Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)
---------------------------------------------------------
Item A – Errado. O secretário de Segurança Pública (Secretário de Defesa Social nos dias atuais, o que poderia já invalidar o item) é competente para aplicar as penalidades em todos os casos, salvo nos da demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade (art. 52, II).
---------------------------------------------------------
Item B – Errado. Segundo o art. 53 do Estatuto, são competentes para aplicação suspensão preventiva: o Governador, o secretário de Segurança Pública; o Chefe de Gabinete da Secretaria de Segurança Pública, os Diretores de Departamentos e órgãos equivalentes, os Diretores Executivos e o Corregedor (art. 52, I a IV c/c art. 53).
---------------------------------------------------------
Item C – Errado. Segundo o art. 49, caput e inciso X, a pena de demissão será aplicada no caso de contumácia na prática de transgressões disciplinares, qualquer que seja a sua natureza. Ao tratar das competências para a aplicação das penalidades, o art. 52, inciso I, estabelece que é o Governador o competente para aplicar penalidades, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade.
---------------------------------------------------------
Item D – Errado. Como acabei de citar no comentário do item anterior, o governador do estado detém competência apenas para aplicar penalidades, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
---------------------------------------------------------
Item E – Certo. São competentes para aplicação das penalidades previstas na presente lei os Titulares de Delegacias, Delegados de Polícia, Médicos Legistas e Peritos Criminais, nos casos de repreensão e suspensão até dez (10) dias (art. 52, V).
---------------------------------------------------------
FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/41911-2/
---------------------------------------------------------
Fé em Deus, não desista.
Art.52 : São competentes para aplicação das penalidades previstas na presente lei:
a) A competência do secretário de Defesa Social para a aplicação de penas disciplinares limita-se à aplicação de repreensão e de suspensão por período superior a vinte dias.
III. o Chefe de Gabinete da Secretaria de Segurança Pública, nos casos de repreensão e suspensão até vinte (20) dias,
b) Se a presença de servidor e a sua permanência no exercício da função policial puder interferir na apuração de transgressão disciplinar a ele atribuída, o titular da apuração, qualquer que seja o seu cargo, deverá determinar a suspensão preventiva do servidor por até trinta dias
competentes para determinar a suspensão preventiva : não são todos mais alguns.
Governador, o secretário de Segurança Pública; o Chefe de Gabinete da Secretaria de Segurança Pública, os Diretores de Departamentos e órgãos equivalentes, os Diretores Executivos e o Corregedor
c) Sendo contumaz a prática de transgressões disciplinares, qualquer que seja a sua natureza, a aplicação da respectiva sanção disciplinar será da competência exclusiva do secretário de Defesa Social.
D) O governador do estado detém competência apenas para a aplicação das penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Como já vimos, as transgressões disciplinares não são aplicadas de forma exclusiva, mas sim privativa !!
respondendo a C / D
I. o Governador, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
@Studyeduzinho : Sua fé sempre seja maior que toda a tempestade !!