-
Letra (a)
De acordo com a CF.88
I - Certo. Art. 94 . Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
II - Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
III - O artigo 4º do ato normativo editado pelo Conselho Nacional de Justiça enuncia os cinco critérios a serem considerados na avaliação do mérito dos magistrados, quais sejam:
i) desempenho;
ii) produtividade;
iii) presteza no exercício das funções;
iv) aperfeiçoamento técnico; e
v) adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional.
-
Art 92,I,c da CF/88- Aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
Logo, o desempenho não é considerado critério objetivo como induz a alternativa III.
-
O erro do item III se observa da leitura do art. 93, inciso II, letra "d":
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
(...).
d) na apuração da antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
-
Quinto Constitucional
Quinto constitucional é o mecanismo que confere vinte por cento dos assentos existentes nos tribunais aos advogados e promotores; portanto, uma de cada cinco vagas nas Cortes de Justiça é reservada para profissionais que não se submetem a concurso público de provas e títulos; a Ordem dos Advogados ou o Ministério Público, livremente, formam uma lista sêxtupla, remete para os tribunais e estes selecionam três, encaminhando para o Executivo que nomeia um desses nomes. Essas indicações são suficientes para o advogado ou o promotor deixar suas atividades e iniciar nova carreira, não na condição de juízes de primeiro grau, início da carreira, mas já como desembargador ou ministro, degrau mais alto da magistratura.
O quinto constitucional, idéia corporativista do governo Getúlio Vargas, foi, pela primeira vez, inserido na Constituição de 1934, § 6º, art. 104, que dizia:
“Na composição dos tribunaes superiores, serão reservados lugares, correspondentes a um quinto do número total, para que sejam preenchidos por advogados, ou membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, escolhidos de lista tríplice, organizada na forma do § 3º”. (sic).
A Constituição de 1937 repete o dispositivo, art. 105; a de 1946 alterou para exigir prática forense por no mínimo dez anos, além do rodízio entre advogados e representantes do Ministério Público, não estava inserido nas Constituições anteriores, inc. V, art. 124. A Carta de 1967 trouxe novidade, consistente na escolha de advogado no exercício da profissão, inc. IV, art. 136; a de 1969 manteve o mesmo teor do dispositivo de 1967, inciso IV, art. 144. A atual Constituição determinou a escolha em sêxtupla, art. 94 e 104, e não mais em lista tríplice, como era anteriormente.
GABARITO A
BONS ESTUDOS
" Concurseira hoje, nomeada amanhã "
-
A respeito do quinto constitucional e a composição de tribunais com número de membros não divisíveis por 5.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DE VAGA DE DESEMBARGADOR PELO QUINTO CONSTITUCIONAL: NÚMERO INDIVISÍVEL POR CINCO. ARREDONDAMENTO PARA O NÚMERO INTEIRO SEGUINTE. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art.102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. VAGA DE DESEMBARGADOR. QUINTO CONSTITUCIONAL. COMPOSIÇÃO DE NÚMERO DE MEMBROS NÃO DIVISÍVEL POR CINCO. RESULTADO FRACIONADO. ARREDONDAMENTO PARA O NÚMERO INTEIRO SEGUINTE. 1.Segundo a compreensão que se firmou neste Superior Tribunal de Justiça e do colendo Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais cuja composição não seja múltiplo de cinco, para atender ao disposto na Carta Magna, a fração resultante do quinto constitucional deve ser arredondada para o número inteiro seguinte. (RE 678957 DF, Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento:24/04/2012)
-
Se por ex um tribunal que tem 27 desembargadores e 1/5 disso significa 5,4 que seria a quantidade de desembargadores pelo quinto, assim nao tenho como fracionar pessoa e dessa forma se arredonda para 6 pois o stf decidiu que 5 nesse caso desrespeita a norma de divisão pois o número estaria inferior ao determinado em lei.
-
Complementando...
II- “EMENTA: (...). A inamovibilidade é, nos termos do art. 95, II, da CF,garantia de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz titular como também o substituto. O magistrado só poderá ser removido por designação, para responder por determinada vara ou comarca ou para prestar auxílio, com o seu consentimento, ou, ainda, se o interesse público o exigir, nos termos do inciso VIII do art. 93 do Texto Constitucional” (MS 27.958, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.05.2012, Plenário, DJE de 29.08.2012).
-
Teorias sobre o erro da assertiva III:
a) desempenho não é critério objetivo
b) não se observam apenas dados objetivos na promoção por merecimento.
Alguém poderia me auxiliar?
-
c) "aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;" desempenho + critérios objetivos
é diferente de "A aferição do merecimento, para promoção do Magistrado, deve observar apenas dados objetivos, concernentes ao desempenho, à presteza no exercício da jurisdição, à produtividade e à frequência e ao aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento." inclui o desempenho entre os critérios objetivos
-
CF/88
Art. 93, I, C.
Aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
-
“A aferição do merecimento é feita levando-se em conta diversos critérios, não apenas dados objetivos, mas também outros relativos à produtividade e presteza no exercício da jurisdição.” (MS 27.960-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 27-10-2011, Plenário, DJE de 11-11-2011.)
ao que se entende: presteza e produtividade não são critérios objetivos. Por isso o item III esta errado.
sorte sempre.
-
I - CORRETA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DE VAGA DE DESEMBARGADOR PELO QUINTO CONSTITUCIONAL: NÚMERO INDIVISÍVEL POR CINCO. ARREDONDAMENTO PARA O NÚMERO INTEIRO SEGUINTE. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art.102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. VAGA DE DESEMBARGADOR. QUINTO CONSTITUCIONAL. COMPOSIÇÃO DE NÚMERO DE MEMBROS NÃO DIVISÍVEL POR CINCO. RESULTADO FRACIONADO. ARREDONDAMENTO PARA O NÚMERO INTEIRO SEGUINTE. 1.Segundo a compreensão que se firmou neste Superior Tribunal de Justiça e do colendo Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais cuja composição não seja múltiplo de cinco, para atender ao disposto na Carta Magna, a fração resultante do quinto constitucional deve ser arredondada para o número inteiro seguinte. (RE 678957 DF, Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento:24/04/2012)
II- INCORRETA
“EMENTA: (...). A inamovibilidade é, nos termos do art. 95, II, da CF,garantia de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz titular como também o substituto. O magistrado só poderá ser removido por designação, para responder por determinada vara ou comarca ou para prestar auxílio, com o seu consentimento, ou, ainda, se o interesse público o exigir, nos termos do inciso VIII do art. 93 do Texto Constitucional” (MS 27.958, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.05.2012, Plenário, DJE de 29.08.2012).
III - INCORRETA
III - A aferição do merecimento, para promoção do Magistrado, deve observar apenas dados objetivos, concernentes ao desempenho, à presteza no exercício da jurisdição, à produtividade e à frequência e ao aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
Desempenho não é critério objetivo. Além disso para a aferiação de merecimento o rol não é exautivo (apenas os expressos na CF), isto é, os requisitos de aferição não são apenas os expressos na CF, prova disso é o artigo 4º do ato normativo editado pelo Conselho Nacional de Justiça enuncia os cinco critérios a serem considerados na avaliação do mérito dos magistrados, quais sejam:
i) desempenho;
ii) produtividade;
iii) presteza no exercício das funções;
iv) aperfeiçoamento técnico; e
v) adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional.
Art 93,INCISO I,alinea "c" da CF/88- Aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento. (Não há a palavra apenas e nem a palavra desempenho incluida no critério objetivo).
-
Apenas complementando, o ato normativo citado pelos colegas como fundamento para a incorreção do item III é a Resolução 106/2010 do CNJ.
Como se vê da transcrição abaixo, desempenho não é critério objetivo, pois a resolução se refere à qualidade da prestação jurisdicional (s.m.j., à qualidade das decisões, portanto). Além disso, faltou citar a adequação do magistrado ao Código de Ética.
Resolução 106/2010 CNJ
Art. 4º Na votação, os membros votantes do Tribunal deverão declarar os fundamentos de sua convicção, com menção individualizada aos critérios utilizados na escolha relativos a:
I - desempenho (aspecto qualitativo da prestação jurisdicional);
II - produtividade (aspecto quantitativo da prestação jurisdicional);
III - presteza no exercício das funções;
IV - aperfeiçoamento técnico;
V - adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional (2008).
Art. 5º Na avaliação da qualidade das decisões proferidas serão levados em consideração:
a) a redação;
b) a clareza;
c) a objetividade;
d) a pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas;
e) o respeito às súmulas do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores.
Art. 9º Na avaliação da adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional serão considerados:
a) a independência, imparcialidade, transparência, integridade pessoal e profissional, diligência e dedicação, cortesia, prudência, sigilo profissional, conhecimento e capacitação, dignidade, honra e decoro;
b) negativamente eventual processo administrativo disciplinar aberto contra o magistrado concorrente, bem como as sanções aplicadas no período da avaliação, não sendo consideradas eventuais representações em tramitação e sem decisão definitiva, salvo com determinação de afastamento prévio do magistrado e as que, definitivas, datem de mais de dois anos, na data da abertura do edital.
-
Critérios para o Merecimento.
Bizu: " Ade Pre Pro De Ape "
Adequação da conduta ao código de Ética da magistratura;
Presteza;
Produtividade;
Desempenho;
Aperfeiçoamento técnico;
-
QUINTO CONSTITUCIONAL: TJ, TRF, TRT E TST.
-
QUINTO CONSTITUCIONAL: TJ, TRF, TRT E TST.
OBS: JUSTIÇA ELEITORAL: há dois advogados indicados pelo STF que são nomeados membros do TSE pelo Presidente da República, NO TRE dois advogados indicados pelo Tribunal de Justiça.
OBS: Na Justiça Militar: são tres advogados e dois membros do MPM
-
NÃO SE APLICA O QUINTO no: STF, STJ (1/3) TSE e CNJ
STF – 11
STJ - 33
TSE - 7
CNJ - 15
....
TST - 27
STM - 15
Quinto constitucional: TJ, TRF, TRT e TST
TERÇO constitucional: STJ
Pode aumentar o número de 33 no STJ
Pode aumentar o número de 07 no TSE
Q693534
Os tribunais de justiça possuem a prerrogativa de, fundamentada e objetivamente, devolver a lista sêxtupla encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil para preenchimento de vaga destinada à advocacia quando faltar a algum dos indicados requisito constitucional para a investidura.
-
Erro da III, conforme pontuou a colega Mayara logo abaixo nos comentários :
Art 92,I,c da CF/88- Aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
Logo, o desempenho não é considerado critério objetivo como induz a alternativa III.
-
GABARITO: A
-
sobre o item I-
O quinto constitucional também está previsto na composição do Tribunal Superior do
Trabalho (art. 111-A, I) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (art. 115, I).
Segundo o STF, se o número total da composição do Tribunal não for divisível por cinco,
arredonda-se a fração restante (seja superior ou inferior à metade) para o número inteiro
seguinte, a fim de alcançar-se a quantidade de vagas destinadas ao quinto constitucional
destinado ao provimento por advogados e membros do Ministério Público. (AO 493, Rei.
Min. Octavio Gallotti, julgamento em 6-6-00, DJ de 10-11-00).
fonte: CF dirley da cunha e marcelo novelino
-
Copio aqui a explicacao da colega, Julia Okvibes. A melhor ate agora, e facilita a leitura. pq voce nao tem que ficar juntando pedacos:
I - CORRETA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DE VAGA DE DESEMBARGADOR PELO QUINTO CONSTITUCIONAL: NÚMERO INDIVISÍVEL POR CINCO. ARREDONDAMENTO PARA O NÚMERO INTEIRO SEGUINTE. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art.102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: �RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. VAGA DE DESEMBARGADOR. QUINTO CONSTITUCIONAL. COMPOSIÇÃO DE NÚMERO DE MEMBROS NÃO DIVISÍVEL POR CINCO. RESULTADO FRACIONADO. ARREDONDAMENTO PARA O NÚMERO INTEIRO SEGUINTE. 1.Segundo a compreensão que se firmou neste Superior Tribunal de Justiça e do colendo Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais cuja composição não seja múltiplo de cinco, para atender ao disposto na Carta Magna, a fração resultante do quinto constitucional deve ser arredondada para o número inteiro seguinte. (RE 678957 DF, Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento:24/04/2012)
II- INCORRETA
“EMENTA: (...). A inamovibilidade é, nos termos do art. 95, II, da CF,garantia de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz titular como também o substituto. O magistrado só poderá ser removido por designação, para responder por determinada vara ou comarca ou para prestar auxílio, com o seu consentimento, ou, ainda, se o interesse público o exigir, nos termos do inciso VIII do art. 93 do Texto Constitucional” (MS 27.958, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.05.2012, Plenário, DJE de 29.08.2012).
III - INCORRETA
III - A aferição do merecimento, para promoção do Magistrado, deve observar apenas dados objetivos, concernentes ao desempenho, à presteza no exercício da jurisdição, à produtividade e à frequência e ao aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
Desempenho não é critério objetivo. Além disso para a aferiação de merecimento o rol não é exautivo (apenas os expressos na CF), isto é, os requisitos de aferição não são apenas os expressos na CF, prova disso é o artigo 4º do ato normativo editado pelo Conselho Nacional de Justiça enuncia os cinco critérios a serem considerados na avaliação do mérito dos magistrados, quais sejam:
i) desempenho;
ii) produtividade;
iii) presteza no exercício das funções;
iv) aperfeiçoamento técnico; e
v) adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional.
Art 93,INCISO I,alinea "c" da CF/88- Aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento. (Não há a palavra apenas e nem a palavra desempenho incluida no critério objetivo).
-
Vamos avaliar as alternativas:
I: correta. Além de transcrever parte do art. 94 da CF, que dispõe sobre a composição dos TRFs, Tribunais dos Estados e do DF, a afirmativa traz o entendimento do STF sobre como proceder em casos em que o número de integrantes do tribunal não seja divisível por 5 - no julgamento do RE n. 678957, firmou-se o entendimento que, nesta situação, o resultado fracionado deveria ser arrendondado para o número inteiro seguinte.
II: errada. A inamovibilidade é uma garantida assegurada a todos os juízes, titulares e substitutos. Prevista no art. 95, II da CF/88, é uma garantia de toda a magistratura e os juízes só podem ser removidos por designação, para responder por determinada vara ou comarca ou para prestar auxílio, com o seu consentimento, ou se o interesse público o exigir. Sobre o assunto, veja o MS n. 27958.
III: errada. Na verdade, além dos critérios objetivos, o art. 93, II, c da CF/88 indica que o desempenho também deve ser analisado nas promoções por merecimento e este não é um critério objetivo. Vale lembrar que o CNJ considera que devem ser considerados os critérios de desempenho, produtividade, presteza no exercício das funções, aperfeiçoamento técnico e adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura (art. 4º da Res. n. 106 do CNJ).
Assim, apenas a afirmativa I está correta.
Gabarito: letra A.
-
III -
Art. 93. II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: c) Aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
-
A regra do quinto constitucional: dispõe que um quinto dos lugares de alguns tribunais será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
1- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Não se aplica a regra do quinto constitucional;
2- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Não se aplica a regra do quinto constitucional. Podendo-se falar em regra do “terço constitucional”;
3- TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL: Não se aplica a regra do quinto constitucional;
4- TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS: Não se aplica a regra do quinto constitucional;
5- SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR: Não se aplica a regra do quinto constitucional;
A regra do quinto constitucional se aplica apenas aos seguintes tribunais: TRF’s, TRT’s, TJ’s e ao TST. Aos demais tribunais, não se aplica essa regra.