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GAB. "B".
FUNDMENTO:
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
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A e B - prevenção
C- regra Teoria do Resultado local da consumação.
D- inter crimnis é muito abrangente p falar em competência, pois dentro d inter criminis temos a preparação que sequer, via de regra, é crime.
E-pelo local em que praticado o último ato de execução no Brasil.
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(B)
Outra questão que ajuda:
Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PC-ES Prova: Delegado de Polícia Q83544
Em caso de crime continuado e, também, de infração permanente, praticado em território de duas ou mais jurisdições, a competência processual penal será definida pela prevenção.(C)
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Art. 71 CPP
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Alguém sabe explicar a E?
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LETRA E:
Art. 70 § 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
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A) ERRADA - pelo domicílio do réu, no caso de infração permanente praticada no território de duas ou mais jurisdições conhecidas.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
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B) CORRETA - pela prevenção, no caso de infração continuada praticada em território de duas ou mais jurisdições conhecidas.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
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C) ERRADA - de regra, pelo local onde tiver sido iniciada a execução da infração, ainda que a consumação tenha ocorrido em outro local.
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
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D) ERRADA - pelo local onde tiver começado o iter criminis, no caso de tentativa.
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
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E) ERRADA - pelo lugar em que tiver sido iniciada a execução no Brasil, se a infração se consumar fora do território nacional.
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
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Crime praticado em local incerto na divisa de duas ou mais comarcas
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Nessa hipótese, não se sabe o local exato da consumação, mas se tem certeza de que o ilícito ocorreu no trajeto de uma para outra cidade. É o que ocorre, por exemplo, quando um furto é cometido em um ônibus que faz viagem entre duas cidades, sendo a ocorrência do delito descoberta apenas na chegada. Como não se sabe ao certo quando o delito se consumou, o art. 70, § 3º, do Código de Processo Penal determina que a competência seja fixada entre uma delas por prevenção
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Ementa: PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 71 DO CPP . CRIME CONTINUADO. ART. 83. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO. PRIMEIRO ATO OU MEDIDA DE CUNHO DECISÓRIO PRATICADO. I - Estabelece o artigo 71 , do CPP , que a competência nos crimes de natureza continuada em que as infrações tenham sido praticadas em território de duas ou mais jurisdições será fixada pela prevenção. II- A competência por prevenção ocorre, quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato ou na determinação de algumas medidas, mesmo antes de oferecida a denúncia ou a queixa II- O Juízo prevento é aquele que primeiro teve conhecimento do fato delitivo, que no caso dos autos, foi o juízo suscitado. III- Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do MM. Juízo Suscitado.
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DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO:
Crime material:
- Consumado: local da consumação;
- Tentado: local do último ato de execução;
- Crimes à distância: local do último ato de execução dentro do território nacional;
- Crimes permanentes: prevenção (concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa);
- Crime continuado: prevenção;
- Local incerto: prevenção.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
A persistência é o caminho do êxito!
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art, 71 do CPP: " Tratando-se de infrações contiuada ou permanete, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela PREVENÇÃO."
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a) pelo domicílio do réu, no caso de infração permanente praticada no território de duas ou mais jurisdições conhecidas. [Nesse caso é PREVENÇÃO]
b) pela prevenção, no caso de infração continuada praticada em território de duas ou mais jurisdições conhecidas.
c) de regra, pelo local onde tiver sido iniciada a execução da infração, ainda que a consumação tenha ocorrido em outro local. [Onde tiver consumado o crime]
d) pelo local onde tiver começado o iter criminis, no caso de tentativa.[Onde foi praticado o ultimo ato de execução no caso da tentativa]
e) pelo lugar em que tiver sido iniciada a execução no Brasil, se a infração se consumar fora do território nacional. [Onde tiver sido praticado o último ato no brasil]
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Complementando, no que atine à COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU:
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
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a) Infração continuada ou permanente? PREVENÇÃO
b) Correta.
c) REGRA: Teoria do Resultado - Lugar de consumação da infração
d) Tentativa? Teoria da Ação - Lugar em que praticado o último ato de execução
e) Crimes a distância? Infração inicia no Br e resultado no estrangeiro ou vice-versa - Teoria da Ubiquidade
Se a consumação fora do Br: Lugar no Br onde praticado o último ato de execução
Força e Honra!
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1. Regra Geral = Lugar da infração (C) / Lugar do último ato (T) (Art. 70)
2. IncErto o lugar da infração = PREVENÇÃO (Art. 70 §3º)
3. Crime Continuado e Permanente = PREVENÇÃO (Art. 71)
4. Reú com mais de 1 residência = PREVENÇÃO (Art. 72 §1º)
5. Desconhecido o lugar da Infração = Residência do Réu (Art. 72)
6. Ação Privada = Residência do Réu (Art. 73)
7. Reú sem residência = Juiz que 1º conhecer do fato (Art. 72 §2º)
8. Fora do Brasil = Lugar do último ato Nele (Art. 70 §1º)
9. Fora do Brasil, última residência do acusado = Capital do Estado (Art. 88)
10. Fora do Brasil, acusado nunca residiu = Capital do República (Art. 88)
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a) pelo domicílio do réu, no caso de infração permanente praticada no território de duas ou mais jurisdições conhecidas.
b) pela prevenção, no caso de infração continuada praticada em território de duas ou mais jurisdições conhecidas.
c) de regra, pelo local onde tiver sido iniciada a execução da infração, ainda que a consumação tenha ocorrido em outro local.
d) pelo local onde tiver começado o iter criminis, no caso de tentativa.
e) pelo lugar em que tiver sido iniciada a execução no Brasil, se a infração se consumar fora do território nacional.
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Sabemos que o CP é LUTA (lugar: ubiquidade /// tempo: atividade)
E sabemos também que o CPP é LURESTA (lugar: resultado /// tempo: atividade)
Então... a C/D/E são mutuamente conflitantes... estão fora...
Sobrando a A/B...
Ou vc sabe que pra ser Domicílio do Réu o lugar não deve ser conhecido... Art. 72 CPP
Ou vc sabe que Prevenção somente se 2 ou + Juízes e tal... Art. 83
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Prefiro saber um pouco e acertar.... a Saber muito e errar !!
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Está com o gabarito certo tanto a B como a letra C.
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LETRA A - INCORRETA. PELA PREVENÇÃO, no caso de infração permanente praticada no território de duas ou mais jurisdições conhecidas.
LETRA B - CORRETA. pela prevenção, no caso de infração continuada praticada em território de duas ou mais jurisdições conhecidas. (art. 71, CPP)
LETRA C - INCORRETA. de regra, pelo local onde tiver SE CONSUMADO A INFRAÇÃO.
LETRA D - INCORRETA. pelo local onde tiver SIDO PRATICADO O ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO, no caso de tentativa.
LETRA E - INCORRETA. pelo lugar em que tiver sido PRATICADO O ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO no Brasil, se a infração se consumar fora do território nacional. (art. 70, §1º, CPP).
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Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela PREVENÇÃO.
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Alternativa correta: B
Artigo 71, CPP: Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Deus no comando!
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Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de 02 ou mais juridições - Competência será fixada pela prevenção.
Gabarito, B.
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GAB - B
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# Regra Geral : Local da Infração ( teoria do resultado)
>> SALVO, nos casos de exclusiva ação privada, o querelante(vitima) poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecida o lugar da infração.
# Local Inserto : Prevenção
# Local Desconhecido : Domicílio do Réu
# Crimes Continuado / Permanente : Prevenção
# Concurso de Crimes : Conexão
# Concurso de Pessoas : Continência
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Tema de relevância absurda para qualquer cargo e banca! A resposta para todos as assertivas estão nos artigos 70 e 71 do CPP.
a) Incorreta, pois para infração permanente o critério a ser utilizado é o da PREVENÇÃO (não o domicílio do réu, como equivocadamente fora colocado);
b) CORRETA. Consta a ideal transcrição do art. 71. Para sedimentar o conhecimento:
Infração continuada/permanente envolvendo 2/+ jurisdições = prevenção.
c) Incorreta, vez que a assertiva desenhou a regra pelo local de início da execução, quando, em verdade, conforme se verifica no art. 70, fixa-se pelo lugar em que se CONSUMAR a infração.
d) Incorreta. O equívoco é por definir o local de início do caminho do crime para a hipótese de crime tentado, quando, em verdade, a tentativa definirá a competência pelo LOCAL DO ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO.
e) Incorreta. Por fim, esta reproduz a explicação do item anterior. Não será determinada a competência pelo primeiro lugar (ou local de início de execução, conforme apontado). Será, sim, onde tiver sido praticado o ÚLTIMO ato de execução no Brasil.
Sugestão para o estudo do tema:
É interessante se responder tais perguntas quando estiver diante da situação em que se precisa encontra a competência:
I. A competência é brasileira? Pois pode ser necessário partir para a incompetência internacional.
II. Sendo brasileira, há foro por prerrogativa de função? Caso haja -> competência por ratio funcionae.
III. Se não for: a a justiça competente é estadual? Federal? -> competência por ratio materiae.
IV. E quanto ao foro competente (comarca/circunscrição[D]/subseção)? -> competência ratio loci.
Regra: local da consumação do delito. Tentativa: local do último ato da execução (Teoria do Resultado).
Exceções: será firmada pela Prevenção o local da ação/omissão, ou o local do resultado (Teoria da Ubiquidade), nas hipóteses:
a) limite territorial incerto entre duas ou mais jurisdições;
b) infração continuada/permanente, praticada no território de 2/+uas jurisdições.
Crime à distância: competência fixada pelo lugar em que tiver sidopraticado, no Brasil, o ÚLTIMO ato de execução. Praticado FORA do território nacional: compete ao juiz do lugar em que o crime (mesmo que parcialmente) tenha produzido/devia produzir o resultado.
Desconhecimento do local da consumação do crime -> regra supletiva do foro de domicílio do réu. 2/+ domicílio/residência: prevenção.
Réu sem residência certa ou for ignorado o seu paradeiro: juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
Em tempo, esta professora assinala a importância dos dois antigos centrais necessários para compreender a questão, em virtude altíssima incidência em prova objetiva!
Resposta: ITEM B.
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Questão com duas respostas CORRETAS pra ninguém gabaritar. CESPE, mestre dos magos!
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Art, 70. §1º Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2º Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir o seu resultado.
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Competência determina-se pela prevenção:
- Incerto o limite territorial
- Incerta a jurisdição
- Infração continuada ou permanente praticada em 2 ou mais jurisdições
- Réu com mais de 1 residência
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TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração
II - o domicílio ou residência do réu
III - a natureza da infração
IV - a distribuição
V - a conexão ou continência
VI - a prevenção
VII - a prerrogativa de função
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
CAPÍTULO V
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Competência por conexão
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Competência por continência
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração
II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e resultado diverso pretendido art. 74
CAPÍTULO VI
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa
CAPÍTULO VII
COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, do STJ, dos TRFS e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.