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ID
1952383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Compete ao tribunal do júri processar e julgar o crime de

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal, na alínea d do inciso XXXVIII do artigo 5º diz que o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, quais sejam:

    a) homicídio

    b) infanticídio

    c) participação em suicídio

    d) aborto

  • a) só crime doloso contra a vida

    b) crime de rixa tem capítulo próprio, separado dos crimes contra a vida;

    c) também tem capítulo próprio dentro dos crimes contra a pessoa, diferente do crimes contra a vida;

    e) é crime contra o patrimônio

     

  • Art. 74 do CPP...... A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
  • Art. 5º, CF:

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    [...]

     

    Art. 74, CPP:

    § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.  

     

    Portanto, os artigos acima citados excluem as alternativas "a", "b", "c", mostrando claramente que a correta é a letra "d".

     

    Em relação à alternativa "e":

    Súmula 603 do STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri.

  • Eduardo Mattos, o latrocínio é crime contra o patrimônio. O tribunal do júri julga os crimes dolosos contra a vida ( homício, infanticídio, participação em suicídio e aborto

  • Eduardo Mattos - Quanto ao latrocínio o agente vai com o intuito de roubar, a morte não é sua intenção, ela se torna consequência diante da resistência da vítima, para que o roubo se concretize o agente vê a necessidade de matar, porém não é este o seu objetivo, por tanto ele não se torna um crime doloso contra a vida, por isso não é competência do Tribunal do Júri, quando se evidencia a intenção de roubar e como consequência houve a morte da vítima pelo agente.

  • Gabarito: D

     

    Nas opções A, B e C o resultado morte advem de forma culposa, e a alternativa E é crime contra o patrimônio. A competência do juri é de julgar crimes DOLOSOS contra a VIDA.

  • GABARITO LETRA D

     

    Compete ao Tribunal do Juri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, quais sejam, homicídio, auxílio, induzimento e instigação ao suicídio, aborto e infanticídio.

  • Em relação à alternativa E. Vide SÚMULA 603,STF. A competência para o processo e julgamento de LATROCÍNIO é do Juiz singular e NÃO do TRIBUNAL DO JÚRI. 

  • E se eu disser que tinha a vontade de cometer o latrocinio e que iria roubar e matar a pessoa, a competencia pra julgar é de quem?

    Vou responder por latrocionio?

    Vou responder por roubo e homicidio em concurso formal?

  • a) homicídio culposo. = Resultado advém de culpa

     b) rixa com resultado morte. = Resultado advém de culpa

     c) lesão corporal seguida de morte. = Resultado advém de culpa

     d) induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. 

    Elemento subjetivo: Compreende apenas o dolo, a vontade consciente de induzir, instigar ou auxiliar o suicídio. Não há previsão à modalidade culposa.

     e) latrocínio. = Crime contra o patrimônio

  • Luz Céu, acredito que se você já tinha a intenção de subtrair coisa alheia e também matar a pessoa, deixa de caracterizar o Latrocínio por conta do seu dolo no homicídio (neste caso seria concurso formal de crimes - se resultar de uma só ação). Para que seja caracterizado o latrocínio você só pode agir com a intenção de roubar, o homicídio é culposo.

  • Vitor Cruz, no latrocínio nem sempre a morte é culposa, o latrocínio não é necessariamente um crime preterdoloso, visto que a morte pode resultar de dolo, havendo este tanto no antecedente como no consequente.

  • A Constituição Federal, na alínea d do inciso XXXVIII do artigo 5º diz que o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, quais sejam:

    a) homicídio

    b) infanticídio

    c) participação em suicídio

    d) aborto

    mnemônico = HISAC

    Homicíio, Infanticídio, Suícidio (induz, instiga ou auxilia), Aborto e Crimes Conexos

  • Hugo Freitas ....parabéns pela criatividade meu caro.

  • Artigos 121 a 127 do código penal. 

  • A Constituição Federal, na alínea d do inciso XXXVIII do artigo 5º diz que o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, quais sejam:

    a) homicídio

    b) infanticídio

    c) participação em suicídio

    d) aborto

    mnemônico = HISAC

    Homicíio, Infanticídio, Suícidio (induz, instiga ou auxilia), Aborto e Crimes Conexos

  • SÚMULA 603,STF. A competência para o processo e julgamento de LATROCÍNIO é do Juiz singular e NÃO do TRIBUNAL DO JÚRI. 

  • A Título de complementação:

    Com a nova redação dada pela lei 13.968/2019, quando o crime do art. 122 for cometido contra: (i) menor de 14 anos (ii) quem por enfermidade mental nao tem discernimento (iii) quem não pode oferecer resistência, e resultar em LESÃO GRAVÍSSIMA o agente responderá por lesão, e não pelo 122.

    Assim, pode-se interpretar que a competência não seria mais do Tribunal do Juri nesses casos. É possível que a jurisprudência ainda se manifeste sobre o assunto, aguardemos.

  • São de competência do tribunal do juri os crimes DOLOSOS contra a VIDA, na sua forma TENTADA ou CONSUMADA, quais sejam Homicídio, Infanticídio, Suicídio (induz, instiga ou auxilia), Aborto e Crimes Conexos.

    Lembrando que o rol NÃO é taxativo, pois pode vim a ser ampliado por lei infraconstitucional.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Dentre as alternativas apresentadas, apenas a letra D traz um crime doloso contra a vida, previsto no art. 122 do CP. 

    Vale ressaltar que a Lei 13.968/19 alterou o art. 122 do CP, que agora contém duas condutas em seu bojo: 

    ⇒ Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio 

    ⇒ Induzimento, instigação ou auxílio a automutilação 

    Assim, quando se tratar de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, por ser crime doloso contra a vida, a competência será do Tribunal do Júri; em se tratando de induzimento, instigação ou auxílio a automutilação, a competência NÃO será do júri. 

  • a competência para processar e julgar o Latrocínio é do Juiz Singular, uma vez que o tipo penal em questão é cometido contra o Patrimônio e não contra a vida.

  • Em casos como esse precisamos ter em mente que o júri só julgará crimes em que o autor do fato teve animus necandi = intenção de matar

    Por que júri não julga crime de lesão corporal seguida de morte? Ora, porque o réu não desejou a morte do indivíduo que morreu, por mais que aquele a tenha causado.

  • Os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, são julgados pelo Tribunal do Júri e têm seu procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição Federal:


    1)                plenitude de defesa;

    2)                sigilo das votações;

    3)                soberania dos vereditos e;

    4)                a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.


    O artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal traz os crimes que serão julgados pelo Tribunal do Júri,  arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122, (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio), 123, (infanticídio), 124, 125, 126 e 127 (aborto), do Código Penal.


    No âmbito do Tribunal do Júri uma matéria muito cobrada é o DESAFORAMENTO, que é uma causa de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a ser por decisão judicial e só é cabível nos procedimentos do Tribunal do Júri.


    Outra matéria muito cobrada diz respeito aos recursos cabíveis contra as decisões proferidas na primeira fase do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, vejamos estas:


    1)   PRONÚNCIA: cabível o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, artigo 581, IV, do Código de Processo Penal;

    2)   IMPRONÚNCIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal;

    3)   ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal. 


    Tenha atenção que prevalece o entendimento de ser possível ação rescisória sobre decisão emanada do Tribunal do Júri. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido: “O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (“judicium rescindens”), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (“judicium rescissorium”), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado. Doutrina. Precedentes” (ARE 674151).

     
    A) INCORRETA: A competência do Tribunal do Júri está prevista na própria Constituição Federal no artigo 5º, XXXVIII, “d”, sendo competente para o julgamento dos crimes DOLOSOS contra a vida, consumados ou tentados.


    B) INCORRETA: Responderá pela rixa com resultado morte os rixosos quando não for individualizada a conduta do responsável pela morte. Sendo individualizada a conduta, o responsável responderá pelo homicídio, no procedimento do Tribunal do Júri.


    C) INCORRETA: o crime de lesão corporal seguida de morte é um crime preterdoloso, ou seja, o dolo do agente era provocar as lesões corporais e a morte se dá a título de culpa.


    D) CORRETA: O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio é um crime doloso contra previsto no artigo 122 do Código Penal e será julgado pelo Tribunal do Júri, conforme artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal.


    E) INCORRETA: O julgamento do crime de roubo seguido de morte (latrocínio) é do juiz singular e não do Tribunal do Júri, tendo até súmula do STF nesse sentido: “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.” (súmula 603). O Tribunal do Júri tem competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida tentados ou consumados e o crime de roubo seguido de morte (latrocínio) é um crime contra o patrimônio.


    Resposta: D


    DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.
  • Fazer a leitura se você estuda para o Escrevente do TJ SP

    O Tribunal do Juri, abrange, especificamente, os crimes dolosos contra a vida (homicídios consumados ou tentados), portanto, aos ritos sumário e sumaríssimo não se aplica a divisão em fases, visto que são crimes menos graves, cujos procedimentos são mais simples, sendo as testemunhas ouvidas na fase instrutória.

     

     

    Os crimes dolosos contra a vida estão no artigo 122 do Código Penal.

    Crimes dolosos contra a vida, ou crimes comuns, desde que conexos com algum crime doloso contra a vida.

     

    Crimes dolosos contra a vida:

    - Homicídio DOLOSO (art. 121, CP)

    - Induzimento, instigação o auxílio ao suicídio (art. 122, CP).  

    - Infanticídio (art. 123, CP)

    - Abordo (art. 124 a 126, CP)

     

    Crimes dolosos contra a vida = homicídio, atropelou com veículo e matou, estava dirigindo bêbado e matou, aborto provocado, infanticídio, feminicídio, etc.

     

     

    Existe um crime chamado induzimento, investigação ou auxílio a automutilação (art. 122) esse NÃO É da competência do júri.

     

    Se tiver foro privilegiado, a competência do júri fica afastada (por exemplo: deputado federal).

     

    Princípios do tribunal do júri: plenitude de defesa / sigilo das votações / soberania dos veredictos / competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5, XXXVIII, CF).

     

    Soberania dos veredictos

     

    Impugnação à decisão dos jurados propriamente dita (Conselho de Sentença) – Aqui,

    quando do julgamento da apelação, o Tribunal não pode alterar a decisão. O que o

    Tribunal pode fazer é anular a decisão e determinar a realização de um novo júri (judicium rescindens). 

     

    Este princípio (soberania dos veredictos) não é oponível na hipótese de revisão criminal. Caso o réu seja condenado,

    e haja o trânsito em julgado do processo, na hipótese de ajuizamento de revisão criminal (nos casos em que a lei

    admite) é possível ao Tribunal alterar a decisão, mesmo que tenha que modificar a decisão dos próprios jurados

    (Posição do STF: ARE 674151/MT; também vem prevalecendo no STJ: REsp 964.978/SP).

    Þ Impugnação à decisão do Juiz-presidente – Aqui, quando do julgamento da apelação,

    o Tribunal pode modificar a decisão impugnada (judicium rescisorium).

     

    Este princípio (soberania dos veredictos) não é oponível na hipótese de revisão criminal. Caso o réu seja condenado,

    e haja o trânsito em julgado do processo, na hipótese de ajuizamento de revisão criminal (nos casos em que a lei

    admite) é possível ao Tribunal alterar a decisão, mesmo que tenha que modificar a decisão dos próprios jurados

    (Posição do STF: ARE 674151/MT; também vem prevalecendo no STJ: REsp 964.978/SP).

     

    A Constituição Federal, na alínea d do inciso XXXVIII do artigo 5º diz que o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, quais sejam:

    a) homicídio

    b) infanticídio

    c) participação em suicídio

    d) aborto

    mnemônico = HISAC

    Homicíio, Infanticídio, Suícidio (induz, instiga ou auxilia), Aborto e Crimes Conexos

    Escrevente do TJSP

  • OBS: Como cheguei aqui? Tal questão foi comentada na apostila do Estratégia Concurso Escrevente - Pré edital 2021. Aula 04 de Processo penal. Teste 43 da Apostila do Estratégia Concurso.

  • A Constituição Federal, na alínea d do inciso XXXVIII do artigo 5º diz que o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, quais sejam:

    a) homicídio

    b) infanticídio

    c) participação em suicídio

    d) aborto

    (REPETINDO PARA SALVAR )

  • A questão traz casos que não há dolo de causar o resultado morte: A, B, C

    O latrocínio, apesar de resultar em morte, é um CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.

    induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio é um crime doloso contra a vida, adequando-se à competência de julgamento por tribunal do júri.

    D

  • No Art. 5º da CF/88

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    (...)

    d) a competência para o julgamento dos crimes DOLOSOS contra a vida

    Alternativas:

    Correta:

    d) induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. O Tribunal do Júri são para os crimes dolosos contra a vida os quais se incluem homicídio, induzimentoinstigação ou auxílio do suicídio; infanticídio e aborto.

    Incorretas:

    a) homicídio culposo. Incorreta, pois o homicídio deve ser DOLOSO.

    b) rixa com resultado morte. A rixa é a briga tumultuada entre 3 ou mais pessoas com uso de violência e vias de fato.

    c) lesão corporal seguida de morte. Não se enquadra como crime doloso contra vida.

    e) latrocínio. Incorreta. A jurisprudência entende o latrocínio (roubo seguido de morte) como sendo um crime contra o patrimônio e, portanto, não seria de competência do Tribunal do Júri.

  • GABARITO: Letra (D).

    O Tribuna do Júri é competente para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, d, da CF.

    Os crimes dolosos contra a vida estão descritos nos arts. 121 a 128, do CP. São eles:

    ·       Homicídio

    ·       Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    ·       Infanticídio

    Aborto 

  • Crimes dolosos contra a vida:

    • Homicídio doloso (tentado ou consumado
    • Induzimento, instigação ao suicídio (cuidado!)
    • Infanticídio
    • Aborto

     

    NÃO são dolosos contra a vida:

    • Latrocínio (roubo seguido de morte)
    • Lesão corporal seguida de morte
    • Induzimento a automutilação
  • Competência do tribunal do júri. ( AIDS )

    A - BORTO

    I - NFANTICÍDIO

    D - OLOSOS ( HOMICÍDIO)

    S – UICÍDIO ( INSTIGAÇÃO )