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Sobre a b:
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADOR EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CARTA DE PREPOSIÇÃO NO PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que imponha o dever de comprovação formal da condição de preposto. Todavia, não obstante o silêncio normativo, o entendimento, há muito, prevalente na doutrina e na jurisprudência, é o de que a não apresentação da carta de preposição, no prazo assinalado pelo Juízo, acarreta, para o empregador, a confissão ficta quanto à matéria fática delineada pela parte autora na sua exordial. [...] verifica-se que, a despeito da ausência de previsão legal e não obstante o entendimento doutrinário a respeito da obrigatoriedade da apresentação da carta de preposição em audiência, o fato é que, no caso destes autos, ao deixar de cumprir a determinação judicial para a juntada do respectivo documento, o preposto assumiu as consequências do seu ato negligente. Nesse contexto, o comparecimento do preposto da reclamada em audiência, sem estar munido da carta de preposição, enseja a aplicação da pena de confissão ficta prevista no artigo 844 da CLT, por se tratar de documento indispensável à prova da outorga de poderes ao preposto para atuar em nome do empregador réu na reclamatória trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos demais temas trazidos no recurso de revista.
(TST - RR: 5834020135050462, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015)
Em sentido contrário:
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CARTA DE PREPOSIÇAO. REVELIA NAO CONFIGURADA. A carta de preposição não é impositivo legal.Resta atendida a finalidade do artigo 843 da CLT quando à audiência comparece preposto com conhecimento dos fatos.Outrossim, o preposto deve, obrigatoriamente, ser empregado da reclamada (Súmula nº 377 do C. TST), circunstância que nem mesmo é controvertida no presente processo. Embora zeloso o autor, sua pretensão de fazer prevalecer formalismo excessivo no âmbito da lide trabalhista não pode prevalecer. Com efeito, a adoção de sua tese implicaria violação à garantia constitucional do devido processo legal,com a formação do contraditório e a produção de todas as provas admitidas em direito, mormente porque, em se tratando de processo trabalhista, no qual deve prevalecer a verdade real sobre a formal. Logo, não há que se falar em decretação de revelia e aplicação da pena de confissão à reclamada.
(TRT-2 - RECORD: 790200808602004 SP 00790-2008-086-02-00-4, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 26/05/2009, 4ª TURMA, Data de Publicação: 05/06/2009)
No mesmo sentido:
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI81781,101048-TST+Ausencia+de+carta+de+preposicao+nao+configura+irregularidade
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O empregador deve ser considerado revel e confesso, pois o réu empresário individual não pode ser representado por preposto em audiência trabalhista, bem como porque não houve apresentação de carta de preposto, o que é essencial para demonstrar a condição de empregado. INCORRETO.
Embora a resposta pareça bastante óbvia, importante ressaltar que o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, ao dispor que “É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente”, não faz qualquer distinção entre empregador pessoa física ou jurídica.
Ainda, sobre a não apresentação da carta de preposição, frisa-se que não poderá ensejar a incidência imediata dos efeitos da revelia, devendo o magistrado possibilitar ao reclamado a oportunidade de sanar a irregularidade[1].
[1] MIESSA, Élisson; CORREIA, Henrique. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST – Comentadas e organizadas por assunto. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 900.
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Nenhuma pessoa jurídica identificada na petição inicial como integrante de grupo econômico trabalhista deve ser considerada revel e confessa, pois o grupo econômico configura empregador único, o que permite a presença de apenas um preposto, em que pese cada pessoa jurídica possuir personalidade jurídica própria. INCORRETO (Controverso)
Sobre o tema em questão, versa o seguinte julgado, constante, inclusive, do informativo n. 84 do TST:
Preposto. Empregado de qualquer uma das empresas do grupo econômico. Grupo econômico. Súmula nº 377 do TST. Inaplicável. Em razão da solidariedade consagrada no § 2º do art. 2º da CLT e do disposto no art. 843, § 1º da CLT, as empresas de um mesmo grupo econômico podem ser representadas em juízo por preposto que seja empregado de qualquer uma delas, desde que tenha conhecimento dos fatos controvertidos. Ademais, não há falar em contrariedade à Súmula nº 377 do TST, pois a exigência de que o preposto seja, necessariamente, empregado da reclamada, tem como fundamento impedir a configuração do chamado “preposto profissional”, hipótese diversa da tratada no caso concreto. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento. TST-E-ED-RR- 25600-66.2007.5.10.0004, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 29.5.2014) [grifo próprio]
Embora o enunciado cause dúvida, tendo em vista o entendimento adotado pelo TST e pelo próprio TRT4, no mesmo sentido que o primeiro, creio que o erro da assertiva tenha sido em considerar que “Nenhuma pessoa jurídica identificada na petição inicial como integrante de grupo econômico trabalhista deve ser considerada revel e confessa”.
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Conforme consta expressamente da CLT, é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, mediante credenciamento por carta de preposto. INCORRETO.
Embora a primeira parte da assertiva seja uma cópia fiel do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, a questão do credenciamento por carta de preposto é implícita, não constando expressamente do referido dispositivo e, conforme se observa do julgado colacionado pelo colega “A carta de preposição não é impositivo legal”.
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O feito não deve ser arquivado em razão da ausência do autor, pois a CLT permite, no caso de doença devidamente comprovada, que o empregado seja representado por seu sindicato. CORRETO.
É basicamente a transcrição do artigo 843, parágrafo 2º, da CLT, o qual dispõe que “Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.”
O Juiz deve arquivar o feito em razão da ausência do autor, conforme expressamente determina a CLT. INCORRETO.
Novamente refere-se ao disposto no artigo 843, parágrafo 2º, da CLT.
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Pessoal, com relação a "b", a jurisprudencia majoritária no TST é no sentido de que as empresas do grupo econômico podem ser representadas pelo mesmo preposto desde que ele tenha conhecimento dos fatos. Entretanto, li em algum lugar e agora não lembro onde, que no caso de tese defensiva no sentido de inexistência do grupo econômico, é incabível, por consectário lógico, que as empresas sejam representadas pelo mesmo preposto. Me parece que é esse o sentido da descrição dos fatos, em que compareceu apenas um preposto e que a tese defensiva sustenta a inexistência de grupo econômico.
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A) Vide c).
B) Achei decisões conflitantes a respeito da representação de grupo econômico por um único preposto. Mas acho que esta é a opinião atual do TST:
"Esta Corte superior tem-se pronunciado no sentido de que as empresas de um mesmo grupo econômico podem ser representadas em juízo por preposto que seja empregado de qualquer uma das empresas, desde que tenha conhecimento dos fatos controvertidos, o que, segundo se extrai da decisão recorrida, ficou caracterizado na hipótese dos autos." AIRR 13817520125030111
Não sei o erro do item, quem souber comente, por favor.
C) A carta de preposição não é exigida pela lei. Há controvérsia jurisprudencial sobre a sua prescindibilidade.
D) Gabarito. CLT, art. 843, § 2º: “Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.”
E) Vide comentário da D). Não se trata da súmula 9 porque essa era a audiência inicial.
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Pessoal para mim a questão deveria ser anulada, pois de acordo com a jurispurdência do TST, o NÃO arquivamento do processo por ausência do Reclamante só se dará caso em que ele comprove a impossibilidade de locomoção para ir em audiência. Não é somente atestado de saúde comum.
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Com relação ao preposto único para a 2ª e 3ª reclamadas, acredito que um detalhe resolve a questão: embora o grupo econômico configure empregador único, o que levaria à permissão da utilização de preposto único, as reclamadas alegaram não haver grupo econômico, como se vê no final do enunciado. Em tese, havendo grupo, pode-se utilizar preposto único. No caso concreto (hipotético) apresentado na questão, não pode.
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Pessoal, no que pese as empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, o que seria a hipótese de aplicação da Súmula 377 do TST, no caso em análise as próprias empresas sustentaram como tese de defesa não pertencerem ao mesmo grupo econômco. Portanto, cada uma teria que se fazer repreesntar um proposto.
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Eu marquei E nesta questão, pois conforme o enunciado, Na audiência inicial, pela parte autora, compareceram o advogado e um dirigente do sindicato representativo da categoria profissional a que pertence o demandante, este para informar que o reclamante está hospitalizado, motivo pelo qual não pode comparecer à audiência.
Ao meu singelo ver, o Art. 843, §2º (Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato) não foi observado.
Porém como dizem, la banca es soberana.
d) O feito não deve ser arquivado em razão da ausência do autor, pois a CLT permite, no caso de doença devidamente comprovada, que o empregado seja representado por seu sindicato.
e) O Juiz deve arquivar o feito em razão da ausência do autor, conforme expressamente determina a CLT.
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Quanto a alternativa C, há divergência de entendimento, só encontrei o julgado abaixo para fundamentar seu erro.
RECURSO DE REVISTA. PREPOSTO. EMPREGADO DE EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA N." 377 DO TST. CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO Conforme a Súmula n.° 377 do TST, por força do art. 843, 1°, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n. ° 123/2006, validade da representação do empregador em audiência n Justiça do Trabalho depende, necessariamente, da existência de vínculo de emprego com o preposto, salvo nas reclamações de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário. Assim sendo, é inválida a representação d Reclamada, em audiência, por empregado de outra empresa do mesmo grupo econômico, uma vez que cada unidade econômica componente do conglomerado detém personalidade jurídica própria e deve possuir seu próprio quadro funcional. Em conseqüência, são reconhecidos o efeitos jurídicos decorrentes da confissão ficta da Reclamada devendo ser proferida nova sentença em sintonia com essa realidade processual. Recurso de revista conhecido provido." (RR-56083/2005-00
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Luiz Otavio, a impossibilidade de locomoção refere-se ao empregador e não ao empregado, conforme súmula 122 do TST:
SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, po-dendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médi-co, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomo-ção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
Com relação ao empregado, aplica-se o art. 843, § 2º da CLT.
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Concordo com o colega Bob Flay: se a banca quisesse, poderia considerar correta a letra E, já que não houve comprovação de que o autor estaria doente. Aliás, essa seria a conclusão mais correta partindo-se do enunciado, mas, pelo texto das alternativas D e E, era possível adivinhar que a banca queria considerar correta a D...
"Na audiência inicial, pela parte autora, compareceram o advogado e um dirigente do sindicato representativo da categoria profissional a que pertence o demandante, este para informar que o reclamante está hospitalizado, motivo pelo qual não pode comparecer à audiência."
Parte não informa; parte alega e prova.
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a)O empregador deve ser considerado revel e confesso, pois o réu empresário individual não pode ser representado por preposto em audiência trabalhista, bem como porque não houve apresentação de carta de preposto, o que é essencial para demonstrar a condição de empregado.
R.: Não há tal impedimento.
b)Nenhuma pessoa jurídica identificada na petição inicial como integrante de grupo econômico trabalhista deve ser considerada revel e confessa, pois o grupo econômico configura empregador único, o que permite a presença de apenas um preposto, em que pese cada pessoa jurídica possuir personalidade jurídica própria.
R.: As rés alegam inexistência do grupo, não sendo possível utilizar de tal benesse.
c)Conforme consta expressamente da CLT, é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, mediante credenciamento por carta de preposto.
R.: A CLT não dispões tal obrigação - art. 843: § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
d)O feito não deve ser arquivado em razão da ausência do autor, pois a CLT permite, no caso de doença devidamente comprovada, que o empregado seja representado por seu sindicato.
R.: art. 843: § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
e)O Juiz deve arquivar o feito em razão da ausência do autor, conforme expressamente determina a CLT.
R.: art. 843: § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato
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Questão mal formulada. Marquei alternativa b.
O enunciado não diz sobre a comprovação da impossibilidade de locomoção do autor, mas sim que o dirigente sindical esteve presente para informar que o reclamante estaria hospitalizado.
O enunciado também não diz sobre a comprovação do grupo econômico, mas menciona que um único preposto compareceu pelas tomadoras.
Por que é possível presumir que a impossibilidade de locomoção estaria comprovada e não é possível presumir que o grupo econômico estaria caracterizado?
Presunção por presunção, não vejo erro na assertiva "b".
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Súmula nº 377 do TST
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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Karina S, para o reclamante justificar a sua falta à audiência basta comprovar doença ou qualquer outro motivo ponderoso (art. 843, p. 2°, CLT. E essa prova poderia ser juntada pelo advogado em prazo assinalado pelo juiz (embora a questão não adentre nessa minúcia). O reclamado é quem deve trazer atestado médico que mencione expressamente a impossibilidade de locomoção (súmula 122 do TST). Com relação aos tomadores de serviço, tivessem eles aderido à tese inicial de grupo econômico, poderiam ser representados por um único preposto. Contudo, rechaçaram tal alegação, tornando o fato controvertido. Logo, deveriam ter trazido prepostos distintos. Note que a fase postulatória, de verificação dos pressupostos processuais, antecede à fase instrutória.
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Apenas atualizando a questão, com a reforma trabalhista, não é mais necessário que o preposto seja empregado da empresa.
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Alternativa correta: D
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes SALVO, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, DEVIDAMENTE COMPROVADO, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
E, quanto ao preposto, com a reforma trabalhista, a súmula 377 do TST deve ser analisada em conjunto com o art. 843, §3º da CLT, vez que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada.
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Apenas uma crítica ao gabarito (marquei por entender a menos errada): não há elementos no enunciado que me permitam afirmar com certeza que houve comprovação da doença do reclamante. Ora, o Sindicato por muito bem alegar que o reclamante está hospitalizado, porém se não o provar, o processo será arquivado. Não há no enunciado nada que disponha que houve prova nesse sentido, e o art. 843, § 2º é claro: "Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado"