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IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Li a primeira e nem preciso ler o resto,o erro esta gritante,tem decisoes que segue o criterio do sigilo,quelas que fala sobre intimidade,interesse restritamente publico que pode prejudicar a soberania nacional e etc.
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Gab A.
a) Art. 93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
b) Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
c) Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
d) Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
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A fim de*!
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Não prestei atenção que a questão queria o EXCETO
:( Prestar mais atenção na próxima vez!!
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exceto!!!
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CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I – Disposições Gerais
A) Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (EC nº 19/1998, EC nº 20/1998 e EC nº 45/2004)
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
B) Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: (EC nº 19/1998 e EC nº 45/2004)
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
C) Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: (EC nº 19/1998 e EC nº 45/2004)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III – dedicar-se à atividade político-partidária;
IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
E) Art. 96. Compete privativamente: (EC nº 19/1998 e EC nº 41/2003)
I – aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais
das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
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LETRA A!
REGRA GERAL:
-> TODOS OS JULGAMENTOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO SERÃO PÚBLICOS
EXCEÇÃO:
=> A LEI PODE LIMITAR A PRESENÇA ÀS PRÓPRIAS PARTES E SEUS ADVOGADOS
REGRA GERAL:
=> TODAS AS DECISÕES DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO SERÃO FUNDAMENTADAS
EXCEÇÃO: => NÃO EXISTE
Fundamentação legal: ARTIGO 93, INCISO IX, DA CF
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Há uma redação equivocada no trecho que se refere a "fundamentadas todas as decisões, sem exceção", pois se consideramos esse trecho ele está corretíssimo, sem qualquer erro, porém, para considerar a alternativa errada o termo "sem exceção" deveria se referir a "todos os julgamentos dos órgão do Poder Judiciário serão públicos".
A alternativa é errônea por eliminação da "menos certa", pois, a redação tal como dada torna razoável que o termo "sem exceção" se referia a decisões fundamentadas.
Enfim, a redação foi mal elaborada!
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E) Art. 96. Compete privativamente: (EC nº 19/1998 e EC nº 41/2003)
I – aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais
das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
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E) Art. 96. Compete privativamente: (EC nº 19/1998 e EC nº 41/2003)
I – aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais
das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
Reportar abuso
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GABARITO: A
Art. 93. IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
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A
a)Os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário deverão ser, todos eles, públicos. Todas as decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade,podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX).
b)Aqueles que não são juízes de carreira e que tornam-se magistrados porque foram nomeados membros de um Tribunal ( EX. Ministros do STF) ou os membros de Tribunal que são nomeados pela regra do “quinto constitucional”. Após adquirida a vitaliciedade, o magistrado só poderá perder o seu cargo por decisão judicial definitiva(sentença judicial transitada em julgado).
Para esses magistrados, a vitaliciedade é adquirida na posse, ou seja, não há que se falar em estágio probatório.
Primeiro grau: a vitaliciedade é adquirida após 2 (dois) anos de exercício. Durante esse período, o juiz estará em estágio probatório, podendo perder o cargo por deliberação do Tribunal ao qual esteja vinculado.
c) Aos juizes é vedado:
O art. 95, parágrafo único, da CF/88, estabelece as diversas vedações aos magistrados: Art. 95 (...)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou
exoneração.
d)Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
O art. 96 fala genericamente em “tribunais”, o que nos indica que esse dispositivo se aplica a qualquer Tribunal do Poder Judiciário, sejam eles tribunais de segunda instância (TJ`s, TRF`s, TRT`s e TRE`s), Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE e STM) e até mesmo o STF.
Fontes: Professora Nádia Carolina / CF 88
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Pena que a gente não pode elimiar o examinador por erro grosseiro de português...:(
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IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Reportar
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IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação
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Gabarito: A
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sem exceção, sob pena de nulidade, afim de garantir e preservar o interesse público à informação.
Trata-se de princípio . A alternativa "A" não é garantia e nem vedação!!!!
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JULGAMENTOS DO PODER JUDICIÁRIO:
Os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário DEVERÃO SER, TODOS ELES, PÚBLICOS. Todas as decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX). As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública. Aquelas decisões administrativas de natureza disciplinar serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.