SóProvas


ID
1951018
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre direito de greve.


I - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho deverá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.


II - Ainda que não esteja subordinado a eventual previsão em lei quanto à oportunidade e aos interesses defendidos, o direito à greve não é absoluto, pois nada impede que a lei defina procedimentos ao seu exercício, devendo a categoria observar os parâmetros legais de regência.


III - Na hipótese de aplicação da Lei no 7.783/1989 ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos, de outro.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - art. 114,§ 3º , CF/88 - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

  • Mudar poderá por deverá, as bancas não se cansam dessas maldades e eu não me canso de errar.

  • Piso nessa casca de banana toda vez....Grrrrr!!!!

     

  • Qual é o erro da primeira??

  • Para quem demorou a entender o erro, a casca de banana é apenas uma palavrinha:

    I - art. 114,§ 3º , CF/88 - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

  • O item III foi extraído do julgamento do MI670/ES:

    "Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9o, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9o, §1o), de outro.(..) 4.3. Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públic os, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de “serviços ou atividades essenciais”, nos termos do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses “serviços ou atividades essenciais” seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos “essenciais.”

  • Art.º 9 da CF- É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender

  • Gabarito: "D"

     

    A 1ª é a única alternativa errada.

     

    Art. 114,§ 3º , CF/88 - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá(e não DEVERÁ) ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

  • Sobre o item II, pela sua redação dava pra concluir que a banca queria considerá-lo correto, com base no art. 9º da Constituição, mas faço uma ressalva, pois, em que pese a literalidade do texto constitucional, o direito à greve está sim subordinado à previsão do art. 14 da Lei 7.783/1989 quanto à oportunidade e aos interesses defendidos.

     

    Esse dispositivo diz que será abusiva (portanto, ilegal) a greve deflagrada na vigência de CCT/ACT/SN, salvo para defender interesses específicos listados nos seus incisos. Subordina, assim, o direito de greve a seus critérios quanto à oportunidade (vigência de CCT/ACT/SN) e interesse (será lícita apenas para defender tais interesses).

     

    CF, Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

     

    Lei 7.783/1989

    Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

    I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

    II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

     

     

     

     

  • Também não entendi o erro da II.

     

  • II - Ainda que não esteja subordinado a eventual previsão em lei quanto à oportunidade e aos interesses defendidos, o direito à greve não é absoluto, pois nada impede que a lei defina procedimentos ao seu exercício, devendo a categoria observar os parâmetros legais de regência.

    colegas, não vejo erros nessa assertiva, a banca falou das disposições constitucionais em relação ao direito de greve dos trabalhadors privados, deste modo estamos diante de norma constitucional de eficácia contida. Fato que o usufruto do direito é relizado de imediato, pois são normas de aplicabilidade direta e imediata. Entretanto, nada impede a atuaçãodo do legislador infraconstitucional para condicionar o usufruto do direito, situação que se molda aos termos da lei de greve já existente.

  • Paulo Ronaldo, a minha ressalva quanto ao item II (embora reconheça que a banca se baseou no art. 9 da CF para elaborar a questão) está na parte grifada:

     

    II - Ainda que não esteja subordinado a eventual previsão em lei quanto à oportunidade e aos interesses defendidos, o direito à greve não é absoluto, pois nada impede que a lei defina procedimentos ao seu exercício, devendo a categoria observar os parâmetros legais de regência.

     

    Ao contrário do afirmado, o direito à greve está sim subordinado a previsão em lei quanto à oportunidade e aos interesses defendidos. Vide meu comentário anterior. 

     

    Você mesmo identificou o erro, ao dizer que "nada impede a atuação do do legislador infraconstitucional para condicionar o usufruto do direito". De fato, o legislador infraconstitucional atuou e condicionou a fruição do direito a critérios de oportunidade e interesse constantes da Lei 7.783/1989, o que torna a parte inicial da afirmativa II questionável.

     

     

  • que sacanagem essa I  !!! 

     

  • A dicotomia concursal "poderá" x "deverá" se justifica em alguns casos, quando de fato se quer saber se a situação apresentada é uma faculdade ou uma obrigação. Mas quando a finalidade institucional de uma certa entidade faz com que a leitura da expressão "poderá" seja entendida como "deverá", aí é pura sacanagem.

  • Greve segundo o TST:

    "A greve, como ato jurídico, deve sujeitar-se à regulamentação legal, sendo portanto abusivo o movimento deflagrado sem a observância dos requisitos contidos na Lei 7783/89"  Tribunal Superior do Trabalho, RODC 471783 / 1998 - DJ 12-11-1999 p. 5 - Relator Juiz Lucas Kontoyanis.

  • Resposta do item III estava em um julgado de 2007!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Processo

    MI 670 ES

    Orgão Julgador

    Tribunal Pleno

    Partes

    SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDPOL, HOMERO JUNGER MAFRA E OUTRO, CONGRESSO NACIONAL

    Publicação

    DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-01 PP-00001

    Julgamento

    25 de Outubro de 2007

    Relator

    MAURÍCIO CORRÊA

    MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989.

  • Concordo com o Ronaldo 06 no sentido de que não há erros na assertiva II. Realmente, a oportunidade e os interesses defendidos são decididos pelos próprios trabalhadores em assembleia, e não pode a lei determinar quais interesses serão defendidos ou mesmo quando deve ser feita a greve. O que a lei faz é apenas definir os parâmetros de atuação, como ocorre com a previsão de que não pode haver greve na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa, salvo dadas hipóteses. A lei pode estabelecer algumas restrições, sim, mas daí a falar que ela pode falar quais serão os interesses defendidos ou a oportunidade da realização da greve é bem diferente.

     

    Permitam-me um comentário extra jurídico: Temos que perder essa mania de ficar achando erros nas questões das bancas. Uma coisa é essa postura na hora dos recursos - aí sim devemos brigar com todas as forças. Mas não é esse o intuito do QC. Estamos todos aqui para aprender, e ficar sempre colocando nas questões como elas estão dúbias ou mal feitas não nos ajuda em nada. Não estou defendendo as bancas, elas erram sim, e muito, e em alguns casos é interessante colocarmos nossas indignações aqui (até porque algumas questões são realmente terríveis), só não acho produtivo que praticamente em TODAS as questões tenha esse tipo de comentários desnecessários e que confundem os colegas. Algumas pessoas parecem ter se especializado nisso.

    Enfim, vale a reflexão a todos (inclusive a mim). Bons estudos. 

  • Erro da I:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    (...)

    § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

  • O art. 9º, §1 da CF diz que ''a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade''. Logo, não subordina o direito de greve quanto à oportunidade e aos interesses defendidos,

    Tanto é assim que o §2 diz que '' os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei''.

    Resumindo, o direito de greve não se sujeita a eventual previsão normativa, não podendo ser confundido com a eventual regulamentação dos serviços essenciais que relata o art. 9º.

  • Complementando : A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.