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ID
1951624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na análise das classificações e dos momentos de consumação, busca-se, por meio da doutrina e da jurisprudência pátria, enquadrar consumação e tentativa nos diversos tipos penais. A esse respeito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A)  Informativo nº 0572 Período: 28 de outubro a 11 de novembro de 2015.

    Recursos Repetitivos

    DIREITO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 934.

    Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O Plenário do STF (RE 102.490-SP, DJ 16/8/1991), superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. DESDE ENTÃO, O TEMA ENCONTRA-SE PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

     

    B) É crime FORMAL - Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

     

    C) Crime habitual, não admite tentativa.

     

    D) SÚMULA – 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     

    E) A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada - e não tentada -, ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse. Inicialmente, registre-se que o tipo penal em análise é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas. Nesse sentido, a Segunda Turma do STF (HC 71.853-RJ, DJ 19/5/1995) decidiu que a modalidade de tráfico "adquirir" completa-se no instante em que ocorre a avença entre comprador e vendedor. De igual forma, conforme entendimento do STJ, incide no tipo penal, na modalidade "adquirir", o agente que, embora sem receber a droga, concorda com o fornecedor quanto à coisa, não havendo necessidade, para a configuração do delito, de que se efetue a tradição da droga adquirida, pois que a compra e venda se realiza pelo consenso sobre a coisa e o preço (REsp 1.215-RJ, Sexta Turma, DJ 12/3/1990). Conclui-se, pois, que a negociação com aquisição da droga e colaboração para seu transporte constitui conduta típica, encontrando-se presente a materialidade do crime de tráfico de drogas. HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015, DJe 23/9/2015.

  • A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente já configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada (e não tentada), ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse.

    STJ. 6ª Turma. HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015 (Info 569).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/para-que-se-configure-conduta-de.html

  • Momento se consuma o crime de furto, existem 4 TEORIAS:

    1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.

    2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).

    3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.
    4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

    A teoria da APPREHENSIO (AMOTIO) é a usada pelo STJ/STF.

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Pessoal durante a prova me veio uma confusão a respeito de ser ou não o crime de exercício ilegal da medicina um crime plurissubsistente, desse modo compartilho a pesquisa..

    Crime unissubsistente é o conjunto de um só ato (ato único). Exemplo: injúria verbal. A realização da conduta esgota a concretização do delito. Impossível, por isso mesmo, a tentativa.

    Crime plurissubsistente é o constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Exemplo: roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração) e também o exercício irregular da medicina.

    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 526.

    Os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação.

    Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica. Eles subdividem-se em três espécies de acordo com o modus operandi:

    crimes de condutas paralelas: quando há colaboração nas ações dos sujeitos,

    crimes de condutas convergentes: onde as condutas encontram-se somente após o início da execução do delito pois partem de pontos opostos e

    crimes de condutas contrapostas: onde as condutas desenvolvem-se umas contra as outras.

  • LETRA "E"

    Também conhecido como "disque-droga" na linguagem policial. A apreensão da droga através de interceptação telefonica torna o tráfico consumado.

  • Momento Consumativo Do Furto – Teorias

    a) teoria alheia;da “contrectatio“, para a qual a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa;

    b) teoria da “apprehensio” ou “amotio“, segundo a qual se consuma esse crime quando a coisa passa para o poder do agente;

    c) teoria da “ablatio“, que tem a consumação ocorrida quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro; e

    d) teoria da “illatio“, que exige, para ocorrer a consumação, que a coisa seja levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

    A teoria da apprehensio ou amotio é a adotada no Brasil e reconhecida pelo STF como “teoria da inversão da posse”, sendo certo que toda a divergência a respeito do momento consumativo do furto está no significado e extensão que se dá ao termo apreensão/posse. O problema, portanto, é saber quando se inicia a posse do ladrão e, conseqüentemente, termina a posse da vítima. Este é, para todos os doutrinadores brasileiros, o momento da consumação do furto.

    O STF pôs fim à divergência posicionando-se no sentido de que a inversão da posse é o instante consumativo do delito de furto e também que a posse considera-se adquirida no instante em que a coisa é retirada do campo de disponibilidade da vítima, mesmo que não venha a ser tranqüila. Assim, a fuga logo após o furto já é fuga com posse, e o furto está consumado mesmo que haja perseguição imediata e conseqüente retomada do objeto. Frisa-se, mesmo que não haja posse tranqüila em nenhum instante.

    https://permissavenia.wordpress.com/2009/10/23/momento-consumativo-do-furto-%E2%80%93-teorias/

  • a)     A jurisprudência pacífica do STJ e do STF é de que o crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível (dispensável) que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. STJ. 6ª Turma. REsp 1464153/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014. Assim adota-se a Teoria da “amotio” -

    b)    O crime de extorsão é crime formal. Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    c)     O exercício ilegal da medicina é um crime habitual, desta forma, não admite tentativa. Crime habitual é aquele que em que o agente pratica determinada conduta ilícita de forma contínua e reiterada de modo que essa pluralidade de condutas configure o delito.

    d)    O crime de corrupção de menores é um crime formal. - SÚMULA – 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    e)     A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente já configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada (e não tentada), ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse.STJ. 6ª Turma. HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015 (Info 569).

     

  • ALTERNATIVA C – Data vênia ao posicionamento dos colegas, mas entende-se que o delito previsto no artigo 282 do Código Penal admite tentativa, ainda que trate de crime habitual.

     

    Nesse diapasão, é o entendimento dos Eminentes Rogério Greco e Júlio Fabbrini Mirabete:

     

    “ Crimes habituais – São delitos em que, para se chegar à consumação, é preciso que o agente pratique, de forma reiterada e habitual, a conduta descrita no tipo, entretanto não podemos descartar a hipótese de tentativa. Isso porque poderá o agente ter dado início à cadeia dos atos que, sabidamente, seriam habituais, quando é impedido de continuar a exercer o comportamento proibido pelo tipo, por circunstâncias alheias à sua vontade. Mirabete, com precisão, afirma que, como regra, ‘o crime habitual não admite tentativa, pois ou há reiteração de atos e consumação, ou não há essa habitualidade e os atos são penalmente indiferentes. Não há que se negar, porém, que, se o sujeito, sem ser médico, instala um consultório e é detido quando de sua primeira consulta, há caracterização da tentativa do crime previsto no art. 282’ ”. (MIRABETE, v.1, p.61; GRECO, v.1, p. 262)

  • Inobstante os nobres colegas terem afirmado que o crime habitual não admite tentativa, no qual é uma afirmação correta. 

    Vale notar que especificamente no caso do tipo penal "exercício ilegal de medicina", tanto o Doutrinador Rogério Sanches, como Cléber Masson citando Flávio Monteiro de Barros, ambos admitem a possibilidade de sua ocorrência. Senão vejamos, na obra de Sanches, pág. 342, 2015:

    Os crimes habituais são caracterizados pela reiteração de atos. Assim, ou ocorre reiteração de atos e o crime se consuma ou não há reiteração e então o fa to será atípico.
    FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS enxerga exceção:
    ''Alguns crimes habituais, porém, admitem a tentativa. Tal ocorre
    com o delito previsto art. 282 do CP, quando o sujeito, sem ser
    médico, instala um consultório e é detido quando de sua primeira
    consulta"

  • Gabarito: Letra E

    Evandro Guedes (AlfaCon):

     

    Conforme o Informativo 569, do STJ: “DIREITO PENAL. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE ADQUIRIR. A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada - e não tentada -, ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse. Inicialmente, registre-se que o tipo penal em análise é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas. Nesse sentido, a Segunda Turma do STF (HC 71.853-RJ, DJ 19/5/1995) decidiu que a modalidade de tráfico "adquirir" completa-se no instante em que ocorre a avença entre comprador e vendedor. De igual forma, conforme entendimento do STJ, incide no tipo penal, na modalidade "adquirir", o agente que, embora sem receber a droga, concorda com o fornecedor quanto à coisa, não havendo necessidade, para a configuração do delito, de que se efetue a tradição da droga adquirida, pois que a compra e venda se realiza pelo consenso sobre a coisa e o preço (REsp 1.215-RJ, Sexta Turma, DJ 12/3/1990). Conclui-se, pois, que a negociação com aquisição da droga e colaboração para seu transporte constitui conduta típica, encontrando-se presente a materialidade do crime de tráfico de drogas.” (HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015, DJe 23/9/2015).

  • .

    c) O crime de exercício ilegal da medicina, previsto no CP, por ser crime plurissubsistente, admite tentativa, desde que, iniciados os atos executórios, o agente não consiga consumá-lo por circunstâncias alheias a sua vontade.

     

     

    LETRA C – ERRADO – Não é possível a tentativa. Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado, vol. 3: parte especial, arts. 213 a 359-H. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 577 à 579):

     

    “O exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica é crime habitual. O núcleo do tipo – “exercer” – autoriza a conclusão no sentido de que o delito somente se consuma com a prática reiterada e uniforme da conduta legalmente descrita, de modo a revelar o estilo de vida ilícito adotado pelo agente. Destarte, um ato isoladamente considerado é penalmente irrelevante, como no exemplo do estudante de medicina que realiza uma única consulta em seu pai, inclusive ministrando-lhe medicamentos.

     

    Cuida-se também de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a prática reiterada da conduta prevista no art. 282, caput, do Código Penal, prescindindo-se da superveniência do resultado naturalístico, ou seja, da provocação de mal a quem quer que seja.

     

    A doutrina amplamente majoritária sustenta a inadmissibilidade do conatus, com um argumento bastante simples: o exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica é crime habitual, e delitos desta estirpe são incompatíveis com a tentativa.” (Grifamos)

  • A - É da recente jurisprudência pacificada do STJ que o crime de furto e de roubo se consumam com a subtração da coisa, ainda que por breve tempo e seguida de perseguição (não se trata de tentativa). É dispensável, assim, a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 

     

    B - É da jurisprudência sumulada do STJ que o crime de extorsão constitui crime formal, independendo, assim, do resultado naturalístico para se consumar. Basta o emprego da violência ou grave ameaça seguido do comportamento da vítima, dispensando-se a obtenção da vantagem indevida.

     

    C - O exercício ilegal da medicina, tal como o curandeirismo, não admite tentativa (crime habitual).

     

    D - É da jurisprudência sumulada do STJ que o crime de corrupção de menores (244-A do ECA) independe da prova da efetiva corrupção, sendo crime formal. Vale dizer, ainda que o adolescente conte com várias "passagens" pela Justiça (sentenças transitadas), o crime de corrupção poderá estar configurado. 

     

    E - De fato, o STJ decidiu recentemente que o crime de tráfico de drogas se consuma, pelo seu verbo "adquirir", quando a acordo de vontades sobre a entrega da droga, ainda que durante o seu transporte, antes da tradição, portanto, ela seja interceptada. Ou seja, o crime se consuma, ainda que a droga não chegue ao seu destino.

  • Sobre a letra 'a': 

     

    Teoria amotio (apprehensio): o crime de furto se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que essa posse não seja mansa e pacífica, e se dê por curto espaço de tempo. Não é necessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Teoria adotada pelo STF e STJ. 

     

    Teoria ablatio: o crime se consuma quando o agente consegue levar o bem subtraído para longe da esfera de vigilância da vítima. 

     

    Teoria ilatio: o crime se consuma quando o agente consegue levar a coisa subtraída para o destino que pretendia. 

     

    Assim sendo, o crime de furto se consuma com a posse de fato da coisa subtraída, mesmo que por breve espaço de tempo, sendo desnecessário a posse mansa, pacífica e desvigiada da coisa. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  •  Inf. 569 do STJ:

    "A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada - e não tentada -, ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse. Inicialmente, registre-se que o tipo penal em análise é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas. Nesse sentido, a Segunda Turma do STF (HC 71.853-RJ, DJ 19/5/1995) decidiu que a modalidade de tráfico "adquirir" completa-se no instante em que ocorre a avença entre comprador e vendedor. De igual forma, conforme entendimento do STJ, incide no tipo penal, na modalidade "adquirir", o agente que, embora sem receber a droga, concorda com o fornecedor quanto à coisa, não havendo necessidade, para a configuração do delito, de que se efetue a tradição da droga adquirida, pois que a compra e venda se realiza pelo consenso sobre a coisa e o preço (REsp 1.215-RJ, Sexta Turma, DJ 12/3/1990). Conclui-se, pois, que a negociação com aquisição da droga e colaboração para seu transporte constitui conduta típica, encontrando-se presente a materialidade do crime de tráfico de drogas. HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015, DJe 23/9/2015."

  • LETRA A (ERRADA)

    "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e
    seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

    Logo, o STJ adotou a Teoria da Amotio ou Apprehensio, onde é prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica do bem assenhorado e não a Teoria do Abaltio como diz o enunciado.

    LETRA B (ERRADA)

    "Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida."

    Logo, o STJ considera esse crime um DELITO FORMAL, onde o recebimento da vantagem indevida se torna mero exaurimento do crime, tendo repercussão apenas para dosimetria da pena pelo magistrado.

    LETRA C (ERRADA)

    O crime de exercício ilegal da medicina é considerado pela doutrina e jurisprudência como sendo CRIME HABITUAL, logo não se admite a TENTATIVA.

    LETRA D (ERRADA)

    "Súmula 500-STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente
    independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

    LETRA E (CORRETA

    A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que
    seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma
    consumada (e não tentada), ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas,
    tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse.

    Para que configure a conduta de "adquirir", prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não é necessária a
    tradição do entorpecente e o pagamento do preço, bastando que tenha havido o ajuste. Assim, não é
    indispensável que a droga tenha sido entregue ao comprador e o dinheiro pago ao vendedor, bastando
    que tenha havido a combinação da venda.
    STJ. 6ª Turma. HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015 (Info 569).
     

  • Por Eliminação, letra E

  • SINCERAMENTE, A CESPE É ÚNICA BANCA QUE VC TEM ORGULHO EM TER ESTUDADO PRA FAZER UMA PROVA.

    NÃO EXISTE PEGADINHA, QUERERENDO FAZER O CANDIDATO DE IDIOTA ESTUDANDO OU DECORANDO UM AMONTOADO DE BOSTA QUE DE NADA SERVE PRA PROFISSÃO, NÃO É POR MENOS QUE ELA É A DE MAIOR CREDIBILIDADE EM NOSSO PAÍS.

    SE ESTUDOU BEM, PASSA, CASO CONTRÁRIO, SENTA, CHORA E RECOMEÇA.

  • Lembrem-se que dentro do CRIME CULPOSO há uma exceção: ERRO DE TIPO.

  • A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada - e não tentada -, ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse. Inicialmente, registre-se que o tipo penal em análise é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas. Nesse sentido, a Segunda Turma do STF (HC 71.853-RJ, DJ 19/5/1995) decidiu que a modalidade de tráfico "adquirir" completa-se no instante em que ocorre a avença entre comprador e vendedor. De igual forma, conforme entendimento do STJ, incide no tipo penal, na modalidade "adquirir", o agente que, embora sem receber a droga, concorda com o fornecedor quanto à coisa, não havendo necessidade, para a configuração do delito, de que se efetue a tradição da droga adquirida, pois que a compra e venda se realiza pelo consenso sobre a coisa e o preço (REsp 1.215-RJ, Sexta Turma, DJ 12/3/1990). Conclui-se, pois, que a negociação com aquisição da droga e colaboração para seu transporte constitui conduta típica, encontrando-se presente a materialidade do crime de tráfico de drogas. HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015, DJe 23/9/2015.

  • Gabarito letra "E"

     

    a) Conforme orientação atual do STJ, é imprescindível para a consumação do crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, a posse mansa, pacífica e desvigiada da coisa, caso em que se deve aplicar a teoria da ablatio.

              -> De acordo com o STJ, não se exige posse mansa, pacífica e desvigiada da coisa. Adota-se a teoria da amotio (ou aprehensio).

              -> Basta tão somo a inversão da posse.

     

     

    b) A extorsão é considerada pelo STJ como crime material, pois se consuma no momento da obtenção da vantagem indevida.

              -> Pelo contrário, considera-se o crime de formal.

              -> Isto é, possui um resultado naturalístico (vantagem ílicita), mas esse resultado é DESNECESSÁRIO para consumar o delito.

     

     

    c) O crime de exercício ilegal da medicina, previsto no CP, por ser crime plurissubsistente, admite tentativa, desde que, iniciados os atos executórios, o agente não consiga consumá-lo por circunstâncias alheias a sua vontade.

              -> Trata-se de um crime HABITUAL, e não plurissubsistente. O crime habitual NÃO ADMITE tentativa.

     

     

     

    d) Por ser crime material, o crime de corrupção de menores consuma-se no momento em que há a efetiva prova da prática do delito e a efetiva participação do inimputável na empreitada criminosa. Assim, se o adolescente possuir condenações transitadas em julgado na vara da infância e da juventude, em decorrência da prática de atos infracionais, o crime de corrupção de menores será impossível, dada a condição de inimputável do corrompido.

              -> De acordo com a jurisprudência do STJ, trata-se de um crime FORMAL.

              -> Isto é, possui um resultado naturalístico, mas esse resultado NÃO É NECESSÁRIO para consumação do delito.

              -> EX: João (30 anos) casado, primário, de bons antecedentes, conduta ilibada, frequenta a igreja, dono de uma instituição de caridade se junta com José (16 anos), reincidente, que já matou, já traficou, já estuprou e já tem 9 condenações. Se juntaram para cometer um roubo.

              -> João responderá pelo crime de corrupção de menores. Independentemente se o menor já era ou não corrumpido.

     

     

    e) Segundo o STJ, configura crime consumado de tráfico de drogas a conduta consistente em negociar, por telefone, a aquisição de entorpecente e disponibilizar veículo para o seu transporte, ainda que o agente não receba a mercadoria, em decorrência de apreensão do material pela polícia, com o auxílio de interceptação telefônica.

              -> O STJ afirma que não precisa haver a tradição da droga para configurar o crime. Bastando apenas o consenso sobre a coisa e o preço, efetivando a compra. HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015, DJe 23/9/2015.

  •  

     

     

    a) Conforme orientação atual do STJ, é imprescindível para a consumação do crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, a posse mansa, pacífica e desvigiada da coisa, caso em que se deve aplicar a teoria da ablatio.

         -> Não é necessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada. Ou seja, não é utilizada a teoria da Ablatio.

         -> Pelo contrário. Basta a inversão de posse (independente de ser mansa, pacífica etc.) adotando-se a teoria da Amotio.

     

     

    b) A extorsão é considerada pelo STJ como crime material, pois se consuma no momento da obtenção da vantagem indevida.

         -> A extorsão é crime FORMAL. Isto é, possui um resultado naturalístico que é DESNECESSÁRIO acontecer para consumar o delito.

         -> Ou seja, o crime de extorsão independe da obtenção da vantagem indevida (resultado naturalístico), bastando o constrangimento para a consumação.

     

     

    c) O crime de exercício ilegal da medicina, previsto no CP, por ser crime plurissubsistente, admite tentativa, desde que, iniciados os atos executórios, o agente não consiga consumá-lo por circunstâncias alheias a sua vontade.

         -> Este delito é classificado de crime HABITUAL. Por isso não admite tentativa (doutrina majoritária).

         -> Crime habitual é aquele que exige reiteração da conduta do indivíduo para se consumar.

     

     

    d) Por ser crime material, o crime de corrupção de menores consuma-se no momento em que há a efetiva prova da prática do delito e a efetiva participação do inimputável na empreitada criminosa. Assim, se o adolescente possuir condenações transitadas em julgado na vara da infância e da juventude, em decorrência da prática de atos infracionais, o crime de corrupção de menores será impossível, dada a condição de inimputável do corrompido.

         -> Trata-se de crime FORMAL (tribunais superiores). Portanto INDEPENDE da efetiva comprovação de corrupção do menor.

         -> Ou seja, por exemplo: João (menor) tem 14 homicídio nas costas. 5 condenações por tráfico. Matou a mãe e o pai.

                                                  Pedro é doador de sangue, de órgão. Frequenta a igreja. Faz caridade. Primário. Nunca cometeu Crime.

                                                  João e Pedro cometeram furto. -> Pedro responderá por corrupção de menores.

     

     

    e) Segundo o STJ, configura crime consumado de tráfico de drogas a conduta consistente em negociar, por telefone, a aquisição de entorpecente e disponibilizar veículo para o seu transporte, ainda que o agente não receba a mercadoria, em decorrência de apreensão do material pela polícia, com o auxílio de interceptação telefônica.

         -> Correto. Essa foi a decisão do STJ na qual configura crime consumado o simples fato de negociar por telefone o tráfico e disponibilizar o veículo para locomoção.

  • Boa 06!!

  • O tráfico de drogas é crime de ação múltipla ou conteúdo variado, ou seja,em que o próprio tipo já descrve várias modalidades de realização. Daí porque a efetiva entrega da droga não é imprescindível, já que o tráfico restou consumado com o preenchimento de outros núcleos de tipo.

  • Imprescindível: Aquilo que não pode ser dispensado.

    Imprescindível: Aquilo que não pode ser dispensado.

    Imprescindível: Aquilo que não pode ser dispensado.

    Imprescindível: Aquilo que não pode ser dispensado.

    Imprescindível: Aquilo que não pode ser dispensado.

    *Para não se esquecer!*

  • No Brasil quanto ao furto (e também quanto ao roubo) adota-se a teoria da amotio (também conhecida como apprehensio), a qual preconiza que para a consumação do furto basta a mera inversão da posse da coisa, independentemente da posse mansa e pacífica.

     

    (2016 - TRF - 4ª REGIÃO - TRF - 4ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto) Atualmente, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida da perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Gabarito: Certo.

  • Nestor explica em seu manual de processo, inclusive cabe prisão em flagrante

  • CRIME MATERIAL X CRIME FORMAL x CRIME DE MERA CONDUTA

    - No crime MATERIAL o legislador prevê a ação + resultado, porém, exige a ocorrência desse (RESULTADO) para que o crime seja considerado consumado. Ex: Estelionato (art. 171), pois esse somente se consuma no momento em que o agente obtém a vantagem ilícita por ele visada.

    - No crime FORMAL o legislador prevê uma ação + resultado, mas a redação do dispositivo deixa claro que o crime CONSUMA-SE NO MOMENTO DA AÇÃO, SENDO O RESULTADO MERO EXAURIMENTO DO DELITO. Ex: art. 159, extorsão mediante sequestro, crime se consuma no exato momento em que a vítima é sequestrada.

    - Crime de MERA CONDUTA – a lei descreve apenas uma conduta, e portanto, consumam-se no exato momento em que essa conduta é praticada. Ex: violação de domicílio.

  • STJ - INF 569:

    A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada - e não tentada -, ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse.

    Nesse sentido, a Segunda Turma do STF (HC 71.853-RJ, DJ 19/5/1995) decidiu que a modalidade de tráfico "adquirir" completa-se no instante em que ocorre a avença entre comprador e vendedor.

    LETRA E: CORRETA

  • Quanto à alternativa "C", Rogério Sanchez Cunha traz a possibilidade de tentativa em relação ao exercício ilegal de medicina, quando, por exemplo, um médico estabelece consultório, mas não consultou alguém, nesse caso, segundo ele é crime tentado. No entanto, a regra permanece que, qual seja: crime permente não admite tentativa.

    Corrijam e me avisem, caso esteja errado.

    Bons estudos! FORÇA, FOCO e FÉ!!!

  • Consumação e tentativa no crime de furto:

    1. Teoria da Concretatio: consuma-se quando o sujeito toca no objeto material com a intenção de subtraí-lo, mesmo que não consiga removê-lo do local em que se encontrava. Não haveria tentativa. Para a teoria da Concretatio, basta que o sujeito toque no objeto com a intenção de subtrair, mesmo que não consiga realizar a subtração, para consumar o furto.

    2. Teoria da Illactio: consuma-se somente se o agente consegue levar o objeto ao lugar que era destinado. Portanto, a consumação só ocorre no momento e que o sujeito ativo consegue deslocar a res furtiva até o local destinado.

    3.  Teoria da Amotio: consuma-se com o deslocamento da coisa.  Bastando, o deslocamento da res furtiva para a consumação do tipo.

    4. Teoria da Ablatio: a consumação exigiria dois requisitos: apreensão e deslocação do objeto material. 

  • Dolo eventual: "Ah, Foda-se!"

    Culpa consciente: "IIIIIIh, Fudeu!"

     

  • CESPE CAPIROTO, A ALTERNATIVA CORRETA EXISTE ELA NA MODALIDADE CERTO E ERRADO.

  • Colega Bruno Amorim (comentário de 04 de Outubro de 2017), não é que o entendimento prevalecente é de que não cabe tentativa em crimes permanentes, como você citou, mas sim em crimes habituais. Crimes habituais e crimes permanentes não são sinônimos. É possível tentativa em crimes permanentes, exemplo é a tentativa de sequestro.

  • Gabarito : E.  Fazer Negociação de Drogas através de telefone , já configura o Tráfico.

     

    Em relação ao item A. Já há algum tempo vêm o STJ e o STF decidindo pela desnecessidade da posse tranquila e tendendo para a adoção da Teoria da “Amotio” em suas decisões.

     Teoria da “amotio” – É necessário apenas a remoção da coisa do lugar onde se achava, sem exigência de posse tranquila e mansa.

     

    Bons Estudos !!!!

  • Gabarito letra E)

     

    Sobre a letra A) conceitua a Teoria da “amotio” – seria necessário apenas a remoção da coisa do lugar onde se achava, sem exigência de posse tranquila e mansa.

     Teoria da “ablatio” – o furto ou roubo se consumariam quando a coisa móvel tivesse sido colocada no local a que se destinava, segundo o agente.

     

  • Vamos manter a objetividade por aqui, andré pereira. 

  • INF 569

    LEI DE DROGAS

    Consumação do crime de tráfico de drogas na modalidade adquirir
     

    A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada (e não tentada), ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse. Para que configure a conduta de "adquirir", prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não é necessária a tradição do entorpecente e o pagamento do preço, bastando que tenha havido o ajuste. Assim, não é indispensável que a droga tenha sido entregue ao comprador e o dinheiro pago ao vendedor, bastando que tenha havido a combinação da venda.

    STJ. 6ª Turma. HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015 (Info 569).

  • A- ERRADO. Consumação no crime de furto se dá no momento que o agente adquire a posse sobre a coisa, ainda que seja curto o espaço de tempo da posse e seja perseguido logo em seguida e capturado, dispensando a posse mansa e pacífica.

    B-ERRADO. Crime de extorsão é crime formal, pouco importa se quem pratica o ato obtém ou não a vantagem econômica, o crime se consuma a partir do constragimento da vítima mediante violência ou grave ameaça.

    C-ERRADO. Crimes permanentes não admitem tentativa.

    D-ERRADO- Pro STJ crime de corrupção de menores é crime formal e não material, como as alternativas trazem entendimentos do STJ e me parece que a CESPE tem uma queda pelo STJ, adotei como errada por isso

    E- CORRETO- Não há a necessidade da tradição da droga pra que seja consumado o crime de tráfico, a meres negociação via telefone e disponibilização de veículo para transporte já configura o crime de tráfico de drogas. Questão até de lógica haja vista os zilhões de verbos incriminadores ligados ao tráfico de droga produzir, transportar, manter em depósito, vender...sendo tráfico um crime de perigo abstrato, a mera conduta de possuir drogas já tipifica como ato criminoso.

  • Pessoal, peço licença para discordar do colega do comentário anterior em relação às análises dos itens C e D: 

    C - ERRADO - Crimes habituais não admitem tentativa (crimes permanentes admitem), pois cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.

    Fontes: http://criminalistanato.blogspot.com/2013/04/dica-quais-as-infracoes-penais-que-nao.html (usa exatamente o exemplo do exercício ilegal da medicina) e https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2062080/quais-sao-as-infracoes-penais-que-nao-admitem-tentativa-marcelo-alonso

     

    D - ERRADO - crime de corrupção de menores é um crime formal para o STF, conforme Súmula 500: 

    Súmula 500 (STJ) - “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    Quem quiser ler um pouco mais: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI189175,71043-Sumula+do+STJ+reconhece+corrupcao+de+menores+como+crime+formal e https://diegobayer.jusbrasil.com.br/artigos/121943207/novas-sumulas-do-stj-e-comentarios-n-500-501-e-502-materia-penal

     

     

  • Na resposta "E" quando falou negociar a aquisição, entendi como compra para o consumo, achei que fosse uma pegadinha. estaria correto a aplicação desta palavra?

  • Consumação do crime de tráfico de drogas na modalidade adquirir pelo simples fato de a droga ter sido negociada por telefone

    A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada (e não tentada), ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse.

    Para que configure a conduta de "adquirir", prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não é necessária a tradição do entorpecente e o pagamento do preço, bastando que tenha havido o ajuste. Assim, não é indispensável que a droga tenha sido entregue ao comprador e o dinheiro pago ao vendedor, bastando que tenha havido a combinação da venda.

    STJ. 6ª Turma. HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015 (Info 569).

  • Eu não sei vcs, mas tenho uma mania estranha de concurseira. Sempre começo a ler as alternativas de baixo para cima.

  • O simples fato de a droga ter sido negociada já constitui a conduta "adquirir", havendo, portanto, tráfico de drogas na forma consumada.

    Em outras palavras:

    O simples fato de o marido ter marcado encontro em motel com uma piriguete já constitui a traição, mesmo que o encontro não tenha concretizado.

  • ACERCA DA ALTERNATIVA C

    Como bem assevera a doutrina de Rogério Sanches, existe doutrina minoritária que admite a tentativa no crime de Exercício ilegal da medicina (Art. 282, do Código Penal), exceção encontrada por Flávio Monteiro de Barros, in verbis: "Alguns crimes habituais, porém, admitem a tentativa. Tal ocorre com o delito previsto no Art. 282 do CP, quando o sujeito, sem ser médico, instala um consultório e é detido quando de sua primeira consulta".

  • A) Errada - P/ consumar o furto prescinde da posse mansa e pacífica.

    B) Errada - Extorsão é crime formal

    C) Errada - Exercício ilegal da medicina é crime habitual, portanto não admite tentativa. (Doutrina Majoritária)

    D) Errada - Corrupção de menores é crime formal

    E) CERTA (Inf. 569, STJ)

    "SEMPRE FIEL"

  • Quando eu vejo que é essa mulher nos comentários chega dá uma tristeza.

  • A) Res Furtiva = coisa furtada

    Teoria da Ablatio = o furto se consuma quando o autor já se encontra seguro com a posse do bem após fato.

    Teoria da Amotio = o furto se consuma com a simples inversão da posse, mesmo que por curto espaço de tempo e que o autor seja pego após o fato. Adotada pelo STF e STJ.

    Logo, o furto dispensa a posse mansa e pacífica para se consumar.

    B) Extorsão = Constranger, ou seja, basta que a vítima se sinta constrangida para que se consume, logo é formal. Seguindo o entendimento do STJ

    C) Crime Plurissubsistente = uma única conduta formada por vários atos. Ex: roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração).

    O exercício ilegal da medicina não admite tentativa.

    D) De acordo com entendimento do STJ, corrupção de menores se consuma independentemente da efetiva prática do delito pelo menor. Não torna o crime impossível, o fato do menor possuir condenações transitadas em julgado na vara da infância e da juventude, em decorrência da prática de atos infracionais

    E) Entendimento do STJ

  • Não há necessidade da tradição da droga para que seja consumado o crime de tráfico, a mera negociação via telefone e disponibilidade já configura o crime de tráfico de drogas. Sendo tráfico um crime de perigo abstrato, mera conduta de possuir drogas já tipifica o ato criminoso.

  • CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO

    TEORIA DO APPREHENSIO /AMOTIO

    a consumação do crime de furto se da com a inversão/conversão da posse do bem da vitima,ou seja,quando o bem jurídico sai da esfera de disponibilidade da vitima,não se exigindo a posse mansa,pacifica e desvigiada.

  • A extorsão é considerada pelo STJ como crime material, pois se consuma no momento da obtenção da vantagem indevida.

     Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    *crime formal

    *não exige a obtenção da indevida vantagem.

  • Alternativa C

    Para efeito de discursivas, ou de eventuais questões objetivas mais elaboradas, é bom saber que Rogério Greco traz uma hipótese em que, em tese, seria possível a tentativa do exercício ilegal da medicina, quando, v.g., o agente prestes a abrir o consultório, com tudo pronto para começar os atendimentos se passando por profissional habilitado, fosse impedido, por circunstâncias alheias à sua vontade, de começar os atendimentos.

  • Nessa questão eu queimei os neurônios !

  • GABARITO LETRA E

    A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada (e não tentada), ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse. Para que configure a conduta de "adquirir", prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não é necessária a tradição do entorpecente e o pagamento do preço, bastando que tenha havido o ajuste. Assim, não é indispensável que a droga tenha sido entregue ao comprador e o dinheiro pago ao vendedor, bastando que tenha havido a combinação da venda. STJ. 6ª Turma. HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015 (Info 569).

  • Sobre a Letra A

    Os tribunais superiores (STF/STJ) adotam a Teoria da Amotio (Apprehensio) em relação a consumação do furto.

    Teoria da Amotio (Apprehensio): a consumação ocorre com a inversão da posse da coisa, ou seja, quando a coisa sai da esfera de disponibilidade do agente, independentemente de posse mansa e pacífica (não é necessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima).

  • EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA

    Rogério Sanches, 2020, p. 730:

    A tentativa é inadmissível, já que se trata de crime habitual. Há doutrina sustentando a possibilidade de tentativa nas situações em que o agente adota todas as providencias necessárias para o exercício da profissão de médico, dentista ou farmacêutico e é surpreendido quando iria iniciá-la.

    Não nos parece, todavia, correta esta consideração (...)

  • As forças que ainda me restaram se foram! hahahah

  • As forças que ainda me restaram se foram! hahahah

  • Crime habitual próprio não admite tentativa.

  • CONSUMAÇÃO DO TRÁFICO: A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada - e não tentada -, ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse. Inicialmente, registre-se que o tipo penal em análise é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas. Nesse sentido, a Segunda Turma do STF (HC 71.853-RJ, DJ 19/5/1995) decidiu que a modalidade de tráfico "adquirir" completa-se no instante em que ocorre a avença entre comprador e vendedor. De igual forma, conforme entendimento do STJ, incide no tipo penal, na modalidade "adquirir", o agente que, embora sem receber a droga, concorda com o fornecedor quanto à coisa, não havendo necessidade, para a configuração do delito, de que se efetue a tradição da droga adquirida, pois que a compra e venda se realiza pelo consenso sobre a coisa e o preço (REsp 1.215-RJ, Sexta Turma, DJ 12/3/1990). Conclui-se, pois, que a negociação com aquisição da droga e colaboração para seu transporte constitui conduta típica, encontrando-se presente a materialidade do crime de tráfico de drogas. HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015, DJe 23/9/2015.

    CONSUMAÇÃO DO FURTO: A jurisprudência adota a teoria da Apprehensio (amotio), dispensando a posse mansa e pacífica, exigindo apenas a inversão (ainda que por breve espaço de tempo) da posse da res furtiva.

    CONSUMAÇÃO DA EXTORSÃO: Por tratar-se de crime formal, se consumará independente da efetiva obtenção da vantagem, com o mero constrangimento mediante violência ou grave ameaça.

    CONSUMAÇÃO DO ESTELIONATO: não consta em nenhuma alternativa, mas importante destacar posto que comum confundir os momentos de consumação de extorsão e estelionato: Imprescindível a obtenção da vantagem para haver consumação do delito. Não basta induzir ou manter em erro.

  • C) O crime de exercício ilegal da medicina, previsto no CP, por ser crime plurissubsistente, admite tentativa, desde que, iniciados os atos executórios, o agente não consiga consumá-lo por circunstâncias alheias a sua vontade.

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

           Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    A tentativa é inadmissível, já que se trata de crime habitual. Há doutrina sustentando a possibilidade de tentativa nas situações em que o agente adota todas as providências necessárias para o exercício da profissão de médico, dentista ou farmacêutico, mas é surpreendido quando iria iniciá-la. Não nos parece, todavia, correta esta consideração, pois, se o crime é habitual, ou o agente comete reiteradas vezes a ação típica e consuma o delito, ou não o faz e o fato permanece atípico. A tentativa de cometer atos habituais não é caso de tipificação penal. 

    Manual de Direito Penal - Parte Especial - Volume Único (2017) - Rogério Sanches Cuha

  • Só vem PC PA!

  • Só vem PC PA!

  • Caros Colegas, espero ajudar:

    - Conforme orientação atual do STJ, A consumação do crime de furto se dá no momento que o agente adquire a res furtiva, MESMO que por breve espaço de tempo, a posse mansa, pacífica e desvigiada da coisa, caso em que se deve aplicar a teoria da Apprehensio;

    - A extorsão é considerada pelo STJ como crime FORMAL, PORTANTE se consuma no INDEPENDETE DA obtenção da vantagem indevida.

    - O crime de exercício ilegal da medicina, previsto no CP, por ser crime HABITUAL , DESTA FORMA NÃO admite tentativa, MESMO que, iniciados os atos executórios, o agente não consiga consumá-lo por circunstâncias alheias a sua vontade.

    - SUMULA 500 DO STJ:  Por ser crime FORMAL, o crime de corrupção de menores consuma-se MESMO QUE NÃO HAJA efetiva prova da prática do delito e a efetiva participação do inimputável na empreitada criminosa. Assim, AINDA QUE o adolescente possua condenações transitadas em julgado na vara da infância e da juventude, em decorrência da prática de atos infracionais, o crime de corrupção de menores será possível.

    - Segundo o STJ (info 569), configura crime consumado de tráfico de drogas a conduta consistente em negociar, por telefone, a aquisição de entorpecente e disponibilizar veículo para o seu transporte, ainda que o agente não receba a mercadoria, em decorrência de apreensão do material pela polícia, com o auxílio de interceptação telefônica.

    Fonte: comentários dos colegas + caderno

  • A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada (e não tentada), ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse. Para que configure a conduta de "adquirir", prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não é necessária a tradição do entorpecente e o pagamento do preço, bastando que tenha havido o ajuste. Assim, não é indispensável que a droga tenha sido entregue ao comprador e o dinheiro pago ao vendedor, bastando que tenha havido a combinação da venda. STJ. 6ª Turma. HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015 (Info 569). 

  • teoria da ablatio? ainda nao cheguei nessa . rs

  • Assertiva E

    Segundo o STJ, configura crime consumado de tráfico de drogas a conduta consistente em negociar, por telefone, a aquisição de entorpecente e disponibilizar veículo para o seu transporte, ainda que o agente não receba a mercadoria, em decorrência de apreensão do material pela polícia, com o auxílio de interceptação telefônica.

  • O STJ entendeu no HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015, DJe 23/9/2015 que o verbo adquirir do artigo 33 consuma-se imediatamente com o acordo entre as partes, independente de haver ou não a entrega da droga, visto que a compra e venda se realiza pelo consenso sobre a coisa e o preço.

  • MAIS:

    Q1026874 - FCC -2019 - MPE- MT - Promotor de Justiça Substituto

    De acordo com o ordenamento jurídico e o posicionamento dos tribunais superiores sobre as disposições previstas na Lei n° 11.343/2006:

    D - a conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada (e não tentada), ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse. C

    'A arquibancada era mais confortável e segura que a arena, talvez por isso ela sempre esteve lotada.''

    Vai dar certo!

  • ADQUIRIR É CRIME INSTANTÂNEO, OU SEJA, BASTA A NEGOCIAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO TER SIDO FEITO OU NÃO.

  • Cespe sempre cobra o tema da extorsão/tentativa:

    DELTA PF 2021 (CESPE) "Em se tratando de crime de extorsão, não se admite tentativa" (E)

    “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”

    O crime é plurissubsistente, admitindo a punição em sua forma tentada.

    Não é necessária a vantagem indevida, mas isso não impede a tentativa do crime, caso tente usar violência contra a vítima e o agente seja impedido por um policial, por exemplo.

    Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso.

    Sexta Turma. REsp 1.094.888-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/8/2012.

    (Juiz TJ/PA – 2012) Configura-se mera tentativa de extorsão o fato de o ameaçado vencer o temor inspirado e deixar de atender à imposição do agente, solicitando, confiantemente, a intervenção policial. ( C  )

    (Promotor/RS – 2008) De acordo com a orientação jurisprudencial dominante, o crime de extorsão:

    a) só pode ter como objeto coisa alheia móvel.

    b) não admite tentativa.

    c) consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    d) pode visar a obtenção de vantagem devida.

    e) pode não ter fim econômico.

  • GABARITO LETRA E

    A) Errada - Para se consumar o furto é prescindível a posse mansa e pacífica (Teoria "amotio").

    B) Errada - Extorsão é crime formal, se consuma independente da obtenção da vantagem.

    C) Errada - Exercício ilegal da medicina é crime habitual, portanto não admite tentativa. (Doutrina Majoritária)

    D) Errada - Corrupção de menores é crime formal, se consuma independente da prática do delito pelo menor.

    E) CERTA (Inf. 569, STJ)

  • Muito batida em prova essa parte. Massa de mais.
  • A regra é que crime habitual não admite tentativa, mas vale lembrar que Cleber Masson alerta sobre a possibilidade de tentativa no crime de exercício ilegal da medicina. Basta imaginar um consultório com inúmeras fichas de atendimento, e pessoas aguardando o início do atendimento do falso médico, porém este médico é preso antes que inicie a execução das reiteradas consultas.

  • Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

     

  • gab E

    Segundo o STJ, configura crime consumado de tráfico de drogas a conduta consistente em negociar, por telefone, a aquisição de entorpecente e disponibilizar veículo para o seu transporte, ainda que o agente não receba a mercadoria, em decorrência de apreensão do material pela polícia, com o auxílio de interceptação telefônica.

  • Gabarito Letra E.

    - Segundo o STJ, o simples fato de negociar droga por telefone já é crime consumado de tráfico de drogas; Não é tentativa;