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ID
1952155
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara de Cambará - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca do orçamento público no Brasil analise os itens subsequentes, considerando (V) para o(s) verdadeiro(s) e (F) para o(s) falso(s) e, em seguida, assinale a alternativa correspondente a sequência CORRETA, de cima para baixo.
( ) A Constituição Federal estabelece três leis orçamentárias em nosso ordenamento jurídico, todas de iniciativa do Poder Legislativo.
( ) Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, proposta de emenda orçamentária oferecida pelo Poder Legislativo não viola a competência do Poder Executivo para iniciar projetos de leis orçamentárias, desde que observadas as vedações orçamentárias previstas na Constituição Federal.
( ) No Brasil, via de regra, o orçamento público é autorizativo e não impositivo. Assim, o que se tem é mera previsão de gastos, de modo que a previsão de uma dada despesa não necessariamente implica em sua realização, já que o Poder Executivo possui discricionariedade para ajustar os gastos diante das necessidades.

Alternativas
Comentários
  • ( ) A Constituição Federal estabelece três leis orçamentárias em nosso ordenamento jurídico, todas de iniciativa do Poder Legislativo.

    R.: Poder Executivo, ele quis dizer. 


    ( ) Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, proposta de emenda orçamentária oferecida pelo Poder Legislativo não viola a competência do Poder Executivo para iniciar projetos de leis orçamentárias, desde que observadas as vedações orçamentárias previstas na Constituição Federal.

    R.: Sim. Correto.  Sobretudo as do art. 166.

     

    ( ) No Brasil, via de regra, o orçamento público é autorizativo e não impositivo. Assim, o que se tem é mera previsão de gastos, de modo que a previsão de uma dada despesa não necessariamente implica em sua realização, já que o Poder Executivo possui discricionariedade para ajustar os gastos diante das necessidades. 

    R.: Sim, vigora essa premissa; contudo, temos que observar algumas emendas atuais E.C85/2015

  • I - [ FALSA ] Na verdade, há apenas uma lei orçamentária de iniciativa do PR, estabelecido pelo princípio da unidade.

     

    II - [ VERDADEIRA A questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI n. 1.050 MC/SC, cujo julgamento sedimentou no sentido de que a proposta de emenda orçamentária oferecida pelo Poder Legislativo não viola a competência do Poder Executivo para iniciar projetos de leis orçamentárias.

     

    III - [ VERDADEIRA ] O orçamento no Brasil é autorizativo. Quando o orçamento é elaborado, indica quanto será gasto e de que forma, para cada ação do estado. Isso não significa, porém, que, obrigatoriamente, deve ser feito e gasto tudo o que consta do seu planejamento. O orçamento autoriza tendo em vista as necessidades e o plano de desenvolvimento de cada região. Se for possível realizar tudo o que se lê no orçamento público, ótimo! Caso não se consiga, por qualquer motivo, não há punição para os governantes.

     

    GABARITO LETRA [ C ] 

  • Informativo 657 do STF:

    "Lei de Diretrizes Orçamentárias e caráter vinculante – 2

    Por outro lado, verificou que a norma inscrita no art. 3º, XVII, da LDO estadual ("Garantir a aplicação dos recursos das emendas parlamentares ao orçamento estadual, das quais, os seus objetivos passam a integrar as metas e prioridades estabelecidas nesta Lei") violaria a Constituição ao conferir status de "metas e prioridades" da Administração a toda e qualquer emenda parlamentar apresentada à lei orçamentária anual, com o fito garantir a aplicação dos respectivos recursos. Anotou haver inversão, visto que a iniciativa seria do Poder Executivo. Registrou que a teleologia subjacente ao plano plurianual e à LDO estaria frustrada, com a chancela de uma espécie de renúncia de planejamento, em prol do regime de preferência absoluta das decisões do Legislativo. Frisou que as normas orçamentárias ostentariam a denominada força vinculante mínima, a ensejar a imposição de um dever prima facie de acatamento, ressalvada motivação administrativa que justificasse o descumprimento com amparo na razoabilidade, fossem essas normas emanadas da proposta do Poder Executivo, fossem fruto de emenda apresentada pelo Legislativo. Assim, a atribuição de regime formal privilegiado exclusivamente às normas oriundas de emendas parlamentares violaria a harmonia entre os poderes políticos. No ponto, concluiu que, para não se cumprir o orçamento, impenderia um mínimo de fundamentação para o abandono da proposta orçamentária votada. ADI 4663 Referendo-MC/RO, rel. Min. Luiz Fux, 7.3.2012. (ADI-4663)"

    Comentando o voto do min. relator, visto que o julgamento ainda não está concluído em razão de pedido de vista, citamos doutrina:

    "Esse posicionamento, ainda que isolado, é sinal de possível mudança de entendimento do STF quanto à natureza jurídica do orçamento, que passa a ter um caráter vinculante, ainda que pequeno, a obrigar o Executivo a justificar com razoabilidade o porquê do não cumprimento das normas orçamentárias da forma como aprovadas pelo Legislativo." (LEITE, Harrison. Manual de direito financeiro. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 51).

  • Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, proposta de emenda orçamentária oferecida pelo Poder Legislativo não viola a competência do Poder Executivo para iniciar projetos de leis orçamentárias, desde que observadas as vedações orçamentárias previstas na Constituição Federal.

     

    Essa afirmação é a cópia literal de trecho do livro Direito Financeiro Esquematizado, Tathiane Piscitelli, conforme pesquisa realizada.

    A autora cita como precedente a ADI 1050 MC/SC, com o seguinte trecho:

     

    "O poder de emendar projetos de lei - que se reveste de natureza eminentemente constitucional - qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 - RTJ 37/113 - RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do Legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa (ADI 865/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO), desde que - respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República - as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, §§ 3º e 4º da Carta Política. Doutrina. Jurisprudência."

     

     

  • MERA PREVISÃO DE DÉBITO? Não seria mera fixação de débito?

    ( ) No Brasil, via de regra, o orçamento público é autorizativo e não impositivo. Assim, o que se tem é mera previsão de gastos, de modo que a previsão de uma dada despesa não necessariamente implica em sua realização, já que o Poder Executivo possui discricionariedade para ajustar os gastos diante das necessidades. 

  • No entanto, algumas normas pré-orçamentárias previstas na CRFB são de caráter impositivo, ou seja, o administrador deve realizá-las sob pena de cometer crime de responsabilidade. P.ex: Gastos mínimos com saúde e educação. Fonte: Harrison Leite

  • O Gabarito da questão confronta tudo que aprendi...rsrsrs

    PREVISÃO DE GASTOS ??  -> FIXAÇÃO DE DESPESAS

    SOMENTE AUTORIZATIVO ?? -> EC 86 Reforça a doutrina de caráter Impositivo em alguns itens (saúde,  educação, despesa de pessoal e terceirizados).

     

  • No que tange à afirmativa "c", trata-se de cópia literal do livro da Thatiane Pitscitelli

     

    Entretanto, de acordo com o site dizer o direito:

     

    Com a promulgação da EC 86/15, o orçamento passa a ser impositivo e deixa de ser autorizativo

     

    Antes da EC 86/15

    - Orçamento autorizativo: a previsão de uma dada despesa não necessariamente implica sua realização, já que o Poder Executivo tem a discricionariedade de ajustar os gastos públicos diante das necessidades que se realizam ao longo do exercício

                   

    - O orçamento no Brasil, em que pese não impositivo, apresentava pouca margem de liberdade para o administrador, já que uma parte considerável das receitas era vinculada

                   

    - Ex: contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social

     

    Após a EC 86/15

    - Orçamento imposto: Para além das receitas vinculadas a despesas específicas, tornar-se obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais dos parlamentares, não tendo o Executivo margem de manobra

     

  • No meu entender a EC 86 não tornou TODO o orçamento impositivo, mas somente as Emendas incluidas pelos parlamentares, pois se o Executivo resolver fazer contingentiamento deverá contingenciar as suas próprias propostas, juntamente com a do Legislativo, de modo proporcional, e não apenas cortas as emendas dos parlamentares, como ocorria anteriormente. Porém, as propostas do PRÓPRIO EXECUTIVO, ao meu ver, NÃO SÃO impositivas a ele próprio. Salvo engano, esse é o panorama atual.

  • Malgrado o advento da EC 86/15, em regra, o orçamento público é autorizativo, passando a existir uma impositividade parcial, relacionada apenas com as emendas parlamentares. Conforme ressalta Harrison Leite ("Manual de Direito Financeiro"), "1,2% da Receita Corrente Liquida do Orçamento da União está vinculado por uma norma constitucional, portanto, pré-orçamentária, às emendas individuais dos deputados e senadores. Tendo em vista o caráter da vinculação, neste ponto o orçamento se torna impositivo". Ou seja, o orçamento continua sendo autorizativo, existindo agora uma impositividade parcial, além das vinculações anteriormente existentes.

  • O orçamento brasileiro não é impositivo, mas sim autorizativo, pois não existe dever legal de implementá-lo. Sendo assim, temos uma mera previsão de despesas, que só serão realizadas se houver receitas suficientes e se se ajustarem às necessidades coletivas que aparecerem ao longo do exercício financeiro (discricionariedade do Poder Público). Entretanto, a EC nº 86/2015 (que alterou os artigos 165, 166 e 168 da Constituição Federal) instituiu um certo caráter impositivo para determinadas despesas. Como se trata de alteração recente, vou destacar algumas das principais inovações trazidas:

     

    1) As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

     

    2) Eesses valores serão computados no limite constitucional de despesas com ações e serviços públicos de saúde, vedada a destinaçao para pagamento de pessoal ou encargos pessoais. 

     

    3)  É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações derivadas das emendas parlamentares, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos em lei complementar.

     

    4) Essa execução só deixará de ser obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica e legal previstos em Lei Complementar.

     

    5) Torna transferência obrigatória o repasse pela União, de verbas oriundas das emendas parlamentares individuais dos estados, DF e municípios.

     

    6)  Institui que a transferência independerá da adimplencia do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da Receita Corrente Líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal.

  • VÁ DIRETO PARA : VANESSA_IPD
  • atualmente, acredito que a última alternativa estaria incorreta tendo em vista a - até esta data - proposta de emenda do orçamento impositivo.(PEC 34/2019)

  • Galera, atenção a EC 100/2019 que trouxe alterações significativas nos arts. 165 e 166 da CF/88.