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Não é o fato do advogado do réu pedir a condenação que enseja a nulidade, esta ocorrerá se houver a ausência de alegações finais.
STF Súmula nº 523 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997:
"Processo Penal - Falta ou Deficiência da Defesa - Nulidade e Anulabilidade -
No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."
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Olá!!!
No livro do professer Norberto Avena, o mesmo considerou a questão como falsa pelo seguinte motivo: "...na medida em que nada impede, quando a prova dos autos permitir ao advogado outra solução, posturar em alegações orais ou memoriais a condenação do réu por delito menos grave do que o imputado na exordial, desclassificando-se, então, a imputação original. Tal procedimento, dada as circunstâncias, não implicará violação à ampla defesa e tampouco acarretará qualquer nulidade processual."
Portanto, dependendo do caso concreto, é possível que o advogado de defesa peça a condenação do acusado, sem que isto se configure uma violação ao princípio constitucional da ampla defesa.
É Isso!!!
Um abraço,
Léo
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Concordo com o Leonardo, e com o insígne professor.
Na prática não é raro estas situações. Muitas das vezes no exercício da nossa profissão temos que pedir a condenação em caráter eventual e até mesmo por um crime me que a pena é menor.
Isto faz parte da advocacia.
Bons estudos a todos.
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Concordo com os colegas. A questão porém foi clara ao mencionar "De acordo com entendimento sumulado do STF..." Assim, de acordo com referida súmula, apenas provado o prejuízo é que poderá haver nulidade, não sendo, portanto, caso de nulidade absoluta.
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Pedir a condenação do acusado equivale a não apresentar alegações finais. Segundo o STF, não havendo defesa, o prejuízo é presumido e é causa de nulidade absoluta.
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O erro da questão é mencionar "a qualquer título". Pode sim o defensor pedir a condenação do acusado por crime menos grave (ex.: o réu não praticou roubo, mas sim furto). Julgados ainda mencionam que há necessidade do réu ser confesso em crime menos grave.
Julgados: STJ HC 117878/SP, STJ HC 25168/MG.
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A questão não é clara gera dubiedade, indo no raciocínio da súmula "STF Súmula nº 523 No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu - poder-se- ia concluir que a atitude do advogado de pedir condenação afigurou-se uma defesa deficiente, caso em que tratar-se-ia de nulidade relativa, daí a questão ter sido considerada errada.
Porém, pode o examinador ter feito um peguinha com a expressão "a qualquer título", embutindo aí os casos em que o advogado pede a condenação por crime menos grave.
Seja qual foi o intuito do examinador, com certeza muita gente escorregou nessa questão ... rs....
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Questão ERRADA, O advogado pode pedir condenação do seu cliente sim!!
Exemplo:
Excelentíssimo Juiz o meu cliente não foi a pessoa que entrou naquela casa e matou a família inteira, esquartejando um por um, jogando os restos mortais no vaso e dando descarga. Na verdade ele entrou na casa antes dos assasinatos e furtou apenas a televisão e 2 celular.
POR TANTO QUERO QUE CONDENE MEU CLIENTE APENAS POR FURTO.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DEFENSOR QUE PEDE, EM ALEGAÇÕES FINAIS, A CONDENAÇÃO DO RÉU. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO. I - Inexiste ausência de defesa quando o defensor, reconhecendo fatos livremente confessados pelo réu, pede a sua condenação por crime de menor gravidade do que aquele pelo qual foi denunciado. II - Com a superveniência de acórdão de apelação, que reforma a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição e impõe nova modalidade de cumprimento de pena, resta prejudicada a pretensão do paciente de ver aplicado o regime prisional outrora instituído pelo édito condenatório. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (STJ , Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/04/2003, T5 - QUINTA TURMA)
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Thayron arrasou!!!
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Eu (advogado de defesa) posso pedir a condenação do acusado em um crime menos grave, para que eu consiga desclassificar o crime.
Ex: No tribunal do juri, quando o cliente estiver sendo acusado de tentativa de homicídio, alego que ocorreu apenas uma lesão corporal para pleitear uma desclassificação.
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Se isso causasse nulidade abslouta, o advogado de defesa poderia se utilizar dessa possibilidade como artimanha para protelar a condenação do réu.
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O advogado pode pedir desclassificação para crime menos grave.
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O erro se encontre em "Segundo entendimento sumulado do STF". não existe súmula com o referido teor.
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O pedido de condenação realizado pela defesa é aquele operado pelo princípio da eventualidade.
Ex: o réu está sendo processado por um homicídio culposo, mas a defesa pede: a) observado o princípio da eventualidade, que o réu seja condenado em lesão corporal por x argumentos; b) Se, o pedido anterior não for provido, pede, eventualmente, que condene o réu a pena mínima do crime de homicídio culposo, visto os bons antecedentes, as circunstâncias etc etc etc
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Errado.
Veja que o advogado de defesa tem que trabalhar no intuito de garantir a melhor defesa possível para o acusado. Entretanto, isso não significa que ele não possa pedir a condenação de seu cliente!
Imagine que em um determinado caso existam provas cabais de um homicídio contra um determinado réu. Nesse sentido, pode o defensor optar por uma estratégia que não envolva pedir a absolvição de seu cliente, e sim uma condenação mais branda (como por exemplo argumentar pela condenação do réu por homicídio simples, e não por homicídio qualificado, por exemplo).
Ao traçar uma estratégia assim, o advogado estará trabalhando no interesse de seu cliente, e não desrespeitará a ampla defesa só por não pedir que o acusado seja inocentado!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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RESPONDENDO AO COMENTÁRIO DO RONIELE, QUE DISSE:
"O erro se encontre em "Segundo entendimento sumulado do STF". não existe súmula com o referido teor."
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Amigo, nem tudo que é entendimento dos tribunais está sumulado! #pas
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Vale a pena conferir este julgado do STJ sobre Ampla Defesa.
1. Embora atuante no transcurso do processo criminal, apresentando a defesa preliminar, pedidos de liberdade e comparecendo à audiência de instrução, a Defensoria Pública manejou alegações finais sem qualquer cunho defensivo. 2. (...) 3. A falta das alegações finais defensivas torna nula a sentença proferida ante ausência de defesa, conforme preceituam os princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 4. (....)
(RHC 81123/PE/2017/Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – T6 - Julg. 30/03/2017 – Publicação/Fonte: DJe 07/04/2017)
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MEUS AMIGOS, NO DIREITO NÃO EXISTE NADA QUE SEJA ABSOLUTO ( 99% ), EM CASO DE DÚVIDA, MARQUE ERRADO.
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NO JURI ACONTECE MUITO DE OS DEFENSORES PEDIREM CONDENAÇÃO NA PENA MÍNIMA.
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Errado.
O advogado pode pedir a condenação do acusado, se for a estratégia que considere melhor, como no caso do réu confesso. Aplicação da súmula n. 523 do STF, pois, no caso, não há ausência de defesa.
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Neste caso não será nulidade absoluta, e sim relativa, pois a nulidade absoluta ocorre por falta de defesa técnica. Ainda, o advogado pode usar do pedido de condenação em crime menos grave, tentando evitar que o réu vá a juri popular por exemplo.
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Errado.
O advogado pode pedir a condenação do acusado, se for a estratégia que considere melhor, como no caso do réu confesso. Aplicação da súmula n. 523 do STF, pois, no caso, não há ausência de defesa. SÚMULA 523 -NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
Confira, ainda:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DEFENSOR QUE PEDE, EM ALEGAÇÕES FINAIS, A CONDENAÇÃO DO RÉU. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO. I - Inexiste ausência de defesa quando o defensor, reconhecendo fatos livremente confessados pelo réu, pede a sua condenação por crime de menor gravidade do que aquele pelo qual foi denunciado. II - Com a superveniência de acórdão de apelação, que reforma a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição e impõe nova modalidade de cumprimento de pena, resta prejudicada a pretensão do paciente de ver aplicado o regime prisional outrora instituído pelo édito condenatório. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (STJ, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/04/2003, T5 - QUINTA TURMA).
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Errado, imaginei e se a condenação em crime menos grave for mais benéfico? não vai pedir, vai né.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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súmula 523 do STF==="No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade ABSOLUTA, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu"
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O pedido de condenação realizado pela defesa é aquele operado pelo princípio da eventualidade.
Pode ser usado como estratégia de defesa, caso o advogado saiba de uma situação mais prejudicial do seu cliente.
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GAB. ERRADO
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Alguem pode me explicar ? :(
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É possível. Exemplo: alguém está sendo julgado por homício e ocultação de cadáver; o advogado poderia pedir a condenação pela ocultação, tentando livrar do homício sob a alegação de que a vítima já estava morta, por outro agente, quando da realização do crime menos grave.
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Já pensou o advogado chegar pro juiz e mandar:
ahhh, que se fod4, prende logo essa desgraç4.
thug life d+ kkkkk
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Todo processo seria um loop, tipo o Dr.Estranho vindo barganhar!
Ex: Processo se encerrando, não há como vencer, o advogado fala:"prende ele logo, que se f$@#@"
Ai, terá que abrir outro processo, o próximo faz a mesma coisa e de novo e de novo, o processo nunca teria fim.
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Atenção para o enunciado da questão que aponta o "entendimento sumulado do STF":
Súmula 523-STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Ex. Há nulidade absoluta por ausência de defesa quando, em alegações finais, o defensor dativo limita-se a concordar com a condenação proposta pelo Ministério Público.(TJPR - 2015).
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Pode pedir condenação do cliente sim um exemplo disso é quando próprio réu decide confessar o crime no caso a confissão ensej por óbvio pedido de condenação