SóProvas


ID
1951849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Lei das Eleições — Lei n.º 9.504/1997 —, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

    ---------------------------------------------------------

    LETRA A -  CERTO.

    Lei 9.504, (Lei das Eleições), Art. 6º,§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram,

    Lei 9.504, (Lei das Eleições), Art. 6º, § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.  

    Lei 9.504, (Lei das Eleições), Art. 6º, § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.     

    ---------------------------------------------------------

    LETRA B -  ERRADO.

    Temos que ter em mente que as eleições para cargos do legislativo são para Senadores, Deputados e Vereadores. Os Senadores são eleitos pelo sistema majoritário e os Deputados e Vereadores são eleitos pelo sistema proporcional. Assim, as regras não são as mesmas para as eleições de todos os cargos do legislativo.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA C -  ERRADO.

    Lei 9.504, (Lei das Eleições), Art. 6º, § 5º, A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.     

    ---------------------------------------------------------

    LETRA D -  ERRADO.

    Lei 9.504, (Lei das Eleições), Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA E -  ERRADO.

    Para que haja segundo turno das eleições para Prefeito é necessário que haja 200.000 eleitores cadastrados no município.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

         

     

  • COMPLEMENTANDO : NAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS : 

    Art. 6º Lei 9.504

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

            § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

            I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

            II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

            III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

         

  • Complementando:

    E) Habitantes é diferente de eleitores, muito cuidado com a pegadinha!

  • Propaganda - eleição majoritária: deverão ser utilizadas as legendas de todos os partidos que integram a coligação.
    Propaganda - eleição proporcional: cada partido utilizará somente a sua legenda.

  • Na letra "E" PODE haver segundo turno e não DEVE, alguem confirma ? Grata

  • Sobre a alternativa E:

    "... o segundo turno poderá ocorrer apenas nas eleições para presidente e vice-presidente da República, governadores e vice-governadores dos estados e do Distrito Federal e para prefeitos e vice-prefeitos de municípios com mais de 200 mil eleitores."

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-6-ano-3/quando-afinal-ha-segundo-turno-em-uma-eleicao

     

    Bons estudos!

  • Sofia, eleições de municipios com mais de 200.000 ELEITORES...poderá haver 2 turno para prefeito.

    Só vai pra segundo turno se nenhum atingia a maioria absoluta.

     

    ELEIÇÕES PARA PREFEITO ( sistema majoritario )

    REGRA : turno unico

    EXCEÇÃO : municipios com mais de 200.000 eleitores - pode ter segundo turno.

     

    SISTEMA MAJORITÁRIO 

    TURNO UNICO : maioria simples

    DOIS TURNO : maioria absoluta. 

     

     

    erros, avise-me.

    GABARITO "A"

  • Na letra E há 2 erros;

    I- Não é habitantes e sim ELEITORES ; 

    II- Não deve , ela PODE ;

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Onde está a regra dos duzentos mil? Na Lei das Eleições!

     

    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

     

    Art. 2º § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

  • Que Aula monótona é essa da professora Karina Jackes, quase durmo, ela ler o tempo todo de costa para as câmeras, sem didática alguma para nos explicar o Direito Eleitoral.

    No Youtube tem um professor nota 1000, as aula super dinâmicas, ministrada pelo professor Emerson Bruno. Super Indico.

     

    Bons Estudos.

  • Sandra Soares, também concordo com o que você disse sobre essa professora do qconcurso Karina Jackes. Na boa, qualquer um de nós poderia estar no lugar dela, não precisa saber direito eleitoral, uma vez que ela só lê. 

  •  A) CERTA!

    O nome da coligação não pode conter NOME de CANDIDATO nem a ele fazer referência.

     

    PROPAGANDA

    Majoritaria -> Legenda de Todos os Partidos

    Proporcional -> A legenda do partido + o nome da coligação

     

    B) Será dado à legenda o voto que não puder ser identicado quanto sendo de candidato, mas cuja legenda seja do partido. 

    PARA ELEIÇÕES QUE SE VALEM DO PRINCIPIO PROPORCIONAL.

    Senadores são do legislativo, porém são eleitos pelo principio majoritário.

     

     

    C) Responsabilidade entre candidato e partido É SOLIDÁRIA.

     

    D) Eleições Majoritarias -> MAIORIA ABSOLUTA.

    Salvo a de senadores.

     

    E) 200 mil ELEITORES.

    PODE OCORRER!

    caso ninguem consiga MAORIA ABSOLUTA -> Realizar-se-á o segundo turno.

    Sendo eleito no Primeiro Turno com Maioria Absoluta, acaba ali. 

     

    Se me equivoquei, me corrigam por favor!!

  •  A- CORRETA 

     

  • E) ERRADA. SÓ HAVERÁ SEGUNDO TURNO SE HOUVER MAIS DE DUZENTOS MIL ELEITORES (E NÃO 200 MIL HABITANTES), NOS TERMOS DO ART. 29, II, C\C ART. 77, AMBOS DA CF.

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

  • Questão bem bolada

  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

     

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

     

            § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

     

            § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

     

    LETRA A !

  • Letra E: 200 mil ELEITORES e não habitantes.

  • Hallyson, grato resposta!

  • DICA:

    duzEntos=Eleitores

  • Gabarito - Letra "A"

     

    Lei 9.504/97, art. 6°

     § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1°-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.       

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

     

    #FacanaCaveira

  • A grande pegadinha desta questão é a letra E.

  • 200 mil eleitores e não habitantes. Cesp sua filho da puuuutaaaaaa.

    Mas tu não pegou.

  • A LETRA E dá pra eliminar de duas formas 

    Primeiro não são 200 MIL HABITANTES... SÃO 200 MIL ELEITORES

    Segundo NÃO É OBRIGATÓRIO TER SEGUNDO TURNO nos municipios com mais de 200 MIL ELEITORES 

    Visto que , se segue a regra das eleições para Governador e Presidente 

     

  • Letra (a)

     

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

     

            § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

     

            § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

  • Colegas contribuem muito aqui no QC! Todos agradecemos... Mas faço uma observação sobre a letra E. Vejo que a Lei 9.504; Art. 3º, § 2º Cita MAIS de 200 mil eleitores, e nao apenas 200 mil eleitores...

     

     

  • Essa pegadinha de trocar eleitores por habitante haha..no meio de umas 60 questões da FCC ou CESPE, tendo redação...cara, é so para os fortes oh

    GABARITO ''A''

  • Lei 9.504/97

     

    a) correto. Art. 6º, § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1º-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. 

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

     

    b) deputados, vereadores e senadores ocupam cargos no legislativo. Os deputados e os vereadores são eleitos pelo sistema proporcional; os senadores pelo sistema majoritário. Pelo sistema majoritário não são computados votos para o partido, elege-se o candidato mais votado. Pelo sistema proporcional, os votos que os candidatos receberam são computados para o partido político, ou seja, a soma dos votos de todos os candidatos é calculada para o partido. Votos em candidatos que não participem da legenda não são computados ao partido. O cargo de senador, apesar de ser um cargo legislativo (que em regra é pelo sistema proporcional), segue a regra do majoritário. O voto em legenda é aquele em que o eleitor não vota em candidato específico, mas digita o seu voto na legenda do partido (os dois primeiros dígitos), manifestando o interesse em qualquer candidato daquela legenda. Isso funciona pelo sistema proporcional apenas.

     

    c) Art. 6º, § 5º  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. 

     

    d) Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    e) municípios com mais de 200 mil eleitores pode ocorrer segundo turno, se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação. 

     

    Art. 3º, § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

  • Gabarito: Letra A

     

     

    Eu sempre confundo essa bexiga!

     

    PROPAGANDA

     

    Majoritária ======> Legenda de Todos os Partidos da Coligação

    Proporcional ======>  Legenda do Partido + Nome da Coligação

  • É a segunda vez que caio nessa armadilha de confundir eleitores por habitantes. 

  • Lei 9.504/97 
    a) Art. 6, par. 2 
    b) Art. 5. 
    c) Art. 6, par. 5. 
    d) Art. 2, "caput". 
    e) Art. 3, par. 2.

  • Questão desatualizada!

    Letra A)

    O § 1º do art. 17 da CF/88 foi alterado pela EC 97/2017 e passou a prever que é vedada a celebração de coligações nas eleições proporcionais.

    Com isso, o art. 6º da Lei nº 9.504/97 não foi recepcionado pela EC 97/2017. Em linguagem comum, mas atécnica, diz-se que o referido art. 6º foi “revogado” pela EC 97/2017.

    Em que pese as outras alternativas estarem incorretas.

     

    Fonte: Dizer o Direito.

     

    Bons estudos!

  • MUITO CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO DANIEL - QUE ACUSA ESTAR DESATUALIZADA A QUESTÃO -, POIS EQUIVOCADO. 

    A EMENDA CONSTITUCIONAL POR ELE REFERIDA APENAS VEDOU A FORMAÇÃO DE COLIGAÇÕES PARA OS PLEITOS PROPORCIONAIS (LEIA-SE: DEPUTADOS E VEREADORES), MANTENDO A POSSIBILIDADE PARA AS MAJORITÁRIAS (AQUI: PRES. REP., GOVERNADOR, PREFEITO; COM AQUELA VARIAÇÃO DOS SENADORES - QUE CONTAM COM REGIME PRÓPRIO, DE SUPLENTES). 
    NÃO BASTASSE ISTO JÁ TORNAR A LEITURA DE DANIEL ERRADA, SEGUE-SE. 

    A EMENDA CONSTITUCIONAL OPTOU POR INCLUIR UM REGIME DE TRANSIÇÃO. ESTAS REGRAS ESTIPULAM A REDUÇÃO AOS POUCOS DAS COLIGAÇÕES PARA PROPORCIONAIS, QUE NÃO FORAM EXTIRPADAS DO SISTEMA. 

    LOGO: QUE SE ESTÁ CAMINHANDO PARA UMA DERROGAÇÃO PARCIAL, SEM DÚVIDA. QUE A NORMA FOI AB-ROGADA (OU "REVOGADA"), AÍ É ERRADO AFIRMAR - CERTO SÓ ESTARÁ APÓS AS ELEIÇÕES DE 2020, INCLUSIVE.

     

  • Niklas está certo!!! A proibição é somente a partir de 2020!!!
  • Atenção que, com a emenda constitucional recente que extingue as coligações nas eleições proporcionais, o aludido dispositivo dado como correto perde a razão de existir.

  • Questão desatualizada!

    A Emenda Constitucional 97 passou a proibir coligações para as eleições proporcionais a partir das eleições de 2020.

    Lembrando!

    Portanto, hoje temos apenas coligações para as eleições majoritárias!

  • Realmente o entendimento mudou (houve a revogação tácita), mas não considero a questão desatualizada, tendo em vista, que a pergunta é: "De acordo com a Lei das Eleições — Lei n.º 9.504/1997". o dispositivo continua fazendo parte da Lei.

    Mas se a pergunta fosse feita nos dias atuais seria perfeitamente passivel de recurso.

  • Item C: tudo certo, exceto pela maioria que tem que ser absoluta.

    Item D: o correto são 200 mil ELEITORES

  • Art. 6º § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    Art. 6º 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

    Art. 6º § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    GAB: A