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A Constituição Federal, na alínea d do inciso XXXVIII do artigo 5º diz que o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, quais sejam:
a) homicídio
b) infanticídio
c) participação em suicídio
d) aborto
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a) só crime doloso contra a vida
b) crime de rixa tem capítulo próprio, separado dos crimes contra a vida;
c) também tem capítulo próprio dentro dos crimes contra a pessoa, diferente do crimes contra a vida;
e) é crime contra o patrimônio
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Art. 74 do CPP...... A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
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Art. 5º, CF:
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
[...]
Art. 74, CPP:
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
Portanto, os artigos acima citados excluem as alternativas "a", "b", "c", mostrando claramente que a correta é a letra "d".
Em relação à alternativa "e":
Súmula 603 do STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri.
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Eduardo Mattos, o latrocínio é crime contra o patrimônio. O tribunal do júri julga os crimes dolosos contra a vida ( homício, infanticídio, participação em suicídio e aborto
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Eduardo Mattos - Quanto ao latrocínio o agente vai com o intuito de roubar, a morte não é sua intenção, ela se torna consequência diante da resistência da vítima, para que o roubo se concretize o agente vê a necessidade de matar, porém não é este o seu objetivo, por tanto ele não se torna um crime doloso contra a vida, por isso não é competência do Tribunal do Júri, quando se evidencia a intenção de roubar e como consequência houve a morte da vítima pelo agente.
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Gabarito: D
Nas opções A, B e C o resultado morte advem de forma culposa, e a alternativa E é crime contra o patrimônio. A competência do juri é de julgar crimes DOLOSOS contra a VIDA.
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GABARITO LETRA D
Compete ao Tribunal do Juri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, quais sejam, homicídio, auxílio, induzimento e instigação ao suicídio, aborto e infanticídio.
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Em relação à alternativa E. Vide SÚMULA 603,STF. A competência para o processo e julgamento de LATROCÍNIO é do Juiz singular e NÃO do TRIBUNAL DO JÚRI.
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E se eu disser que tinha a vontade de cometer o latrocinio e que iria roubar e matar a pessoa, a competencia pra julgar é de quem?
Vou responder por latrocionio?
Vou responder por roubo e homicidio em concurso formal?
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a) homicídio culposo. = Resultado advém de culpa
b) rixa com resultado morte. = Resultado advém de culpa
c) lesão corporal seguida de morte. = Resultado advém de culpa
d) induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.
Elemento subjetivo: Compreende apenas o dolo, a vontade consciente de induzir, instigar ou auxiliar o suicídio. Não há previsão à modalidade culposa.
e) latrocínio. = Crime contra o patrimônio
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Luz Céu, acredito que se você já tinha a intenção de subtrair coisa alheia e também matar a pessoa, deixa de caracterizar o Latrocínio por conta do seu dolo no homicídio (neste caso seria concurso formal de crimes - se resultar de uma só ação). Para que seja caracterizado o latrocínio você só pode agir com a intenção de roubar, o homicídio é culposo.
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Vitor Cruz, no latrocínio nem sempre a morte é culposa, o latrocínio não é necessariamente um crime preterdoloso, visto que a morte pode resultar de dolo, havendo este tanto no antecedente como no consequente.
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A Constituição Federal, na alínea d do inciso XXXVIII do artigo 5º diz que o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, quais sejam:
a) homicídio
b) infanticídio
c) participação em suicídio
d) aborto
mnemônico = HISAC
Homicíio, Infanticídio, Suícidio (induz, instiga ou auxilia), Aborto e Crimes Conexos
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Hugo Freitas ....parabéns pela criatividade meu caro.
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Artigos 121 a 127 do código penal.
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A Constituição Federal, na alínea d do inciso XXXVIII do artigo 5º diz que o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, quais sejam:
a) homicídio
b) infanticídio
c) participação em suicídio
d) aborto
mnemônico = HISAC
Homicíio, Infanticídio, Suícidio (induz, instiga ou auxilia), Aborto e Crimes Conexos
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SÚMULA 603,STF. A competência para o processo e julgamento de LATROCÍNIO é do Juiz singular e NÃO do TRIBUNAL DO JÚRI.
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A Título de complementação:
Com a nova redação dada pela lei 13.968/2019, quando o crime do art. 122 for cometido contra: (i) menor de 14 anos (ii) quem por enfermidade mental nao tem discernimento (iii) quem não pode oferecer resistência, e resultar em LESÃO GRAVÍSSIMA o agente responderá por lesão, e não pelo 122.
Assim, pode-se interpretar que a competência não seria mais do Tribunal do Juri nesses casos. É possível que a jurisprudência ainda se manifeste sobre o assunto, aguardemos.
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São de competência do tribunal do juri os crimes DOLOSOS contra a VIDA, na sua forma TENTADA ou CONSUMADA, quais sejam Homicídio, Infanticídio, Suicídio (induz, instiga ou auxilia), Aborto e Crimes Conexos.
Lembrando que o rol NÃO é taxativo, pois pode vim a ser ampliado por lei infraconstitucional.
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GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
Dentre as alternativas apresentadas, apenas a letra D traz um crime doloso contra a vida, previsto no art. 122 do CP.
Vale ressaltar que a Lei 13.968/19 alterou o art. 122 do CP, que agora contém duas condutas em seu bojo:
⇒ Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
⇒ Induzimento, instigação ou auxílio a automutilação
Assim, quando se tratar de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, por ser crime doloso contra a vida, a competência será do Tribunal do Júri; em se tratando de induzimento, instigação ou auxílio a automutilação, a competência NÃO será do júri.
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a competência para processar e julgar o Latrocínio é do Juiz Singular, uma vez que o tipo penal em questão é cometido contra o Patrimônio e não contra a vida.
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Em casos como esse precisamos ter em mente que o júri só julgará crimes em que o autor do fato teve animus necandi = intenção de matar
Por que júri não julga crime de lesão corporal seguida de morte? Ora, porque o réu não desejou a morte do indivíduo que morreu, por mais que aquele a tenha causado.
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Os crimes dolosos contra a vida, tentados
ou consumados, são julgados pelo
Tribunal do Júri e têm seu
procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo
Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição
Federal:
1)
plenitude de defesa;
2)
sigilo das votações;
3)
soberania dos vereditos e;
4)
a competência para julgamento dos
crimes dolosos contra a vida.
O artigo
74, §1º, do Código de Processo Penal traz os crimes que serão julgados pelo
Tribunal do Júri, arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122, (induzimento,
instigação ou auxílio ao suicídio), 123, (infanticídio), 124, 125, 126 e 127 (aborto), do Código Penal.
No âmbito do Tribunal do Júri uma matéria muito cobrada é o DESAFORAMENTO, que é uma causa
de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento
do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a
ser por decisão judicial e só é cabível
nos procedimentos do Tribunal do Júri.
Outra
matéria muito cobrada diz respeito aos recursos cabíveis contra as decisões
proferidas na primeira fase do julgamento dos crimes dolosos contra a vida,
vejamos estas:
1) PRONÚNCIA: cabível
o RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO, artigo 581, IV, do Código
de Processo Penal;
2) IMPRONÚNCIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO,
na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal;
3) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do
Código de Processo Penal.
Tenha atenção que prevalece o entendimento de ser possível ação
rescisória sobre decisão emanada do Tribunal do Júri. O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou nesse sentido: “O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão
criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente
(“judicium rescindens”), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa
julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo
rescisório (“judicium rescissorium”), que legitima o reexame do mérito da causa
e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a
prolação de provimento absolutório, ainda
que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto
do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não
pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade
jurídica do condenado. Doutrina. Precedentes” (ARE 674151).
A) INCORRETA: A competência do Tribunal do Júri está
prevista na própria Constituição Federal no artigo 5º, XXXVIII, “d”, sendo
competente para o julgamento dos crimes DOLOSOS
contra a vida, consumados ou tentados.
B) INCORRETA:
Responderá pela rixa com resultado morte os rixosos quando não for
individualizada a conduta do responsável pela morte. Sendo individualizada a
conduta, o responsável responderá pelo
homicídio, no procedimento do Tribunal do Júri.
C) INCORRETA: o crime de lesão corporal seguida de
morte é um crime preterdoloso, ou seja, o dolo
do agente era provocar as lesões corporais e a morte se dá a título de
culpa.
D) CORRETA: O crime de induzimento, instigação ou
auxílio ao suicídio é um crime doloso contra previsto no artigo 122 do Código
Penal e será julgado pelo Tribunal do Júri, conforme artigo 74, §1º, do Código
de Processo Penal.
E) INCORRETA: O julgamento do crime de roubo
seguido de morte (latrocínio) é do juiz singular e não do Tribunal do Júri,
tendo até súmula do STF nesse sentido: “A
competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não
do tribunal do júri.” (súmula 603). O Tribunal do Júri tem competência para
julgamento dos crimes dolosos contra a vida tentados ou
consumados e o crime
de roubo seguido de morte
(latrocínio) é um crime contra o patrimônio.
Resposta: D
DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos
comentários das questões, seja do Código de Processo Penal, da Constituição
Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo
citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.
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Fazer a leitura se você estuda para o Escrevente do TJ SP
O Tribunal do Juri, abrange, especificamente, os crimes dolosos contra a vida (homicídios consumados ou tentados), portanto, aos ritos sumário e sumaríssimo não se aplica a divisão em fases, visto que são crimes menos graves, cujos procedimentos são mais simples, sendo as testemunhas ouvidas na fase instrutória.
Os crimes dolosos contra a vida estão no artigo 122 do Código Penal.
Crimes dolosos contra a vida, ou crimes comuns, desde que conexos com algum crime doloso contra a vida.
Crimes dolosos contra a vida:
- Homicídio DOLOSO (art. 121, CP)
- Induzimento, instigação o auxílio ao suicídio (art. 122, CP).
- Infanticídio (art. 123, CP)
- Abordo (art. 124 a 126, CP)
Crimes dolosos contra a vida = homicídio, atropelou com veículo e matou, estava dirigindo bêbado e matou, aborto provocado, infanticídio, feminicídio, etc.
Existe um crime chamado induzimento, investigação ou auxílio a automutilação (art. 122) esse NÃO É da competência do júri.
Se tiver foro privilegiado, a competência do júri fica afastada (por exemplo: deputado federal).
Princípios do tribunal do júri: plenitude de defesa / sigilo das votações / soberania dos veredictos / competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5, XXXVIII, CF).
Soberania dos veredictos
Impugnação à decisão dos jurados propriamente dita (Conselho de Sentença) – Aqui,
quando do julgamento da apelação, o Tribunal não pode alterar a decisão. O que o
Tribunal pode fazer é anular a decisão e determinar a realização de um novo júri (judicium rescindens).
Este princípio (soberania dos veredictos) não é oponível na hipótese de revisão criminal. Caso o réu seja condenado,
e haja o trânsito em julgado do processo, na hipótese de ajuizamento de revisão criminal (nos casos em que a lei
admite) é possível ao Tribunal alterar a decisão, mesmo que tenha que modificar a decisão dos próprios jurados
(Posição do STF: ARE 674151/MT; também vem prevalecendo no STJ: REsp 964.978/SP).
Þ Impugnação à decisão do Juiz-presidente – Aqui, quando do julgamento da apelação,
o Tribunal pode modificar a decisão impugnada (judicium rescisorium).
Este princípio (soberania dos veredictos) não é oponível na hipótese de revisão criminal. Caso o réu seja condenado,
e haja o trânsito em julgado do processo, na hipótese de ajuizamento de revisão criminal (nos casos em que a lei
admite) é possível ao Tribunal alterar a decisão, mesmo que tenha que modificar a decisão dos próprios jurados
(Posição do STF: ARE 674151/MT; também vem prevalecendo no STJ: REsp 964.978/SP).
A Constituição Federal, na alínea d do inciso XXXVIII do artigo 5º diz que o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, quais sejam:
a) homicídio
b) infanticídio
c) participação em suicídio
d) aborto
mnemônico = HISAC
Homicíio, Infanticídio, Suícidio (induz, instiga ou auxilia), Aborto e Crimes Conexos
Escrevente do TJSP
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OBS: Como cheguei aqui? Tal questão foi comentada na apostila do Estratégia Concurso Escrevente - Pré edital 2021. Aula 04 de Processo penal. Teste 43 da Apostila do Estratégia Concurso.
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A Constituição Federal, na alínea d do inciso XXXVIII do artigo 5º diz que o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, quais sejam:
a) homicídio
b) infanticídio
c) participação em suicídio
d) aborto
(REPETINDO PARA SALVAR )
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A questão traz casos que não há dolo de causar o resultado morte: A, B, C
O latrocínio, apesar de resultar em morte, é um CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio é um crime doloso contra a vida, adequando-se à competência de julgamento por tribunal do júri.
D
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No Art. 5º da CF/88
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
(...)
d) a competência para o julgamento dos crimes DOLOSOS contra a vida;
Alternativas:
Correta:
d) induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. O Tribunal do Júri são para os crimes dolosos contra a vida os quais se incluem homicídio, induzimento, instigação ou auxílio do suicídio; infanticídio e aborto.
Incorretas:
a) homicídio culposo. Incorreta, pois o homicídio deve ser DOLOSO.
b) rixa com resultado morte. A rixa é a briga tumultuada entre 3 ou mais pessoas com uso de violência e vias de fato.
c) lesão corporal seguida de morte. Não se enquadra como crime doloso contra vida.
e) latrocínio. Incorreta. A jurisprudência entende o latrocínio (roubo seguido de morte) como sendo um crime contra o patrimônio e, portanto, não seria de competência do Tribunal do Júri.
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GABARITO: Letra (D).
O Tribuna do Júri é competente para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, d, da CF.
Os crimes dolosos contra a vida estão descritos nos arts. 121 a 128, do CP. São eles:
· Homicídio
· Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
· Infanticídio
Aborto
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→ Crimes dolosos contra a vida:
- Homicídio doloso (tentado ou consumado
- Induzimento, instigação ao suicídio (cuidado!)
- Infanticídio
- Aborto
→ NÃO são dolosos contra a vida:
- Latrocínio (roubo seguido de morte)
- Lesão corporal seguida de morte
- Induzimento a automutilação
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Competência do tribunal do júri. ( AIDS )
A - BORTO
I - NFANTICÍDIO
D - OLOSOS ( HOMICÍDIO)
S – UICÍDIO ( INSTIGAÇÃO )