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I – LEGALIDADE. É por meio das leis que se garante que o administrador público realizará apenas atos que atendam ao interesse público. Portanto, o princípio da legalidade garante que os direitos individuais e coletivos serão respeitados, pois a Administração não poderá restringi-los sem ir contra à Lei.
II – IMPESSOALIDADE. É o princípio da impessoalidade que determina que os atos praticados pela Administração não são praticados por servidores ou pessoas determinadas, mas pelo órgão ao qual o agente se vincula.
III – MOTIVAÇÃO. Segundo Di Pietro, o princípio da motivação exige que a administração indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, justificando-as. É válido também mencionar que a motivação deve estar presentes em todos os atos administrativos, sendo feita anteriormente ou concomitantemente à realização do ato.
Gabarito: B.
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Alguém poderia explicar porque a afirmação "l" não pode ser considerada "princípio da supremacia do interesse público" ?
"I – Constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade."
Reparem no final da afirmação, restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade.
Seria pelo simples fato de ser um princípio implícito e não expresso ?
Grato.
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Leandro, veja a diferença entre os conceitos:
Supremacia do interesse Público sobre o Privado: O interesse público é supremo sobre o interesse particular, e todas as condutas estatais tem como finalidade a satisfação do interesse público. Administração fica privilegiada quando se relaciona com os particulares. Suas prerrogativas é um poder-dever de forma a satisfazer as necessidades da coletividade. Se for utilizado incorretamente pode ser corrigidos judicialmente por habeas corpus (locomoção), habeas data (acesso a informação), mandato de segurança (violação do direito liquido e certo) ou outros remédios constitucionais.
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Letra B A CERTEI POR CAUSA DO PRINCIPIO DE IMPESSOALIDADE.
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Acertei a questão, mas mesmo lendo o comentário dos colegas ainda acho que o o item I se trata da "supremacia do interesse público";
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Ficou confuso o item I. Confundi com supremacia do interesse público, mas analisando direito:
I - Constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade.
Em nenhum momento ele fala sobre o interesse particular, mas nos limites da atuação administrativa, o que se define pelo princípio da legalidade.
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I - Constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais.
AdmP.: Não pode restringir os direitos individuais
Não pode ir contra à Lei.
Legalidade.
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Pegadinha no ITEM I: O princípio da legalidade estabelece que toda e qualquer atividade
da Administração Pública deve ser autorizada por lei.
· Princípio da supremacia do interesse público fundamenta a existência das prerrogativas e dos privilégios da Administração Pública.
· princípio da indisponibilidade do interesse público, em contraponto ao primeiro, fundamenta as restrições impostas à Administração. (O interesse público é indisponível pela Administração).
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PRINCIPIO DA LEGALIDADE A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA (INCLUI SERVIDORES, AGENTES POLITICOS E ETC.) SO PODEM FAZER TUDO AQUILO QUE A LEI AUTORIZA.
OS PARTICULARES PODEM FAZER TUDO AQUILO QUE A LEI NÃO PROIBE.
ESSE E O ENTENDIMENTO BASILAR DO PRINCIPIO DA LEGALIDADE.
POREM A ASSERTIVA II TEMRELAÇÃO COM A TEORIA DO ÓRGÃO; .Desde que licitamente praticados os atos do agente público devem ser atribuídos aos órgãos ou entidades a que este pertença Tal afirmação é CORÓLARIO do princípio da IMPESSOALIDADE.
O ITEM III TRATA DA MOTIVAÇÃO ONDE OS ATOS ADMINISTRATIVOS PODEM SER MOTIVADOS.(NÃO E REGRA)
GABARITO LETRA ''B''
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Sou mais um que acertei pela Impessoalidade