SóProvas


ID
1948384
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão completamente mal formulada e passível de anulação. Se não vejamos:

     Letra C "...Assim, a partir da entrada em vigor do tratado internacional, TODA norma preexistente que seja com ele incompatível perde automaticamente a vigência..."

    A Constituição Federal não perderá a vigência se incompatível... e é a Norma Máxima vigente, logo...

  • Gabarito C
     

    "Os tratados de direitos humanos diferenciam-se dos tratados tradicionais e com eles não devem ser confundidos. Os tratados de direitos humanos têm como objetivo a proteção dos direitos fundamentais dos seres humanos frente ao seu próprio Estado como também frente a outros Estados contratantes.

    Os direitos fundamentais advindos de tratados internacionais nascem na ordem jurídica supra-estatal e existem independentemente do reconhecimento e da proteção pela ordem interna. São direitos fundamentais independentemente da sua incorporação na Constituição dos Estados. Sendo assim, os Estados estão obrigados a observar tais direitos cabendo à técnica jurídica apenas conceber os mecanismos mais adequados para recepcioná-los no ordenamento interno"

    Fonte:http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9431&revista_caderno=16

     

    Portanto até mesmo a Constituição Federal perderá sua vigência se incompatível, como no caso do artigo 5º inciso LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    A qual perdeu sua vigência a parte que diz respeito ao depositario infiel.

     

  • Letra C. Correta.

    “(...) é importante mencionar que existem dois tipos de processos de incorporação dos tratados ao direito interno. O primeiro é o modelo tradicional, segundo o qual a introdução do tratado na ordem interna está subordinada ao cumprimento pela autoridade estatal de um ato jurídico especial. O segundo é o da introdução automática ou da aplicabilidade imediata, pelo qual o tratado tem força vinculante internamente tão logo entre em vigor no universo das relações internacionais, sem necessidade de outras medidas que não as necessárias para a ratificação e a publicação do ato. O ordenamento jurídico brasileiro adota o primeiro modelo, cujo processo começa depois da assinatura do tratado, quando o Ministro das Relações Exteriores encaminha uma Exposição de Motivos ao Presidente da República. Este, após receber o documento, se concordar com o tratado, encaminha uma Mensagem ao Congresso Nacional. No Congresso, o tratado será examinado na Câmara dos Deputados e depois no Senado Federal. Uma vez aprovado, o Congresso emite um Decreto Legislativo. O ato seguinte é a ratificação pelo Presidente da República e, por fim, a promulgação por meio de decreto de execução, também de competência do Chefe do Poder Executivo da União.”

    (Como os tratados internacionais são incorporados ao direito interno? Por Anderson Santos da Silva)

     

    Fonte: blog ebeji<http://blog.ebeji.com.br/como-os-tratados-internacionais-sao-incorporados-ao-direito-interno/>

  • Então quer dizer que um tratado pode revogar dispositivo de nossa Constituição?! Realmente, lamentável... 

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

     

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

    OS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS TRAZEM INEGÁVEIS ENCARGOS AO PODER EXECUTIVO. DESTA FORMA, PRECISA SER REFERENDADO PELO CONGRESSO NACIONAL

    -----

     

    O ordenamento jurídico brasileiro adota o primeiro modelo, cujo processo começa depois da assinatura do tratado, quando o Ministro das Relações Exteriores encaminha uma Exposição de Motivos ao Presidente da República. Este, após receber o documento, se concordar com o tratado, encaminha uma Mensagem ao Congresso Nacional.

    No Congresso, o tratado será examinado na Câmara dos Deputados e depois no Senado Federal. Uma vez aprovado, o Congresso emite um Decreto Legislativo. O ato seguinte é a ratificação pelo Presidente da República e, por fim, a promulgação por meio de decreto de execução, também de competência do Chefe do Poder Executivo da União[2].

    http://blog.ebeji.com.br/como-os-tratados-internacionais-sao-incorporados-ao-direito-interno/

    GABARITO ERRADO

  • De fato, questão mal formulada! O tratado não retira a vigência de lei nenhuma, uma lei só será revogada por outra (previsão da LINDB). Assim, a lei continua vigente, mas pode perder sua aplicalidade, caso em que ocorreu com a prisão do depositário infiel que, de acordo com a CF, é possível, mas de acordo com súmula vinculante do STF, não mais! Isso não nos permite concluir que a parte constitucional que ainda prevê essa modalidade de prisão civil tenha perdido a vigência.

  • Roberto Calheiros, permita-me discordar dos seus argumentos. Em verdade, o STF, no RE 466.343 (depositário infiel), aplicou o racíocinio em questão e fez exame da inconvecionalidade da norma que encontra permissivo na constituição.

     

    Quanto ao posicionamento, é de se falar que se trata de posição doutrinária. Em verdade, fica fácil perceber pela leitura atenta da questão que o posicionamento que é adotado é o da incorporação automática dos tratados que versem sobre direitos humanos, defendido, dentre outros, por Piovesan, podendo-se deduzir, em seguida, a alternativa correta (por eliminação).

     

    O seguinte ensinamento consta do Resumo das aulas do Ênfase:

     

    Modelo de Incorporação Tradicional: Começa depois da assinatura do tratado internacional, o Ministro das Relações Exteriores encaminha uma exposição de motivos ao Presidente da República, que, se quiser dar andamento, encaminha ao Congresso Nacional uma mensagem. O Congresso Nacional vota primeiro na Câmara, depois no Senado. Se aprovar, edita um decreto legislativo, que será ratificado pelo Presidente da República. Termina com o decreto presidencial (caso em que o tratado é definitivamente incorporado ao direito interno).

     

    Alguns autores, como Flávia Piovesan e Valério Mazzuoli, defendem que os tratados internacionais sobre Direitos Humanos são incorporados pelo modelo automático
     

     

    Modelo de Incorporação Automático: Não é necessário o decreto presidencial para a incorporação dos tratados internacionais de Direitos Humanos. Eles extraem sua interpretação do artigo 5°, § 1° e § 2°, da Constituição de 1988.

     

    § 1o As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
    § 2o Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

     

    Estes autores adotam duas premissas:


      Os direitos fundamentais não seriam somente os que estão elencados no artigo 5° ou na Constituição, mas também aqueles previstos em tratados internacionais.
      Os direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade direta, logo os direitos humanos previstos em tratados internacionais têm aplicabilidade direta, não precisando do decreto presidencial. Não faz sentido que um tratado internacional de direitos humanos que já esteja em vigor no âmbito internacional dependa de uma “canetada” de uma pessoa só (Presidente) para ser incorporado no âmbito interno.

     


    Ressalta-se que o STF não concorda com este entendimento. Para o Supremo, no ordenamento brasileiro não há exceção ao modelo de incorporação tradicional (CR 8279). Todo tratado internacional, inclusive o de Direitos Humanos, precisa do decreto presidencial para ser incorporado ao direito brasileiro.

  • Concordo com os colegas... A redação está realmente péssima.

    Contudo, divido com vocês uma observação acerca da assertiva "c", que foi o gabarito da questão. 

    Muitos comentários estão se referindo à letra "c" utilizando como exemplo a perda da eficácia da norma constitucional que pevia a prisão do depositário infiel após incorporação do Pacto de San José da Costa Rica. Acredito que esse seja o caminho mesmo. Ademais, também acredito que a assertiva está fazendo referência ao chamado CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE, tema que tem se mostrada bem relevante no estudo dos direitos humanos.

    Sendo assim, deixo o link de uma boa explicação sobre o assunto pra quem se interessar:

    http://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/controle-de-convencionalidade/

    Bons estudos!

  • A questão da letra c (gabarito dado como correto pela banca) é que menciona que a lei perdera a sua VIGÊNCIA. Porém, segundo Mazuoli, o que se perde é a validade, mantendo-se a lei vigente no ordenamento pátrio. É o caso da prisão do depositário infiel, a norma continua expressa e vigente, porém perdeu sua validade por não ser compatível com os tratados internacionais.

    É válido mencionar que a vigência é a propria lei expressa (texto), a validade é avaliar se esta lei está adequada tanto a ordem constitucional quanto aos tratados internacionais e a eficácia é a analise da adequação da lei a realidade social.