SóProvas


ID
1950973
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva correta sobre decisões na Justiça do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Letra "B'. Cópia do art. 832 da CLT:

    Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

    § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

  • a) ENTENDO QUE ESSA QUESTÃO ESTÁ CORRETA, porque: “No caso de conciliação, o termo de acordo homologado pelo Juízo valerá como decisão irrecorrível, podendo ser atacada, contudo, mediante o ajuizamento de ação anulatória, desde que decorrente de erro, dolo, coação, simulação ou fraude”, conforme ementa recentíssima do TRT4 que colaciono. Leiam o corpo do acórdão, se possível.

    “EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. AÇÃO ANULATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. Na forma do art. 486 do CPC de 1973, a ação anulatória visa à anulação de atos praticados pelas partes no processo, que não dependam de sentença ou em que esta é meramente homologatória. A anulação da citação por edital efetivada em outro processo culminaria com a própria anulação da decisão de mérito (sentença) transitada em julgado, na qual se decretou a revelia da autora. Pretensão que ultrapassa o âmbito da anulatória, já ingressando no campo da rescisória. As nulidades no processo do trabalho podem ser arguidas pela parte prejudicada no próprio processo, na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos. Provimento negado. MASSA FALIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é cabível ao empregador pessoa física, quando comprovada a miserabilidade econômica a que faz referência a Lei nº 1.060/1950 e, à pessoa jurídica, quando comprovada a incapacidade econômica. Considerando que a massa falida está dispensada do pagamento das custas processuais e até mesmo do depósito recursal, e que há presunção de insolvência em relação à empresa, decorrente da sua própria condição de falida, restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Inteligência da Súmula n. 86 do TST e OJ n. 07 desta SEEx. Provido em parte.” (TRT4,Acórdao do processo 0020422-11.2015.5.04.0009,  (RO) Data: 01/07/2016, Órgão julgador: 10ª Turma, Redator: Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo).

    b) CORRETA: art. 832 da CLT:

    Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

    § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

  • c) ERRADA:art. 833 da CLT:

    Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

     

    d) ERRADA: Para o rigoroso cumprimento do prazo no procedimento sumaríssimo, a sentença deverá ser proferida impreterivelmente na mesma ocasião, depois de encerrada a fase probatória.

    Entretanto, o art.852-H, § 7º, determina que “interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa”. (caso de prova técnica).

     

    e) ERRADA: Art. 852-G, da CLT:

    Art. 852-G-. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

     

  • Quanto à letra "a", contra termo de conciliação é cabível rescisória, e não anulatória.

     

    Súmula nº 259 do TST

    TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

     

  • Alternativa "D" estaria incorreta, pois no caso de interrompida a audiência o feito deve prosseguir e ser julgado no prazo de 30 dias.

    Contuda, está hipótese é uma EXCEÇÃO, sendo que a alternativa sequer menciona a regra dos 15 dias como absoluta.

    Dessa forma, a redação da alternativa "D", como tantas outras outras dessa prova, foi infeliz.

     

  • eu recorreria dessa questão, informando haver duas resposta CORRETAS.

    Isso porque, com o NCPC, a IN 39/2016 admitiu ser aplicável à Justiça do Trabalho os artigos 966 a 975 NCPC, sendo expresso o art.966, § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.(não sendo mais cabível a ação rescisoria).

    Sei que a súmula ainda está mantida... Mas é incongruente com o NCPC

    Fonte: Aulas prof Elisson Miessa/CERS

  • QUESTÃO "A" CORRETA

    SUMULA 259, TST:

    Nº 259 TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) -
    Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto
    no parágrafo único do art. 831 da CLT.
    :

     

  • Nº 414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta im-pugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável me-diante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se ob-ter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000)
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-II - in-seridas em 20.09.2000)
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tute-la antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-II nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)

  • Atenção: com o NCPC, a Ação rescisória não é mais utilizada para esta finalidade, sendo correto o uso de ação anulatória.
    (Verificar que houve supressão da palavra "transação" no rol de cabimento da rescisória)

  • Importante frisar que a redação da Súmula 259 do TST continua a mesma. " Só por ação rescisória..."

  • Ainda não entendi porque a letra A está errada

  • Colega, a letra A está errada porque não cabe ação anulatória e sim ação rescisória, súmula 259 do TST. 

  • Muito oBrigada Colega Tatiane

  • Correta Alternativa B, 832 caput e paragrafo primeiro

  • Acho, como outros colegas, que a questão está desatualizada de acordo com o novo CPC:

     

    (recomendo também a leitura do relatório com os argumentos do MPT)

    "Jurisprudência PJe - TRT da 20ª região

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO

    PROCESSO nº 0000091-54.2016.5.20.0000 (AR)

    (...)

    De início, como se pode notar o § 4º, do art. 966, do NCPC, afastou definitivamente, e expressamente, o cabimento de ação rescisória de sentença homologatória, ainda mais quando o Código de Ritos atual não reescreveu o quanto disposto no inciso VIII, do art. 485, do CPC/73, no tocante a autocomposição.

    Assim dispõe o § 4º, do art. 966, do NCPC, in verbis:

    "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei."

     

    Cumpre informar que a rescisória é ação judicial específica para desconstituição de decisão de mérito, transitada em julgado, nas hipóteses expressamente previstas no art. 966 do NCPC.

    A presente ação rescisória foi ajuizada pelo acionante, sob a égide do NCPC, em face do Município, com o objetivo de desconstituir o acordo judicial homologado na ação trabalhista 0000555-35.2013.5.03.00162, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória.

    Corroborando com o parecer do MPT, tem-se que o C. TST instituiu a IN nº 39, que dentre outras normas do NCPC, elencou os preceitos do Código de Processo Civil para regular a ação rescisória no âmbito do processo do trabalho (arts. 966 a 975, do CPC/15).

    Repita-se, dentre as hipóteses para rescisão da sentença de mérito, agora regulada pela nova legislação, nos artigos 966 a 975, não existe mais a possibilidade de rescisão "quando houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença", existindo disposição expressa acerca da matéria.

    Seguindo a orientação majoritária da doutrina e jurisprudência, entende-se que há necessidade de se manejar ação anulatória, caso o vício esteja contido no acordo de vontades, ou ajuizar ação rescisória, quando a imperfeição encontra-se no bojo da sentença homologatória, até porque se deve afastar a possibilidade das partes firmarem acordo e, em seguida, interpor recurso, conforme uma interpretação finalística art. 831, da CLT, in litteris:

    Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas."

  • Em 24/04/2018, às 11:41:09, você respondeu a opção A.

    Em 03/11/2016, às 11:39:28, você respondeu a opção A.

     

    Tá fácil não ... 

    Mas só pra reforçar os comentários: a S. 259 do TST continua com a mesma redação! Não houve alteração com o advento do NCPC até o presente momento!!!

  • a) No caso de conciliação, o termo de acordo homologado pelo Juízo valerá como decisão irrecorrível, podendo ser atacada, contudo, mediante o ajuizamento de ação anulatória, desde que decorrente de erro, dolo, coação, simulação ou fraude. ERRADA

     

    Art. 831, Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. 

     

    Súmula nº 259 do TST

    TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

     

    b) São elementos integrantes da sentença trabalhista o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, devendo a sentença que concluir pela procedência do pedido determinar o prazo e as condições para o seu cumprimento. CORRETA

     

    Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

    § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

     

    c) Existindo na decisão judicial evidentes erros ou enganos de escrita, conhecidos por erros materiais, estes são sanáveis apenas mediante a oposição de embargos de declaração por qualquer das partes. ERRADA

     

    Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

     

    d) Em se tratando de sentença proferida em processo sujeito ao rito sumaríssimo, esta deve se dar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, caso não proferida na própria solenidade que encerra a instrução do feito. ERRADA

     

    Art. 852-I, § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.

     

    Art. 852-H, § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

     

    e) No procedimento sumaríssimo, serão decididos de plano todos os incidentes e questões que possam interferir no prosseguimento da audiência, inclusive questões de mérito. ERRADA

     

    Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.     

     

     

  • GABARITO : B

    A : FALSO

    Embora a Súmula nº 259 do TST ainda não tenha sido revista ou cancelada – justificando, sic et simpliciter, o desacerto da assertiva até esta data –, sustenta-se na doutrina que ela estaria superada pelo art. 966, § 4º, do CPC/2015, que o TST já ditou ser aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (IN nº 39, art. 3º, XXVI).

    Demais disso, o STF já se pronunciou a respeito em composição plenária – orientação de observância obrigatória, pois (CPC, art. 927, V) –, fixando entendimento de que é cabível a anulatória, e não rescisória, em face de decisão homologatória de acordo (Informativo STF nº 934 – AR 2697 AgR/RS, 21/03/2019).

    CLT. Art. 831. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

    TST. Súmula nº 259. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1.º Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

    C : FALSO

    CLT. Art. 833. Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    D : FALSO

    CLT. Art. 852-H. § 7.º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 30 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. 

    E : FALSO

    CLT. Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

  • Em relação à alternativa "a", complementando o, como sempre, excelente comentário do Colega Cipriano:

    CPC, Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.