SóProvas


ID
1948906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Admite-se a tentativa nos crimes

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)

    ---------------------------------------------------------

    A tentativa ocorre quando o agente quer o resultado, mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, o resultado não ocorre, nos termos do art. 14, II do CP. Daí, podemos excluir, de pronto, os crimes culposos e os preterdoloso, pois nestes o resultado não é querido pelo agente, mas decorre de culpa, sendo impossível falar em crime culposo tentado ou crime preterdoloso tentado.

     

    Também não se admite tentativa nos crimes unissubsistentes, pois não é possível o fracionamento do iter criminis, de forma que, ou o agente pratica a conduta e o crime se consuma (no mesmo momento) ou o agente sequer inicia a execução, sendo um irrelevante penal.

     

    Incabível falar em tentativa, ainda, nos crimes omissivos próprios, eis que o resultado não integra o tipo penal em tais delitos, bastando a mera omissão, ou seja, a mera violação ao que dispõe a norma penal mandamental, para que o crime venha a se consumar.

     

    Por fim, é CABÍVEL a tentativa nos crimes complexos. Os crimes complexos são aqueles que reúnem, na sua definição legal, a definição legal de duas ou mais condutas delituosas (Ex.: roubo, que mescla as condutas do crime de furto e do crime de lesões corporais, ou constrangimento ilegal, etc.). Não há, a princípio, qualquer impossibilidade de ocorrência da tentativa nesses casos.

     

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

    ---------------------------------------------------------

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-pcpe-tem-recurso-comentarios-as-questoes-de-penal-e-processo-penal/

    Fé em Deus, não desista.

  • O enunciado desta questão deveria ter um NÃO na frente, ou seja, NÃO admite-se a tentativa nos crimes:

    CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA (infrações penais)

    BIZU:  CCHOUP

    Contravenções (art. 4º da LCP)

    Culposos 

    Habituais (art. 229, 230, 284, CP)

    Omissivos próprios (art. 135 CP)

    Unissubsistentes (Injúria verbal)

    Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)

  • GABARITO LETRA D

     

    Crimes que não admitem tentativa:



    Contravenções Penais;

    Culposos;

    Habituais;

    Omissivos Próprios;

    Unisubsistentes;

    Preterdolosos.

     

  • Em regra, todos os crimes admitem tentativa. Entretanto, não admitem tentativa:
    Crimes culposos – Nestes crimes o resultado naturalístico não é querido pelo agente, logo, a vontade dele não é dirigida a um fim
    ilícito e, portanto, não ocorrendo este, não há que se falar em interrupção involuntária da execução do crime;
    Crimes preterdolosos – Como nestes crimes existe dolo na conduta precedente e culpa na conduta seguinte, a conduta seguinte é culposa, não se admitindo, portanto, tentativa;
    Crimes unissubsistentes – São aqueles que se produzem mediante um único ato, não cabendo fracionamento de sua execução. Assim, ou o crime é consumado ou sequer foi iniciada sua execução. EXEMPLO: Injúria. Ou o agente profere a injúria e o crime está consumado ou ele sequer chega a proferi-la, não chegando o crime a ser iniciado;
    Crimes omissivos próprios – Seguem a mesma regra dos crimes unissubsistentes, pois ou o agente se omite, e pratica o crime na modalidade consumada ou não se omite, hipótese na qual não comete crime;
    Crimes de perigo abstrato – Como aqui também há crime unissubsistente (não há fracionamento da execução do crime), não se admite tentativa;
     Contravenções penais – Não se admite tentativa, nos termos do art. 4° do Decreto-Lei n° 3.688/41 (Lei das Contravenções penais);
    Crimes de atentado (ou de empreendimento) – São crimes que se consideram consumados com a obtenção do resultado ou
    ainda com a tentativa deste. Por exemplo: O art. 352 tipifica o crime de “evasão”, dizendo: “evadir-se ou tentar evadir-se”  Desta maneira, ainda que não consiga o preso se evadir, o simples fato de ter tentado isto já consuma o crime;
     Crimes habituais – Nestes crimes, o agente deve praticar diversos atos, habitualmente, a fim de que o crime se consume. Entretanto, o problema é que cada ato isolado é um indiferente penal. Assim, ou o agente praticou poucos atos isolados, não cometendo crime, ou praticou os atos de forma habitual, cometendo crime consumado. Exemplo: Crime de curandeirismo, no qual ou o agente pratica atos isolados, não praticando crime, ou o faz com habitualidade, praticando crime consumado, nos termos do art. 284, I do CP.

     

    FONTE:ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • O Cléber Masson traz um rol mais extenso para os crimes que NÃO admitem tentativa. É interessante anotar tendo em vista que a banca CESPE pode cobrar qualquer um deles.

     

    Não admitem tentativa:

    Crimes culposos (exceto culpa imprópria)

    Crimes preterdolosos

    Crimes Unissubsistentes

    Crimes omissivos próprios

    Crimes de perigo abstrato

    Contravenções Penais

    Crimes condicionados

    Crimes subordinados a condição objetiva de punibilidade (ex.: falimentares)

    Crimes de atentado/empreendimento

    Crimes habituais

    Crimes-obstáculo.

     

    Admitem tentativa:

    Crimes dolosos

    Crimes plurissubsistentes

    Crimes omissivos próprios

    Crimes de perigo concreto

    Crimes permanentes

  • Letra D

     

    Crimes que ADMITEM tentativa:

    - Crimes Dolosos

    - Crimes Plurissubsistentes (inclusive os formais e os de mera conduta)

    - Crimes Omissivos Impróprios ou Impuros

    - Crimes de Perigo Concreto

    - Crimes Permanentes

    - Crimes Complexos

    Fonte: Cleber Masson

  • Crime compelo é aquele que ocorre a fusão entre dois ou mais tipos penais distintos. O tipo complexo realiza a proteção de mais de um bem jurídico relevante.

    Ex: Extorsão  mediante sequestro

  • Bastava lembrar do crime  de roubo (crime complexo).

    Existe tentativa de roubo? lógico que sim! Logo, crime complexo pode ser tentado.

    Não precisa decorar, uma vez que já temos coisas demais para decorar. Basta pensar um pouco.

    Abraço e sucesso!

  • Cuidado: Culpa Imprópria admite tentativa.

     

    De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.

    Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal.

     

    Veja-se a previsão legal do artigo 20, 1º, segunda parte, do Código Penal:

    1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo .
     

  • Não admitem tentativa:

     

    PUCCA CHOO

     

    Preterdolosos

    Unissubsistentes

    Culposos

    Condicionados

    Atentado

     

    Contravenções

    Habituais

    Omissivos Próprios

    Obstáculo

     

     

  • Há tentativa na contravenção, ela só não é punida.

  • É equivocado dizer que não cabe tentativa nos crimes preterdolosos. Não cabe quanto ao resultado agravador "culposo",  mas plenamente possível em relação ao antecedente. Desta forma, possível a tentantiva de estupro com resultado morte, de aborto com resultado morte.

    De qualquer forma, não admitem tentativa:

    a) Contravenções (existe na prática, mas a Lei de contravenções não a pune - "não é punível") ;

    b) crimes de atentado ou empreendimento, que são aqueles cuja consumação do crime se dá com a simples tentativa (art. 309 do Código Eleitoral: "Votar ou tentar votar mais de uma vez, em lugar de outrem"

    c) crimes de perigo abstrato, que são aqueles em o legislador presume a ameaça ao bem jurídico tutelado pela norma penal. (Ex.: art. 15 do Estatuto do Desarmamento: "Disparar arma de fogo ou acionar munição me lugar habitado ou em suas adjacências em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime"

    d) crimes omissivos próprios;

    e) crimes habituais;

    f) crimes unissubsistentes;

    g) crimes condicionados  ao implemento de um resultado (ex.: instigação/induzimento/auxílio ao suicídio, art.122 do CP) ;

    h) crimes preterdolosos, com a ressalva já feita.

  • Infrações que não admite tentativa: ACHOU O CPC

    Atentado

    Culposos

    Habituais

    Obstáculos

    Unissubsistentes

    _

    Omissivos próprios (observação1)

    _

    Contravenções penais

    Preterdoloso

    Condicionados (observação 2)
    _______________________________________________________________________
    Observação 1: Omissivos próprios: CUIDADO nos omissivos impróprios admite tentativa.

    Observação 2: Condicionados: nos crimes cuja existência depende (exige) a produção do resultado.

  • APENAS UM CONSELHO: LEIAM TODOS OS ITENS! TEM GENTE QUE MARCA O "CERTO" E NEM LÊ O RESTANTE.

    NÃO CONFIEM EM ANULAÇÃO DE QUESTÃO, POIS EXEMPLOS NÃO FALTAM DOS ABSURDOS QUE AS BANCAS ALEGAM EM FASE DE RECURSO!

    O ITEM "D" É MAIS CORRETO DO QUE O "C". MARQUE "D" E SEJA FELIZ!

     

    Aprendemos na faculdade que o crime preterdoloso não admite tentativa.

    Entretanto, deve-se questionar ao examinador o que ficou tentado, se foi a conduta ou o resultado.

     

    Se o resultado, este atribuído a título de culpa, não é tentativa de crime preterdoloso.

    Se a conduta, esta é atribuída a título de dolo, então é tentativa de crime preterdoloso.

     

    É POSSÍVEL TENTATIVA EM CRIME PRETERDOLOSO QUANDO RESTAR FRUSTRADA A CONDUTA, ATRIBUÍDA AO AGENTE A TÍTULO DE DOLO;

    QUANDO O RESULTADO ATRIBUÍDO A TÍTULO DE CULPA RESTAR FRUSTRADO, NÃO SE ADMITE TENTATIVA EM CRIME PERTERDOLOSO.

     

    CUIDADO COM O LATROCÍNIO, VEZ QUE SE O RESULTADO MORTE NÃO SE CONCRETIZAR, TEREMOS O CRIME TENTADO. CONSUMANDO-SE, AINDA QUE SEM A POSSE DA COISA SUBTRAÍDA, TEREMOS LAROCÍNIO CONSUMADO. 

     

     

    O STF faz a mesma interpretação do latrocínio - Não é possível tentativa de crime preterdoloso, quando o crime que ficou tentado foi o culposo, mas quando o que ficou tentado foi a conduta, que é atribuída a título de dolo, é perfeitamente possível. CONCLUSÃO: É possível sim tentativa em crime preterdoloso, desde que o que fique tentado seja a conduta dolosa.

  • CHOUPA-CP

     

    culposos habituais omissivos propios unisubsistentes plurisubjetivos - contravençaopenal preterdoloso

     

    admite na culpa impropia 

     

  • GABARITO D

     

    Só um atento, pois vi comentários no sentido de crimes permanentes não aceitarem tentativa, porém essa afirmativa é parcialmente verdadeira. Pois os que não aceitam a TENTATIVA são os permanentes de forma exclusivamente omissiva: isso porque ou o agente se omite e o fato estará configurado ou o agente age e o crime não foi praticado. Ex: 148 do CP na forma omissiva.

     

    Os demais são: 

    Contravenções Penais, por força expressa da própria lei: 

            Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

    Crimes Culposos, pois não decorre de vontade da pratica do resultado, logicamente incompatível com a obtenção do resultado por circunstâncias alheias a sua vontade.

    ATENÇÂO: culpa imprópria admite a forma tentada, pois, diferente da culpa comum, o agente age de forma dolosa. Entretanto, responde a título de culpa, caso previsão expressa em lei a modalidade culposa.

      Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas 

            § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Crimes Preterdolosos, pois estes a sua produção decorre de culpa.

    Ex: Lesão Corporal Seguida de Morte: a intenção primária era a lesão e por culpa se atingiu o homicídio, porém este aconteceu por situações não queridas, caso contrário estaríamos diante da figura tipificada no art. 121 e não no art. 129, parágrafo terceiro.

    Crimes Unissubsistentes, pois decorre de uma única ação, não havendo fracionamento. Ou o crime foi praticado ou ele não existiu.

    Crimes Omissivos puros, mesma explicação dos crimes unissubsistentes, haja vista estes tipos penais serem unissubsistentes e de mera conduta, ou seja, ou se pratica ou não pratica.

    Crimes que a lei pune somente quando ocorrer resultado, Ex: 122 e 164 do CP

    Crimes de Atentado ou de Empreendimento, são os que a lei equipara a tentativa a prórpria consumação, ou seja, são exceção a teoria objetiva (em que a pena preconizada recebe uma redução). 

    Ex:   Evasão mediante violência contra a pessoa

            Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    E

    LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

    Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.

          

      Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • MNEMÔNICO DOS CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA CHUCA POP

    Contravenções Penais

    Habituais

    Unissubsistentes

    Culposos

    Atentado

    Preterdolosos

    Omissivos Próprios

  • Superficialmente está correta, mas se aprofundarmos no tema a redação da questão está incompleta.

    EXISTE SIM A POSSIBILIDADE DE TENTATIVA EM CRIME PRETERDOLOSO.

    Nos crimes preterdolosos não se admitem a tentativa no resultado qualficador (culposo), mas se admitem a tentativa na conduta antecedente (dolosa).

    Conforme Rogério Sanches cita em seu manual a doutrina de Rogério Greco. 

    " Não é possível falar em tentativa no crime preterdoloso em relação ao resultado posterior (que é culposo). Culpa não admite tentativa. Mas é perfeitamente possível a ocorrência de crime preterdoloso tentado quando o primeiro delito (doloso) não se consuma, dando-se, entretanto, o resultado subsequente". Manual de Direito Penal - Parte Geral. 2ª Ed. Pag. 321. 

  • Crimes que não admitem tentativa: CHUPÃO

    Culposos

    Habituais

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    àcontravençÃo

    Omissos próprios

  • Crimes que nao admitem tentativas                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PUCCA CHO   

    P.Preterdolosos

    U.Unissubsistentes

    C.Contravençoes penais 

    C.CulpososA.Atentados

    A.Atentados

    C.Condicionados 

    H.Habituais

    O.Omissivos proprios

  • CUIDADO!

     

    Nas CONTRAVENÇÕES PENAIS é existente a figura da tentativa, também chamada de CONATUS, porém não é punível!

     

    Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção. 

     

    (lei das contravenções penais)

  • Sempre que a questão é sobre tentativa, vejo os comentários e me acabo de rir com os trocentos mnemônicos que o pessoal posta! É cchoup, pucca choo, chupão... kkkkkkkkkkkk

  • O mnemônico é importante, mas ter uma base conceitual dos crimes é essencial! Segue a contribuição: 

     

    Crime unissubsistente: é aquele que não se admite o fracionamento da conduta, isto é, perfaz-se com apenas um ato. Ex: Crimes contra a honra cometidos verbalmente; 

     

    Crime culposo: crime cujo resultado não for requerido ou aceito pelo agente, mas que, previsível, seja proveniente de INOBSERVÂNCIA dos deveres de cuidado (IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA)

     

    Crime preterdoloso: crime praticado com DOLO EM RELAÇÃO AO FATO ANTECEDENTE e CULPA NO QUE TANGE AO RESULTADO AGRAVANTE. Ex: lesão corporal seguida de morte -> em que a intenção inicial do agente era a de tão somente atingir a integridade física, mas que, uma vez reunidos seus elementos, a consumação ocorre peremptoriamente;

     

    Crime complexo é o crime que é formado pela fusão de dois ou mais tipos penais. Ex: Extorsão mediante sequestro (extorsão + sequestro); Roubo (furto+constrangimento ilegal);

     

    Crime omissivo próprio: crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir. 

  • Só lembrar do Monstro que aterrorizou Goianinha, O CHUPA CO HAHAHAHA eu gravei assim

    CULPOSOS
    HABITUAIS
    UNISUBSISTENTES
    PRETERDOLOSOS
    A TENTADO

    CONTRAVENÇÕES PENAIS
    OMISSIVOS PRÓPRIOS

  • PUCCA CHO

    Não admite-se tentativa em:

     

     

    Preterdoloso

    Unisubsistente

    Contravenções

    Culposo

    Atentados

     

    Condicionados

    Habituais

    Omissivos Próprios

     

    "O título original de “Alien vs. Predador” era “Alien e Predador vs. Chuck Norris”. O filme foi cancelado porque ninguém pagaria para ver um filme de 14 segundos."

  • Gab D

     

    Vamos resumir as outras??? Bora lá

     

    a) Crime unissubsistente: é aquele que é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta. Ex: desacato 

     

    b) Crime culposo: É o crime resultante da inobservância do cuidado necessário do agente, o qual não intenta nem assume o risco do resultado típico, porém a ele dá causa por imprudência, negligência e imperícia é um agir descuidado que acaba por gerar um resultado ilícito não desejável, porém previsível.

     

    c) Crime preterdoloso: caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. Explicando: um sujeito pretendia praticar um roubo porém, por erro ao manusear a arma, acaba atirando e matando a vítima.

     

    Nosso gabarito: d) Crime complexo: O crime complexo pode ser entendido como a junção de dois ou mais crimes. 

     

    e) omissivos próprios:  há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta). 

     

    Bons estudos galerinha!!!

  • Cadê a galera que curte uma cervejinha?! Vamos tomar um CCHOUP, REI? hehe

    - Contravenções;

    - Culposos;

    - Habituais;

    - Omissivos Próprios;

    - Unissubsistentes;

    - Preterdolosos;

    - de Resultado;

    - Empreendimento;

    - Impossíveis.

  • PUCCA CHOO-----:> ALÔ VOCÊ ! RSRSR

  • Bizu: CCCHUPAO.

    CULPOSO

    CONTRAVENÇÃO

    CONDICIONADO

    HABITUAL

    UNISSUBSISTENTE

    PRETERDOLOSO

    ATENTADO

    OMISSIVO PRÓPRIO

  • crime complexo: quando em um único tipo penal ocorre a fusão de 1 ou mais tipos penais.

    ex: roubo, pois é junção de outros 2 tipos penais, furto + constrangimento ilegal

  • Gabarito: D

    Alguns conceitos para relembrar:

    Crime unissubsistente é aquele que é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta, como, por exemplo, no desacato (artigo 331 do Código Penal Brasileiro) praticado verbalmente. Para Nelson Hungria não cabe tentativa nessa espécie de crime, pois não há fragmentação da atividade.

    Crime complexo é aquele que atinge vários bens jurídicos penalmente tutelados (direitos ou interesses individuais ou sociais de extrema relevância, por isso penalmente protegidos, já que o Direito Penal é a "ultima ratio"), é a fusão de vários crimes contidos num mesmo tipo penal.

    No crime complexo só pode haver tentativa no começo da execução do delito.

    Fonte:

  • Crime preterdoloso: caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. Explicando: um sujeito pretendia praticar um roubo porém, por erro ao manusear a arma, acaba atirando e matando a vítima.

    Crime complexo é aquele que atinge vários bens jurídicos penalmente tutelados (direitos ou interesses individuais ou sociais de extrema relevância, por isso penalmente protegidos, já que o Direito Penal é a "ultima ratio"), é a fusão de vários crimes contidos num mesmo tipo penal.

  • Não admite tentativa nos crimes:

    Culposos

    Preterdolosos;

    Unissubsistentes - Injuria

    Omissivo Próprio

    Perigo Abstrato

    Atentado

    Habituais

    Contravenção Penal- Não é punível.

  • Crime complexo: O crime complexo pode ser entendido como a junção de dois ou mais crimes. 

    GB COMPLEXO

    PMGO

  • CRIMES SIMPLES E COMPLEXOS

    Estrutura da conduta

    1.      Crime simples: é aquele que se amolda em um único tipo penal. É o caso do furto (CP, art. 155).

    2. Crime complexo: é aquele que resulta da união de dois ou mais tipos penais.

    Fala-se, nesse caso, em crime complexo em sentido estrito. O crime de roubo (CP, art. 157), por exemplo, é oriundo da fusão entre furto e ameaça (no caso de ser praticado com emprego de grave ameaça – CP, art. 147) ou furto e lesão corporal (se praticado mediante violência contra a pessoa – CP, art. 129). Denominam-se famulativos os delitos que compõem a estrutura unitária do crime complexo.

    De seu turno, crime complexo em sentido amplo é o que deriva da fusão de um crime com um comportamento por si só penalmente irrelevante, a exemplo da denunciação caluniosa (CP, art. 339), originária da união da calúnia (CP, art. 138) com a conduta lícita de noticiar à autoridade pública a prática de uma infração penal e sua respectiva autoria.

    FONTE: CLEBER MASSON

  • Infrações que não admite tentativa: ACHOU O CPC

    Atentado

    Culposos

    Habituais

    Obstáculos

    Unissubsistentes

    _

    Omissivos próprios (observação1)

    _

    Contravenções penais

    Preterdoloso

    Condicionados (observação 2)

    _______________________________________________________________________

    Observação 1: Omissivos próprios: CUIDADO nos omissivos impróprios admite tentativa.

    Observação 2: Condicionados: nos crimes cuja existência depende (exige) a produção do resultado.

  • Crime Complexo: É a junção de dois ou mais crimes. Ou seja, há tutela de dois ou mais bens jurídicos.

    Podemos citar como exemplo de crimes complexos a extorsão mediante sequestro (art.159/CP) e o crime de latrocínio (art. 157, § 3º/CP).

  • BIZU: CCHOUP

    Contravenções (art. 4º da LCP)

    Culposos 

    Habituais (art. 229, 230, 284, CP)

    Omissivos próprios (art. 135 CP)

    Unissubsistentes (Injúria verbal)

    Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)

    OUTROS CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA, MAS QUE NÃO CONSTAM DO MNEMÔNICO

    PS: COPIEI DO COLEGUINHA PARA REVISITAR FUTURAMENTE ESSE COMENTÁRIO

  • Crimes culposos

    Crimes preterdolosos – Dolo na ação, culpa no resultado. Como o resultado é culposo, não há tentativa.

    Crimes unissubsistentes – Um único ato já produz o efeito, não cabendo fracionamento de sua execução. Assim, ou o crime é consumado ou sequer foi iniciada sua execução. EXEMPLO: Injúria. Ou o agente profere a injúria e o crime está consumado ou ele sequer chega a proferi-la, não chegando o crime a ser iniciado;

    Crimes omissivos próprios – Seguem a mesma regra dos crimes unissubsistentes, pois ou o agente se omite, e pratica o crime na modalidade consumada ou não se omite, hipótese na qual não comete crime;

    Crimes de perigo abstrato – Como aqui também há crime unissubsistente (não há fracionamento da execução do crime), não se admite tentativa;

     Contravenções penais – Não se admite tentativa, nos termos do art. 4° do Decreto-Lei n° 3.688/41 (Lei das Contravenções penais);

    Crimes de atentado (ou de empreendimento) – Se consumam com a obtenção do resultado ou apenas com a tentativa. Por exemplo: O art. 352 tipifica o crime de “evasão”, dizendo: “evadir-se ou tentar evadir-se”  Desta maneira, ainda que não consiga o preso se evadir, o simples fato de ter tentado isto já consuma o crime;

     Crimes habituais – Nestes crimes, o agente deve praticar diversos atos, habitualmente, a fim de que o crime se consume. Entretanto, o problema é que cada ato isolado é um indiferente penal. Assim, ou o agente praticou poucos atos isolados, não cometendo crime, ou praticou os atos de forma habitual, cometendo crime consumado. Exemplo: Crime de curandeirismo, no qual ou o agente pratica atos isolados, não praticando crime, ou o faz com habitualidade, praticando crime consumado, nos termos do art. 284, I do CP.

  • PARA MASSIFICAR :

    Em regra, todos os crimes admitem tentativa. Entretanto, não admitem tentativa:

    Crimes culposos – Nestes crimes o resultado naturalístico não é querido pelo agente, logo, a vontade dele não é dirigida a um fim

    ilícito e, portanto, não ocorrendo este, não há que se falar em interrupção involuntária da execução do crime;

    Crimes preterdolosos – Como nestes crimes existe dolo na conduta precedente e culpa na conduta seguinte, a conduta seguinte é culposa, não se admitindo, portanto, tentativa;

    Crimes unissubsistentes – São aqueles que se produzem mediante um único ato, não cabendo fracionamento de sua execução. Assim, ou o crime é consumado ou sequer foi iniciada sua execução. EXEMPLO: Injúria. Ou o agente profere a injúria e o crime está consumado ou ele sequer chega a proferi-la, não chegando o crime a ser iniciado;

    Crimes omissivos próprios – Seguem a mesma regra dos crimes unissubsistentes, pois ou o agente se omite, e pratica o crime na modalidade consumada ou não se omite, hipótese na qual não comete crime;

    Crimes de perigo abstrato – Como aqui também há crime unissubsistente (não há fracionamento da execução do crime), não se admite tentativa;

     Contravenções penais – Não se admite tentativa, nos termos do art. 4° do Decreto-Lei n° 3.688/41 (Lei das Contravenções penais);

    Crimes de atentado (ou de empreendimento) – São crimes que se consideram consumados com a obtenção do resultado ou

    ainda com a tentativa deste. Por exemplo: O art. 352 tipifica o crime de “evasão”, dizendo: “evadir-se ou tentar evadir-se”  Desta maneira, ainda que não consiga o preso se evadir, o simples fato de ter tentado isto já consuma o crime;

     Crimes habituais – Nestes crimes, o agente deve praticar diversos atos, habitualmente, a fim de que o crime se consume. Entretanto, o problema é que cada ato isolado é um indiferente penal. Assim, ou o agente praticou poucos atos isolados, não cometendo crime, ou praticou os atos de forma habitual, cometendo crime consumado. Exemplo: Crime de curandeirismo, no qual ou o agente pratica atos isolados, não praticando crime, ou o faz com habitualidade, praticando crime consumado, nos termos do art. 284, I do CP.

     

    FONTE:ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • Decoreba mandou Lembranças.

    É preciso ter disciplina, pois haverá dias que estaremos desmotivados.

  • Não admite tentativa nos crimes: só lembra da PUCCA CHO rsrs

    P - Preterdolosos

    U - Unissubsistentes

    C - Contravenções

    C - Culposos

    A - Atentados

    C -Condicionados

    H - Habituais

    O - Omissivos

  • NÃO ADMITE TENTATIVA, EM REGRA

    Ø Culposos;

    Ø Preterdolosos;

    Ø Unissubsistentes;

    Ø Omissivos próprios;

    Ø Perigo abstrato;

    Ø Contravenções penais;

    Ø Atentado;

    Ø Habituais.

  • Não sabia a decoreba, mas pensei comigo. O Roubo é um crime complexo, e existe roubo tentado. Logo, cabe tentativa nos crimes complexos.

  • Crimes que não admitem tentativa:

    CRIME CULPOSO

    CRIME PRETERDOLOSO

    CRIME UNISUBSISTENTE(uma única ação)

    CRIME OMISSIVO PRÓPRIO(deixar de)

    CRIME DE PERIGO ABSTRATO(mera prática já configura)

    CONTRAVEÇÃO PENAL

    CRIMES ABITUAIS

  • NOSSA me safei por eliminação, AMÉM rsrsrs

    Dos crimes que NÃO admitem TENTATIVA:

    • MNEMÔNICO: vou beber um C.C.H.O.U.P.A
  • Bizú: CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA (infrações penais)

    •  CCHOUP

    Contravenções (art. 4º da LCP)

    Culposos 

    Habituais (art. 229, 230, 284, CP)

    Omissivos próprios (art. 135 CP)

    Unissubsistentes (Injúria verbal)

    Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)

    Obs.: Alguns doutrinadores entendem que cabe tentativa na contravenção, contudo, ela não é punível.

    Obs.: Ainda, conforme atualizada doutrina, existem outras infrações penais que não admitem tentativa. São elas: crimes condicionados, crimes de atentado ou empreendimento e crimes condicionados à condição objetiva de punibilidade.

  • Crime unissubsistente: é aquele que se realiza com um único ato, como o desacato ou a injúria, ambos praticados verbalmente.

  • Crimes complexos: são aqueles que quando em um único tipo ocorre a fusão/junção de dois ou mais tipos penais, ou quando um tipo penal funciona como qualificadora de outro. Exemplo: Roubo seguido de morte (latrocínio) e extorsão mediante sequestro. É uma classificação que admite a tentativa.

  • GAB D

    Não se admite a tentativa

     Crimes culposos;

      crimes preterdolosos;

     contravenções penais;

     crimes unissubsistentes;

      crimes omissivos próprios;

      crimes habituais;   

     crimes de atentado;   

      crimes que só há punição quando ocorre o resultado. ex.: participação em suicídio.

  • PUCCA CHO

    Não admite-se tentativa em:

     

     

    Preterdoloso

    Unisubsistente

    Contravenções

    Culposo

    Atentados

     

    Condicionados

    Habituais

    Omissivos Próprios

     

    Peguei esse bizu dos guerreiros aqui do Qc.

  • Injúria é unissubsistente e por isso não admite a tentativa.
  • CRIMES QUE ADMITEM TENTATIVA:

    • PLURISSUBSISTENTE
    • PERMANENTE
    • OMISSIVO IMPRÓPRIO
    • COMPLEXOS