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Gabarito E
Peculato e crimes cometidos por prefeitos: Para os prefeitos não é possível a adequação típica do crime de peculato doloso, em suas modalidades “peculato apropriação” e “peculato desvio”. Nessas hipóteses, incide a regra especial estatuída pelo art. 1º, inc. I, do Decreto-lei 201/1967. Subsiste no tocante aos alcaides a incidência do “peculato furto”, ou “peculato impróprio” (art. 312, § 1º, do CP), cuja conduta não encontra correspondência no Decreto-lei 201/1967. Igual raciocínio deve ser utilizado no tocante ao peculato culposo (art. 312, § 2º, do CP).
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
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Questão polêmica.
Para letra da lei, ok, crime de responsabilidade.
Mas devemos fazer a ressalva doutrinária que, crime de responsabilidade (alternativa E) trata-se de uma infração político-administrativa (alternativa C), uma vez que não são cominados a estes pena privativa de liberdade.
Ao peculato de prefeito, previsto no decreto-lei 201/67, é cominada PPL, logo, poderia ser considerado crime comum (alternativa A). Ou não?
Acompanhemos o julgamento dos recursos, estudando!
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Acredito que essa questao será anulada quando da publicaçao do gabarito oficial definitivo, devido a ambiguidade das expressoes "crimes de responsabilidade" e "infraçao politico-administrativa". Veremos.
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Decreto-lei 201/1967
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
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Apenas uma observação: na prova essa questão está inserida na parte de Legislação Estadual, e não em Direito Penal.
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Decreto- lei 201/67.
"Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;"
Trata-se de crime de responsabilidade impróprio.
Os crimes de responsabilidade impróprios, são as infrações penais propriamente ditas, apenadas com penas privativas de liberdade.
Os crimes de responsabilidade previstos no artigo 1º do supramencionado decreto-lei são todos impróprios.
Nesse sentitdo, a súmula 703, reconhecendo a impropriedade das condutas em crimes de responsabilidade, prevê a instauração de processo mesmo com a extinção do mandato (em regra, a extinção do mandato impede a instauração de processo por crimes de responsabilidade propriamente ditos)
Súmula 703
A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/1967.
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Letra E. Correta. Decreto-Lei 201/67, art. 1, inciso I:
"PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. APROPRIAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DL Nº. 201/1967). PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE APROPRIAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. 1. De acordo com o art. 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. No caso, não foi ultrapassado o prazo prescricional previsto para a pena in abstrato. 2. O dolo do crime do art. 1º, I, do DL nº. 201/1967 é a mera consciência e vontade de apropriar-se de bens ou rendas públicas, não se exigindo um especial fim de agir. A ausência da comprovação da utilização da verba pública em projetos públicos caracteriza esse delito. 3. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, deve sua pena-base ser fixada em patamar mais elevado."
(TRF-1 - ACR: 7096 PI 2005.40.00.007096-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 29/09/2011, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.363 de 07/10/2011)
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JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA A ANULAÇÃO:
Não há opção correta, uma vez que, embora haja o entendimento doutrinário de que crime comum é o que pode ser praticado por qualquer pessoa e o crime praticado no caso proposto exige o cargo de prefeito, o STF já se posicionou no sentido de considerar crime comum o de responsabilidade praticado por prefeito.
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O DL 201 erra ao afirmar "crime de responsabilidade". A doutrina e a jurisprudência corrigem tal erro, explicando que se trata de crime comum impróprio, justamente por este equívoco. Assim, como o agente público é prefeito a conduta está tipificada pelo o art.1° , I, DE 201/67. Até parece peculato, né? MAS NÃO É.
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14 E - Deferido c/ anulação Não há opção correta, uma vez que, embora haja o entendimento doutrinário de que crime comum é o que pode ser praticado por qualquer pessoa e o crime praticado no caso proposto exige o cargo de prefeito, o STF já se posicionou no sentido de considerar crime comum o de responsabilidade praticado por prefeito.