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ID
1951030
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre o controle da constitucionalidade das leis no Brasil.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    Lenza (2012, p. 257), citando Araujo Nunes Júnior, após afirmar ser esta a única hipótese de controle preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Judiciário e que ele só pode ocorrer por via de exceção ou defesa, de modo incidental, expõe a matéria do seguinte modo:

     

    “O Supremo Tribunal Federal tem entendido que o controle preventivo pode ocorrer pela via jurisdicional quando existe vedação na própria Constituição ao trâmite da espécie normativa. Cuida-se, em outras palavras, de um ‘direito-função’ do parlamentar de participar de um processo legislativo juridicamente hígido. (...) O controle, nesse caso, é pela via de exceção, em defesa de direito de parlamentar”.

  • Alguém poderia explicar melhor o erra da letra E

  • Resumidamente, não cabe o controle preventivo com base em descumprimento do Regimento Interno da CD por ser matéria interna corporis, achei esse julgado muito antigo:

    MS-22503/DF (DJ de 06/06/97, p. 24872) Relator: Ministro MARCO AURÉLIO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, RELATIVO À TRAMITAÇÃO DE EMENDA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIVERSAS NORMAS DO REGIMENTO INTERNO E DO ART. 60, 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR: IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AOS FUNDAMENTOS REGIMENTAIS, POR SE TRATAR DE MATÉRIA INTERNA CORPORIS QUE SÓ PODE ENCONTRAR SOLUÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, NÃO SUJEITA À APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO; CONHECIMENTO QUANTO AO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MÉRITO: REAPRESENTAÇÃO, NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, DE PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL DO PODER EXECUTIVO, QUE MODIFICA O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ESTABELECE NORMAS DE TRANSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (PEC Nº 33-A, DE 1995).

     

  • Sobre a letra E:

    "Nos termos da jurisprudência do STF, o controle de constitucionalidade exercido pelo Judiciário durante o processo legislativo abrange somente a garantia de um procedimento em total conformidade com a Constituição, não lhe cabendo, contudo, a extensão do controle sobre aspectos discricionários concernentes às questões políticas e aos atos interna corporis, vedando-se, desta feita, interpretações das normas regimentais".

     

    Fonte: Lenza (2014, página 295)

  • Gabarito: Letra E.

    Letra A: Correta. Normas constitucionais fruto do poder constituinte derivado reformador podem ser material - se violarem conteúdo de norma constitucional - ou formalmente inconstitucionais - caso violem o rito do processo legislativo de elaboração.

    Letra B. Correta. Em controle difuso, qualquer ato emanado dos poderes públicos pode ser objeto de controle, não importando a esfera federativa que os produziu, tampouco se sua natureza é de ato normativo ou não, primário ou secundário, anterior à Constituição ou não - o que certamente abrange as emendas. Essa amplitude se justifica em razão da tutela prestada pelo controle difuso: a de direitos subjetivos. 

    Letra C. Correta. Em regra, somente leis ou atos normativos em vigor podem ser objeto de controle em ADI. Leis ou atos normativos em processo de discussão ou votação podem ser objeto de controle preventivo pelo Judiciário, nos casos de violação da higidez do processo constitucional de sua elaboração ou, em se tratando das emendas, nos casos em que violem cláusula pétrea ou o processo formal de elaboração.

    Letra D. Correta. Em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.Temos duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

    Letra E. Incorreta. Possíveis violações aos regimentos internos das Casas Legislativas são questões interna corporis do Poder Legislativo, não suscetíveis de apreciação pelo Judiciário, sob pena de ofensa à separação de Poderes.

  • Letra E - Errada
    Questões "interna corporis" de caráter político não são passíveis de controle de constitucionslidade pelo judiciário, sob pena de se estar invadindo o princípio separação de poderes.

  • Sobre a possibilidade de controle de constitucionalidade das questões "interna corporis", em que pese o posicionamento majoritário no sentido da impossibilidade, VALE apena ficar atento ao posicionamento do Ministro Gilmar Mendes, referente às NORMAS CONSTITUCIONAIS INTERPOSTAS.

  • Questao desatualizada!

    A jurisprudencia do STF evoluiu recentemente para somente admitir o controle previo pelo judiciario nas hipoteses de violacao ao devido processo legislativo (inconstitucionalidade formal).

    Ver MS 32.033, STF.

  •  A doutrina tradicional da insindicabilidade das questões interna corporis sempre esteve firmada na ideia de que as Casas Legislativas, ao aprovarem os seus regimentos, estariam a disciplinar tão somente questões internas. Por isso, a violação às normas regimentais deveria como tal ser considerada. (Zagrebelsky, Gustavo. La giustizia costituzionale. Bologna, Mulino, 1979, p. 36) Muito embora minoritária hoje, não se pode negar que essa postura contempla uma preocupação de ordem substancial: evitar que a declaração de invalidade de ato legislativo marcado por vícios menos graves, ou adotado em procedimento meramente irregular, mas que tenha adesão de ampla maioria parlamentar, seja levada a efeito de forma corriqueira e, por vezes, traduza interferência indevida de uma função de poder sobre outra. (Zagrebelsky, Gustavo. La giustizia costituzionale. Bologna, Mulino, 1979, p. 37.) Zagrebelsky afirma, por outro lado, que, se as normas constitucionais fizerem referência expressa a outras disposições normativas, a violação constitucional pode advir da afronta a essas outras normas, as quais, muito embora não sejam formalmente constitucionais, vinculam os atos e procedimentos legislativos, constituindo-se normas constitucionais interpostas. (Zagrebelsky, Gustavo. La giustizia costituzionale. Bologna, Mulino, 1979, p.40-41) Na verdade, o órgão jurisdicional competente deve examinar a regularidade do processo legislativo, sempre tendo em vista a constatação de eventual afronta à Constituição.

  • Pedro Lenza, 2015

    Nos termos da jurisprudência do STF, o controle de constitucionalidade a ser exercido pelo Judiciário durante o processo legislativo abrange somente a garantia de um procedimento em total conformidade com a Constituição, não lhe cabendo, contudo, a extensão do controle sobre aspectos discricionários concernentes às questões políticas e aos atos interna corporis, vedando-se, desta feita, interpretações das normas regimentais.

  • alguém me explica o erro da letra C, não entendi.

  • Aline, é pra marcar a INCORRETA.

     

  • A letra C possui exceção, bastando lembrar do mandado de segurança impetrado por parlamentar, contra processo legislativo (ato ainda em discussão e votação) violador de cláusula pétrea.

  • SOBRE A LETRA C

    O mandado de segurança impetrado por parlamentar é um exemplo de controle de constitucionalidade preventivo judicial difuso, é um controle concreto. Não se enquadra portanto, no controle realizado através de ADI que é uma via de controle concentrado e abstrato. Letra C - CORRETA

     

  • Judiciário

     o controle preventivo pelo judiciário é feito excepcionalmente. A única hipótese em que o judiciário faz controle preventivo no Brasil é no caso de Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar por inobservância do devido processo legislativo constitucional. Esse MS só pode ser impetrado por parlamentar(ele é oúnico legitimado). Ademais, é só por parlamentar da casa na qual o projeto esteja em tramitação. Obs.: Se o parlamentar perder o mandato, o MS restará prejudicado por falta de legitimidade, visto que somente é admissível a impetração de tal remédio, para este fim específico, por parlamentar (STF).

    ATENÇÃO:
    Para caber o MS nesse caso, deve haver o objetivo de proteger norma de processo legislativo prevista na CF (pois é “devido processo legislativo constitucional”)!!! Então, se for uma norma exclusivamente do regimento interno, não cabe o MS (pois não está havendo violação ao devido processo legislativo constitucional).

  • O STF não se intromete em matéria interna corporis (do legislativo). Violação de regimento do legislativo é decidido pelo próprio legislativo.

  • Para acrescentar aos comentários já tecidos aqui, em relação a letra E:

    O STF admite o controle de constitucionalidade judicial preventivo de emendas constitucionais quando for alegado descumprimento do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

    Em meu raciocínio, somente caberia Controle de Constitucionalidade JUDICIAL PREVENTIVO caso se tratasse de um Projeto de Emenda Constitucional. Como a questão fala em Emenda Constitucional (já editada e publicada, pelo que deixa entender), o único tipo de Controle de Constitucionalidade JUDICIAL possível seria o controle REPRESSIVO.

  • Colegas, a letra D está realmente desatualizada? Obrigada

  • Como havera um controle difuso de uma emenda constitucional qdo esta ja faz parte da constituição?  Se é emnda, é constituição. Pode u  juiz dizer q algum artigo da constituição é inconstitucional? Entendo q não.  Marquei  q letra E, mas a b, no momento, me encucou

  • Letra E. Incorreta. Possíveis violações aos regimentos internos das Casas Legislativas são questões interna corporis do Poder Legislativo, não suscetíveis de apreciação pelo Judiciário, sob pena de ofensa à separação de Poderes.

     

    MS-22503/DF (DJ de 06/06/97, p. 24872) Relator: Ministro MARCO AURÉLIO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, RELATIVO À TRAMITAÇÃO DE EMENDA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIVERSAS NORMAS DO REGIMENTO INTERNO E DO ART. 60, 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR: IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AOS FUNDAMENTOS REGIMENTAIS, POR SE TRATAR DE MATÉRIA INTERNA CORPORIS QUE SÓ PODE ENCONTRAR SOLUÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, NÃO SUJEITA À APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO; CONHECIMENTO QUANTO AO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MÉRITO: REAPRESENTAÇÃO, NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, DE PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL DO PODER EXECUTIVO, QUE MODIFICA O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ESTABELECE NORMAS DE TRANSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (PEC Nº 33-A, DE 1995).

  • Não cabe ADI para lei ou atos normativos em vigor anteriores à Constituição. Para isso, cabe a ADPF. A alternativa C está errada e a questão deveria ser anulada,  pois deveria ter a expressão "já editados e publicados, DEPOIS DA CF/88".

  • (Ano: 2016/ Banca: TRT 4º Região/ Órgão: TRT - 4ª REGIÃO - RS/ Prova: Juiz do Trabalho Substituto) Assinale a assertiva incorreta sobre o controle da constitucionalidade das leis no Brasil.

     

    a) O ordenamento jurídico brasileiro admite o controle da constitucionalidade de emenda constitucional tanto do ponto de vista formal quanto material.

     

    Aqui, não se está falando da PEC, mas de emenda. Então, está correto.

     

  • c) A ação direta de inconstitucionalidade tem por objeto leis e atos normativos já editados e publicados, não sendo possível, por essa via, atacar atos em fase de discussão e votação.

     

    Perfeito e isso é interessante para o tema que se está trabalhando; pois, o controle judicial preventivo, que é difuso-concreto, é o MS do parlamentar que foi discutido acima. Uma ADI para discutir PL ou PEC não cabe o controle preventivo abstrato. Não cabe, seja ADI, seja ADPF.

  • Trata-se da Teoria das Normas Interpostas.

    Mendes, trazendo em pauta o estudo de Gustavo Zagrebelsky, asseverou

    que “... se as normas constitucionais fizerem referência expressa a outras

    disposições normativas, a violação constitucional pode advir da violação

    dessas outras normas, que, muito embora não sejam formalmente

    constitucionais, vinculam os atos e procedimentos legislativos, constituindose

    normas constitucionais interpostas (ZAGREBELSKY, Gustavo. La

    giustizia costituzionale. Bologna, Mulino, 1979, p. 40-41).

    Assim, o tema ganha outro “colorido” à luz dessa nova perspectiva,

    devendo o conceito de matéria interna corporis ser temperado à luz da ideia

    das normas constitucionais interpostas que, segundo o Min. Gilmar Mendes,

    apresentariam uma força normativa diferenciada por derivar diretamente da

    Constituição (tema pendente de julgamento e aprofundamento pelo STF,

    já que o referido MS foi extinto sem a apreciação da matéria)

    Pedro Lenza.

    Dá pra responder por exclusão ? Dá.

    Agora parece que este tema ainda não foi analisado pelo STF. Não tendo uma definição ainda.

    Mas não acho uma questão boa de ser cobrada, pois quem conhece a teoria (raríssima aliás) pode ser penalizado por vislumbrar tal possibilidade, mas entendi a lógica da banca de que como ele ainda não foi abrangida pelo STF, então por enquanto não se admite sua aplicação.

  • Sobre a letra E: se as normas do regimento interno forem "normas constitucionais interpostas" é possível o controle preventivo, mas isso é uma exceção da exceção. Só comentando, porque ja caiu isso em prova anterior de Juiz do Trabalho.