A) STF
B) STJ
C) Art. 109, I - Aos juízes federais compete processar e julgar:
As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
D) STF
A) Art.102, I, d - Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremmo Tribunal Federal. (ERRADA)
B) Art.105, I, a - Compete ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais. (ERRADA)
C) Art.109, I, Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (CORRETA)
D) Art. 102, II, a - Art. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgar, em recurso ordinário o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.(ERRADA)
REGRA GERAL:
COMPETÊNCIA DOS JUÍZES FEDERAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSAS EM QUE A UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL FOREM INTERESSADAS NA CONDIÇÃO DE AUTORAS, RÉS, ASSISTENTES OU OPONENTES
EXCEÇÃO:
- AS DE FALÊNCIA
- AS DE ACIDENTE DO TRABALHO
- AS SUJEITAS À JUSTIÇA ELEITORAL
- AS SUJEITAS À JUSTIÇA DO TRABALHO