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Súmula 192 STJ:
COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL, QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
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Súmula 192 do STJ: Compete ao juizo das execuções penais do ESTADO a execução das penas impotas a sentenciados pela justiça FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração ESTADUAL.
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a) conforme citado;
b) a Lei diz que ao MP cabe requerer a revogação do livramento (art. 68, II, e), na prática também requer a concessão. No entanto desde 2003 o CP não opina mais sobre o livramento:
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena; (revogado)
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
c) quem executa é a Fazenda Pública;
d) art. 700, CPP - não suspende multa, pena acessória, efeitos da condenação e custas.
e) o livramento da pena ocorre na execução, competindo ao juiz da execução
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Letra A. Correta. Apenas para ilustrar segue julgado do STF que expõe essa questão já sumula de STJ (Sum. 192):
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. PENA CUMPRIDA EM PRESÍDIO ESTADUAL. EXECUÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. A Justiça Estadual é competente para apreciar as demandas da execução penal de condenados pela Justiça Federal, quando o réu cumpre pena em presídio estadual. Precedentes: RE 145.318, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 14/10/1994, RE 246.977, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/06/2001, e RE 375.608, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 03/04/2003. 2. In casu o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RÉU SENTENCIADO POR JUIZ FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA E INCIDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA Nº 192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. 1- São questões de ordem prática, que definem que a execução da pena fique a cargo dos juízes estaduais, no escopo de evitarem-se decisões conflitantes, em prejuízo do executado e da própria sociedade. 2- Portanto, a execução penal e, consequentemente, os pedidos a ela relativos devem estar afetos ao Juízo das Execuções Penais estadual, mesmo tendo sido o preso condenado pelo Juízo Federal, a teor da Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça. 3- Agravo improvido. 3. Agravo regimental DESPROVIDO." (grifamos)
(RE 815.546/ PE, Rel. Min. Luiz Fux).
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C) Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
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Complementando as respostas da Carol Maio:
a) conforme citado;
b) O erro está em: " cujo relatório fica adstrito o Juiz".
c) Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
d) art. 700, CPP - não suspende multa, pena acessória, efeitos da condenação e custas.
e) o livramento da pena ocorre na execução, competindo ao juiz da execução
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A) CORRETA – Sumula 192 do STJ
"Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual."
B) INCORRETA – acredito que existam dois erros:
Primeiro erro – o Ministério Público, segundo a LEP, não requer livramento condicional.
Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:
II - requerer:
e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;
Segundo erro – a expressão “a cujo relatório ficará adstrito o Juiz” parece que está equivocada, embora eu não tenha encontrado nada na LEP sobre isso. No entanto, o juiz aprecia livremente a prova, conforme art. 155 do CPP:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
C) INCORRETA – Sumula 521 do STJ
"A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública."
D) INCORRETA – literalidade do art. 700 do CPP
Art. 700. A suspensão não compreende a multa, as penas acessórias, os efeitos da condenação nem as custas.
E) INCORRETA – concessão de livramento condicional é competência do juiz da execução e não do juiz que proferiu a sentença condenatória.
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
III - decidir sobre:
e) livramento condicional;
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c) A pena de multa, não paga pelo sentenciado, será convertida em título executivo de dívida, ficando a cargo do Ministério Público propor a execução no Juízo da Execução Criminal do local em que tramitou o processo.
ERRADA. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.
Complementando os estudos: INFORMATIVO 558 STJ
O Ministério Público tem legitimidade para promover medida assecuratória que vise à garantia do pagamento de multa imposta por sentença penal condenatória.
É certo que, com a edição da Lei 9.268/1996, que deu nova redação ao art. 51 do CP, a legitimidade para a cobrança da pena de multa passou a ser da Fazenda Pública. No entanto, a pena de multa continua tendo natureza jurídica de sanção penal e, no caso em tela, não se está discutindo a legitimidade do MP para cobrança de pena de multa, mas sim para promover medida assecuratória, providência que está assegurada pelo art. 142 do CPP e pela própria CF/88, quando esta prevê que o MP é titular da ação penal.
Enquanto não há trânsito em julgado da condenação, a Fazenda Pública não pode tomar qualquer providência relacionada com a cobrança da pena de multa. Assim, se não fosse permitido que o MP atuasse nesse caso, ninguém mais teria legitimidade para essas medidas acautelatórias, já que a atuação da Fazenda Pública na execução da multa penal só ocorre muito mais tarde, após o trânsito em julgado.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.275.834-PR, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 17/3/2015 (Info 558).
Fonte: Dizer o direito.
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MNEMÔNICO de outro coleguinha QC:
"...aonde o preso vai, a execução vai atrás"
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O SURSIS não compreende a multa, as penas acessórias, os efeitos da condenação nem as custas
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Complementando comentário dos colegas quanto a alternativa b.
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
LEP, Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
III - decidir sobre:
e) livramento condicional;
LEP, Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
LEP, Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.
Com a alteração promovida pela lei 10.792/03, o Conselho Penitenciário não emite mais parecer sobre o livramento condicional. A Lei de Execuções Penais apenas determina que o Conselho Penitenciário, órgão consultivo e fiscalizador, seja ouvido. No entanto, a decisão sobre sua concessão cabe ao juiz da execução.
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O sursis abrange apenas a pena privativa de liberdade. Sursis é a suspensão condicional da pena privativa de liberdade. É a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 02 anos, que pode ser suspensa de 02 a 04 anos (art. 77, CP).
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LIVRAMENTO CONDICIONAL – condenado a pena privativa de liberdade IGUAL ou SUPERIOR a 2 anos
REQUISITOS OBJETIVOS:
Mais de 1/3 se não reincidente e com bons antecedentes ou mais da 1/2 se reincidente nos casos de crimes comuns. No caso de crimes hediondos, mais de 2/3, desde que o apenado não seja reincidente específico em crimes dessa natureza. Ou seja, sendo reincidente em crime hediondo, NÃO CABE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Exige-se a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
REQUISITOS SUBJETIVOS:
Comportamento carcerário satisfatório + bom desempenho no trabalho + aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.
HIPÓTESES DE REGOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – OBRIGATÓRIA E FACULTATIVA
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA
a) Condenação à pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício – o tempo de prova não conta como cumprimento de pena e não se concederá em relação à mesma pena novo livramento. O restante da pena cominada não é somado à nova pena para efeito de concessão do benefício.
b) Condenação à pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível por crime cometido antes da vigência do benefício – o tempo de prova conta como cumprimento de pena e é possível a concessão do novo livramento em relação a mesma pena, desde que presentes os requisitos. Soma-se o restante da pena à pena nova para efeito de concessão do benefício.
REVOGAÇÃO FACULTATIVA
a) Condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes na sentença
b) Condenação por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade
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A concessão do livramento condicional da pena competirá ao Juiz DA EXECUÇÃO
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Comentários acerca da letra B. Fundamento legal arts. 712 e 713 do CPP.
b) O livramento condicional poderá ser requerido pelo Ministério Público, em favor do sentenciado, sendo certo que as condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade serão verificadas pelo Conselho Penitenciário, a cujo relatório ficará adstrito o Juiz.
Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediatne requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário. ERRADA, pois o Ministério Público não pode requerer o livramento condicional.
Art. 713. As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão do livramento serão verificadas pelo Conselho Penitenciário, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz.
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A) CORRETA – Sumula 192 do STJ
"Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual."
B) INCORRETA – acredito que existam dois erros:
Primeiro erro – o Ministério Público, segundo a LEP, não requer livramento condicional.
Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:
II - requerer:
e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;
Segundo erro – a expressão “a cujo relatório ficará adstrito o Juiz” parece que está equivocada, embora eu não tenha encontrado nada na LEP sobre isso. No entanto, o juiz aprecia livremente a prova, conforme art. 155 do CPP:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
C) INCORRETA – Sumula 521 do STJ
"A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública."
D) INCORRETA – literalidade do art. 700 do CPP
Art. 700. A suspensão não compreende a multa, as penas acessórias, os efeitos da condenação nem as custas.
E) INCORRETA – concessão de livramento condicional é competência do juiz da execução e não do juiz que proferiu a sentença condenatória.
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
III - decidir sobre:
e) livramento condicional;
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ITEM C-sobre a legitimidade para a execução fiscal de multa ver STF DIA 13 DEZ 18, NOTICIAS.Quinta-feira, 13 de dezembro de 2018
Legitimidade para execução de multas em condenações penais é do Ministério Público
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a) Compete ao Juízo da Execução Penal do Estado a execução da pena imposta a sentenciado pela Justiça Federal, quando recolhido a estabelecimento sujeito à administração estadual.
LETRA A - CORRETA
Execução penal
A competência é determinada com base na natureza do presídio (não interessa qual foi o juízo do processo de conhecimento).
S. 192 STJ: “Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual”.
Lei n. 11.671/08, art. 2º: “A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso”.
FONTE: RENATO BRASILEIRO
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Questão desatualizada. Pena de multa é do MP
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!
13/12/2018
Questão de ordem
Decisão de Julgamento
TRIBUNAL PLENO
Decisão: O Tribunal, por maioria, resolveu a questão de ordem no sentido de assentar a legitimidade do Ministério Público para propor a cobrança de multa, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.12.2018.
Firmou-se o entendimento de que o MP tem legitimidade para cobrança da pena de multa sob o rito da lei de execuções penais e nesta respectiva vara, sendo que a Fazenda Pública poderia agir somente após o prazo de 90 dias de inércia do MP, já sob o rito da lei de execução fiscal e respectiva vara.
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=11541
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GABARITO E COMENTÁRIOS ABAIXO DESATUALIZADOS!
Inicialmente, é preciso ressaltar o esforço dos colegas em contrinuir para com a preparação dos demais candidatos. Buscar a jurisprudência mais recente, comentar sobre o texto de lei, esclarecer dúvidas dos demais candidato sem qualquer retorno é digno de enaltecimento! Espero que Deus possa retribuí-los na busca de seus sonhos.
Sem mais delongas, vejamos o contexto jurisprudencial e legislativo sobre a questão.
Em um primeiro momento, a jurisprudencia do STF (pleno), no julgamento da ADI 3150, estabeleceu que a legitimidade para executar a pena de multa era do Ministério Público, podendo exercer essa atribuição a Fazendo Pública somente nos casos de inércia do parquet por prazo superior a 90 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória (legitimidade subsidiária).
Ocorre que o Pacote Anticrime (Lei 13.869/19) deu nova redação ao art. 51 do CP. Por conseguinte, a legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazendo Pública foi abolida. Superada a Súmula 521 do STJ e o entendimento do Supremo estampado no info 927. A legitimidade passa a ser exclusiva do MP, devendo ser seguido o rito dos arts. 164 e 170 da LEP (resumo da análise realizado pelo Rogério Sanches e Cleber Masson).