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( ) A Constituição Federal estabelece três leis orçamentárias em nosso ordenamento jurídico, todas de iniciativa do Poder Legislativo.
R.: Poder Executivo, ele quis dizer.
( ) Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, proposta de emenda orçamentária oferecida pelo Poder Legislativo não viola a competência do Poder Executivo para iniciar projetos de leis orçamentárias, desde que observadas as vedações orçamentárias previstas na Constituição Federal.
R.: Sim. Correto. Sobretudo as do art. 166.
( ) No Brasil, via de regra, o orçamento público é autorizativo e não impositivo. Assim, o que se tem é mera previsão de gastos, de modo que a previsão de uma dada despesa não necessariamente implica em sua realização, já que o Poder Executivo possui discricionariedade para ajustar os gastos diante das necessidades.
R.: Sim, vigora essa premissa; contudo, temos que observar algumas emendas atuais E.C85/2015
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I - [ FALSA ] Na verdade, há apenas uma lei orçamentária de iniciativa do PR, estabelecido pelo princípio da unidade.
II - [ VERDADEIRA ] A questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI n. 1.050 MC/SC, cujo julgamento sedimentou no sentido de que a proposta de emenda orçamentária oferecida pelo Poder Legislativo não viola a competência do Poder Executivo para iniciar projetos de leis orçamentárias.
III - [ VERDADEIRA ] O orçamento no Brasil é autorizativo. Quando o orçamento é elaborado, indica quanto será gasto e de que forma, para cada ação do estado. Isso não significa, porém, que, obrigatoriamente, deve ser feito e gasto tudo o que consta do seu planejamento. O orçamento autoriza tendo em vista as necessidades e o plano de desenvolvimento de cada região. Se for possível realizar tudo o que se lê no orçamento público, ótimo! Caso não se consiga, por qualquer motivo, não há punição para os governantes.
GABARITO LETRA [ C ]
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Informativo 657 do STF:
"Lei de Diretrizes Orçamentárias e caráter vinculante – 2
Por outro lado, verificou que a norma inscrita no art. 3º, XVII, da LDO estadual ("Garantir a aplicação dos recursos das emendas parlamentares ao orçamento estadual, das quais, os seus objetivos passam a integrar as metas e prioridades estabelecidas nesta Lei") violaria a Constituição ao conferir status de "metas e prioridades" da Administração a toda e qualquer emenda parlamentar apresentada à lei orçamentária anual, com o fito garantir a aplicação dos respectivos recursos. Anotou haver inversão, visto que a iniciativa seria do Poder Executivo. Registrou que a teleologia subjacente ao plano plurianual e à LDO estaria frustrada, com a chancela de uma espécie de renúncia de planejamento, em prol do regime de preferência absoluta das decisões do Legislativo. Frisou que as normas orçamentárias ostentariam a denominada força vinculante mínima, a ensejar a imposição de um dever prima facie de acatamento, ressalvada motivação administrativa que justificasse o descumprimento com amparo na razoabilidade, fossem essas normas emanadas da proposta do Poder Executivo, fossem fruto de emenda apresentada pelo Legislativo. Assim, a atribuição de regime formal privilegiado exclusivamente às normas oriundas de emendas parlamentares violaria a harmonia entre os poderes políticos. No ponto, concluiu que, para não se cumprir o orçamento, impenderia um mínimo de fundamentação para o abandono da proposta orçamentária votada. ADI 4663 Referendo-MC/RO, rel. Min. Luiz Fux, 7.3.2012. (ADI-4663)"
Comentando o voto do min. relator, visto que o julgamento ainda não está concluído em razão de pedido de vista, citamos doutrina:
"Esse posicionamento, ainda que isolado, é sinal de possível mudança de entendimento do STF quanto à natureza jurídica do orçamento, que passa a ter um caráter vinculante, ainda que pequeno, a obrigar o Executivo a justificar com razoabilidade o porquê do não cumprimento das normas orçamentárias da forma como aprovadas pelo Legislativo." (LEITE, Harrison. Manual de direito financeiro. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 51).
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Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, proposta de emenda orçamentária oferecida pelo Poder Legislativo não viola a competência do Poder Executivo para iniciar projetos de leis orçamentárias, desde que observadas as vedações orçamentárias previstas na Constituição Federal.
Essa afirmação é a cópia literal de trecho do livro Direito Financeiro Esquematizado, Tathiane Piscitelli, conforme pesquisa realizada.
A autora cita como precedente a ADI 1050 MC/SC, com o seguinte trecho:
"O poder de emendar projetos de lei - que se reveste de natureza eminentemente constitucional - qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 - RTJ 37/113 - RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do Legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa (ADI 865/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO), desde que - respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República - as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, §§ 3º e 4º da Carta Política. Doutrina. Jurisprudência."
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MERA PREVISÃO DE DÉBITO? Não seria mera fixação de débito?
( ) No Brasil, via de regra, o orçamento público é autorizativo e não impositivo. Assim, o que se tem é mera previsão de gastos, de modo que a previsão de uma dada despesa não necessariamente implica em sua realização, já que o Poder Executivo possui discricionariedade para ajustar os gastos diante das necessidades.
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No entanto, algumas normas pré-orçamentárias previstas na CRFB são de caráter impositivo, ou seja, o administrador deve realizá-las sob pena de cometer crime de responsabilidade. P.ex: Gastos mínimos com saúde e educação. Fonte: Harrison Leite
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O Gabarito da questão confronta tudo que aprendi...rsrsrs
PREVISÃO DE GASTOS ?? -> FIXAÇÃO DE DESPESAS
SOMENTE AUTORIZATIVO ?? -> EC 86 Reforça a doutrina de caráter Impositivo em alguns itens (saúde, educação, despesa de pessoal e terceirizados).
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No que tange à afirmativa "c", trata-se de cópia literal do livro da Thatiane Pitscitelli
Entretanto, de acordo com o site dizer o direito:
Com a promulgação da EC 86/15, o orçamento passa a ser impositivo e deixa de ser autorizativo
Antes da EC 86/15
- Orçamento autorizativo: a previsão de uma dada despesa não necessariamente implica sua realização, já que o Poder Executivo tem a discricionariedade de ajustar os gastos públicos diante das necessidades que se realizam ao longo do exercício
- O orçamento no Brasil, em que pese não impositivo, apresentava pouca margem de liberdade para o administrador, já que uma parte considerável das receitas era vinculada
- Ex: contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social
Após a EC 86/15
- Orçamento imposto: Para além das receitas vinculadas a despesas específicas, tornar-se obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais dos parlamentares, não tendo o Executivo margem de manobra
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No meu entender a EC 86 não tornou TODO o orçamento impositivo, mas somente as Emendas incluidas pelos parlamentares, pois se o Executivo resolver fazer contingentiamento deverá contingenciar as suas próprias propostas, juntamente com a do Legislativo, de modo proporcional, e não apenas cortas as emendas dos parlamentares, como ocorria anteriormente. Porém, as propostas do PRÓPRIO EXECUTIVO, ao meu ver, NÃO SÃO impositivas a ele próprio. Salvo engano, esse é o panorama atual.
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Malgrado o advento da EC 86/15, em regra, o orçamento público é autorizativo, passando a existir uma impositividade parcial, relacionada apenas com as emendas parlamentares. Conforme ressalta Harrison Leite ("Manual de Direito Financeiro"), "1,2% da Receita Corrente Liquida do Orçamento da União está vinculado por uma norma constitucional, portanto, pré-orçamentária, às emendas individuais dos deputados e senadores. Tendo em vista o caráter da vinculação, neste ponto o orçamento se torna impositivo". Ou seja, o orçamento continua sendo autorizativo, existindo agora uma impositividade parcial, além das vinculações anteriormente existentes.
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O orçamento brasileiro não é impositivo, mas sim autorizativo, pois não existe dever legal de implementá-lo. Sendo assim, temos uma mera previsão de despesas, que só serão realizadas se houver receitas suficientes e se se ajustarem às necessidades coletivas que aparecerem ao longo do exercício financeiro (discricionariedade do Poder Público). Entretanto, a EC nº 86/2015 (que alterou os artigos 165, 166 e 168 da Constituição Federal) instituiu um certo caráter impositivo para determinadas despesas. Como se trata de alteração recente, vou destacar algumas das principais inovações trazidas:
1) As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
2) Eesses valores serão computados no limite constitucional de despesas com ações e serviços públicos de saúde, vedada a destinaçao para pagamento de pessoal ou encargos pessoais.
3) É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações derivadas das emendas parlamentares, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos em lei complementar.
4) Essa execução só deixará de ser obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica e legal previstos em Lei Complementar.
5) Torna transferência obrigatória o repasse pela União, de verbas oriundas das emendas parlamentares individuais dos estados, DF e municípios.
6) Institui que a transferência independerá da adimplencia do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da Receita Corrente Líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal.
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VÁ DIRETO PARA : VANESSA_IPD
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atualmente, acredito que a última alternativa estaria incorreta tendo em vista a - até esta data - proposta de emenda do orçamento impositivo.(PEC 34/2019)
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Galera, atenção a EC 100/2019 que trouxe alterações significativas nos arts. 165 e 166 da CF/88.