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ID
1951024
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre tutelas constitucionais das liberdades.


I - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.


II - Sobrevindo norma regulamentadora, quando em curso mandado de injunção, prestar-se-á a via eleita para sanar a lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora.


III - É cabível a utilização de habeas data para a obtenção de vista de processo administrativo, na medida em que tal ação constitucional visa a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    I - SÚMULA 630 STF - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

     

    II - Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora.

     

    III -  O meio apto para a obtenção de vista de processo administrativo é o mandado de segurança.

  • Lembrando que habes data é para o conhecimento de informações constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, e não em processo administrativo.

  • OBS: O que não se admite é a propositura de ADI por entidade de classe que representa fração de categoria funcional.

     

    Não se qualificam como entidades de classe, para fins de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, aquelas que são constituídas por mera fração de determinada categoria funcional. Precedentes." (ADI 1.875-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 20-6-2001, Plenário, DJE de 12-12-2008.) No mesmo sentido: ADI 4.473-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 20-6-2012, Plenário, DJE de 1º-8-2012.

     

    “A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade contra norma de interesse de toda a magistratura. É legítima, todavia, para a propositura de ação direta contra norma de interesse da magistratura de determinado Estado-membro da Federação.” (ADI 4.462-MC, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 29-6-2011, Plenário, DJE de 16-11-2011.)

     

    “Carece de legitimação para propor ação direta de inconstitucionalidade, a entidade de classe que, embora de âmbito estatutário nacional, não tenha representação em, pelo menos, nove Estados da federação, nem represente toda a categorial profissional, cujos interesses pretenda tutelar.” (ADI 3.617-AgR, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 25-5-2011, Plenário, DJE de 1º-7-2011.) No mesmo sentidoADI 4.230-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 1º-8-2011, Plenário, DJE de 14-9-2011.

     

    FONTE: A CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO (http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1106)

     

    Avante!

  • Link do dizerodireito.com.br - comentário a Lei do Mandado de Injunção - Lei 13.300/2016

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html

     

  • O STF, no entanto, afirmou que, mesmo sem lei, já era possível impetrar mandado de injunção porque o art. 5º, LXXI, da CF/88 sempre foi autoaplicável. Nesse sentido: STF. Plenário. MI 107 QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 23/11/1989.

     

    Fonte: Do texto citado pelo colega abaixo.

  • Item II: Nathalia Masson [2016] assim ensina: “O mandado de injunção é ação transitória, que só se justifica enquanto houver a omissão. Assim, a orientação do STF era "pela prejudicialidade do mandado de injunção com a edição da norma regulamentadora então ausente". Excederia, segundo a Corte, os limites do MI a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora64• Atualmente, todavia, tivemos uma significativa alteração no entendimento da Corte.Em fevereiro de 2013 o STF firmou o entendimento de que a superveniência da lei, no curso da ação ou mesmo após iniciado o julgamento, não torna prejudicado o mandado de injunção, ao contrário: o MI terá continuidade e será decidido a partir da aplicação ao caso concreto dos parâmetros extraídos da nova lei.[...] Assim, o STF, ao voltar ao tema em 2013, considerou que a superveniência da lei não prejudicava o julgamento dos mandados de injunção impetrados antes do seu advento. Entendeu a Corte que a nova lei somente produziria efeitos a partir da data do início de sua vigência, não alcançando a situação concreta anterior do impetrante e que, por isso, não poderia o tribunal julgar extinta a ação, mas sim construir uma solução jurídica a partir da nova lei. Nota-se que não se tratou de dar efeitos retroativos à nova lei, mas tão somente de utilizá-la como parâmetro para a formulação da decisão para o caso concreto”.

  • Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

     

    Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

  • Complementando:

    Item I: Lei nº 12.016 de 2009

    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de PARTE, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

  • III - STF - AG.REG.NO HABEAS-DATA HD 90 DF (STF) - Data de publicação: 18/03/2010

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA. ART. 5º , LXXII , DA CF . ART. 7º , III , DA LEI 9.507 /97. PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE DO MEIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas data, previsto no art. 5º , LXXII , da Constituição Federal , tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou banco de dados e ensejar sua retificação, ou de possibilitar a anotação de explicações nos assentamentos do interessado (art. 7º , III , da Lei 9.507 /97). 2. A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. 3. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo. 4. Recurso improvido.

  • I - Correta. Súmula 630, do STF: "A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria".

     

    II - Incorreta. Na hipótese narrada, o julgamento do mandada de injunção deverá ser declarado prejudicado ante a perda superveniente do objeto. Nesse sentido: Art. 11 da Lei nº. 13.300/16: "A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável. Parágrafo único.  Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito".

     

    III - Incorreta. Art. 5º, LXXII, da CF: "conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    Nesse sentido: HD 90 (STF): "O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo".

  • DICA:

    FALOU EM HABEAS DATA E PROCESSO ADMINISTRATIVO ( AMBOS NAO COMBINA ).

    Lembrando disso, vc ja elimina a C - D - E 

  • I.

    Art. 12.  O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: III - por ORGANIZAÇÃO SINDICAL, ENTIDADE DE CLASSE ou ASSOCIAÇÃO LEGALMENTE CONSTITUÍDA E EM FUNCIONAMENTO HÁ PELO MENOS 1 ANO, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e DESDE QUE pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    Súmula 630, STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

     

    II.

    Art. 11.  A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, SALVO se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Parágrafo único.  Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. PROJETO DE LEI 7.749/2010. APROVAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE INJUNÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 21, IX, DO RI/STF. 1.A superveniência da integração normativa imposta pela Constituição da República torna prejudicado o mandado de injunção. 2. É que o Projeto de Lei nº 7.749/2010 já foi aprovado e, após a sanção, tornou-se a Lei nº 12.771/2012. 3. Perda do objeto do Mandado de injunção, nos termos do art. 21, IX, do RI/STF.(MI 4067, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 09/03/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11/03/2016 PUBLIC 14/03/2016)

     

    III.

    O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo (STF HD 90 DF Relator(a): ELLEN GRACIE Julgamento: 25/05/2009 ).

    Considerando há direito líquido e certo, o remédio adequado é o mandado de segurança. Além disso: Súmula n. 248 do STF, que diz que "é competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União"

  • Assertiva I - Pessoas Jurídicas tem legitimidade para impetrar MS coletivo, mesmo que seja de interesse de uma fração dos seus membros ou associados.

    Assertiva II - Quando o MI está em curso, caso venha a tal esperada norma, o MI não terá mais razão de existir.

    Assertiva III - Quando se pretende vistas ou cópias dos autos de processo, deve-se impetrar o MS.

    Bons Estudos!

  • I. CORRETO. A entidade de classe tem legitimação para o MS coletivo desde que a pretensão seja EM DEFESA DOS INTERESSES DE SEUS MEMBROS OU ASSOCIADOS, conforme Súmula 630 do STF.

    Súmula 630 STF:  A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    II. ERRADO. Sobrevindo a norma regulamentadora, o mandado de injunção fica prejudicado, pois o objetivo de seu ajuizamento (suprir lacuna pela falta total ou parcial de norma regulamentadora) estará cumprido. Assim, o mandado de injunção será extinto. (art. 11, parágrafo único, lei nº 13.300, de 23/06/2016).

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

    III. ERRADO. O habeas data NÃO é meio hábil para obtenção de cópia de processo administrativo. Nesse caso, se o acesso for a autos de processo administrativo que envolvam a pessoa do impetrante, o meio hábil é o mandado de segurança.

    O mandado de segurança se trata de um tipo de ação judicial utilizada para defender o direito líquido e certo de pessoas físicas ou jurídicas quando estes são violados (ou há tentativa de violá-los) por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos casos em que não caibam habeas corpus ou habeas data. Vejamos o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:

    [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.[...]

    A questão pede a alternativa CORRETA.

    a) CORRETO.

    b) ERRADO. A II é falsa.

    c) ERRADO. A III é falsa.

    d) ERRADO. A II e a III são falsas.

    GABARITO: LETRA “A”

  • I - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    CORRETA - SÚMULA 630 DO STF

    II - Sobrevindo norma regulamentadora, quando em curso mandado de injunção, prestar-se-á a via eleita para sanar a lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora. (INCORRETA)

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

    III - É cabível a utilização de habeas data para a obtenção de vista de processo administrativo, na medida em que tal ação constitucional visa a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante.

    INCORRETA - Caberia MS