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Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)
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Item I = ERRADO.
CF 88, Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
SAÚDE = NÃO CONTRIBUTIVA.
CF 88, Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
PREVIDÊNCIA SOCIAL = CONTRIBUTIVA.
CF 88, Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória [...]
ASSISTÊNCIA SOCIAL = NÃO CONTRIBUTIVA.
CF 88, Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social [...]
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Item II = CERTO. O princípio da universalidade da cobertura ( que é a vertente objetiva, que compele o legislador e o administrador a adotarem as medidas possíveis para cobrir o maior número de riscos sociais ) e do atendimento ( que é a vertente subjetiva, deste princípio determina que a seguridade social alcance o maior número possível de pessoas) busca conferir a maior abrangência possível às ações da seguridade social no Brasil, contudo, como a seguridade social não têm condições de ser absoluta, vez que inexistem recursos financeiros disponíveis para o atendimento de todos os riscos sociais existentes, entra em cena o Princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, filtrando os riscos sociais mais cruciais com o objetivo de manter o equilibrio do sistema securitário.
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Item III = ERRADO. O valor dos benefícios será irredutível, significando dizer, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que deve ser mantido seu valor nominal.
Mas para o STF, não havendo diminuição do valor nominal, não procede a alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da Suprema Corte: “EMENTA: Servidor público militar: supressão de adicional de inatividade: inexistência, no caso, de violação às garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não há direito adquirido a regime jurídico e que a garantia da irredutibilidade de vencimentos não impede a alteração de vantagem anteriormente percebida pelo servidor, desde que seja preservado o valor nominal dos vencimentos”. (STF, AI-AgR 618777/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., DJ 03/08/2007). (grifo nosso).
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Fé em Deus, não desista.
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GABA: B
I - Trata-se de um sistema de proteção social que compreende a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde, sendo de caráter contributivo, ou seja, para concorrer a suas prestações e serviços, é necessário contribuir previamente.
II - O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento deve ser aplicado ponderadamente com o princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, ambos previstos constitucionalmente.
III - O valor dos benefícios será irredutível, significando dizer, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que deve ser mantido seu valor real.
Como podemos observar, para acertar essa questão, o candidato deve ter o seguinte conhecimento:
I- Não confundir a seguridade (é o gênero) com suas espécies. Assim, dava pra matar a questão.
II- É preciso decorar o art. 194, §único CF, sem essa decoreba ficaria difícil acertar.
III- Basta saber que:
Seguridade: É valor nominal.
Previdência: É valor real.
Pronto com esses conhecimentos dava pra acertar a questão.
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Complementando, a professora Marisa Ferreira dos Santos, ao tratar da questão do valor real X nominal dos benefícios previdenciários, assim assevera:
"O STF tem entendimento firmado no sentido de que o reajuste dos benefícios previdenciários está sujeito ao que for disposto em lei ordinária, já que o § 4º do art. 201 da Constituição estabeleceu que os critérios fossem por ela definidos. Entende o STF que a preservação do valor real impõe que a irredutibilidade seja apenas nominal. Porém, havendo inflação, o índice de reajuste aplicado pode não recompor a real perda do poder aquisitivo do segurado ou dependente." (SANTOS, Marisa Ferreira dos, Direito previdenciário esquematizado, 6. ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 164)
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ERRADO I - Trata-se de um sistema de proteção social que compreende a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde, sendo de caráter contributivo, ou seja, para concorrer a suas prestações e serviços, é necessário contribuir previamente.
Seguridade Social tem 3 pilares> PREVIDÊNCIA(contributiva) / ASSISTÊNCIA SOCIAL(não-contributiva) /(não-contributiva) SAÚDE
CERTO II - O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento deve ser aplicado ponderadamente com o princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, ambos previstos constitucionalmente.
Universalidade da cobertura e do atendimento é mitigada pela seletividade e distributividade.
ERRADO III - O valor dos benefícios será irredutível, significando dizer, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que deve ser mantido seu valor real.
Para o STF deve preservar-se o valor do benefício.
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Vale lembrar que o reajuste ocorre pelo valor real. artigo 201, § 4º da CF, de acordo com o índice do INSP ARTIGO 41-A PBPS.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
A diferença entre valor real e nominal, é que o primeiro garante o poder de compra, já o nominal é a expressão numérica.
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Seguridade Social --> Deve-se assegurar a IRREDUTIBILIDADE NOMINAL dos benefícios securitários.
Previdência Social --> Assegura-se a IRREDUTIBILIDADE REAL (ART. 201, §4, da CF).
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Resumindo :
* Da SPA Só a previdência tem caráter contribuitivo.
* Universalidade da cobertura e do atendimento é mitigada pela seletividade e distributividade.
* SPA --> IRREDUTIBILIDADE NOMINAL
* Previdência Social --> IRREDUTIBILIDADE REAL
#féemDeus #estudaquepassa
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VIDE Q580081
Só a PREVIDÊNCIA tem CARÁTER CONTRIBUTIVO (Não inclui saúde e assistência social)
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR:
Embora, inclua a Saúde e assistência social. Somente a PREVIDÊNCIA tem caráter contributivo !
Q560810
Os princípios orientadores das políticas de seguridade social incluem a universalidade, principalmente na saúde; a uniformidade e a equivalência na previdência urbana e rural; a irredutibilidade do valor dos benefícios; e a diversidade da base de financiamento. c
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Previdência: É valor real. Assegura-se a IRREDUTIBILIDADE REAL (ART. 201, §4, da CF).
Seguridade: É valor nominal. Deve-se assegurar a IRREDUTIBILIDADE NOMINAL dos benefícios securitários.
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Bizu com o titio pra não errar mais. Vem comigo:
Seguridade Social = Valor Nominal.
Previdência Social = Valor Real.
GABARITO. B.
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Não podemos enquadrar a seguridade social como nominal, já que a previdência social é da seguridade social e também é real.
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Ø Irredutibilidade dos valores dos benefícios
1) Não podem ter o valor inicial reduzido.
2) O benefício deve suprir o mínimo necessário à sobrevivência com dignidade, não podendo sofrer redução de seu valor mensal
3) Pelo art. 201, §4º da CF, garante o reajustamento dos benefícios, para preservar-lhes o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei
4) Nominal: Saúde e Assistência
5) Real: previdência
Dessa forma, admite-se aplicação de índice negativo de correção monetária no período de deflação para os benefícios previdenciários.
Irredutibilidade NOMINAL = seguridade (saúde + assistência)
a) Aos benefícios da SEGURIDADE Social [Saúde e Assistência] estão garantidos a preservação do valor NOMINAL, que é aquele definido na concessão de determinado benefício e NUNCA É REAJUSTADO, mantendo sempre o mesmo valor de face.
- Benefícios da Seguridade Social: Garante a Preservação do VALOR NOMINAL, ou seja, não protege contra a inflação.
b) Aos benefícios da PREVIDÊNCIA Social estão garantidos a preservação do valor REAL, que é aquele REAJUSTADO ANUALMENTE[em regra], para manter o seu poder de compra atualizado [Art. 201, § 4°, CF].
- Benefícios Previdenciários: Não haverá redução do VALOR REAL, ou seja, estará protegido contra a inflação.
Importante! Índices de DEFLAÇÃO: os índices negativos de correção monetária [deflação] serão considerados no cálculo de atualização, com a RESSALVA de que, se, no cálculo final, a atualização implicar redução do principal, deve PREVALECER O VALOR NOMINAL.
Princípio Constitucional da Irredutibilidade do valor dos benefícios x Irregularidade no valor do benefício: Uma vez constatada a irregularidade na concessão do benefício, seja no RGPS ou no RPPS, o benefício DEVE SER REVISTO, inclusive com a possibilidade de sua extinção ou redução de seu valor.
Irredutibilidade do valor nominal: seguridade social. ART. 194, IV, CF/88
Irredutibilidades do valor real: previdência social. ART. 2º , V da LEI 8.213/91
Os valor dos benefícios será reajustado, anualmente, na mesma data do reajusto do salário mínimo, pro rata (proporcional), de acordo com as suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no inpc pelo ibge.
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Com relação ao bizu dos colegas vanessa chris e Felipe Guimarães
gravei desta forma para não me confundir:
pREvidência social -> valor REal
seguridade social -> valor nominal
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Gabarito: Letra B
A Seguridade Social se divide em:
* Previdência Social de caráter contributivo
* Assistência Social para quem necessitar
* Saúde para todos.
Diferenças que sempre são cobradas
Seguridade Social
Caráter geral, compreendendo as três áreas (Previdência, Assitência e Saúde)
Irredutibilidade pelo valor nominal
Competência privativa da União
Previdência Social
Uma das áreas da Seguridade Social
Irredutibilidade pelo valor real
Competência concorrente
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GABA LETRA BÊ.
1 - APENAS A PREVIDÊNCIA EXIGE CONTRIBUIÇÃO;
3 - O STF ENTENDE QUE IMPLICA EM SEM VALOR NOMINAL E NÃO REAL.
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Sobre a irredutibilidade dos benefícios:
• STF: valor nominal
• Regulamento da previdência: valor real
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SegUridade Social = Privativa da União> VALOR NOMINAL
PRevidência Social = Concorrente entre União, Estados e DF >VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS
e
a
l
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III - O valor dos benefícios será irredutível, significando dizer, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que deve ser mantido seu valor real.
A questão pediu a respeito da SEGURIDADE, então é valor NOMINAL.
SEGURIDADE = VALOR NOMINAL;
PREVIDÊNCIA = VALOR REAL
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SEGURIDADE SOCIAL:
ASSISTÊNCIA SOCIAL: PARA OS NECESSITADOS / GRATUITO
SAÚDE: PARA TODOS / GRATUITO
PREVIDÊNCIA: PARA SEGURADOS E DEPENDENTES / CONTRIBUTIVA
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GABARITO:B
Irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar lhe o poder aquisitivo.
Quanto a esse princípio constitucional é bom frisar que o mesmo apresenta duas vertentes a serem observadas:
Aos benefícios da Seguridade Social (Saúde e Assistência) estão garantidos a preservação do valor nominal, que é aquele definido na concessão de determinado benefício e nunca é reajustado, mantendo sempre o mesmo valor de face. Esse dispositivo trata de forma genérica a Seguridade Social, e;
Aos benefícios da Previdência Social estão garantidos a preservação do valor real, que é aquele que tem o seu valor definido na concessão do benefício, mas é reajustado anualmente (em regra), para manter o seu poder de compra atualizado.
O STF DEFENDE O VALOR REAL
Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o disposto no Art. 201, § 4.º, da Constituição do Brasil, assegura a revisão dos benefícios previdenciários conforme critérios definidos em lei, ou seja, compete ao legislador ordinário definir as diretrizes para conservação do VALOR REAL do benefício.
Prof. Ali Mohamad Jaha
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Gabarito''B''.
O princípio da universalidade da cobertura que é a vertente objetiva, que compele o legislador e o administrador a adotarem as medidas possíveis para cobrir o maior número de riscos sociais e do atendimento que é a vertente subjetiva, deste princípio determina que a seguridade social alcance o maior número possível de pessoas.
O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento deve ser aplicado ponderadamente com o princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, ambos previstos constitucionalmente.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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lei artigo 3o MANTER VALOR REAL
STF = VALOR NOMINAL.
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I - Trata-se de um sistema de proteção social que compreende a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde, sendo de caráter contributivo, ou seja, para concorrer a suas prestações e serviços, é necessário contribuir previamente.
ERRADA - não precisa contribuir
II - O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento deve ser aplicado ponderadamente com o princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, ambos previstos constitucionalmente. CORRETA
ART. 194, §ÚNICO DA CF
III - O valor dos benefícios será irredutível, significando dizer, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que deve ser mantido seu valor real.
ERRADA
Seguridade - valor nominal
Previdência - valor real
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Seguridade
Social, especialmente o disposto na Constituição Federal.
I- A
seguridade é regida pelo princípio da universalidade
da cobertura e do atendimento, previsto no art. 194, parágrafo único,
inciso I da Constituição. Somente a previdência que possui caráter
contributivo.
II- Ambos
os princípios estão previstos constitucionalmente no art. 194, parágrafo único, incisos I e III, respectivamente, e,
portanto, devem aplicados levando em consideração um ao outro.
III- Segundo a jurisprudência
do Superior Tribunal Federal, o princípio da irredutibilidade dos benefícios
previdenciários garante a preservação do
valor nominal, e não do real.
Dito
isso, somente a assertiva II está correta.
Gabarito do Professor: B