SóProvas


ID
1951855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Cada uma das próximas opções apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, de acordo com as normas de filiação partidária e à luz da Lei dos Partidos Políticos — Lei n.º 9.096/1995. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

    ---------------------------------------------------------

    LETRA A -  CERTO.

    Em regra, perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Isso vem estabelecido no art. 22-A da Lei 9.096/1995. Contudo, no parágrafo único nós temos algumas exceções. Entre elas, o inc. III – acrescentado pela Lei 13.165/2015 – estabelece:

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (...) III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. Portanto, correta a alternativa ao afirmar que a atitude do partido político foi indevida.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA B -  ERRADO.

    Embora o art. 20 da Lei 9.096/1995 permita que o estatuto fixe prazo superior a um ano de filiação partidária por intermédio de alteração no estatuto, não poderá fazer tal alteração em ano eleitoral, como disciplina o parágrafo único.

    Confira: Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos. Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA C -  ERRADO.

    Erra ao afirmar que para a desfiliação basta a comunicação ao órgão municipal. De acordo com a legislação eleitoral são necessários dois atos:

    Requerimento de desfiliação dirigido ao juiz eleitoral; e

    Cópia do pedido de desfiliação protocolada junto ao órgão municipal do partido político.

    Lei 9.096/95, art. 21, caput. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao Órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da zona em que for inscrito. 

    ---------------------------------------------------------

    LETRA D -  ERRADO.

    Está incorreta, pois o estatuto tem aval no art. 22, IV, da Lei 9.096/1997 para criar outras hipóteses de cancelamento da filiação partidária.

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: (...)

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA E -  ERRADO.

    Lei 9.096 (Lei dos partidos políticos) Art. 22. Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.       

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Fundamento legal da letra C

    Art.21, caput, Lei 9.096/95: Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao Órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da zona em que for inscrito. 

  • Valeu Hallyson! Muitíssimo didática a sua resposta. Parabéns!

  • Me perdoem a ignorancia, mas nao existe um dispositivoque diz que candidatos eleitos em eleições proporcionais devem se manter fiés a seus partidos, ja que os votos obtidos nas eleições sao para a legenda e nao para o candidato::

  • Haroldo, existe uma exceção legal relacionada à desfiliação partidária. Se o sujeito, que estiver exercendo mandato, se desfiliar dentro de 30 dias anteriores ao prazo mínimo, que é de seis meses antes da data das eleições, estabelecido para que possa concorrer por um partido, então ele não sofrerá qualquer sanção. Mas atenção. O prazo mínimo de filiação partidária é de 6 meses, mas o partido poderá estabelecer em seu estatuto prazo superior. . Fontes: Código Eleitoral e Lei das Eleições.
  • a) Um vereador eleito por determinado partido político ao qual estava filiado requereu a sua desfiliação, no período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido pela legislação, para concorrer à reeleição por outro partido político. O partido original indeferiu o seu pedido de desfiliação e o ameaçou com a perda do mandato. Nessa situação, a atitude do partido foi indevida, já que o vereador agiu em conformidade com as hipóteses de justa causa previstas na legislação. CORRETA

     

    b) Determinado partido político pretende estabelecer, no ano eleitoral, prazo de filiação partidária superior ao prazo previsto na legislação, com o propósito de orientar as inscrições de seus futuros candidatos a cargos eletivos. Nessa situação, para executar a referida ação, é suficiente que o partido altere seu estatuto, na forma da lei. ERRADA - não pode alterar o prazo  de filiação em ano de eleição.

     

    c) José, que jamais exerceu cargo eletivo, pretende, após ter sido filiado muitos anos a determinado partido político, desfiliar-se do partido em questão. Nessa situação, é suficiente que José requeira sua desfiliação junto ao órgão de direção municipal do partido. ERRADA - pois precisa comunicar o órgão municipal do partido bem como ao juiz eleitoral da zona de inscrição.

     

    d) O estatuto de determinado partido político elencou várias possibilidades de cancelamento da filiação partidária, além das previstas na legislação. Nessa situação, há erro insanável no estatuto do partido, que deveria ter previsto apenas as situações elencadas na legislação. ERRADA -

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: (...)

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

     

    e) Um cidadão, filiado ao partido político X há mais de vinte anos, resolveu se filiar ao partido político Y, sem, contudo, se desfiliar do partido X. Nessa situação, como ficou caracterizada a dupla filiação partidária, ambas as filiações serão consideradas nulas, para todos os efeitos legais.ERRADA - será cancelada a mais antiga, pois prevalece a mais recente (parágrafo único, do art. 22, da lei 9.096.

  • EXCELENTE QUESTÃO

  • Otimo comentário do Hallyson, o sintetizarei apenas.

     

    A) Possibilidade incluida pela Lei 13.165/15. PODERÁ o detentor de mandado ELETIVO, 30 dias Antes do prazo de FILIAÇÃO exigido em lei, requerer seu desfiliamento do Partido politico para filiar-se a outro, sem, por isso, perder o mandado eletivo.

     

    Obs: Quanto a disciplina de Fidelidade Partidária, só perde o Mandado eletivo os eleitos pelo SISTEMA PROPORCIONAL, vez que são eleitos pela força do partido.

     

    B) Poderá aumentar - nunca diminuir. Porém é vetado a mudança em periodo eleitoral.

     

    C) Ao Partido e ao JUIZ ELEITORAL da ZONA.

     

    D)

    As hipoteses de CANCELAMENTO são Exemplificativas, os estatudos dos partidos podem criar novas. 

    Porém, e é aqui que a questão tenta induzir ao erro, as hipoteses de desligamento por JUSTA CAUSA são TAXATIVAS, os partidos não podem criar novas! 

     

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses (..)

     

    E) Coexistencia de Filiações -> Prevalece a Mais nova.

  • LETRA A !

    TRATA-SE DE JUSTA CAUSA !!

     

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

     

    Caput acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.

     

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:  DECORE !!

     

    I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

     

    II – grave discriminação política pessoal; e

     

    III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

     

    Parágrafo único e incisos I a III acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.

     

    Obs: A terceira hipótese diz respeito que se o detentor de cargo político eletivo decidir mudar de partido no período de 30 dias antes do prazo de seis meses de filiação quando próximo do término do mandato também não haverá perda do cargo político eletivo.

     

    FOCOFORÇAFÉ#@

  • CORRETA - Um vereador eleito por determinado partido político ao qual estava filiado requereu a sua desfiliação, no período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido pela legislação, para concorrer à reeleição por outro partido político. O partido original indeferiu o seu pedido de desfiliação e o ameaçou com a perda do mandato. Nessa situação, a atitude do partido foi indevida, já que o vereador agiu em conformidade com as  de justa causa previstas na legislação.

     

     

    ERRADA - Poderá aumentar e nunca diminuir, porém não pode fazê-lo em ano eleitoral - Determinado partido político pretende estabelecer, no ano eleitoral, prazo de filiação partidária superior ao prazo previsto na legislação, com o propósito de orientar as inscrições de seus futuros candidatos a cargos eletivos. Nessa situação, para executar a referida ação, é suficiente que o partido altere seu estatuto, na forma da lei.

     

    ERRADA - Deve requerer a desfiliação ao órgão de direção municipal do partido e ao Juiz Eleitoral da Zona em que é inscrito. A comunição será realizada apenas ao juiz nas hipóteses de (I) não existir órgão de direção municipal do partido e (II) impossibilidade de encontrar o representante do Partido. Após 48 hrs da comunicação o eleitor estará excluído do partido - José, que jamais exerceu cargo eletivo, pretende, após ter sido filiado muitos anos a determinado partido político, desfiliar-se do partido em questão. Nessa situação, é suficiente que José requeira sua desfiliação junto ao órgão de direção municipal do partido.

     

     

    ERRADA - Não há erro insanável, pois o PP poderá estabelecer outras hipóteses de cancelamento da filiação partidária - O estatuto de determinado partido político elencou várias possibilidades de cancelamento da filiação partidária, além das previstas na legislação. Nessa situação, há erro insanável no estatuto do partido, que deveria ter previsto apenas as situações elencadas na legislação.

     

    ERRADA - Havendo mais de uma filiação partidária, permanecerá a mais recente - Um cidadão, filiado ao partido político X há mais de vinte anos, resolveu se filiar ao partido político Y, sem, contudo, se desfiliar do partido X. Nessa situação, como ficou caracterizada a dupla filiação partidária, ambas as filiações serão consideradas nulas, para todos os efeitos legais.

  • Apenas para corroborar, o período da letra "a" também pode ser tratado em provas como "janela partidária" ou "janela eleitoral".

  • Gabarito - Letra "A"

     

    Essa é a famosa Janela Partidária, a saber:

     

    Lei 9.096/96, art. 22-A.  

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; 

    II - grave discriminação política pessoal; e 

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

     

    IMPORTANTE!

    Em 2007, decisão histórica do Tribunal Superior Eleitoral, em resposta a consulta n° 1398, formulada pelo antigo Partido da Frente Liberal (PFL), mudou o curso da história, ao estabelecer que mandatos políticos conquistados nas eleições proporcionais (eleições de vereador e deputados estaduais, distritais e federais) pertecem aos partidos políticos, e não aos candidatos eleitos.

    Fonte: Código Eleitoral para Concursos - Jaime Barreiros Neto - Editora JusPodivm

     

    Recomendo esse vídeo de Fabiano Pereira

    https://www.youtube.com/watch?v=AUP2aDwN740

     

    #FacanaCaveira

  • B) Determinado partido político pretende estabelecer, no ano eleitoral, prazo de filiação partidária superior ao prazo previsto na legislação, com o propósito de orientar as inscrições de seus futuros candidatos a cargos eletivos. Nessa situação, para executar a referida ação, é suficiente que o partido altere seu estatuto, na forma da lei.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 20 da Lei 9.096/95, o partido político pode estabelecer em seu estatuto prazos de filiação partidária superiores aos previstos na lei, mas, conforme expressamente preconiza o parágrafo único do mesmo artigo 20, os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, NÃO PODEM SER ALTERADOS NO ANO DA ELEIÇÃO:

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
    ______________________________________________________________________________
    C) José, que jamais exerceu cargo eletivo, pretende, após ter sido filiado muitos anos a determinado partido político, desfiliar-se do partido em questão. Nessa situação, é suficiente que José requeira sua desfiliação junto ao órgão de direção municipal do partido.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 21 da Lei 9.096/95, para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito:

    Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

    Logo, José, além de ter requerido sua desfiliação junto ao órgão de direção municipal do partido, também deve fazer comunicação escrita ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
    ______________________________________________________________________________
    D) O estatuto de determinado partido político elencou várias possibilidades de cancelamento da filiação partidária, além das previstas na legislação. Nessa situação, há erro insanável no estatuto do partido, que deveria ter previsto apenas as situações elencadas na legislação.

    A alternativa D está INCORRETA, pois o inciso IV do artigo 22 da Lei 9.096/95 autoriza que o estatuto do partido político traga previsão de outras hipóteses de cancelamento da filiação partidária além das expressamente previstas na legislação:

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    ______________________________________________________________________________
    E) Um cidadão, filiado ao partido político X há mais de vinte anos, resolveu se filiar ao partido político Y, sem, contudo, se desfiliar do partido X. Nessa situação, como ficou caracterizada a dupla filiação partidária, ambas as filiações serão consideradas nulas, para todos os efeitos legais.

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.096/95, havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais, não sendo o caso de considerar ambas as filiações do cidadão nulas, mas, no caso narrado, será mantida a filiação ao partido político Y, por ser a mais recente:

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _____________________________________________________________________________
    A) Um vereador eleito por determinado partido político ao qual estava filiado requereu a sua desfiliação, no período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido pela legislação, para concorrer à reeleição por outro partido político. O partido original indeferiu o seu pedido de desfiliação e o ameaçou com a perda do mandato. Nessa situação, a atitude do partido foi indevida, já que o vereador agiu em conformidade com as hipóteses de justa causa previstas na legislação.

    A alternativa A está CORRETA, tendo em vista que, nos termos do artigo 22-A, inciso III, da Lei 9.096/95, o vereador agiu corretamente, devendo ser considerada justa a causa de sua desfiliação, o que afasta a perda do mandato, pois é permitida a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente:

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A
  • (A) GABARITO

    lei 9096 Art , 22A,III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

  • Atenção:

    Em relação à filiação partidária, o Art. 9º da Lei 9.504/97 foi revogado e levado a uma nova redação. Senão, vejamos: 

    Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

    Ou seja, o prazo de 1(um) ano foi revogado e agora vigora o prazo de seis meses antes da data da eleição. Isso incorre em afirmar que o Partido pode alterar o seu Estatuto e fixar o prazo superior a SEIS MESES (NÃO MAIS UM ANO) de filiação partidária. 

    Como já dito em alguns comentários, o Partido nunca poderá alterar o seu Estatuto com vistas à diminuir o tempo de filiação partidária para menos de seis meses. Só cabe superior a isso. 

  • AQUELA dúvida quando a alternativa A está muito certa, leio as outras ou já pulo pra proxima???

  • Janela partidária. Alternativa A

  • A) Um vereador eleito por determinado partido político ao qual estava filiado requereu a sua desfiliação, no período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido pela legislação, para concorrer à reeleição por outro partido político. O partido original indeferiu o seu pedido de desfiliação e o ameaçou com a perda do mandato. Nessa situação, a atitude do partido foi indevida, já que o vereador agiu em conformidade com as hipóteses de justa causa previstas na legislação. 

    A alternativa A está CORRETA, tendo em vista que, nos termos do artigo 22-A, inciso III, da Lei 9.096/95, o vereador agiu corretamente, devendo ser considerada justa a causa de sua desfiliação, o que afasta a perda do mandato, pois é permitida a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente:
     

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    _______________________________________________________________________________

    Resposta: ALTERNATIVA A

  • GABARITO - LETRA "A".

    EXCEÇÃO À DESFILIAÇÃO IMOTIVADA/PARTIDÁRIA.

  • Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.                

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:                

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;                   

    II - grave discriminação política pessoal; e                       

    III - mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.  

  • Errei por não interpretar "para concorrer à reeleição por outro partido político." como término do mandato vigente.

  • a) Um vereador eleito por determinado partido político ao qual estava filiado requereu a sua desfiliação, no período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido pela legislação, para concorrer à reeleição por outro partido político. O partido original indeferiu o seu pedido de desfiliação e o ameaçou com a perda do mandato. Nessa situação, a atitude do partido foi indevida, já que o vereador agiu em conformidade com as hipóteses de justa causa previstas na legislação. art. 22-A, III LEI 9096/95

    b)  no ano eleitoral, . art.20 §único ( Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição )

    c)  é suficiente  Art. 22, V O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. 

    d)  há erro insanável Art.22, IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    e)ambas as filiações serão consideradas nulas Art.22 §único Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais

     

  • OBS: LEMBRANDO QUE A DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SOMENTE SE APLICA AOS CARGOS PROPORCIONAIS (DEPUTADOS E VEREADORES).