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Gab B. A letra "E" está errada pois não houve abolitio criminis e sim a aplicação do princípio da continuidade normativo típica.
"Os fortes forjam-se na adversidade".
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A) INCORRETA. CP, Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009). Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
B) CORRETA. CP, Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
C) INCORRETA. CP, Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
D) INCORRETA. CP, Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). § 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
E) INCORRETA. Não houve abolitio criminis e sim a aplicação do princípio da continuidade normativo típica, sendo aplicável o artigo 213 (estupro).
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Direto ao ponto:
a) são, em regra, processáveis mediante ação pública condicionada à representação. São processáveis mediante ação pública incondicionada caso a vítima seja menor de 18 anos ou vulnerável;
b)correta
c) o estrupro de vulnerável é delíto autônomo, o que torna a assertiva incorreta;
d)incorre no crime de "Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável";
e)não houve abolitio criminis porque o fato continua previsto como crime, embora em outro dispositivo. Ocorreu a chamada continuidade normativo típica.
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Letra B. Correta.
"O respectivo processo penal correrá em segredo de justiça (CP, art. 234-B). Apesar de o Código falar de processo, o sigilo deve atingir também o respectivo inquérito policial, porque, do contrário, semelhante previsão seria inútil." (Crimes contra a diginidade sexual, por Paulo Queiroz).
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LETRA B CORRETA
CP
Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.
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Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
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Não entendi o porquê do erro na alterantiva D. Para mim é conduta atípica. Alguém que entenda diferente pode me explicar melhor?
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Alixandre, não é atípica porque está em situação de prostituição. Só por isso! Seria atípica se estivesse expresso que quem pratica o ato não saiba da situação.
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D) ‘A prática de conjunção carnal com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos, em situação de prostituição, não é conduta típica’. As condutas descritas no art. 218-B se tornam criminosas se praticadas nesse contexto:
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (...)
§ 2º, I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
E) Não houve abolitio criminis. Com a alteração feita com o ingresso da lei 12.015/2009, deu-se a reunião em um único artigo de duas condutas delituosas antes previstas como crimes autônomos. Assim, o novo art. 213 combinou o revogado art. 214 (atentado violento ao pudor) e o antigo art. 213 (estupro). Dessa forma, mesmo que o agente pratique apenas ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, está cometendo o delito de estupro.
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
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C) O Código Penal considerará em dois artigos a pessoa vulnerável:
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (...)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
No art. 217-A, vulneráveis são:
- O ‘menor de 14 anos’. É irrelevante o consentimento do menor de 14 anos, o crime restará configurado se este é vítima da conduta do agente.
- Aquele que por ‘enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato’. Aqui, não é só a presença da enfermidade ou deficiência mental que tornará a pessoa vulnerável, mas em que extensão isso torna o sujeito incapaz de discernir sobre o ato em que está inserido.
- Aquele que, ‘por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência’. Mais um conceito de vulnerável que traz o Código. Pode ser qualquer pessoa, contanto que ela, por algum motivo, não pode oferecer resistência. Exemplo é o agente que ministra narcótico para a vítima ingerir e a torna em estado de embriaguez completa, facilitando assim a prática do ato sexual. A vítima, nesse caso, é pessoa vulnerável.
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (...)
Para o art. 218-B vulneráveis são:
- O menor de 18 anos. Para se configurar o delito disposto no art. 218-B, basta que a pessoa seja menor de 18 anos de idade, sendo irrelevante o seu consentimento.
- Aqueles que ‘por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato’. Aqui, também, torna-se imperioso auferir em que extensão a vítima tem o seu discernimento interferido pela enfermidade ou deficiência mental.
O inciso I do § 2º do art. 218-B, dispõe também mais uma situação de alguém vulnerável, envolvendo o maior de 14 anos e menor de 18 anos, que já se encontram em um cenário de prostituição ou exploração sexual. O agente que pratica o ato com menores imersos nessa situação, mesmo que haja o consentimento deles, responde pelo delito. No caso de ser alguém menor de 14 anos já me prostituição ou exploração sexual, responde o criminoso por estupro de vulnerável.
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
robertoborba.blogspot.com.br
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A) Os crimes contra a dignidade sexual procedem-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Contudo se for cometido contra menor de 18 anos ou pessoa vulnerável é de ação pública incondicionada.
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título [dos crimes contra a liberdade sexual, dos crimes sexuais contra vulnerável], procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
B) Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título[dos crimes contra a dignidade sexual] correrão em segredo de justiça.
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Não podemos esquecer o entendimento do STJ sobre a vulnerabilidade do artigo 225, parágrafo único:
Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.
Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.
STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).
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A) INCORRETA. CP, Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009). Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
B) CORRETA. CP, Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
C) INCORRETA. CP, Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
D) INCORRETA. CP, Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). § 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
E) INCORRETA. Não houve abolitio criminis e sim a aplicação do princípio da continuidade normativo típica, sendo aplicável o artigo 213 (estupro).
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Ótimo complemento do Ricardo Almeida
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Existe uma questão controversa: a resposta tida como correta fala sobre processo sigiloso, enquanto a lei, em seu artigo. 234-b, fala em segredo de justiça. Não são exatamente sinônimos os conceitos. Um documento sob sigilo, por exemplo, somente terá acesso o magistrado...
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Sobre a alternativa E:
O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis”. “Abolitio criminis" ocorre quando uma lei nova deixa de considerar crime um fato anteriormente definido como tal. Essa descriminalização, por ser benéfica ao réu, aplica-se desde sua entrada em vigor, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.
Exemplo de aplicação do Princípio da Continuidade Normativo-Típica é o antigo crime de "atentado violento ao pudor", cuja conduta não deixou de ser considerada crime, mas apenas migrou para o tipo penal do crime de estupro, tipificado no artigo 213 do Código Penal.
Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/principio-da-continuidade-normativo-tipica/
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Alternativa correta, letra B.
Lembrando que os processos, nesse caso, correrão em segredo de justiça. O inquérito policial, por sua vez, não.
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A letra D está correta:
O art. 218-B, caput, preve o crime de submeter, induzir ou atrair à prostituição o menor de 18 anos. Ou seja, exige a figura do terceiro que age induzindo, atraindo o menor.
O § 2º, inciso I, do dispositivo, faz menção expressa à situação do caput. Ou seja, para que haja o crime, por parte do cliente, é indispensável que haja a figura do terceiro. Contratar o serviço sexual de maior de 14 anos, diretamente, sem a participação de terceiro, é conduta atípica.
Sobre o tema, ROGÉRIO SANCHES, ao comentar o art. 218-B, § 2º, afirma: "o cliente do cafetão (agenciador dos menores de 18 anos), que tenha conhecimento da exploração sexual, será punido com as mesmas penas. Por falta de previsão legal, não haverá crime na conduta daquele que contratar, diretamente com pessoa maior de 14 anos, serviços sexuais" (CP para concursos, 2016, f. 639)
Como a assertiva não menciona a intermediação, a conduta é atípica, estando correto o enunciado.
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Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Aumento de pena
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 234-C. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009
Isso quer dizer que quando tivermos um processo criminal tramitrando numa vara criminal sobre crimes contra dignidade sexual,este processo tramita em segredo de justiça,sob pena de por exemplo um funcionário público que trabalha nesta vara dolosamente revelar a terceiros o conteúdo deste processo pode incorrer no crime de violação sigilo funcional do ARTIGO 325 DO CP
GABA B
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Crítica à letra A:
"Os crimes contra a dignidade sexual, a partir do ano de 2009, em regra, são processáveis mediante ação penal pública incondicionada." - CORRETA
Considerando a data da prova (12/06/2016), o TÍTULO crimes contra a "dignidade sexual" se dividem em 4 capítulos, com o total de 13 tipos penais (à época estavam vigentes os arts. 231 e 231-A e não existia o 232-A).
A disposição sobre ação penal pública condicionada se refere apenas aos 2 primeiros capítulos (7 tipos penais), quais 4 são de ação penal pública incondicionada.
Assim, considerando os "Crimes contra a dignidade sexual (Título VI)", a regra é a ação penal pública INCONDICIONADA, pois dos 13 tipos, apenas 3 exigem representação da vítima.
Diferente seria se o examinador tivesse perguntado sobre os crimes contra a LIBERDADE sexual (Capítulo I do Título VI).
O certo seria anular a questão, pois há 2 alternativas corretas.
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Súmula n.º 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
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Apenas para riqueza do debate, entendo que o entendimento apresentado pelo "O Antagonista" está equivocada.
Entendo que a assertiva "D" está incorrenta, pois, os núcleos do tipo do art. 218-B, caput, não residem apenas em "submeter", "atrair", "induzir", mas também em "facilitar", "impedir", ou "dificultar que abandone" a prostituição.
Assim, com base nos núcleos "impedir" ou "dificultar" que abandone a prostituição entendo que a vítima - de 18 e + 14 anos já encontra-se em desempenho comercial da atividade sexual, ou melhor, em atividade de prostituição.
Desta forma, a pessoa que pratica conjunção carnal com pessoa - de 18 e + 14 anos, "em situação descrita no caput", ou seja, em efetiva atividade de prostituição (relacionada aos núcleos impedir ou dificultar o abandono da atividade), responde sim pela prática do crime caput do art. 218-B, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Espero ter colaborado. Valeu!
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Súmula 593 do STJ - "O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".(3ª seção. Aprovada em 25/10/2017).
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Os processos que apuram os crimes contra a dignidade sexual correrão em segredo de justiça.
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Em caso de estupro vulnerável momentâneo, não fica afastado a ideia de ação penal pública condicionada.
Ex.mulher maior de idade fica completamente bebada em uma balada devido a algo que colocaram em sua bebida, conhecido como " boa noite cinderela" ( não oferecendo resistência ), foi submetida a conjunção carnal com um INDEVIDO ocorrendo portanto estupro de VULNERÁVEL.
No dia seguinte, decide depor em uma delegacia estando totalmente lúcida. Diante deste fato, podemos concluir que no dia anterior está mulher estava no que se pode dizer segundo a doutrina, em estado vulnerável momentâneo não afastando a ideia de ação penal pública condicionada.
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Complementando:
"A partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP)".
https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/ola-amigos-do-dizer-o-direito-lei-n-13.html
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Gab. B
Cuidado com a atualização!
Lei 13.718/18 puplicada no dia 25 de setembro de 2018 ... agora os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulnerável (arts. 213 a 218-C) são crimes de ação penal pública incondicionada!!
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NOVIDADE DE 2018 - VAI CAIR NA PROVA :D
Ação penal - Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
Sigam @corujitaconcurseira com dicas para concursos
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NOVIDADE DE 2018 - VAI CAIR NA PROVA :D
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NOVIDADE DE 2018 - VAI CAIR NA PROVA :D
Ação penal - Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal públicaincondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
Na verdade, Lídia Brandão, não são só esses dois capítulos que se procedem-se mediante ação penal incondicionada. Como os outros crimes já eram também de ação penal incondicionada, melhor ficarmos com esta informação:
TODOS OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - TÍTULO VI DO CP, se procedem mediante ação penal pública INCONDICIONADA.
Até a próxima!