.

  • Pessoal, lembrando que HOJE, a posição do STJ é no sentido de que a VULNERABILIDADE, nesse delito em questão, É RELATIVA, devendo ser analisado o caso concreto. Portanto, atualmente, O ITEM B ESTARIA ERRADO, haja vista que deveria ser analisada a situação, podendo a conduta ser atípica se comprovado que a vítima não era vulnerável.

    A defesa poderia ter sucesso se conseguisse provar que Pedro (adolescente de 16 anos) já tinha discernimento para a prática do ato e, portanto, não era vulnerável?

    O tema é polêmico, mas o STJ respondeu que sim.

    Segundo decidiu o STJ, a vulnerabilidade no caso do art. 218-B do CP é RELATIVA.

    Assim, diferentemente do que ocorre nos arts. 217-A, 218 e 218-A do Código Penal, nos quais o legislador presumiu de forma absoluta a vulnerabilidade dos menores de 14 anos, no art. 218-B não basta aferir a idade da vítima, devendo-se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos ou a pessoa enferma ou doente mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência. INFO 645 STJ

    Fonte: Dizer o Direito / Site do STJ.